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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    Livro nomeado como “Nova Reforma Trabalhista: aspectos práticos da MP 905” traz a relevante temática no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais

    O mercado editorial acaba de receber uma nova obra jurídica online que já é sucesso: o e-book “Nova Reforma Trabalhista – Aspectos Práticos da MP 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, organizado pelo advogado Ricardo Calcini. O lançamento foi realizado em 6 de fevereiro e já é considerado como o primeiro livro jurídico mais vendido pela internet.

    Editado pela ESA SP Publicações e comercializado pela Amazon Servicos de Varejo do Brasil, o livro traz em seu conteúdo a temática do atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, servindo de instrumento focado na capacitação e no aprimoramento de advogados e operadores do Direito, concretizando o pleno exercício da função da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA/SP).

    Entre as temáticas analisadas por renomados profissionais do Direito, a obra coletiva aborda em detalhes o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das demais modificações trazidas pela MP 905.

    São 349 páginas redigidas pelos autores Abel Ferreira Lopes Filho, Alessander Protti Garcia, Alessandro Lodi, Alexandre Vieira Gama, Annamélia Mendes Brandão, Daniel De Lucca e Castro, Guilherme Miguel Gantus, Marcos Bernardini, Maurício Nahas Borges, Natália Biondi Gaggini Robles, Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior, Reinaldo Garcia do Nascimento, Renato Antonio Villa Custodio, Ricardo Calcini, Roberto Wakahara, Rodrigo Barbosa, Vanessa Kurunci Kirsten.

    O co-autor Daniel De Lucca e Castro, socioadvogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável por comentar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 16, 17, 18, da Medida Provisória – todos atinentes ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, avalia que “o tema do novo livro é dos mais atuais na área do Direito do Trabalho, em uma época em que as alterações legislativas têm sido constantes”, destaca. 

    O advogado conta que se sentiu honrado de participar da produção do livro, por dois motivos: primeiro pela coordenação da obra pelo advogado, professor e conferencista, Ricardo Calcini, que na opinião de Castro é uma personalidade conhecida do Direito do Trabalho, e a outra, por se tratar de um projeto da ESA/SP.  “Além disso, participam do projeto, também como co-autores, advogados combativos e atuantes no Direito do Trabalho”, finaliza.

    O livro pode ser encontrado no site da Amazon, por R$ 39,90, pelo link:

    www.amazon.com.br/NOVA-REFORMA-TRABALHISTA-ASPECTOS-PR%C3%81TICOS-ebook/dp/B084KZSF29/ref=sr_1_5_nodl?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=calcini&qid=1581416243&sr=8-5

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006

  • USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

    USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

     

    A usucapião é um dos institutos mais antigos em matéria de Direito Civil. Todos, ainda que não atuem na área, possuem ao menos uma vaga noção de que a mesma se trata de uma forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Todos também sabem que ela ocorre pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo.

     

    Mas, o que muitos não sabem é que o artigo 1.240-A do Código Civil traz o chamado “Usucapião Familiar”, pelo qual fica estabelecido que se um dos cônjuges abandona o lar; se o bem usado como moradia possui até 250 metros quadrados; e se o bem consiste no único imóvel do casal, o cônjuge abandonado pode adquirir a propriedade dele, ainda que ele esteja em nome daquele que abandonou o lar.

     

    Veja que os efeitos da lei são muito mais amplos do que podemos imaginar, pois em apenas um artigo, o Código Civil finalmente conseguiu preservar o Direito à Moradia das pessoas de menor poder aquisitivo e a proteção à Célula Familiar, tão festejada pela Constituição Federal Brasileira.

     

    Imagine o benefício que esse novo instituto trará para o cônjuge que, abandonado pelo outro, fica sem amparo financeiro e jurídico para alienar o imóvel em que mora. Sim, isso é muito importante porque o cônjuge que abandona o lar, na maioria das vezes, acaba vivendo com outra pessoa sem dar notícias de seu paradeiro.

     

    Mas, é precioso explicar que o procedimento para a usucapião familiar não é simples. Primeiro, é preciso que, tão logo ocorra o abandono, o cônjuge abandonado registre um boletim de ocorrência e/ou ingresse com uma medida judicial para que tal fato reste configurado.

     

    Daí, passado o prazo (que é de dois anos), é necessário que o cônjuge abandonado ingresse com outra medida judicial para que o juiz declare a ocorrência da usucapião. Só assim, ou seja, só com um pronunciamento judicial nesse sentido, ele poderá transferir o bem para o seu nome, dá-lo como garantia em financiamentos ou até mesmo vendê-lo para terceiros.

