RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

31/07/25

 

RECEITA FEDERAL

 

REDUZ PISO PARA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E AMPLIA BENEFÍCIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

A Receita Federal publicou novos editais de transação tributária por adesão e promoveu alterações relevantes nas regras para transações individuais, com o objetivo de incentivar a regularização de créditos em disputa no contencioso administrativo fiscal.

 

Por meio da Portaria RFB nº 555/2025, o piso mínimo para a formalização de transações individuais foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o acesso ao instituto por empresas com passivos de menor valor, mas ainda relevantes.

 

Além disso, foram publicados os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025, que instituem modalidades específicas de transação voltadas a créditos em disputa no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e do CARF, incluindo:

 

Transação por adesão em contencioso até R$ 50 milhões (Edital RFB nº 5/2025)

– Débitos elegíveis: Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.

– Benefícios:

    • Redução de até 100% sobre multas, juros e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito.
    • Parcelamento em até 120 prestações mensais.
    • Possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após os descontos.

– Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, exclusivamente via e-CAC.

 

Transação para créditos de pequeno valor (Edital RFB nº 4/2025)

– Público-alvo: pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte.

– Débitos elegíveis: Créditos tributários de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 91 mil).

 – Condições de pagamento:

    • Redução de até 50% do valor total da dívida para quitação em 12 parcelas.
    • Alternativamente, opções com descontos decrescentes para prazos de até 55 parcelas.

– Valor mínimo das prestações: R$ 200.

 

Novas diretrizes para transações individuais (Portaria RFB nº 555/2025)

– Novo piso mínimo: R$ 5 milhões (antes R$ 10 milhões).

– Possibilidade de transação simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

– Avaliação do grau de recuperabilidade do crédito, situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte.

– Utilização de créditos fiscais (prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL) para liquidação de até 70% do saldo remanescente após descontos, se aplicável.

 

A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa nas novas regras de transação tributária, com vistas à formalização de acordos eficazes e financeiramente viáveis.

 

Se sua empresa possui débitos em discussão administrativa ou deseja aderir a uma das novas modalidades de transação, entre em contato com nosso time para análise técnica e suporte na adesão.

 

PGFN

 

AMPLIA ACESSO À TRANSAÇÃO COM DÍVIDAS DE MENOR VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.359/2025, que amplia o alcance da transação tributária com base no Programa de Transação Integral (PTI), permitindo que empresas com débitos inferiores a R$ 50 milhões também possam negociar seus passivos, desde que vinculados a discussões maiores já enquadradas na modalidade de alto impacto econômico.

 

Anteriormente, nos termos da Portaria PGFN/MF nº 721/2025, apenas débitos inscritos em dívida ativa com valor igual ou superior a R$ 50 milhões, em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida, podiam ser transacionados no modelo de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Agora, a nova norma permite que créditos de valor inferior também sejam incluídos, desde que atendam a determinadas condições de conexão processual.

 

Entre os principais pontos da nova regulamentação, destacam-se:

 

– Débitos inferiores a R$ 50 milhões, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser incluídos na transação se estiverem:

    • No mesmo processo judicial em que conste inscrição com valor igual ou superior ao limite legal;
    • Na mesma execução fiscal ou em discussões que envolvam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da inscrição principal.

 

Segundo nota da própria PGFN, a medida busca viabilizar uma solução global e mais eficiente de litígios tributários complexos, ampliando o acesso de empresas com boa regularidade fiscal às modalidades mais vantajosas de transação — historicamente direcionadas a contribuintes em situação crítica de capacidade de pagamento.

 

A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para avaliar a elegibilidade de sua empresa à nova modalidade de transação, analisando os débitos e os processos relacionados, bem como os potenciais benefícios do programa.

 

Se sua empresa possui contencioso tributário judicial com valores significativos e deseja ampliar a negociação para outros créditos correlatos, entre em contato com nossa equipe para uma análise personalizada.

Autores do Artigo

  • Sócio
    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
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