Administrativo

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  • Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    O Provimento CSM Nº 2.753/2024, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no último dia 12 de setembro, promove importantes mudanças na gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

     

    Essas alterações têm como objetivo melhorar a eficiência e garantir maior segurança jurídica, principalmente no processamento e pagamento desses créditos.

     

    Destacamos abaixo as principais modificações:

     

    1. Obrigatoriedade de Escritura Pública para Cessão de Créditos

     

    A partir da entrada em vigor deste provimento, será exigida a escritura pública como condição de eficácia da cessão de créditos de precatórios, com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica e prevenir fraudes, garantindo que a transferência de titularidade do precatório só seja possível mediante documento público devidamente registrado.

     

    As cessões de crédito realizadas por instrumentos particulares antes da vigência do provimento serão devidamente registradas, mas as novas cessões deverão obedecer a esse requisito.

     

    1. Expedição Eletrônica de Precatórios

     

    O provimento estabelece que a expedição de precatórios será realizada exclusivamente por via eletrônica, eliminando o uso de documentos físicos.

     

    A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos é responsável por verificar a regularidade da instrução do expediente, garantindo que todos os documentos e informações estejam corretos antes de a decisão judicial ser proferida.

     

    Essa mudança visa acelerar o processo e evitar erros que possam causar devolução ou rejeição de ofícios requisitórios.

     

    1. Centralização e Atribuições da DEPRE

     

    A DEPRE assume um papel fundamental na administração dos precatórios, sendo responsável por garantir a liquidação dos créditos e pela observância da ordem cronológica de pagamentos.

     

    Além disso, o provimento reforça que a DEPRE tem o dever de verificar a regularidade formal das requisições de pagamento antes de dar prosseguimento aos pedidos.

     

    Dessa forma, a administração dos precatórios se torna mais transparente e eficiente.

     

    1. Simplificação do Pagamento de RPVs e Precatórios

     

    As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios serão pagos diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído, com poderes para receber e dar quitação, sem a necessidade de depósitos judiciais, nos termos dos artigos 3º e 22 do Provimento.

     

    No caso de precatórios, a DEPRE publicará a prévia do cálculo, possibilitando às partes a manifestação sobre eventuais erros materiais.

     

    Esse novo procedimento agiliza o recebimento dos valores pelos credores e elimina etapas intermediárias, o que representa um ganho em celeridade e otimização dos trabalhos para advogados e serventuários da justiça.

     

    1. Conclusão

     

    De maneira geral, pode-se dizer que o Provimento CSM n. 2.753/2024 traz avanços ao prometer maior agilidade e precisão no processamento dos precatórios.

     

    Trata-se de um passo importante para melhorar a satisfação de credores e advogados, especialmente em relação à transparência e agilidade no sistema de gestão desse tipo específico de crédito.

     

  • Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    No julgamento do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exigência de “prejuízo efetivo” para caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário se aplica aos processos ainda em curso, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.

     

    O que mudou?

     

    Com a nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é necessário que a ação ou omissão dolosa resulte, de forma efetiva e comprovada, em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas para que se configure a improbidade administrativa por lesão ao erário. Isso afasta a possiblidade de ato de improbidade culposo nessa modalidade, como era na redação anterior.

     

    O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a partir da reforma legislativa, o dano presumido – que havia sido admitido pela jurisprudência consolidada do STJ antes da Lei nº 14.230/2021 – não pode mais sustentar a condenação por improbidade administrativa.

     

    Assim, qualquer condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa agora requer prova efetiva do dano causado, não bastando uma presunção de prejuízo.

     

    Essa mudança tem grande repercussão nos processos em andamento, uma vez que a mera presunção de dano não poderá mais ser usada para fundamentar condenações.

     

    A decisão reforça que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador que, ao editar a Lei nº 14.230/2021, afastou a possibilidade de se condenar com base em danos presumidos.

     

    A decisão do STJ marca um novo entendimento no âmbito das ações de improbidade administrativa, privilegiando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, na figura conhecida como dolo específico.

     

    É fundamental que os gestores, administradores públicos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Administração Pública e possam ser responder nesse tipo de ação estejam atentos a essa mudança, principalmente no contexto de processos ainda em trâmite.

     

  • CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    Em razão da ocupação de cargo comissionado ou função de confiança, os servidores públicos recebem gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, gerando o direito ao recebimento de remuneração superior ao cargo de origem.