     

    É importante deixar claro que essa modalidade de aquisição da propriedade só pode ser reconhecida uma vez pela mesma pessoa.

     

    Também é preciso explicar que esse tipo de usucapião só pode ter como objeto o imóvel urbano e não o rural. Igualmente, o imóvel deve ser aquele usado como moradia do cônjuge abandonado. Isso porque o que a lei visou preservar é a indissolução da célula familiar, exatamente como fez quando instituiu o bem de família como impenhorável.

     

    Não há (é importante dizer) impedimento na configuração dessa modalidade de usucapião para as pessoas que não são casadas legalmente, ou seja, aquelas que vivem uma união estável. Isso porque o Código Civil há tempos atribuiu à união estável os mesmos efeitos do casamento. Também não há impedimento para a ocorrência da usucapião familiar nas uniões homoafetivas, até porque o Supremo Tribunal Federal já as reconheceu como entidades familiares.

     

    E, para que não haja dúvidas acerca da configuração da usucapião familiar nos diferentes tipos de regime de bens, deixamos claro:

     

    1. se o casal adotou a comunhão universal como regime, o cônjuge que abandonou perderá a sua parte na meação, ficando o bem totalmente com o abandonado;
    2. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do cônjuge que abandonou o lar, a declaração da usucapião fará com que a titularidade passe ao abandonado e com que aquele perca o direito à sua meação;
    3. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do abandonado, ainda será necessária a declaração da usucapião, para que o cônjuge que o abandonou perca o direito à sua meação;
    4. nos demais casos, inclusive na separação total, a situação é a mesma e a usucapião é possível.

     

    Ainda é importante dizer que o bem precisa estar em nome de pelo menos um dos cônjuges, eis que, se restar o mesmo registrado em nome de terceiros (respeitada a necessidade de análise de cada caso concreto), poder-se-á falar em usucapião, mas em outra modalidade, por outro prazo e através de outro rito processual.

     

    Certo é que essa nova modalidade irá preservar os Direitos e a liberdade patrimonial do cônjuge que, seja pela pouca renda, seja pelos parcos recursos financeiros, se vê de mãos atadas pelo abandono daquele outro cônjuge que, até então, lhe fornecia proteção e amparo.

     

    Marcelo Tadeu Xavier Santos

    marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA REVISÃO “DA VIDA TODA”

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA REVISÃO “DA VIDA TODA”

     

    No apagar das luzes do ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS têm direito à “Revisão da Vida Toda.”

     

    Via de regra, a partir de 29/11/1999, para o cálculo do valor do salário de benefício do segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social são utilizados apenas os salários de contribuição  a partir da competência julho/1994 (ou seja, os salários de contribuição anteriores a julho/1994 são desprezados).

     

    Todavia, no tipo de revisão em comento, são incluídas na média dos salários de contribuição as contribuições pagas em outras moedas, antes do Plano Real (1994), beneficiando os trabalhadores que tiveram altos salários no passado e cuja remuneração diminuiu com o passar dos anos.

     

    Em resumo, todas as contribuições do segurado do Regime Geral de Previdência Social, mesmo as anteriores a 1994, entram no cálculo da aposentadoria.

     

    Contudo, é importante ressaltar que o efeito positivo de tal decisão não é para todos, sendo importante consultar um advogado especialista no assunto para a elaboração de cálculos e simulações antes do ajuizamento de tal demanda.

     

    Ademais, a “Revisão da Vida Toda” possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, ou seja, apenas aqueles que se aposentaram há menos de dez anos podem solicitá-la.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

  • O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

    O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

     

    Com o advento da Lei n° 13.003 de 24 de junho de 2014, a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) foi alterada tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços.

     

    A legislação definiu, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicaria normas regulamentares a fim de minuciar a relação entre esses entes, resultando nas Resoluções Normativas – RNs nº 363 e 364, ambas de 2014.

     

    É evidente que esses contratos já se tornaram cotidianos nas relações da saúde suplementar, entretanto, não é raro encontrarmos operadoras ou prestadoras com dúvidas acerca das exigências da ANS e, com a promessa de publicação de nova resolução normativa visando atualizar e aprofundar o tema, fica clara a necessidade de retomar os principais pontos dessa relação.

     

    De início, mister salientar que ambas as resoluções em vigor não se aplicam à relação: i) entre profissional de saúde cooperado e operadoras classificadas como cooperativas médicas ou odontológicas; ii) a profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; iii) e às administradoras de benefícios.

