STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias
STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

22/08/25

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento no Tema 1.342 de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S e o INCRA.

 

A questão, também objeto do Tema 1.294 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, levou à determinação de suspensão nacional dos processos que tratem do assunto e que estejam na segunda instância com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, ou em tramitação no próprio STJ.

 

Na sessão de julgamento, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o jovem aprendiz não estaria incluído nesse rol, sendo sua filiação obrigatória possível apenas por equiparação ao empregado, hipótese que, segundo alegado, não se aplicaria diante das diferenças entre o contrato comum e o contrato de aprendizagem, cujo foco é a qualificação profissional. Argumentou-se ainda que a situação do aprendiz se assemelha à do estagiário, que é segurado facultativo, e que há precedente do STJ não reconhecendo tempo de contribuição para aprendiz guarda-mirim. Outro ponto apresentado foi a existência do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/86, que isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, norma que, segundo a defesa, teria sido recepcionada pela Constituição. Também foi mencionado o risco de estimular aposentadorias precoces ao se permitir a contagem desse período para fins de aposentadoria.

 

O voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o aprendiz é equiparado ao empregado e, portanto, segurado obrigatório, não podendo ser considerado segurado facultativo. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte entende que a isenção prevista no Decreto-lei nº 2.318/86 não se confunde com o contrato de aprendizagem da CLT e não possui regulamentação específica.

 

A tese foi fixada por unanimidade, nos seguintes termos: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (CLT, art. 428) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições a terceiros.”

 

Referências

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/436759/stj-equipara-aprendiz-a-empregado-para-fins-de-contribuicao

 

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1342&cod_tema_final=1342

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