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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Tributação das exportações e o STF

    Tributação das exportações e o STF

    Em recente julgamento da ADI 4.735/DF e RE 759.244/SP, o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, reconheceu acertadamente que as receitas decorrentes de exportação indireta, via trading ou empresa comercial exportadora, não poderiam ser tributadas quanto às contribuições para a seguridade social e intervenção no domínio econômico, diante de imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em especial, para o caso concreto, aquelas denominadas de genericamente de “Funrural”.

    Houve, assim, a reafirmação do posicionamento daquela Corte no sentido de que as imunidades tributárias são direitos fundamentais dos contribuintes e merecem uma interpretação finalística e não restritiva, a fim de que atinja amplamente seu propósito.

    Mais do que isso, a decisão proferida também demonstra que a interpretação da expressão “receitas decorrentes de exportação”, posta no texto constitucional, é uma imunidade objetiva, de tal maneira que não se busca proteger sujeitos, mas o próprio ato de exportar, uma vez que não se deve “exportar tributos”, sendo um instrumento fundamental a fim de gerar competitividade no mercado internacional dos produtos nacionais a serem destinados direta ou indiretamente ao exterior, além de gerar dividas, renda, desenvolvimento e empregos em nosso país.

    Não deixa, ainda, o Supremo Tribunal Federal, dentro desta perspectiva, de concretizar a livre iniciativa, estimulando a produção nacional, inclusive dos pequenos visando o mercado externo, sobretudo, consagrando a ideia de igualdade material. Acreditamos que, além disso, efetiva o fomento e desenvolvimento, na medida em que utilização de tradings ou empresas comerciais exportadoras viabiliza a todos do cenário nacional buscar o mercado internacional.

    Porém, é preciso lembrar que o julgamento também permitirá não somente o cancelamento de créditos indevidamente cobrados de pessoas jurídicas, entre elas, agroindústrias, nas exportações indiretas, mas, do mesmo modo, de produtores rurais pessoas fisícas, inclusive, quando da venda para cooperativas, a depender da forma como se deram as operações, tendo em vista a necessidade de se tratar de ato ou comercialização destinado à exportação. Por sua vez, para aqueles que recolheram tais tributos, permitirá dentro de prazos legais, a restituição dos valores indevidamente cobrados.

    Neste sentido, não identificamos razões jurídicas para qualquer busca de modulação via embargos de declaração, diante do resultado unânime do julgamento, o qual foi muito bem fundamentado pelos Ministros, em situação de clara inconstitucionalidade, que não deve ser, de modo algum, objeto de benevolência, pois, não há ato mais grave em um Estado Democrático de Direito do que desrespeitar a Constituição.

    A decisão, em verdade, não traz somente tais reflexos de alta relevância para as exportações, em benefício do próprio país, e, portanto, da sociedade em geral, e não do interesse arrecadatório do Fisco, mas, ainda, nos permite avaliar eventual constitucionalidade da PEC paralela 133/2019, recentemente aprovada no Senado, a qual, indevidamente, pretende tributar as receitas de exportação para as contribuições sobre a receita bruta (como é o caso do Funrural), atingindo significativamente setores como do agronegócio,  o qual representa grande parte da geração de renda e da balança comercial.

    O que podemos afirmar, sobretudo, a partir deste recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime pelos Ministros, é que a PEC paralela, 133/2019, ao pretender abolir a imunidade nas receitas de exportações para as contribuições previdenciárias, especialmente, voltadas para o agronegócio, está claramente violando um direito fundamental do contribuinte estabelecido na Constituição da República.

    Partindo das premissas do julgamento proferido, tal imunidade é uma garantia ou direito fundamental do contribuinte, o qual deve respeitado e garantido, de tal sorte que se aplica ao caso o art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República, o que denominamos de cláusulas pétreas.

    Como é de conhecimento, uma emenda constitucional não tem força jurídica para alterar o texto a fim de restringir ou propor medidas tendentes à abolição de um direito fundamental. E, como já dito, a imunidade é um direito e garantia fundamental do contribuinte, independentemente de não estar descrito no art. 5º, da Constituição (STF, ADI 939-7/DF).

    Ora, tal projeto de emenda constitucional, portanto, ao excluir a imunidade para as receitas de exportação, tributando-as por meio das  contribuições previdenciárias, como é o caso do denominado “Funrural”, consumando abolição de direito fundamental do contribuinte – imunidade tributária –, nos leva à forçosa conclusão no sentido de que a PEC paralela 133/2019 é inconstitucional, tratando-se uma “emenda constitucional inconstitucional”.

    Não se nega a necessidade da Reforma Previdenciária, todavia, esta há de ser feita cumprindo as determinações constitucionais, uma vez que a Constituição Federal é a base para a consolidação da democracia e a comprovação para os investidores de que em nosso país há segurança jurídica.

