Receita Federal esclarece metodologia de cálculo do acréscimo do Lucro Presumido para empresas com receita acima de R$ 5 milhões
O Ministério da Fazenda publicou no dia 23 de janeiro de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.306. Esta normativa oficial detalha mudanças nas regras de tributação para empresas que utilizam o regime de lucro presumido, Lei Complementar 224/25, focando no ajuste de incentivos fiscais federais.
O texto estabelece um aumento de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas anuais que ultrapassarem o teto de R$ 5 milhões. Para garantir o equilíbrio fiscal, o documento define regras para a distribuição desse limite em períodos trimestrais, permitindo compensações caso o faturamento oscile ao longo do ano.
Adicionalmente, são fornecidas diretrizes para o recálculo de impostos e a solicitação de créditos tributários corrigidos pela taxa Selic no encerramento do exercício.
Esta atualização regulatória busca padronizar a redução linear de benefícios financeiros e creditícios no âmbito da União.
A RFB deixa claro na normativa que será possível um ajuste (compensação), prevendo mecanismos específicos, principalmente no encerramento do ano-calendário ou através do acúmulo de limites não utilizados.
O cálculo seguirá a seguinte lógica:
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- Limite de Isenção do Acréscimo: R$ 1.250.000,00 por trimestre.
- Aplicação do Acréscimo: Caso a receita bruta do trimestre exceda esse valor, aplica-se um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção (base de cálculo do IRPJ e CSLL), mas apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite de R$ 1.250.000,00.
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Exemplo: Se a receita for R$ 1.500.000,00, o percentual de presunção normal aplica-se sobre R$ 1.250.000,00. Sobre os R$ 250.000,00 excedentes, aplica-se o percentual de presunção acrescido de 10%.
Se em um trimestre a receita for inferior a R$ 1.250.000,00, a diferença (o valor que “sobrou” do limite) pode ser somada ao limite dos trimestres seguintes dentro do mesmo ano-calendário. Isso ajuda a evitar a incidência do acréscimo em trimestres futuros onde a receita seja mais alta, pois o limite trimestral daqueles períodos será maior (R$ 1.250.000,00 + a sobra acumulada).
Se você pagou o acréscimo em um trimestre (porque a receita superou R$ 1.250.000,00), a verificação final para ajustes e compensação ocorre no último trimestre do ano-calendário. No encerramento do ano, soma-se toda a receita bruta. Se o total anual for inferior a R$ 5.000.000,00, significa que o acréscimo pago anteriormente não era devido no ajuste anual. A empresa então recalcula o imposto dos trimestres anteriores sem o acréscimo de 10%. A diferença apurada (valor pago a maior) é deduzida do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre.
Mesmo que a empresa ultrapasse os R$ 5 milhões anuais, pode haver ajuste se a soma dos excessos trimestrais calculados individualmente for maior que o excesso real anual. Nesse caso, a empresa refaz o cálculo aplicando uma razão proporcional para ajustar a base de cálculo excedente. A diferença apurada entre o pago e o devido recalculado também pode ser deduzida do imposto devido no último trimestre.
Caso o recálculo anual mostre que a empresa pagou a mais durante o ano e esse valor supere o imposto devido no último trimestre, o excedente pode ser objeto de pedido de restituição ou de compensação.
Esse crédito será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês da disponibilização ou entrega da declaração de compensação.
A compensação imediata de um trimestre para o outro ocorre através do aumento do limite (se houver sobra). A recuperação financeira de um acréscimo pago ocorre no ajuste anual (último trimestre), podendo resultar em dedução do imposto a pagar ou pedido de restituição/compensação com juros.