A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do atraso ou da ausência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão reforça a interpretação de que tal inadimplemento configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato.
O caso concreto foi analisado no Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em que se discutia se o atraso reiterado nos depósitos do FGTS poderia justificar a rescisão indireta. O TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação essencial fragiliza a proteção econômica do trabalhador, uma vez que o FGTS tem função de reserva financeira para situações emergenciais, como a perda do emprego.
Um dos aspectos relevantes da decisão é a dispensa da imediatidade na reação do empregado ao inadimplemento. O TST reconheceu que o trabalhador pode tolerar atrasos nos depósitos por algum tempo sem que isso implique na renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Essa interpretação resguarda o empregado, que muitas vezes permanece no emprego por necessidade econômica, mesmo diante de irregularidades cometidas pelo empregador.
A decisão também reforça a responsabilidade do empregador na gestão das obrigações trabalhistas. A ausência de depósitos regulares do FGTS impacta diretamente o trabalhador, comprometendo direitos como o saque em casos de demissão sem justa causa e o acesso a programas habitacionais. Assim, o entendimento do TST amplia o acesso à rescisão indireta como mecanismo de proteção ao trabalhador.
Essa orientação jurisprudencial tem o potencial de influenciar futuros julgamentos, consolidando a tese de que o inadimplemento do FGTS é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sendo assim, com a uniformização desse entendimento, é importante que as empresas sigam atentas à regularidade do pagamento do FGTS, afastando o risco de configuração de rescisão indireta em demanda judicial ajuizada com alegação de atraso nos depósitos.