     

    Fábio Pallaretti Calcini

    Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP

    Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra(Por)

    Ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  – CARF –

    Professor da FGV DIREITO SP e IBET (Mestrado)

    Sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • IRPJ – Dedução integral do PAT até 4% do IR devido e inclusão no cálculo o adicional de IRPJ (10%)

    IRPJ – Dedução integral do PAT até 4% do IR devido e inclusão no cálculo o adicional de IRPJ (10%)

    Como é de conhecimento, para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pela sistemática do lucro real, são permitidas uma série de deduções, como forma de se atingir o real montante tributável.

              Uma dessas deduções, refere-se ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que foi criado pela Lei n. 6.321/1976, com o intuito de melhoria nas condições nutricionais dos trabalhadores.

              Aliás, este incentivo, em verdade, concretiza propósitos estabelecidos no texto constitucional, quando consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF, como direitos sociais da mais alta relevância, pois preconizam o direito à alimentação (art. 6º, CF). Trata-se, portanto, de um incentivo com fundamento constitucional do mais alto relevo, impondo ao interprete e aplicador da legislação infraconstitucional sobre o tema, uma interpretação finalística, que busque concretizar com máxima eficácia tais direitos fundamentais, impedindo uma a restrição em sua aplicação.

              Junto com a instituição do PAT houve a criação de um “incentivo fiscal”, qual seja, foi permitida o cômputo dessa despesa como operacional e a respectiva dedução dessa parcela do lucro tributável (uma dedução em duplicidade – já que está já seria dedutível o incentivo está na duplicidade).

              Desse modo, precisamos ter como ponto de partida, para as conclusões a que se pretende, um histórico legislativo do PAT e dos seus reflexos (dedução) na apuração do Imposto sobre a Renda.

              Logo, a primeira legislação a ser citada é o artigo 1º e parágrafo primeiro, da Lei n. 6.321/76, abaixo:

    “Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.”

    § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

    § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.”

              Não é preciso muito esforço para se denotar que a única limitação, quando da referida instituição, decorre do disposto no parágrafo primeiro, qual seja, cinco por cento se considerado isoladamente o valor destinado ao PAT e/ou 10% do lucro tributável, permitindo, ainda,  a transferência, em caso de não dedução, para o exercício subsequente.

              Posteriormente, com o advento do artigo 5º, da Lei n. 9.532/97, foi estabelecido que a dedução ao PAT não poderia ultrapassar 4% (quatro por cento) do imposto devido em cada período de apuração. Vejamos o dispositivo legal:

    “Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. (grifos nossos)

              Novamente, em termos legislativos, nenhuma outra restrição foi imposta para a apuração/dedução do PAT junto ao Imposto sobre a Renda.

              Inobstante a previsão legal, houve a edição de ato infralegal, trazendo sensíveis modificações para a apuração do incentivo/dedução do PAT.

              Desse modo, o Decreto nº 05/1991, sob o pretexto de regulamentar a Lei n. 6.321/76, trouxe substanciais modificações na forma de apuração do PAT, nos termos abaixo:

    Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS, nos termos deste regulamento.”

              Sem delongas e de forma objetiva, o malsinado Decreto 05/1991, “transferiu” a apuração do PAT, que legalmente era sobre o lucro tributável e passou a ser sobre o imposto de renda devido. O montante passível de dedução foi modificado de “o dobro das despesas” para o “valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas”.                       Na prática, o Decreto nº 5/91 estabelece que a dedução seria feita do IRPJ devido, no valor equivalente a 15% das despesas realizadas a esse título. Ou seja, essa “singela” mudança na forma de se calcular o benefício trazido para as empresas que aderem ao PAT, trouxe, como principal consequência, significativa, indevida e inconstitucional redução do seu alcance.

              Essa conclusão é inarredável, uma vez que se partimos da premissa de que o lucro tributável é reduzido (dedução em dobro da despesa com o PAT), teremos que o IRPJ e a CSLL incidirão sobre uma base menor, porém se se pode deduzir sobre o imposto devido e não abatida sobre o lucro tributável, o benefício não alcança o adicional do Imposto sobre a Renda.

              Nesse sentido é o posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

    Solução de Consulta nº 6.044 – SRRF06/Disit

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LIMITE.

    O limite de dedução do PAT, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do imposto de renda devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação.

              A discussão, portanto, neste caso concreto diz respeito à clássica aplicação do princípio da legalidade, uma vez que, conforme se vê, o Decreto traz inovação na ordem jurídica limitando o alcance do benefício criado pela Lei  nº 6.371/76, mais especificamente, o benefício de dedução dos valores ao PAT não alcançam o adicional do IRPJ (10%).

