Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS
Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

11/12/25

Com a promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre o consumo foi redesenhada, marcado, principalmente, pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

 

Esses novos tributos, destinados a substituir gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, passarão a coexistir com os atuais durante o período de transição que se estende de 2026 a 2033. Este cenário já começa a suscitar importantes questionamentos.

 

A fim de evitar o aumento da carga tributária por meio da incidência de tributo sobre tributo, inseriu-se o inciso XIX ao art. 156-A da Constituição Federal, estabelecendo que o IBS e a CBS “não integrarão sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 239”.

 

No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 241/2025 reforçou esse entendimento, esculpindo, no §2º do art. 12, as seguintes vedações:

 

Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III – os descontos incondicionais;

IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

 

Entretanto, o ordenamento jurídico permanece silente sobre o inverso: a possível inclusão dos novos tributos (IBS, CBS) na base de cálculo dos tributos ainda vigentes, como o ICMS.

 

A ausência de previsão expressa reacende questionamentos clássicos acerca da violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de tributos preexistentes pode configurar verdadeira incidência de tributo sobre tributo, produzindo aumento indireto da carga fiscal e ampliando a insegurança jurídica dos contribuintes, como ocorreu até a decisão ser proferida na denominada “Tese do Século”.

 

Com o intuito de sanar esse desalinhamento normativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca harmonizar as bases de cálculo durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo modelo tributário. No entanto, o projeto ainda se encontra distante de sua conversão em lei, deixando o cenário regulatório permeado por incertezas.

 

Diante desse cenário de indefinição, alguns Estados passaram a defender a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026, embora antes houvesse entendimento uniforme de que tal inclusão somente ocorreria a partir de 2027.

 

As recentes manifestações demonstram a ausência de consenso, com posições já divergentes entre os Estados, vejamos:

 

Pernambuco (RC nº 39/2025):

“11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.

12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:

Art. 13. § 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)

13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.”

 

Distrito Federal (SC nº 23/2025):

“16. De notar, essa legislação deixou explícita uma exceção, a qual não haveria de ser incluída na base de cálculo do ICMS: o valor referente à demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, nos termos do parágrafo único do artigo 44 do RICMS. Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS.

17. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente. Além do mais, reforça-se a ideia que a BC do ICMS, para esse contribuinte, deverá ser exatamente o valor da operação final.”

 

“III – Conclusão

22. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento lógico jurídico nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com artigo 348 da LC nº 214/2025.”

 

São Paulo (RC nº 32.303/2025):

10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.

11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.

12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

 

Diante disso, o cenário atual exige uma atenção cotidiana para assinalar o entendimento dos fiscos acerca desse assunto, até que o PLP 16/2025 seja convertido, de modo a impedir a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos vigentes.

 

Vislumbrando os riscos atinentes à esta questão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se disponibiliza a auxiliá-los e continuará acompanhando os deslindes desta problemática.

 

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