     

    A não formalização das relações entre operadoras e prestadores, bem como a não observância aos ditames previstos na regulamentação, podem ensejar a aplicação das penalidades previstas na RN nº 124 de 2006.

     

    Assim, a RN n° 363/14 determinou que todas as condições da prestação do serviço convencionado devem constar em contrato escrito, no qual deverão ser estabelecidas com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Dessa forma, coube a essa resolução elencar de maneira clara e objetiva o conteúdo mínimo dos contratos firmados entre as operadoras e prestadores.

     

    Já à RN n° 364/14 coube dispor sobre os índices de reajustes a serem aplicados nos contratos em situações específicas.

     

    A resolução define que, desde que previsto em contrato, as operadoras e prestadores podem pactuar livremente sobre os índices que serão aplicados na correção dos valores.

     

    As partes poderão, também, não especificar no contrato sobre como se dará o reajuste e decidirem, ano a ano, como esse se dará, deixando uma cláusula de “livre negociação”. Nesses casos a ANS define apenas que o índice para reajuste deverá ser decidido no prazo de até 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

     

    Contudo, caso a negociação não ocorra nos 90 dias definidos, a RN obriga a utilização do índice de escolha da ANS, que é, atualmente, o IPCA.

     

    Ainda, na RN 364, a Autarquia estabeleceu o Fator de Qualidade – FQ (atualizado em novembro de 2018 pela RN n° 436), que nada mais é do que o percentual aplicado ao índice de reajuste anual estabelecido pela ANS de acordo com o cumprimento de critérios de qualidade.

     

    Ou seja, apenas nos casos em que for utilizado o índice de reajuste estabelecido pela ANS será aplicado o respectivo fator, sendo que a verificação dos critérios para sua aplicação cabe às próprias operadoras.

     

    Por fim e como dito, o tema voltará a ser destaque em 2020, já que, no dia 25 de janeiro, foi encerrado o prazo de consulta pública para elaboração de nova Resolução Normativa, que substituirá a RN 363.

     

    De acordo com a Autarquia, o objetivo da nova resolução é mitigar os conflitos entre as Operadoras e os prestadores de serviços contratualmente vinculados, de modo que procurará apresentar regras mais precisas, como por exemplo, a definição de multas decorrentes do descumprimento das obrigações estabelecidas diretamente nos contratos.

     

    A ANS estuda, ainda, implementar um canal para resolução desses mesmos conflitos, a fim de atuar como mediadora entre as partes.

     

    Cumpre ressaltar que a nova Resolução valerá apenas para contratos novos ou alterações contratuais realizadas a partir da entrada em vigor das novas regras.

     

    José Matheus Muniz

    muniz@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

    O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

     

    Foi proferida, recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Terceira Turma, ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1.736.898 – RS, fixou o entendimento sobre a situação dos ex-empregados beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial quando há o cancelamento do plano em que estes estavam vinculados enquanto ainda mantinham vínculo com o empregador.

     

    Nesse recurso, pedia o segurado, antigo empregado demitido sem justa causa, pela permanência em seu plano após a Associação em que trabalhava ter cancelado o plano de saúde coletivo que intermediava com a Unimed Porto Alegre, requerendo sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes dessa rescisão.  

     

    Sabe-se, e a jurisprudência é pacífica nesse sentido, que o funcionário aposentado ou demitido sem justa causa tem o direito de permanecer no Plano de Saúde que mantinha com seu empregador, desde que preenchidos os requisitos legais necessários e que o beneficiário assuma o valor integral do preço do plano. É o que disciplina os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, além da Resolução Normativa 279/11, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

     

    No entanto, e assim decidiu o STJ no recurso em questão, o cenário não é o mesmo quando o empregador rescinde o contrato com a operadora, fazendo cessar todo o plano de saúde coletivo e, em consequência, afetando toda a coletividade de beneficiários que dele usufruíam.

     

    Nessa hipótese, ratificou a Terceira Turma que, independentemente do tempo de contribuição do beneficiário, extingue-se o direito assegurado nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, conforme prevê o art. 26, III, da Resolução acima mencionada.

     

     Tal julgamento deixa claro, assim, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a manter empregados ativos ou, principalmente, ex-empregados, em planos de saúde anteriormente contratados e posteriormente extintos em face de todos os beneficiários.

     

    No entanto, ainda que as operadoras não devam se preocupar com a manutenção de ex-funcionários de pessoas jurídicas com as quais não mais mantém vínculo, há de se frisar que, no mesmo julgamento, houve a ressalva de que, para tais pessoas que tiveram seus planos cancelados nessa condição (qual seja, a do cancelamento do plano coletivo pela empresa em que trabalhavam) devem ser disponibilizadas as modalidades de plano individual ou familiar sem imposição de novos prazos de carência, o que está disciplinado na Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar.