              Vê-se, portanto, que a dedução ao PAT, sem as indevidas limitações trazidas pelo Decreto 05/91, possibilita que da apuração do IR se deduza as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o que deverá ser calculado o adicional.

              E mais, conforme expressamente disciplinado no artigo 1º da Lei 6.321/76, tal valor deverá ser apurado sobre o dobro das despesas com o PAT, uma vez que a redação da Lei 9.532/97 em nada alterou essa possibilidade.

              O Artigo 1º do Decreto 05/1991 traz flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, ao modificar e limitar o alcance trazido pela Lei 6.321/76.

              Pelo princípio da legalidade, os atos infralegais, notadamente, quando inexiste autorização normativa, não podem criar deveres e restrições não estabelecidas em lei, modificar benefícios, tampouco forma de apuração e quantificação de tributos, em detrimento do exercício daquele direito do contribuinte[1].

              Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada sobre o tema em favor dos contribuintes por ambas as turmas (1ª e 2ª):

     

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019).”[2]

     

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.

    (. . .)

    2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004.

    3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável.

    4. Agravo interno não provido.”[3]

               

              Não há dúvida de que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente no sentido de reconhecer a ilegalidade, e, por conseguinte, permitir o amplo gozo do incentivo quanto à dedutibilidade do PAT.

              Havendo, portanto, pacífica jurisprudência a respeito do tema reconhecendo a ilegalidade do Decreto 05/91, no sentido de que o benefício do PAT deve ser calculado com base na Lei 6.321/76 é possível se reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade do artigo 1º do Decreto 05/1991.

              Ao estabelecer inovação e indevida restrição na apuração do Imposto sobre a renda e seu adicional de 10% por conta do benefício fiscal em razão da adesão ao PAT, viola claramente o artigo 1º da Lei 6.371/76, que impõe aos atos infralegais o respeito à Lei (legalidade).

     

    Fábio Pallaretti Calcini

    Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra/PR. Professor da FGV DIREITO/SP, IBET (Especialização e Mestrado), FADUSP (RP), FAUEL, entre outras. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – MF/DF. Diretor Jurídico Adjunto do CIESP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Membro da Comissão de Direto Agrário e Agronegócio da OAB/SP.

     

    Thiago Strapasson

    Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia, graduado em direito pela Unesp, em ciências contábeis pela universidade Moura Lacerda e especialista em direito tributário pelo IBET. Professor de cursos de pós-graduação e extensão.


    [1]Neste sentido: CALCINI, Fábio Pallaretti. O princípio da legalidade. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2016.

    [2] – AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.

    [3] AgInt no AREsp 1359814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019.

  • Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proíbe manifestações e aglomerações em todo o território do Estado até 30 de abril de 2020

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proíbe manifestações e aglomerações em todo o território do Estado até 30 de abril de 2020

    Em decisão proferida neste último domingo (29/03/2020), o magistrado plantonista Adegmar José Ferreira atendeu ao pedido do Ministério Público de Goiás, requerido por meio de Ação Civil Pública, proibindo a realização dos eventos agendados para 29 e 30 de março em Goiânia, bem como quaisquer manifestações e aglomerações que poderiam vir a ser organizadas, de qualquer natureza, até 30 de abril de 2020, em todo o Estado de Goiás. 

    Outrossim, autorizou o Governo do Estado a utilizar de forças de segurança, dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais de todos os presentes.  

    Importante destacar parte da decisão proferida em que o magistrado  analisa o conflito entre os direito constitucional de livre reunião e manifestação, e o direito fundamental à saúde da coletividade: 

    “A própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 196 que a saúde é direito de todos. Assim, deve-se frisar que se o direito de reunião é fundamental ao cidadão, a saúde também o é, e vê-se que permitir o direito de reunião daqueles que desejam realizar as manifestações já agendadas e quaisquer outras que venham a cogitar coloca em risco o direito a saúde de todos os outros e até mesmo dos que participarem. (…). Diante do perlustrado, é impossível permitir a realização de tal evento que, em poucas palavras, coloca em risco não só a saúde individual das pessoas, mas a vida de milhões de seres humanos.” 

    Entendeu o juiz que, neste momento, deve-se considerar que a lesão à saúde dos cidadãos precisa ser minimizada incansavelmente e, caso não fossem tomadas providências urgentes, a realização de manifestações, por exemplo, poderá desencadear um aumento expressivo na disseminação do novo coronavírus. 

    A decisão proferida no último domingo (29/03) vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Governador do Estado, que decretou situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, bem como restringiu diversas atividades em todo o estado de Goiás, permitindo o funcionamento somente das atividades essenciais e acessórias à saúde, à higiene e à alimentação. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA 
      
    Andressa Leite andressa@brasilsalomao.com.br 
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  • Tributário: como atuar em tempos de crise?

