TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS
TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

24/07/25

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do atraso ou da ausência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão reforça a interpretação de que tal inadimplemento configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato.

 

O caso concreto foi analisado no Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em que se discutia se o atraso reiterado nos depósitos do FGTS poderia justificar a rescisão indireta. O TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação essencial fragiliza a proteção econômica do trabalhador, uma vez que o FGTS tem função de reserva financeira para situações emergenciais, como a perda do emprego.

 

Um dos aspectos relevantes da decisão é a dispensa da imediatidade na reação do empregado ao inadimplemento. O TST reconheceu que o trabalhador pode tolerar atrasos nos depósitos por algum tempo sem que isso implique na renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Essa interpretação resguarda o empregado, que muitas vezes permanece no emprego por necessidade econômica, mesmo diante de irregularidades cometidas pelo empregador.

 

A decisão também reforça a responsabilidade do empregador na gestão das obrigações trabalhistas. A ausência de depósitos regulares do FGTS impacta diretamente o trabalhador, comprometendo direitos como o saque em casos de demissão sem justa causa e o acesso a programas habitacionais. Assim, o entendimento do TST amplia o acesso à rescisão indireta como mecanismo de proteção ao trabalhador.

 

Essa orientação jurisprudencial tem o potencial de influenciar futuros julgamentos, consolidando a tese de que o inadimplemento do FGTS é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Sendo assim, com a uniformização desse entendimento, é importante que as empresas sigam atentas à regularidade do pagamento do FGTS, afastando o risco de configuração de rescisão indireta em demanda judicial ajuizada com alegação de atraso nos depósitos.

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