    Neste sentido, o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo previa que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.

    Ocorre que o dispositivo legal em comento foi revogado pela Emenda Constitucional n° 49/2020, tendo sido assegurada, contudo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

    Por sua vez, o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, prevê que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Assim, podemos concluir ser descabida a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de verba que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não havendo que se falar, portanto, em contribuições previdenciárias sobre a parcela da gratificação de representação, a qual passou a ter característica eventual a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020.

    Neste cenário, entendemos ser possível o ajuizamento de demanda judicial objetivando a adequação do desconto previdenciário promovido em desfavor do servidor que se enquadre no cenário acima, devendo, todavia, serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    A modalidade de contratação por credenciamento é uma inovação significativa prevista no artigo 79 da Lei de Licitações, e pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I – Paralela e não excludente: Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II – Com seleção a critério de terceiros: Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III – Em mercados fluidos: Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Trata-se de um procedimento auxiliar no qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, permitindo que, preenchidos os requisitos necessários, esses interessados se credenciem junto à entidade pública para a execução do objeto contratado quando convocados.

    Tem como principais benefícios a simplificação do processo de contratação e a ampliação das opções de fornecedores e prestadores de serviços disponíveis para a Administração, destacando-se por sua flexibilidade e eficiência, sendo particularmente vantajosa em situações nas quais a Administração necessita de contratações simultâneas em condições padronizadas.

    O procedimento de credenciamento é aberto pelo ente público, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir a transparência e a competitividade do processo. Uma vez credenciados, os fornecedores ou prestadores de serviços passam a integrar um cadastro de entidades aptas a serem contratadas conforme a demanda, sendo relevante destacar que o credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.

    Este sistema é particularmente útil em setores como planos de saúde e exames laboratoriais e de imagem, em que a variedade de opções pode beneficiar significativamente os usuários dos serviços contratados.

    A utilização do credenciamento permite que a Administração Pública responda de forma ágil às suas necessidades, ao mesmo tempo em que assegura que os serviços e bens adquiridos atendam aos padrões de qualidade e preço estabelecidos. Além disso, essa modalidade pode promover uma maior competição entre os fornecedores credenciados, potencialmente resultando em melhores e mais eficientes condições para a Administração.

  • HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    Com o falecimento de uma das partes no processo, sendo o direito transmissível, é necessária a regularização processual, com a habilitação do espólio ou de seus sucessores. Tal procedimento é indispensável, pois informado o falecimento ao Juiz, o processo ficará suspenso até que ocorra a sua regularização, podendo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 313, I e II do Código de Processo Civil.

    Nas ações executivas contra a Fazenda Pública, o procedimento não é diferente. Não obstante, há situações em que existem valores para serem levantados pelos sucessores, ocasião em que alguns juízes condicionam tanto a regularização da representação processual, como o levantamento, aos procedimentos de partilha. Ou, em alguns casos, apesar de aceitarem a habilitação de herdeiros, proferem decisões determinando a retenção dos valores até que sobrevenha o procedimento de partilha.

    Os art. 687 ao 692 do diploma processual disciplinam o procedimento de habilitação no processo, e em nenhum momento exige a realização de qualquer procedimento de partilha, mas tão somente, a comprovação da condição inequívoca de sucessor. Logo, se o próprio legislador não fez qualquer condição restritiva, é ilegal qualquer disposição nesse sentido.

    Inclusive, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AGRG no EDCL no RESP Nº 1.018.236/PR, que “a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.”

    Em resumo, exigir que os sucessores realizem qualquer procedimento de partilha para fins de regularização processual e levantamento de valores de ações executivas é um ônus desnecessário, contrário às disposições processuais e à própria orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, cabe ressaltar que tal entendimento é aplicável também nas ações executivas contra a Fazenda Pública em que já exista precatório instaurado.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • carimbando um papel

    Nova Lei de Licitações terá vigência adiada

    Nesta última quarta-feira, 29/03, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, anunciou o adiamento da vigência da Nova Lei de Licitações.

     

    A Lei 14.133/21 foi sancionada em 01º de abril de 2021 e passou a ter vigência imediata. No entanto, em seus artigos finais, previu que as Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e parte da Lei 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) seriam revogadas somente após decorridos dois anos da publicação oficial da nova lei.

     

    Com isso, desde abril de 2021 as normas convivem no ordenamento jurídico, sendo facultado ao gestor público optar pela modalidade de licitação que mais lhe convier.