    Tributário: como atuar em tempos de crise?

    Medidas específicas adotadas pelo Governo Federal:

     

    1. ADUANEIRO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI PARA ZERO (0%) E ALTERAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO

     

    1.A. Alíquota zero – Imposto Importação e IPI

     

    – Base normativa – Resolução CAMEX n. 17, de 17 de março de 2020

    – Tributo – Imposto de Importação

    – Alíquota – 0%

    – Vigência – imediata até 30/09/2020

    – Tratamento prioritário por órgãos da Administração Pública nas atividades de licenciamento, controle ou fiscalização

    – Produtos com redução tais como luvas, máscaras, respiradores, termômetros, entre outros. Vide NCMs 2207.20.19, 2934.99.34, 3808.94.19, 3808.94.29, 3926.20.00, 3926.90.40, 3926.90.90, 4015.11.00, 4015.19.00, 5601.22.99, 6210.10.00, 6210.20.00, 6210.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6307.90.10, 6307.90.90, 6505.00.22, 7326.20.00, 9004.90.20, 9004.90.90, 9018.39.22, 9018.39.23, 9018.39.24, 9018.39.91, 9018.39.99, 9018.90.10, 9019.20.10, 9019.20.30, 9019.20.40, 9020.00.10, 9020.00.90, 9025.11.10.

    – Mais detalhes da legislação e descrição dos Produtos:

    http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020-248564246

     

    1. B. Despacho Aduaneiro Prioritário

     

    – Base normativa – Instrução Normativa n. 1.927, de 17 de março de 2020 (alteração da IN 680/2006)

    – Prioridade e Celeridade no despacho aduaneiro e liberação de produtos

    – Mediante requerimento do importador, após autorização do órgão responsável, obtenção da mercadoria importada antes da conclusão da conferência aduaneira.

    – Itens beneficiados: (i) – mercadorias constantes do Anexo II (as mesmas que sofreram redução da alíquota do II); (ii) – bens de capital e matéria-prima destinadas ao combate da doença provocada pelo Covid-19.

    – Mais detalhes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107785

     

    1. TRIBUTÁRIO – PGFN – COBRANÇA DE TRIBUTOS – TRANSAÇÃO – PARCELAMENTOS

     

    2.A. Medidas de cobrança de dívida ativa da União – PGFN – suspensão, prorrogação e diferimento

     

    – Base normativa- Portaria Ministério da Economia n. 103 de 17 de março de 2020

     

    – Suspensão até 90 (noventa) dias: (i)- prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; (ii)encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; (iii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) -procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

     

    – Transação (“acordo/parcelamento): (i) – proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União. (ii) – adesão mediante pagamento de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida; (iii) – diferimento das posteriores parcelas por 90 ( noventa dias); (iv) – prazo máximo do parcelamento – até 84 (oitenta e quatro meses) meses para PJs em geral ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais (PF), microempresas ou empresas de pequeno porte; (v) – observar as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

    – demais informações:

    •  

     

     

    2.B. Divida Ativa – PGFN- Transação Extraordinária – Parcelamento até 25 de março de 2020

     

    – Base normativa – Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020

     

    – Transação extraordinária (“acordo/parcelamento)

     

    – Objeto: débitos inscritos em dívida ativa da União

     

    – Condições para adesão: (i) – adesão exclusiva por meio da plataforma regularize (www.regularize.pgfn.gov.br ); (ii) – adesão mediante pagamento de 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;  (iii)  – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iv) – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020;(v) – para as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição (folha/remuneração devida pelo empregador e parte do empregado) o prazo será de até 57 (cinquenta e sete) meses; (vi) – valor mínimo mensal não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (vii) – necessidade de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito(alínea "c" do inciso III do caput do art. 487, CPC), bem como juntar cópia do requerimento na plataforma REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento (início – último dia útil de junho/20)

     

    – Gravames (penhora, arrolamentos, medida cautelares, etc) – serão mantidos

     

    – Possibilidade de requerer para bens penhorados alienação por iniciativa particular para amortização ou liquidação do parcelamento;

     

    – Inscrições em dívidas já parceladas: (i)necessidade de desistência; (ii)- entrada inicial de 2%;

     

    – Prazo para adesão na transação extraordinária – 25 de março de 2020

     

    – Demais detalhes:

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=602&pagina=1&totalArquivos=2

     

    2.C. Divida Ativa – PGFN- Suspensão de prazos e cobranças

     

    – Base normativa – Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020

     

    – Suspensão de prazos de cobrança e demais medidas perante PGFN (e não Receita Federal);

     

