Reforma Tributária – a LCP 227/26 e o aproveitamento do ICMS/ST
Reforma Tributária – a LCP 227/26 e o aproveitamento do ICMS/ST

Reforma Tributária – a LCP 227/26 e o aproveitamento do ICMS/ST

28/01/26

Em 13 de janeiro de 2026, foi promulgada a Lei Complementar nº 227/2026, inaugurando mais uma etapa relevante do processo de regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo.

 

Entre os principais pontos, a Lei Complementar nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável pela uniformização de procedimentos, diretrizes e práticas relacionadas à fiscalização, arrecadação e gestão da receita do IBS, a qual será posteriormente repartida entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, a lei estabelece regras aplicáveis aos processos administrativos do IBS, introduz novas disposições relativas ao ITCMD e aprofunda a disciplina normativa da transição do ICMS, entre outros temas relevantes.

 

Dentre as disposições sobre a transição do ICMS, o art. 142 e seguintes tratam do aproveitamento do ICMS/ST relativo às mercadorias em estoque até o dia 31 de dezembro de 2032.

 

No que se refere especificamente à transição do ICMS, os arts. 142 e seguintes da Lei Complementar nº 227/2026 tratam do aproveitamento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) incidente sobre mercadorias existentes em estoque até 31 de dezembro de 2032, tema que constitui o objeto do presente informativo.

 

O ressarcimento do ICMS/ST corresponde ao direito do contribuinte de reaver o imposto recolhido de forma antecipada quando a operação final não se concretiza nos termos presumidos. Com o encerramento definitivo da vigência do ICMS após essa data, assegura-se ao contribuinte que detenha mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estoque o direito de aproveitamento do imposto anteriormente retido ou recolhido.

 

Segundo o art. 143, o valor a ser aproveitado corresponderá ao montante do ICMS:

 

      • Retido por substituição tributária: no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
      • Recolhido a título de substituição tributária: no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
      • Incidido sobre as operações com a mercadoria: no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

 

Caso não seja possível estabelecer correspondência entre as mercadorias em estoque e os seus respectivos recebimentos, a apuração será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032, ou ainda, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até a referida data e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, deste que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por meio de substituição tributária.

 

Para usufruir do aproveitamento, o contribuinte deverá:

 

      • Inventariar as mercadorias existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
      • Apurar o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
      • Encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;

 

Recebidas as informações, o Estado e o Distrito Federal deverão comunicar ao CGIBS, no prazo de até 60 dias, o valor a ser utilizado para compensação com o IBS devido pelo contribuinte, a qual ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Na ausência de manifestação tempestiva, o CGIBS utilizará, para fins de compensação, o valor informado pelo próprio contribuinte no demonstrativo apresentado.

 

Entretanto, segundo o art. 145, o contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento deverá:

 

      • Inventariar as mercadorias sob a égide da substituição tributária existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
      • Encaminhar o inventário ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.

 

Conforme demonstrado, o aproveitamento efetivo desses valores dependerá do cumprimento rigoroso das exigências formais, da consistência dos controles fiscais e da atuação coordenada entre os entes federativos e o CGIBS.

 

Depreende-se, portanto, que a adequada preparação dos contribuintes, aliada ao acompanhamento técnico e jurídico especializado, revela-se determinante para a mitigação de riscos no período de transição para o novo sistema tributário.

 

Nesse cenário, o escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para oferecer suporte estratégico e assessoria qualificada, contribuindo para a adaptação segura e eficiente às novas exigências normativas.

 

Autores do Artigo

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