     

    Desse modo, as operadoras que mantenham planos nessas duas modalidades referidas devem se atentar à ressalva a fim de evitar discussões e sanções administrativas, bem como judiciais.

     

    João Pedro Azevedo Fazoli

    joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

    Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

     

    A ANS disciplina, através de resolução normativa (atualmente, RN 428, de 07 de novembro de 2017), a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde contratados após a égide da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados. Tais diretrizes estabelecem a cobertura mínima obrigatória por parte das Operadoras de Plano de Saúde na tratativa com seus usuários.

     

    A edição do rol de procedimentos está prevista na Lei 9.656/98, que determina no art. 10, § 4º, o seguinte: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.

     

    Em decorrência, a Lei 9.961/2000, previu, no art. 4º, dentre as competências da ANS, a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/98, e suas excepcionalidades.

     

    O rol de procedimentos e eventos em saúde é editado e revisado periodicamente pela agência regulatória. Nestes casos, pois, a cobertura estará adstrita ao contrato firmado entre as partes e às normativas expedidas pela ANS referentes ao rol de procedimentos e eventos em saúde.

     

    Entretanto, não são raras as decisões judiciais que determinam a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos além daqueles previstos no rol da ANS, o que, de certa forma, gera a ampliação da cobertura legal.  

     

    Em decisão recente e unânime, proferida no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto ao negar pedido formulado por consumidora de plano de saúde. O intuito da autora da demanda era justamente que a Operadora custeasse procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que foi afastado pela Turma. O argumento principal foi o de que o rol não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde.

     

  • Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha  solidária de Natal para crianças

    Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha solidária de Natal para crianças

     

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove, tradicionalmente em todos os finais de ano, ações em prol de crianças carentes de Ribeirão Preto e região. Neste ano, foram arrecadados brinquedos e sapatos para atender a pedidos da Casa Espírita Terra de Ismael, no município de Jurucê (SP) e também para serem doados à comunidade do bairro Jardim Aeroporto.


    A doação para moradores do Jardim Aeroporto reuniu 40 bonecas e 40 carrinhos entre brinquedos novos, além de diversos brinquedos usados, que foram arrecadados pelos colaboradores do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e entregues à representante do bairro, Tereza D. Pereira, no dia 17 de dezembro.
    Já no dia 18 de dezembro, integrantes da equipe do escritório participaram de ação na   Casa Espírita Terra de Ismael, durante a tarde e, levaram presentes às crianças que participam de projetos educativos da entidade. 

    Neste ano, os responsáveis pelo núcleo, em conjunto com colaboradores do escritório escolheram locais e entidades que atendem crianças e se dividiram para levar um pouco de alegria e presenteá-las. 


    Para Larissa Borges, supervisora de RH do escritório, que pela primeira vez participa da campanha de final de ano, foi surpreendente ver como os colaboradores se engajaram para participar da ação. “Colocamos as cartinhas em um dia pela manhã, em nosso painel de recados e, logo em seguida, já não havia nenhuma. Todos participaram da ação e isso é enriquecedor para o escritório”, explica a supervisora.

    Ação no Terra de Ismael


    A ação solidária voltada para a Casa Espírita Terra de Ismael já é tradicional nas festividades de final de ano do escritório. Neste ano, colaboradores escolheram  27 cartinhas das crianças atendidas pela espaço. Entre os pedidos foram solicitados brinquedos e calçados. 
    Na ocasião, as crianças e os dirigentes do centro, recepcionaram a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,  com uma apresentação musical. Ao final, as crianças entregaram a cada integrante do escritório um mini bolo como presente de Natal.

    Na Casa Espírita, as crianças participam de oficinas de música, artes, culinária, horta coletiva, projetos de educação ambiental e várias outras atividades. O local foi fundado em 1996 e conta com diversos serviços para a comunidade como atendimento fraterno, consultas médicas para tratamento fitoterápico, oficinas. Já as crianças recebem aulas de evangelização da doutrina espírita e participam de atividades lúdicas e educativas, como jardinagem, horta, educação ambiental, artes, marcenaria, entre outras.

    Para Rita de Cassia Caldas, coordenadora dos projetos do Terra de Ismael, a ação foi alegre e muito especial. “Essas crianças não têm este carinho na sua rotina. Muitas vivem ao redor de muita violência ou abandono. E por isso, receber este presente de Natal foi muito gratificante a todos”, comentou.