OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL
Há anos o produtor rural brasileiro enfrenta um cenário, no mínimo, desafiador. As margens de lucro vêm se reduzindo; o crédito tornou-se quase indispensável e hoje opera com taxas elevadas; o mercado é cada vez mais imprevisível, seja pela oscilação da demanda, dos preços ou pela redução da renda do consumidor. Soma-se a isso a crescente imprevisibilidade climática, que compromete de forma relevante a produção rural.
Paralelamente, o aumento do investimento internacional impulsionou de maneira significativa a procura por terras brasileiras. Esse contexto favoreceu a migração de muitos proprietários para modelos em que deixam de explorar diretamente a terra, transferindo a operação por meio de contratos de parceria rural ou de arrendamento.
Não há dúvida de que a tributação da parceria rural é, em regra, substancialmente inferior à do arrendamento ou do usufruto oneroso, que pode alcançar alíquotas elevadas. Diante disso, é natural a busca por menor carga tributária. O problema surge quando, na prática, o proprietário deseja apenas receber valor fixo, sem participar da operação ou assumir riscos — situação típica de arrendamento.
O tema e o debate não é novo e é possível, sim, estruturar uma relação contratual com carga tributária mais benéfica por meio da parceria rural, mas isso pressupõe, necessariamente, a assunção de algum nível de risco pelo proprietário da terra.
O Estatuto da Terra estabelece que, para a caracterização da parceria rural, ao menos um dos seguintes riscos deve ser compartilhado:
▪️ Risco estrutural da operação (eventos de caso fortuito ou força maior);
▪️Risco de produtividade (quebra de safra e/ou redução da qualidade que impacte os lucros ou o recebimento da produção);
▪️Risco de mercado (variação do valor recebido em razão da oscilação dos preços dos produtos).
Esse entendimento foi reafirmado pelo Carf no Acórdão nº 2102-003.752, ao concluir que contratos rotulados como parceria, mas com remuneração fixa e ausência de riscos, devem ser tratados como arrendamento para fins tributários. Mesmo quando há previsão de recebimento em produto, cláusulas que asseguram o preço previamente sem a exposição e oscilação dos preços pelo mercado, conduzem ao enquadramento como arrendamento.
A Receita Federal intensificou a fiscalização dessas estruturas com a Operação Declara Agro – Arrendamentos, que já notificou cerca de 1.800 contribuintes, envolvendo valores expressivos, com prazo até 30 de janeiro de 2026 para autorregularização.
Diante desse cenário, é essencial verificar se a relação efetivamente configura arrendamento ou parceria rural e se os contratos refletem a real assunção de riscos, sobretudo diante da expectativa de aumento da carga tributária a partir de 2026.
Quem carrega o peso do clima e do mercado precisa de segurança jurídica e não de mais incerteza tributária.