Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem
Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem

Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem

29/04/24

O Brasil possui um programa especial de incentivos fiscais à inovação na Lei nº 11.196/2005, popularmente conhecida, como Lei do Bem, que envolve diversos setores, tais como bancos, agronegócio, mineração e, dentre outros, indústria e comércio — em especial os artigos 17 ao 26 que versam sobre estímulos a pesquisa, desenvolvimento e inovação — PD&I no setor privado.

 

Os incentivos estão centralizados na esfera federal, o que interessa às empresas por se tratar de despesas tributárias em termos de contabilidade.

 

A empresa que investir de forma estratégica pode ter vantagens na dedução no imposto de renda e na contribuição social do lucro líquido com gastos ligados diretamente com inovação, como os gastos em projetos voltados para parcerias com instituições de ensino, além da redução de alíquota do imposto de importação na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D.

 

Nos termos da Lei o conceito inovação tecnológica é “…a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

 

Assim, as inovações de produtos são caracterizadas quando o produto é:

 

  • Aprimoramento de um existente;

 

  • Novo para a empresa, mas já existente no mercado nacional;

 

  • Novo para o mercado nacional, mas já existente no mercado mundial;

 

  • Novo para o mercado mundial

 

Para a caracterização de inovação tecnológica, são aplicadas as seguintes atividades de pesquisa e desenvolvimento:

 

  • Pesquisa Básica Dirigida: compreensão de novos fenômenos;

 

  • Pesquisa Aplicada: aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

 

  • Desenvolvimento Experimental: comprovação da viabilidade técnica;

 

  • Tecnologia Industrial Básica: aferição, certificação, calibração, testes, ensaios;

 

  • Serviços de Apoio Técnico: implantação/manutenção de instalações e equipamentos. Capacitação de Recursos Humanos.

 

Dentre os benefícios fiscais estabelecidos na Lei do Bem temos a exclusão do lucro líquido (IRPJ e CSLL), de valor equivalente a percentual de 60% dos dispêndios com P&D, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. Essa exclusão de 70 e 80%, dependendo número de pesquisadores envolvidos no desenvolvimento de P&D.

 

Para um melhor entendimento, demonstramos a seguir um exemplo do benefício tributário decorrente da Lei do Bem.

 

 

Importante ressaltar que a Lei do Bem em seu artigo 23, estabelece que a utilização do benefício está condicionada a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

 

O Decreto 6.106/07, determina que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de:

 

  1. certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas; e

 

  1. certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados.

 

Os especialistas tributários do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse incentivo fiscal.

Autores do Artigo

  • edson.neves@brasilsalomao.com.br
    +55(19) 32334166

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