Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas
Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

26/06/25

O crescimento da competitividade no mercado e a valorização de dados e ativos intangíveis, como carteira de clientes, know-how e dados estratégicos, impõem às empresas um desafio contínuo: proteger seus segredos de negócio e evitar a apropriação indevida dessas informações por ex-colaboradores.

 

Ao julgar casos sobre o tema, os tribunais pátrios revelam que, embora a Constituição Federal assegure a livre concorrência (art. 170, IV), essa liberdade não é absoluta e pode ser restringida quando há violação contratual ou adoção de condutas consideradas desleais, como aquelas tipificadas como prática de concorrência desleal pela Lei nº 9.279/96 (art. 195).

 

 

Concorrência desleal durante o vínculo de emprego

 

O artigo 482, alínea “c”, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa quando o empregado pratica atos de concorrência contra a empresa para a qual trabalha. É o caso, por exemplo, de funcionários que oferecem o mesmo serviço “por fora” ao cliente da empresa, desviando clientela, ou que indicam empresas concorrentes durante o expediente.

 

Em alguns casos, a situação pode ser considerada como suficientemente grave para justificar o desligamento imediato, sem necessidade de advertência prévia, configurando falta grave com violação do dever de lealdade (vide RO 0010922-97.2021.5.03.0053 do TRT da 3ª Região).

 

 

Concorrência desleal após o encerramento do contrato de trabalho

 

Uma das grandes questões jurídicas enfrentadas pelas empresas diz respeito à atuação de ex-colaboradores no mesmo ramo de atividade após o encerramento do contrato. O entendimento dominante é que essa conduta não configura, por si só, concorrência desleal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 2.047.758/SP).

 

No caso, ex-funcionários abriram empresa concorrente e passaram a atender antigos clientes da ex-empregadora. O STJ entendeu que, na ausência de cláusula contratual de não concorrência, a conduta não era ilícita. A atuação em mercado semelhante é legítima, desde que não envolva uso de informações sigilosas nem práticas abusivas.

 

A ausência de cláusula de não concorrência válida ou outra condição legal ou contratualmente prevista, conforme destacaram os ministros do STJ, impede a empresa de restringir a atuação do ex-colaborador no mercado, mesmo que ele atue junto à antiga base de clientes.

 

Por outro lado, em outros julgados de instâncias estaduais, foi reconhecida a prática de concorrência desleal. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, por exemplo, condenou ex-funcionários por abrirem uma empresa concorrente e utilizarem a lista de clientes da ex-empregadora (vide AC 1143235-62.2024.8.26.0100). O Tribunal entendeu que a linguagem utilizada em e-mails enviados a clientes, aliada à semelhança entre os nomes das empresas, gerou confusão no mercado e violou o pacto de confidencialidade firmado, caracterizando concorrência desleal.

 

 

Considerações finais

 

Diante deste cenário, a adoção de medidas preventivas eficazes é fundamental para a proteção dos segredos de negócio e a preservação da vantagem competitiva empresarial. Nesse contexto, é altamente recomendável que as empresas desenvolvam políticas internas e contratuais voltadas à mitigação de riscos, especialmente no que diz respeito à atuação de colaboradores e prestadores de serviço com acesso a informações confidenciais e segredos de negócio.

 

Uma das principais estratégias consiste na inclusão de cláusulas de confidencialidade e de não concorrência em contratos de trabalho e de prestação de serviços, especialmente quando se trata de profissionais que ocupam posições estratégicas ou lidam diretamente com dados sensíveis, como carteira de clientes, informações técnicas ou planos comerciais. Tais cláusulas devem ser redigidas com atenção aos requisitos legais de validade, respeitando os limites de tempo, território e objeto, além de prever, quando necessário, compensação financeira adequada.

 

Além disso, é essencial promover treinamentos contínuos das lideranças e equipes, de modo a conscientizá-las sobre o dever de sigilo e os riscos legais decorrentes do uso indevido de informações empresariais. A cultura da confidencialidade precisa ser reforçada como um valor institucional.

 

A proteção dos segredos de negócio, portanto, configura um dos pilares da sustentabilidade e da segurança empresarial. Por essa razão, a atuação preventiva, por meio da construção de contratos robustos e da implementação de políticas internas bem estruturadas, apresenta-se como o caminho mais seguro e estratégico para mitigar riscos, evitar litígios e proteger os ativos intangíveis da empresa.

Autores do Artigo

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