    – Suspensão de prazo por 90 (noventa dias):(i) – impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; (ii) – prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, ; (iii) – prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos (Portaria PGFN n. 33/ 2018); (iv) – suspensão aos prazos já em curso e que se iniciaram a partir do dia 16/03/2020

     

    – Suspensão por 90 (noventa) dias de cobranças administrativas (i) – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (ii) -instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

     

    – Suspensão por 90 (noventa dias) início de processo de exclusão de parcelamentos administrativo por inadimplência;

     

    – Atendimento presencial restrito, sendo realizados preferencialmente de forma telepresencial, telefone, endereço eletrônico (e-mail), salvo quando estritamente necessário e houver prévio agendamento

     

    – demais detalhes:

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=602&pagina=2&totalArquivos=2

     

     

    1. TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – POSTERGAÇAO DE PAGAMENTO

    – Base normativa- Resolução Comitê Gestor Simples Nacional  152, de 18 de março de 2020

     

    – Objeto: Simples Nacional

     

    – Medida: prorrogação do prazo para pagamento do Simples Nacional

     

    – Prazos:

    (i) – competência Março: (a) – vencimento original em 20 de abril de 2020; (b) – prorrogação para 20 de outubro de 2020;

    (ii) – competência Abril: (a) – vencimento original em 20 de maio de 2020; (b) – prorrogação para 20 de novembro de 2020;

    (iii) – competência Maio: (a) – vencimento original em 22 de junho de 2020; (b) – prorrogação para 21 de dezembro de 2020.

     

    – Quem recolheu não tem direito à restituição

     

    – Mais detalhes:

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=603&pagina=1&data=18/03/2020&totalArquivos=1

     

    1. RECEITA FEDERAL. ATENDIMENTO. PRAZOS E PROCEDIMENTOS

     

    – Base normativa – Portaria n., 543, de 20 de março de 2020

     

    – restrição aos atendimentos presenciais;

     

    – suspensão dos prazos administrativos;

     

     – como regra, salvo situações, como prescrição/decadência: I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

     

    – Mais detalhes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107927

     

    1. RECEITA FEDERAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS E PRAZOS.

     

    – Base normativa – Portarias n. 8.112/2020

     

    – Suspensão dos prazos e julgamentos até 30/04

    –  Seções virtuais de Turmas extraordinárias estão mantidas

     

    1. MEDIDA PROVISORIA n. 927, 22 DE MARÇO. DIFERIMENTO DO FGTS e PRORROGAÇAO DA CND.

     

    –  Diferimento do recolhimento do FGTS (art. 19):

     

    – Prorrogação das certidões de regularidade fiscal da Receita Federal e PGFN em 180 dias

     

    7. PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020. REGULARIDADE FISCAL. CND / CPEN. PRORROGAÇÃO.

     

    – Base normativa – Portaria Conjunta 555/2020

     

    – Prorroga o vencimento das certidões de regularidade fiscal por 90 dias.

    Mais detalhes:

    http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-555-de-23-de-marco-de-2020-249439539

     

     

    MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO ATUAL

     

    1 – IRPJ CSLL PIS COFINS – VARIAÇÃO CAMBIAL CAIXA OU COMPETÊNCIA

     

    – Base normativa – Decreto n. 9.580/2018 (art. 407); IN  1911/2019 (arts. 51 e 52)

    – Contribuintes – Exportadores e Importadores

    – Tributos: IRPJ/CSLL (lucro real) e PIS e COFINS (regime não cumulativo)

    – Medida: avaliação do regime de competência x caixa para as variações cambiais positivas e negativas

    – Variação do dólar – Superior a 10%

     

    2  – IRPJ CSLL. INADIMPLÊNCIA. PDD.

     

    – Base normativa – Lei n. 9430/96 – art. 9º e ss

    – Perda no recebimento de créditos – controles para futura dedutibilidade

    3  – IRPJ CSLL. PIS COFINS. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO REGIME DE CAIXA

     

    – Base normativa – art. 214 e ss IN 1700/2017

    – Possibilidade da adoção do regime de caixa

    – Momento – pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário.

     

    4  – IRPJ CSLL. OPÇÃO PELA APURAÇÃO DO LUCRO TRIMESTRAL

     

    – Base normativa – art. 54 IN 1700/2017

    – Possibilidade da adoção da apuração trimestral

    – vantagens voltadas ao não recolhimento no trimestre se houver prejuízo, bem como possibilidade de compensação tributária com créditos acumulados

     

    5 – APLICAÇAO IMEDIATA DE TESES TRIBUTÁRIAS

     

    – Possibilidade de aplicação imediata das teses exemplificativamente abaixo descritas, inclusive, recuperando os créditos do passado

     

    PIS/COFINS

    Exclusão do ICMS /SS da base de cálculo – do próprio PIS COFINS da base também – ICMS-ST

