A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.
A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.

A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.

30/11/23

Nos idos de 2020 o Estado de São Paulo editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelecia as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD). Ou seja, a transação dos débitos tributários no Estado de São Paulo.

Infelizmente, a experiência foi muito ruim e não atendeu as expectativas do Governo e muito menos as dos contribuintes. Por isso, um novo projeto legislativo foi apresentado no Estado de São Paulo, ensejando a promulgação e publicação da Lei 17.843/23, agora em 09 de novembro, esta sim uma previsão normativa mais palatável, até porque espelhada na regulamentação federal, a qual desde sua inclusão no ordenamento vem gerando alguns frutos, seja para a recuperação de valores pelo Estado, seja para os contribuintes que conseguiram regularizar sua situação tributária.

Pois bem, vejamos alguns dos principais pontos da nova transação tributária no Estado de São Paulo.

Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

Outro ponto importante a já se fixar é que esta transação, este acordo entre fisco estadual e contribuinte, somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

Como esta nova possibilidade de transação abarca os créditos tributários inscritos em dívida ativa, estamos falando de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução; créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

Estão previstas na norma duas espécies de transação:

  1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital, não havendo possibilidade de adequação para o caso concreto;
  2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte, que irá propor o acordo que se adeque à sua situação, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

 

Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

  1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto da transação, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
  2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
  3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
  4. Não será possível transacionar créditos cujos respectivos processos já transitaram em julgado a favor da Fazenda e que tenham garantia em dinheiro, fiança ou seguro;
  5. Será possível usar como moeda de pagamento para o acordo: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão;
  6. Será possível oferecer como garantia para a celebração da transação: garantia real, fiança e seguro bancários, cessão de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, bem como precatórios.

 

Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

No mais, alguns pontos de desta nova legislação ainda precisarão de uma regulamentação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda, ou seja, ainda será necessário aguardar, mas não há dúvidas que ela se apresenta mais interessante que a malfadada tentativa de 2020.

Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

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