Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback
O chargeback, cancelamento de uma transação com cartão em razão de contestação do titular que gera a devolução do valor ao consumidor, tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem consolidando entendimento sobre a responsabilidade de lojistas e instituições de pagamento nessa modalidade de operação.
No REsp 2.174.724/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade por cancelamentos de transações com cartões. O Tribunal destacou que, embora seja possível a alocação desigual de riscos em contratos empresariais, essa repartição deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo legítima a imputação absoluta de responsabilidade sem comprovação de negligência do lojista.
Por outro lado, no REsp 2.180.780, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mesma Turma reconheceu que o comerciante pode ser responsabilizado quando age sem a devida cautela, contribuindo de forma decisiva para a fraude. Nesse caso, uma empresa realizou venda de alto valor sem verificar adequadamente a identidade do comprador, circunstância que afastou a responsabilidade da credenciadora.
Assim, o STJ estabelece duas diretrizes centrais: (i) é inválida a cláusula que impõe ao lojista a responsabilidade automática e exclusiva pelos chargebacks; e (ii) o comerciante poderá ser responsabilizado quando descumprir obrigações contratuais ou deixar de adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes.
Esse posicionamento tem impactos relevantes para o setor bancário e de meios de pagamento, impondo a revisão das políticas contratuais por instituições financeiras, adquirentes e fintechs. A simples transferência automática dos riscos ao lojista mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social dos contratos, gerando potencial passivo judicial e desequilíbrio nas relações empresariais. Por outro lado, preserva-se a necessidade de diligência dos comerciantes, que devem observar os mecanismos de verificação e segurança previstos contratualmente, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua própria negligência.