    IRPJ/CSLL

    Exclusão da base de cálculo o credito presumido de ICMS e demais incentivos fiscais  STJ ou via subvenção da LC 160

    PIS COFINS

    Possibilidade de créditos decorrentes do regime não cumulativo – exemplo, frete, publicidade e propaganda, taxa de cartão de crédito e debito, embalagens, INCIDENCIA MONOFASICA, entre outros

    PIS/COFINS

    Não tributação das receitas financeiras a 4,65¨%

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIAS E TERCEIROS

    Não tributação de verbas de natureza indenizatória (exemplo, terço constitucional, aviso prévio indenizado, entre outras

    CONTRIIBUIÇÕES TERCEIROS

    Limite da base de cálculo de até 20 salários mínimos

    CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS

    Impossibilidade de tributar a parte descontada do empregado por não configurar salário – convênio médico/odontológico – auxílio alimentação / auxilio transporte

    IRPJ

    Inclusão no cálculo do benefício da dedutibilidade como despesa o incentivo do PAT com aplicação do adicional de 10%

    CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS

    Adequar percentual do FAP x RAT

    IRPJ / CSLL

    exclusão da tributação de juros e correção nos casos de restituição do indébito

    IRPJ / CSLL

    Não tributação das correções nas aplicações financeiras

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Exclusão dos tributos ICMS, IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, etc da base de cálculo

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Exclusão da tributação de outras receitas como revenda, devoluções, entre outras 

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Exclusão da tributação no caso de venda no mercado interno para cooperativa

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Não tributação operações de exportação indireta

    IRPJ CSLL

    Não tributação dos valores de correção a título de aplicações financeiras

    PIS/COFINS

    Decreto – aumento combustíveis

    REINTEGRA

    Possibilidade do crédito quanto à venda para Zona Franca de Manaus

    REINTEGRA

    Redução dos percentuais – violação à anterioridade e segurança jurídica

    IRPJ

    Possibilidade de dedução do JCP – juros sobre capital próprio retroativo

    IOF-câmbio

    Impossibilidade de tributar o IOF nas exportações, mesmo que os valores fiquem mantidos no exterior

    PIS COFINS

    Possibilidade de créditos decorrentes do regime não cumulativo – exemplo, frete, publicidade e propaganda, taxa de cartão de crédito e debito, embalagens, entre outros

    IPI

    Manutenção do crédito nas aquisições da zona franca de manaus

    IPI

    Não tributação na revenda

     

    – Naturalmente, para a tomada de decisão, é preciso consultar e avaliar cada caso concreto e mensurar os riscos

     

    6 – RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA.

     

    – Base normativa – IN RFB Nº 1891/2019

    – Inadimplemento temporário para caixa – juros Selic e multa moratória multa moratória de trinta e três centésimos por cento por dias de atraso, com teto de 20% (art. 61 Lei n. 9430/96)

     – Posterior parcelamento em 60 meses, corrigido SELIC

    – Possibilidade de parcelamento dos tributos federais, inclusive, retidos

    – Atentar-se ao limite de R$ 5.000.000,00 (possiblidade de discussão judicial por ilegalidade do limite)

    – Não há necessidade de garantia

    – Adesão via sistema

    Mais detalhes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100768

    http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario/orientacoes-gerais

    http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-previdenciario-acesso-via-portal-e-cac-1/orientacoes-gerais-para-o-parcelamento-simplificado-de-debitos-previdenciarios

     

    7 – CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTOS ESPECIAIS VIGENTES. REFIS, REFIS DA CRISE, PRR, PRT, PERT – RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA.

     

    – Possibilidade de inadimplência – atentar-se à quantidade de parcelas que variam conforme parcelamento, exemplo, Refis da crise (Lei n. 11941/2009), possibilidade de atraso de até 3 parcelas consecutivas ou alternadas;

    – Alguns ainda permitem o prazo de mora de 30 dias, sem exclusão.

     

    8- MEDIDA EXTREMA. AJUSTES NA APURAÇÃO COM POSTERIOR RETIFICAÇÃO. DENUNCIA ESPONTÂNEA.

     

    – Base legal – art. 138 CTN

    – Possiblidade de ajustar as apurações para declaração e pagamento somente dos valores financeiramente possíveis;

    – No momento adequado, retificar e realizar denuncia espontânea, mediante pagamento dos tributos e juros Selic, excluindo a multa moratória

    – Somente cabível antes de qualquer fiscalização do período;

    – Possibilidade também de parcelamento, porém, haverá multa moratória

    BRASIL SALOMAO E MATTHES

    Fabio.calcini@brasilsalomao.com.br  – 16 99103-8076

     

     

  • Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Publicada no último dia 25/03, a circular acima permite que a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e a manutenção da regularidade do empregador junto ao mesmo.

