STJ veta nova condenação em honorários na extinção de embargos por adesão ao Refis (Tema 1.317)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.317, firmou a seguinte tese: “a extinção de embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia do contribuinte para adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) não autoriza uma nova condenação em honorários advocatícios, desde que o referido programa já inclua verba honorária pela cobrança da dívida pública”.
A tese fixada estabelece que essa prática configuraria um inadmissível bis in idem (dupla cobrança), uma vez que a inclusão dos honorários advocatícios no momento da adesão ao parcelamento é considerada uma verdadeira transação sobre esse crédito, o que impede a Fazenda Pública de exigir judicialmente valores adicionais.
A decisão fundamenta-se na disciplina do artigo 827, § 2º do Código de Processo Civil[1], que estabelece que os honorários advocatícios são fixados inicialmente na execução (geralmente em 10%) e apenas majorados (até o limite de 20%) caso a defesa do devedor seja rejeitada ou extinta.
Dessa forma, o sistema processual não prevê uma condenação autônoma e independente na sentença dos embargos, sendo, portanto, a verba honorária única e que passa a integrar o valor principal do débito cobrado no processo de execução fiscal.
Para garantir a segurança jurídica, o tribunal aplicou uma modulação de efeitos, determinando que os pagamentos de honorários já realizados em decorrência de sentenças extintivas de embargos permanecem válidos, desde que não tenham sido objeto de impugnação pelo contribuinte até o marco temporal de 18 de março de 2025.
[1] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
- 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Por fim, o STJ esclareceu que esta tese é específica para os embargos à execução fiscal, não se estendendo automaticamente a ações anulatórias, devido à aplicação restrita do §2º do artigo 827, CPC, a processos executivos.
Ante a presente decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.