A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.
A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

30/01/24

Em relevante decisão no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – SP julgou favoravelmente aos contribuintes ao determinar que as Agências de Viagem e Turismo, isto é, os estabelecimentos comerciais que realizam negócios de intermediação, podem deduzir da base de cálculo do Simples Nacional os valores que apenas transitaram em sua contabilidade, tais como os dispêndios com pagamentos por reservas ou contratações em estabelecimentos hoteleiros, voos e serviços congêneres.

 

O principal argumento utilizado pela mencionada sentença funda-se no fato de que agenciador de turismo desempenha atividade empresarial pautada na confiança dos clientes, que realizam adiantamentos pecuniários que não ingressam de modo definitivo em sua esfera patrimonial e são repassados a outras entidades, como companhias aéreas e hotéis.

 

Desse modo, os valores que meramente percorrem a contabilidade das Agências de Turismo e não são de titularidade das mesmas não devem ser tributados pelo regime do Simples Nacional por não constituírem receita bruta e, tampouco, faturamento decorrente da prestação de serviço típico de intermediação.

 

Além de incidir sobre o citado caráter intermediador das agências de turismo, a decisão foi explicitamente fundamentada na excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios quando os valores repassados a terceiros e que não são de titularidade do intermediador são computadas como receita tributável pelo Simples Nacional.

 

Ainda, importante mencionar que ao se fundamentar na vedação à excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios, o poder judiciário decerto aclamou os princípios da preservação e função social da empresa bem como a própria razão de existir da Lei Complementar 123/06 que disciplina o regime do Simples Nacional.

 

Destarte, embora não tenha sido citada com razão de decidir, na atualidade vigora disciplina normativa legal e infralegal que respalda o direito das Agências de Viagem e Turismo de excluírem de sua receita tributável no Simples Nacional os valores que não são de sua titularidade e que representam mero repasse.

 

A saber, a própria Lei Complementar que instituiu o regime do Simples Nacional – Lei Complementar 123/06 – prevê em seu art. 3º, §1º que a receita bruta utilizada para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte é apenas o preço do serviço prestado e o lucro nas operações realizadas “em conta alheia”.

 

Não só, ainda no âmbito legal, o art. 27 da Lei 11.771/2008 define as agências de turismo como sendo “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Especificamente no §2º desse artigo o preço do serviço de intermediação é fixado como a “comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”.

 

Do cotejamento entre o dispositivo da Lei do Simples Nacional e da Lei 11.771/2008 fica evidente que os valores que ingressam nas contas das Agências de Turismo eleitos pelo legislador para serem objeto de incidência tributária nesse regime simplificado de tributação corresponde apenas e tão somente à receita oriunda dos serviços prestados, também denominada comissão ou taxa de serviço.

 

Por tal motivo, no âmbito infralegal a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 30 de abril de 2012 e a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 resguardam que a receita para fins de tributação do Simples Nacional do contribuinte que se qualifique como Agência de Viagem e Turismo corresponde apenas aos valores da comissão ou do adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

 

Por fim, merece ressalto que a mera nomenclatura empresarial de Agência de Viagem e Turismo não garante que a receita tributável seja apenas o valor do serviço prestado. Para tanto, é necessário que o contribuinte exerça, de fato, a atividade de intermediação e não operação em conta própria. Em eventual processo administrativo ou judicial, a comprovação do exercício de atividade de intermediação será a principal e a de maior relevância instrução probatória a ser realizada pela parte que pleiteia o direito em epígrafe.

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