    A circular se aplica a todos os empregadores e também ao empregador doméstico, possibilitando que o FGTS.

    Consta da norma que “O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020”.(grifos nossos)    

    A suspensão temporária independe de adesão prévia, bastando entregar as respectivas declarações até o dia 07 de cada mês, ou, no prazo limite de 20 de junho de 2020.                     

     

    Dr. João Henrique Domingos  joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • Coronavírus: Exercício de Retirada de Sócio e Pagamento de Haveres

    Coronavírus: Exercício de Retirada de Sócio e Pagamento de Haveres

    Em uma situação normal, um sócio que deseja se retirar de uma sociedade da qual faz parte receberá a quota que lhe é devida calculada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, de acordo com o artigo 1.031 do Código Civil. Essa data, segundo o artigo 605, II, do Código de Processo Civil, é o sexagésimo dia seguinte à notificação de saída apresentada pelo sócio retirante, sendo essa a data-base para a apuração de seus haveres. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, sendo um exemplo de aplicação do artigo o REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.

    Supondo-se, então, que um sócio notificou sua saída no dia 28 de janeiro de 2020, seus haveres serão calculados em relação à situação patrimonial da sociedade no dia 28 de março de 2020, data da resolução. Tal fato ocorreria da maneira descrita, sem grandes intercorrências. Contudo, a Pandemia provocada pelo Coronavírus pode afetar também o exercício de retirada de sócios e o pagamento de seus haveres.

    A razão para a mencionada alteração é que a apuração de haveres a ser realizada em um momento de urgência, como o enfrentado agora, pode trazer prejuízos para o sócio que se retira da sociedade e para a sociedade em si, que é quem tem o dever de pagar. Isso porque o Coronavírus tem provocado um efeito dominó, mudando padrões de produção, o cumprimento de obrigações e desacelerando o setor de serviços e também os mercados. Assim, se a data-base para a apuração for nos dias atuais, o balanço patrimonial apresentará um resultado imprevisível e diferente daquele quando do envio da notificação.

    A alteração no resultado do balanço patrimonial ocorrerá porque a desaceleração no funcionamento de uma sociedade, devido à necessidade de distanciamento social causada pelo Coronavírus, reduz o seu faturamento. No entanto, suas despesas permanecem as mesmas, mantendo, consequentemente, seu passivo e reduzindo seu patrimônio líquido. Nesse cenário, a parte que cabe a cada sócio acaba também sendo afetada e influenciando no cálculo do balanço patrimonial.

    Nesse contexto, deve-se lembrar dos artigos 607 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil. O primeiro estabelece que a data da resolução pode ser alterada a pedido de uma das partes, antes do início da perícia. Seu entendimento e aplicação foram consolidados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como observado na Apelação Cível 0000779-80.2012.8.26.0083; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Aguaí – Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020. Essa apelação é um exemplo de como as partes podem requerer a alteração da data de resolução, pedido que será apreciado pelo juízo de origem. O segundo artigo determina que fenômenos imprevisíveis, os chamados, genericamente, “casos fortuitos” ou de “força maior”, podem interromper ou alterar, sem prejuízos, o cumprimento de obrigações.

    Assim, para evitar prejuízos na apuração de haveres, indica-se como possível solução o pedido de alteração da data de resolução, comprovando-se expressamente que os efeitos causados pela Pandemia do Coronavírus atingirão o balanço patrimonial da sociedade e, consequentemente, prejudicarão a retirada do sócio, sem que nada possa ser feito em relação a isso.

    Sugerimos, portanto, que a data do recebimento da notificação extrajudicial por meio da qual se exerceu o direito de retirada seja definida como data da resolução contratual, de modo a estabelecer como sendo esta a data-base para apuração de haveres.

  • Decisões Judiciais Permitem Postergar  o Pagamento de Tributos

    Decisões Judiciais Permitem Postergar o Pagamento de Tributos

    Diante da ausência de ato do Governo Federal específico para suspensão de pagamento de tributos e entrega de obrigações acessórias em virtude do COVID-19, os contribuintes deram início à propositura de medidas judicias com o objetivo de postergar o pagamento de tributos como PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, além de contribuições previdenciárias e terceiros.

    Tais medidas judiciais são propostas tendo como fundamento a pandemia relacionada ao COVID-19 e os atos normativos que reconhecem o estado de emergência e calamidade pública.

    Com isso, é possível ao Poder Judiciário socorrer o contribuinte, mediante aplicação de direitos constitucionais como a livre iniciativa e função social da empresa, proteção ao empregado e salários, razoabilidade e proporcionalidade, entre outros, bem como a existência da Portaria n. 12/2012 e atos atuais do Governo que já suspenderam o Simples Nacional, FGTS, entre outros.

