Reforma tributária e o setor imobiliário: novos desafios para as empresas de construção, incorporação, loteamento e parcelamento do solo
Reforma tributária e o setor imobiliário: novos desafios para as empresas de construção, incorporação, loteamento e parcelamento do solo

Reforma tributária e o setor imobiliário: novos desafios para as empresas de construção, incorporação, loteamento e parcelamento do solo

25/02/26

Começando o ano de 2026, as pessoas jurídicas que atuam no Setor Imobiliário iniciam suas movimentações para se adequarem à Reforma Tributária e minimizarem as possíveis perdas que podem advir das novas hipóteses de incidência para o setor e de um aumento da carga tributária já tão elevada em nosso país.

 

O Setor Imobiliário é um dos que mais será afetado com a nova legislação o que implicará na necessidade de um profundo conhecimento sobre o tema. Empresas que atuam no seguimento da construção, incorporação, loteamento e parcelamento do solo, já estão habituadas ao recolhimento do PIS e da COFINS, mas em muitas situações não estão sujeitas à incidência do ICMS ou do ISS, por exemplo.

 

Com a efetiva implementação da Reforma Tributária passarão a ser contribuintes da CBS (que irá substituir o PIS e COFINS) e do IBS (que irá substituir o ISS e o ICMS). Pensando em uma alíquota estimada de 28% para estes tributos, mesmo com a redução de 50% prevista na lei, estamos falando de uma incidência de 14% sobre suas atividades.

 

Da mesma forma, na atual legislação há a possibilidade da opção por um regime favorecido de tributação conhecido no seguimento como RET, no qual a tributação para o IR, CSLL, PIS e COFINS, fica na casa dos 4% ou 1%, dependendo do bem comercializado.

 

É notório que tais empresas precisarão de um amplo estudo para utilizar novos institutos como: Redutor de Ajuste, Redutor Social, não cumulatividade e, especialmente, opções de tributação no período de transição que irá até 2033, para diminuir os possíveis impactos negativos do novo regramento tributário.

 

A correta vinculação do redutor de ajuste aos imóveis será importantíssima para futuras reduções da base de cálculo. Da mesma forma, muitas empresas que não estão acostumadas a tomar créditos na aquisição de suas mercadorias e serviços, por conta do regime cumulativo, terão que realizar um efetivo controle de apropriação destes créditos para diminuir o tributo a ser recolhido.

 

Aquelas, por sua vez sujeitas ao regime do RET, têm que fazer a correta opção durante o período de transição, para não deixarem de ser competitivas no mercado. Tudo isso, são apenas exemplos do que está por vir.

 

Neste sentido este ano de 2026 é chave para análise e planejamento, o que já vem sendo feito por nosso escritório visando minorar os efeitos desta mudança na legislação tributária.

Autores do Artigo

  • Sócio
    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br
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