O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão
O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

30/11/23

No âmbito empresarial atual, um dos principais objetivos buscados quando se trata de investimentos em negócios é a minimização dos riscos inerentes à exploração da atividade comercial aliada à segurança e previsibilidade em termos de retorno financeiro. Diante desse cenário, um importante modelo comercial habitualmente adotado por empreendedores para melhor gerir os custos e riscos da atividade empresarial é o sistema de franquias.

Esse sistema é baseado na celebração de um contrato bilateral e oneroso, denominado de contrato de franquia, no qual existe uma operação de concessão comercial em que o franqueador outorga ao franqueado o direito de uso de marca, produtos, know-how e infraestrutura de distribuição de seu modelo de negócios. Trata-se, assim, de um acordo bastante vantajoso para ambas as partes, pois do ponto de vista do franqueador há a expansão da marca, com reflexo aumento de receitas, sem o elevado gasto com a abertura de filiais, e do ponto de vista do franqueado há a segurança de investimento em um negócio já estruturado e, não raro, com boas perspectivas futuras.

O contrato de franquia, que tem sua disciplina básica prevista na lei nº 13.966/2019, apesar de bastante utilizado no meio negocial, ainda desperta dúvidas e incertezas entre franqueados e franqueadores, principalmente quanto à margem para discussão e negociação de suas cláusulas. Isso porque esse instrumento é geralmente pré-redigido pelo franqueador para transferência de seu modelo de negócio, seguindo os preceitos da Circular de Oferta de Franquia – COF, o que faz com que parte dos interessados em celebrá-lo tenha receios por vê-lo como um contrato de adesão.

Sob essa perspectiva, embora o contrato de franquia costumeiramente tenha, de fato, uma estrutura de cláusulas pré-fixada, isso está relacionado à padronização do modelo de negócios – característica marcante desse modelo de negócio – e do controle de qualidade das novas franquias, de modo que não há o preenchimento dos requisitos que caracterizam os contratos de adesão. Não deve haver, portanto, receio das partes em ter sua vontade suprimida por esse instrumento comercial.

Inclusive, é essencial que se pontue que o contrato de adesão tem como traço distintivo a fixação unilateral de cláusulas e condições por parte da parte proponente, sem que o aderente possa ajustá-las ou discuti-as, sendo-lhe facultada apenas a opção de celebrá-lo ou recusá-lo. Trata-se de uma estrutura negocial pautada pela impessoalidade, na medida em que, via de regra, tem como destinatário um número indeterminado de sujeitos.

Por outro lado, o contrato de franquia é notadamente distinto dessa lógica de adesão, não só pelo fato de ser uma forma de investimento — na qual as particularidades das partes são peça-chave na fixação de condições —, como também pela necessidade de apresentação prévia da circular de oferta de franquia (COF), pelo franqueador ao pretenso franqueado, com ao menos, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia. Esta COF se trata de uma apresentação do negócio com uma proposta inicial de contratação, passível de discussão e ajustes para a versão final do acordo a ser pactuado.

Em suma, deve-se ter em mente que a opção pelo empreendimento no sistema de franquias é certamente uma opção muito interessante para ambas as partes. Aliás, uma vez que o contrato de franquia permite o ajuste de condições importantíssimas para o sucesso do empreendimento, como valores de investimentos mínimos, royalties e demais elementos financeiros e legais, é essencial que tanto o franqueado, quanto o franqueador tenham respaldo de uma robusta equipe jurídica que lhes prestem assessoria para a melhor redação contratual que atenda suas demandas.

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