Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca
No dia 30 de outubro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.711/2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias. A nova legislação promoveu importantes mudanças no regime das garantias no Brasil, com o objetivo de estimular o crédito e conferir maior eficiência à execução de obrigações.
Entre as principais inovações, destaca-se a previsão legal de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, conforme artigo 9º da referida lei. Essa modalidade, que requer previsão expressa em escritura pública, segue o modelo já estabelecido para a alienação fiduciária de bens imóveis.
Contudo, a implementação dessa medida suscitou controvérsias jurídicas e institucionais. Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.601), contestando a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), que garantem o acesso à Justiça e a observância de um processo justo e formalmente adequado. O julgamento da ADI teve início em 20/06/2025, com término em 30/06/2025.
No julgamento, o Relator, Ministro Dias Toffoli, posicionou-se pela improcedência da ação, validando a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O Relator argumentou que a norma não suprime o controle jurisdicional, dado que o procedimento é facultativo e exige pactuação por escritura pública. Adicionalmente, ressaltou que eventuais abusos ou ilegalidades permanecem passíveis de discussão judicial, assegurando o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em sentido oposto, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente, manifestando-se pela procedência dos pedidos de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 14.711/2023. A Ministra enfatizou que execuções extrajudiciais contrariam os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), uma vez que o devedor se vê colhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que a execução extrajudicial viola o próprio direito constitucional de propriedade, na medida em que permite a expropriação de bens sem a interferência do Judiciário.
Apesar do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 14.711/2023, que institui a possibilidade de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Com isso, consolida-se, agora com maior segurança jurídica, a possibilidade de os credores pactuarem, por meio de escritura pública, a execução extrajudicial como meio eficaz de satisfação de créditos hipotecários, conferindo maior celeridade e efetividade à recuperação dos valores devidos.