PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO
PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

31/07/25

 

A discussão sobre a implementação da Reforma Tributária ganhou um novo capítulo com a apresentação, em 6 de fevereiro de 2025, do Projeto de Lei Complementar nº 16/25 na Câmara dos Deputados. A proposta pretende alterar as Leis Complementares nº 87/96 e nº 214/25, garantindo a aplicação efetiva do princípio da neutralidade tributária, previsto no artigo 156-A, §1º, da Constituição Federal.

 

A problemática reside na vedação realizada antes da aprovação do projeto que antecedeu a Emenda Constitucional 132/23. O texto original fixou a impossibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos tributos existentes durante o período de transição, período este em que coexistirão os novos tributos (CBS, IBS e IS) e os tributos antigos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IPI), mas ainda assim não tratava do IPI, visando que sua alíquota será zerada para manter os incentivos dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

A questão central decorre da vedação imposta à proposta da Emenda Constitucional nº 132/23. As mudanças de última hora no texto da Reforma Tributária mantiveram a incidência de impostos na base de outros impostos até o final do ano de 2032, podendo ser postergados até depois da fase de transição, no caso do IPI. À época, a sugestão partiu da Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda com o objetivo de manter a arrecadação dos entes federativos durante a fase de transição projetando uma perda de receita no patamar dos 9% em caso de não aprovação.

 

O texto final estabeleceu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não poderiam compor a base de cálculo do Imposto Seletivo (IS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, as alterações citadas mantiveram, ao menos até 2032, a possibilidade de incidência de tributos sobre outros tributos, sob o argumento de preservar a arrecadação durante o período de transição por não haver previsão expressa determinando o contrário.

 

No período de transição da Reforma Tributária serão implementados os novos tributos e retirados os antigos de forma gradual. Em 2026, a CBS e o IBS entrarão em período de testes, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027, o IS entra em vigor e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, Cofins e IPI, este último que terá sua alíquota zerada.

 

Entre 2029 e 2023, o ICMS e o ISS haverá decréscimo da alíquota na mesma proporção em que aumentará a alíquota do IBS. Ao final do ano de 2022, os tributos IBS/CBS serão integralmente implementados, sendo, enfim, excluídos os antigos tributos definitivamente e, por essa razão, a omissão presente no texto constitucional permitiria que o IBS/CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos por falta de previsão normativa, gerando imensa insegurança jurídica.

 

A situação atual, em tese, permite a ocorrência de incidência de tributo sobre tributo, o que resulta no aumento da carga tributária efetiva. Embora o método de cálculo dos tributos anteriores adote a sistemática “por dentro”, que inclui o próprio imposto em sua base de cálculo e, assim, pode representar maior arrecadação, a insegurança jurídica gerada pelo modelo vigente abre espaço para o ajuizamento de discussões semelhantes às que já envolvem os tributos atuais. Por isso, o preenchimento destas lacunas ao definir as regras neste sentido é essencial para evitar distorções no sistema tributário, prevenindo o crescimento do contencioso fiscal e reduzindo riscos futuros tanto para os entes federativos quanto para os contribuintes, ao assegurar segurança jurídica em consonância com os princípios constitucionais.

 

O PLP n.º 16/25 busca, portanto, prevenir distorções no sistema tributário e reduzir o contencioso fiscal, assegurando a neutralidade estabelecida na Constituição, pilar essencial da Reforma Tributária, tanto durante quanto após o período de transição.

 

Apresenta-se, abaixo, esquematização dos dispositivos anteriores, vigentes e propostos no referido projeto de lei:

 

Art. 156-A, §1º, IX, CF

 

Texto anterior
 

Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

 

Texto vigente
 

Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239

 

PLP 16/25
 

Art. 13, § 8º, LC 87/96

 

Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

 

 

 

Art. 195 V, §17, CF

 

Texto anterior
 

A contribuição prevista no inciso V não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III e 156-A.

 

Texto vigente
 

A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

 

PLP 16/25
Art. 12, ­§9º, da LC 214/25

 

IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.

Art. 69, § 3º, da LC 214/25

 

Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

 

Encontra-se, portanto, cenário fértil para a incerteza sobre o referido tratamento, especialmente considerando as previsões constitucionais garantidoras da neutralidade dos tributos criados a partir da Emenda Constitucional n.º 132/23.

 

Enfim, por ora, o PLP 16/25 aguarda a apresentação de pareceres pela comissão designada na Câmara dos Deputados, antes de seguir para votação e eventual promulgação. Desse modo, atualizaremos constantemente as informações relativas à temática, com o intuito de informá-los sobre as principais novidades do cenário. Assim o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas que surjam sobre o processo de transição da Reforma Tributária.

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