No dia 24/02/2025 o TST consolidou julgados provenientes de incidentes de recursos de revista repetitivos. Dentre eles, destaca-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 55, que trata de situação recorrente no cotidiano das relações de trabalho: o pedido de demissão formulado por empregada gestante.
De acordo com a Tese nº 55, a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme dispõe o artigo 500 da CLT. A redação da tese é a seguinte:
Tema 55: Demissão da empregada gestante e assistência sindical: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
(Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024, DEJT 14/03/2025)
Diante disso, recomenda-se que toda rescisão contratual decorrente de pedido de demissão por parte de colaboradora grávida – desde comunicado formalmente a empresa de seu estado gestacional – seja homologada no sindicato da categoria ou na ausência, em qualquer outro órgão competente. A ausência de homologação implicará, quase inevitavelmente, na anulação do pedido e no consequente reconhecimento de estabilidade provisória, conforme assegurado pelo art. 10 do ADCT, com base na Tese 55 do TST.
Contudo, ressalta-se que nem toda situação se amolda ao precedente firmado, devendo ser observado casuisticamente Nos casos em que a empregada, no ato do pedido de demissão desconhecia o estado gravídico, é possível argumentar pela inaplicabilidade da tese firmada em razão do ‘distinguishing’, ou seja, a diferenciação fática que afasta a obrigatoriedade da homologação judicial.
Destaca-se que no processo que deu origem a tese (Proc. Nº 0000427-27.2024.5.12.0024), ficou demonstrado que a empregada já possuía conhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão. Logo, situações em que a gestação só é descoberta pela reclamante após o encerramento contratual, abre-se espaço para interpretações diversas daquela firmada no precedente proveniente do TST.
Ainda que poucos julgados tenham abordado o tema, salientamos a existência de julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que seguem em sentido correlato ao abordado na presente, estabelecendo a distinção narrada acima.
Embora o entendimento do TST aponte no sentido de que a estabilidade provisória se vincule à data da concepção, independente da data da ciência da gravidez, é plenamente legítimo sustentar a inaplicabilidade da tese 55 nos casos em que a gestação era desconhecida pela funcionária.
Dessa forma, nos casos em que a gestação era totalmente desconhecida tanto pela trabalhadora, e por óbvio, pelo empregador, no momento do desligamento, é possível defender a validade do pedido de demissão, mesmo sem a homologação pelo sindicato, em razão do “distinguishing”.
Por fim, recomendamos que as empresas busquem a homologação da rescisão junto ao sindicato da colaboradora gestante que formule pedido de demissão, e que formalize ciência de gravidez, eis que certamente o pedido de demissão será anulado com base no Tema 55 do TST; além disso, nos casos de pedido de demissão em que haja desconhecimento da gravidez, poderemos levar a discussão até o TST buscando a distinção quanto a aplicação do mencionado Tema do referido Tribunal, eis que há precedente que entende pela desnecessidade da homologação da rescisão.