A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL
A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

29/09/23

Foi publicada, em 31/08/2023, a Medida Provisória nº 1.185, em 31 de agosto de 2023, pela qual o governo institui um modelo de “crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”,­ que vigorará a partir de janeiro de 2024.

 

Se a Medida Provisória for convertida em Lei, a regulamentação do tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ e da CSLL – trazida pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, deixará de existir. Esta regulamentação, foi objeto de divergência de interpretação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que previa que todo e qualquer incentivo ou benefício financeiro fiscal concedido pelos Estados Membros a título de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tratado como subvenção de investimentos.

 

Essa divergência de interpretação foi sanada através do julgamento do RESP Nº 1945110 – RS, no qual, basicamente, foi firmado o entendimento de que caso o contribuinte cumprisse os requisitos legais (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), seria legal a exclusão do benefício de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

 

O Superior Tribunal de Justiça, portanto, havia fixado o entendimento de que se atendidos os requisitos previstos em lei (art.9, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não deveria ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Segundo decisão proferida pelo STJ, em nível de recurso repetitivo, bastaria que o contribuinte comprovasse que possui benefício aprovado pelo CONFAZ e que manteve os valores em reserva de subvenção para fazer jus ao uso do benefício.

 

Nesse contexto surgiu a MP nº 1.185/2023, revogando o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, e instituindo um modelo de crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

 

Importante lembrar, no entanto, que o STJ através do já citado Eresp 1.517.492/PR, havia definido que o crédito presumido ou outorgado de ICMS, diante de sua natureza de renúncia de receita, não poderia compor a base do IRPJ e da CSLL.

 

No entendimento do Governo Federal, entretanto, a mudança, abrangerá todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. Em nosso entendimento, apesar da MP 1.185/2023, mantém-se a natureza de renúncia de receita ao crédito presumido ou outorgado de ICMS, sustentado no Eresp 1.517.492/PR, e sua impossibilidade de tributação.

 

Há evidentemente uma tentativa do Governo Federal de derrubar posicionamento de Tribunais Superiores mediante edição de Medida Provisória. Já se viu, no cenário jurídico, questões como essa, ou seja, o judiciário julga a ilegalidade/inconstitucionalidade e, “no jeitinho” volta-se à tributação – quem não se lembra da Taxa de Iluminação Pública?

 

Em que pese tal situação, não é demais lembrar que o exercício de 2023 e anteriores, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, a medida em que a MP nº 1.185/2023 – somente produzirá efeitos a partir de janeiro de 2024.

 

Para 2024 em diante, no entanto, de acordo com o art. 3º da MP em comento, para que as pessoas jurídicas sejam beneficiárias do crédito fiscal de subvenção para investimentos, deverão requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Em outras palavras, haverá a necessidade de cumprimentos dos requisitos listados no art. 4º, quais são: I – pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II – ato concessivo da subvenção anterior a data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e III – ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas a implantação ou a expansão do empreendimento econômico, bem como a aprovação por parte da Fazenda.

 

Uma vez habilitada, a pessoa jurídica poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

 

A MP cria várias restrições para apuração do crédito, em especial que somente as receitas que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico poderão ser computadas.

 

Outro ponto importante que devemos destacar, é que de acordo com o art. 6º, após a habilitação da pessoa jurídica nos moldes do art. 4º supra, poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, ou seja, havendo apenas um benefício de 25% – não beneficiando os percentuais cabidos em relação a CSLL.

 

O crédito fiscal devidamente apurado e informado poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou ressarcimento em dinheiro.

 

Como visto, essa tentativa do governo federal em elevar a arrecadação, se convertida em lei, passará por inúmeros questionamentos, não sendo demais lembrar que questões tributárias não deveriam ser resolvidas por Medida Provisória, pois necessitam de debates, participação e, sobretudo, respeito à segurança jurídica.

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