     

    Inicialmente, o prazo de dois anos seria para a adaptação dos gestores públicos aos novos comandos normativos, entre eles, um controle mais eficiente do processo licitatório e da gestão de contratações através de um plano de contratações anual.

     

    No entanto, a nova lei teve pouca adesão por parte dos Municípios, e após pressão feita por grande parte dos Prefeitos em um evento realizado na Associação Brasileira de Municípios, que aconteceu em Brasília entre os dias 27 a 30 de março, o presidente da Câmara Artur Lira anunciou a medida de prorrogação.

     

    Em seu discurso, enfatizou que até março de 2024 os gestores públicos deverão se adequar aos novos comandos da Lei 14.133/21, e ainda poderão optar pelo formato de licitação mais conveniente.

     

    No entanto, ainda não foi editada a medida normativa que fará essa prorrogação para União, Estados e Municípios, sendo sinalizado pelo Presidente da Câmara que deverá ser com a aprovação de uma lei ou edição de uma Medida Provisória.

     

    Ou seja, legalmente, a Lei 14.133/21 terá vigência plena a partir de 01º de abril de 2023, com observância obrigatória para todas as novas contratações públicas, até que sobrevenha um comando normativo capaz de revogar essa determinação.

     

    Juridicamente, somente lei posterior revoga a anterior, e não basta um mero pronunciamento do Presidente da Câmara dos Deputados para que isso aconteça. Será necessária a edição de medida normativa hábil a essa revogação.

     

    No âmbito da União, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, em março, uma Portaria que regulamentou o regime de transição, estabelecendo que licitações publicadas até 31 de março de 2023 podem ser regidas pelas leis anteriores, desde que instruídas até essa data.

     

    Entretanto, isso somente se aplicava no âmbito da Administração Pública Federal, podendo Estados e Municípios elaborarem normas de transição no mesmo sentido.

     

    Por cautela, necessário aguardar a publicação do ato normativo que dará a diretriz sobre esse suposto adiamento, recomendando-se aos gestores e fornecedores que verifiquem com cuidado os Editais publicados nesse período a fim de não terem prejuízos com licitações que podem ser anuladas ou questionadas pelos órgãos de controle.

  • casal de idosos no celular no computador

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380/2022 ALTERA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Até 05/03/2020, com base na antiga redação dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre a totalidade da base de contribuição, enquanto os aposentados e pensionistas civis contribuíam com a mesma alíquota sobre o valor da parcela dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Todavia, em 06/03/2020, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.354/2020, que alterou a redação dos artigos anteriormente mencionados, passando a prever para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ainda incidentes sobre a totalidade da base de contribuição (artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 1.012/2007) e, para os aposentados e pensionistas, em caso de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que superasse o valor de 1 salário mínimo nacional (artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/2007).

    Como consequência da aplicação dessa norma, elevou-se o custo social suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

    Neste cenário, em 19/10/2022, foi apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de Lei Complementar nº 43/2022, requerendo a revogação do supramencionado § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/2020. O projeto foi aprovado em 25/10/2022 e sancionado pelo Governador do Estado de São Paulo em 04/11/2022, tendo sido, assim, promulgada a Lei Complementar nº 1.380/2022 que, em virtude de razões de ordem financeiro-orçamentária, entrará em vigor apenas em 01/01/2023.

    Assim, os aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo que recebem proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social (que neste ano de 2022 corresponde a R$ 7.087,22) estão, a partir de 01/01/2023, isentos do pagamento de contribuição previdenciária, enquanto aqueles que ganham acima de respectivo teto, continuarão sofrendo descontos à tal título na alíquota de 11% incidente sobre o valor que o supere.

    A despeito desta recente vitória dos aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo, é preciso atenção com futuras alterações a serem promovidas na Lei Complementar nº 1.012/2007, eis que, consoante exposição de motivos do projeto de Lei Complementar nº 43/2022 (convertido na Lei Complementar nº 1.380/2022), “parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.”

    Trata-se de importante decisão para aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema

  • Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Até 15/12/2019, com base no artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Todavia, em 16/12/2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu no Decreto-Lei nº 667/1969 o artigo 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

     

    Assim, apesar de prever alíquota menor, a Lei Federal nº 13.954/2019 ampliou  a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

     

    Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a  Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

     

    Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), bem como a restituição das diferenças.

     

    Trata-se de importante decisão para os militares e respectivos pensionistas e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.