    Estamos à disposição para postular referida postergação de tributos federais, impedindo multa e juros, bem como outras penalidades.

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

    Atenciosamente,

     

    Fábio Pallaretti Calcini – fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

  • Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

    Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

    A pandemia de COVID-19 causa inúmeros impactos sociais e econômicos, seja em razão do aumento da insegurança no mercado e na redução do consumo, seja na menor circulação de pessoas e consequente redução da atividade mercantil, o que restringe o fluxo de mercadorias e de dinheiro.

    No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.881/2020 instituiu quarentena e estabeleceu em seu art. 2º a suspensão do funcionamento de inúmeros estabelecimentos comerciais, ressalvada a autorização de funcionamento de daqueles que desempenhem atividades essenciais.

    Muito se alardeia, então, a respeito dos impactos decorrentes da suspensão das atividades do comércio e dos setores da indústria de bens de consumo.

    Isto pois, a paralisação pode ter como consequência um impacto no fluxo de caixa daquelas atividades cuja contratação tende a ser postergada, ou mesmo de perda de receita daquelas atividades cuja aquisição de bens e serviços não deva ser realizada em momento posterior. Consequentemente, haverá um incremento do passivo social e o aumento da dívida, uma vez que sem o faturamento regular e caixa para saldar as dívidas, o cumprimento fiel das obrigações fica comprometido (sejam obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais ou mesmo societárias).

    Os prejuízos, para além da fragilização das redes contratuais alimentadas por esses setores da economia, extrapolam a esfera jurídica da empresa, afetando direitos de colaboradores, consumidores e fornecedores, magnificando os danos sofridos.

    Afigura-se, portanto, no horizonte do País a crescente importância da empresa como sustentáculo não só da economia (enquanto atividade propulsora e geradora de resultado), mas da sociedade (enquanto distribuidora do resultado econômico obtido), transformando o resultado econômico (lucro) em resultado social.

    A tentativa de trazer a análise da função social da empresa nesse momento delicado é, portanto, mais uma reflexão crítica acerca do dever jurídico-moral da empresa (enquanto estrutura social de desenvolvimento econômico), do que mera retórica que pretende delinear ponto a ponto a conceituação jurídica desse princípio.

    Assim considerada, a empresa não possui como único beneficiário o empresário ou sócio da sociedade empresária. Dessa forma, o impacto do COVID-19 no funcionamento das empresas no Brasil afeta diretamente toda a cadeia produtiva, de forma que inegável a necessidade de, nesse momento, definir, em contexto, a função social da empresa enquanto o poder-dever de direção da atividade empresarial e dos resultados sociais para a realização do interesse coletivo.

    O imperativo que conduz à destinação do resultado social da atividade empresarial volta-se ao incremento do bem-estar social e à concreção de direitos sociais consolidados. O lucro obtido pela empresa, se obtido, deve ser destinado não apenas à remuneração do capital investido, mas pode ser revertido, quando reinvestido na própria empresa, na geração de mais empregos, em maior distribuição de renda e incentivo ao giro comercial (mais renda, mais consumo, mais cadeias produtivas incentivadas, de forma que o sistema se retroalimenta, permitindo desenvolvimento econômico e social coordenados).

    Em meio à crise, as empresas são condicionadas a realocar recursos de forma diferente, sendo muitas vezes necessário se reestruturar da forma mais eficiente, causando menor perda econômica e menor prejuízo social possível.

    Os prejuízos que se avolumarão frente à pandemia (sejam sociais ou econômicos) podem ser amenizados, portanto, a partir do cumprimento da função social da empresa à vista de que, mesmo sendo impossível que a estrutura empresarial suporte todos os prejuízos causados (uma vez que os riscos da atividade em razão da pandemia são imprevisíveis), é possível de que se valham de seu poder econômico para mitigar os danos. por exemplo

    Garantir empregos, assegurar salários e manter a atividade econômica por meio de planejamento estratégico e contingenciamento de recursos (aplicando reservas de lucros ou reserva de capital, por exemplo) seriam formas capazes de mitigar as perdas e incentivar o desenvolvimento, por exemplo.

    A partir da garantia da eficiência das funções próprias desempenhadas, ordinariamente, pela empresa, a superação da crise que se nos apresenta será mais suave.

    A empresa não deve sustentar o mundo (tal função cabe ao Estado), mas como atividade-agente deve observar (até mesmo pelo fato de retroalimentar-se dos benefícios que promove) o dever de agir em atenção ao interesse coletivo – da melhor forma – preservando-se e mantendo-se no mercado, gerando emprego e promovendo a circulação de riqueza.

    Assim, ainda que cada uma, sozinha, não possa suportar todas as perdas, em conjunto aceleram o crescimento e reaquecem a economia.