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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Diversas mercadorias estão jungidas por benefícios fiscais que visam tornar mais atrativa a operacionalização desses setores econômicos beneficiados e, por consequência, acabam por estimular as suas produções. Entretanto, a sistematização desses benefícios deve ser observada em cada Estado da federação.

     

    Um ponto particularmente sensível envolve a necessidade, ou não, de estorno proporcional do crédito apropriado quando a operação de entrada se beneficia de carga tributária reduzida, e a operação de saída também ocorre sob as mesmas condições. Este tema tem ganhado destaque, principalmente com o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, por exemplo, contraria o entendimento do seu Estado vizinho, Minas Gerais.

     

    Por meio da recente Resposta à Consulta Tributária nº 30792/2024, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e publicada em 26 de março de 2025, o Fisco bandeirante declara ser desnecessário o estorno nas hipóteses em que a carga tributária efetiva incidente na saída da mercadoria é igual ou superior àquela aplicada na entrada, não há exigência de estorno proporcional do crédito de ICMS.

     

    Conforme estabelecido nos artigos 60, 66 e 67 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), o estorno do crédito é obrigatório nos casos em que a operação de saída seja isenta, não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo, proporcional à parcela correspondente à redução. No entanto, tal obrigação é proporcional à redução, e deve considerar se o crédito apropriado na entrada excede a carga tributária da saída. Quando esse equilíbrio é mantido – como no caso exposto na Consulta Tributária, em que a ureia ingressa com carga de 3% e o produto sai com alíquota de 3%, 4,23% ou 5,10% –, não se verifica excesso de crédito, razão pela qual não se justifica o estorno.

     

    Esse posicionamento, contudo, não é uniforme entre os estados. Minas Gerais, conforme mencionado, adota interpretação distinta, exigindo o estorno mesmo quando há correspondência ou superioridade na carga tributária da saída, conforme determinado no RICMS/MG:

     

     Art. 40 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

    IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

     

    Com base no art. 40, RICMS/MG, o Fisco Mineiro entende que qualquer operação que sobrevier operação subsequente jungida pela redução de base de cálculo, o estorno deverá ser proporcional à redução.  Entretanto, a norma mineira não distingue a operação de saída com alíquota menor, caso em que realmente deveria haver o estorno pretendido, da operação em que a alíquota for igual ou maior do que na entrada.

     

    Inclusive, é o entendimento utilizado na Solução de Consulta nº 123/2022, que considerou, “nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de BASE de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto nos itens 4 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais e internas, respectivamente, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art.111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN)“.

     

    Em mesma Solução de Consulta, o Fisco mineiro destaca que deverá ser realizado o estorno do crédito escriturado, de forma proporcional, mesmo que o imposto destacado pelos documentos de entrada tenha sido apurado com benefício de redução de base de cálculo. Assim, o mesmo percentual de redução da base de cálculo aplicável na saída deverá ser utilizado para o estorno dos créditos vinculados à operação, ainda que a entrada tenha se dado também com redução de base de cálculo.

     

    Na linha da exposição trazida pelo Fisco Mineiro, é evidente o seu entendimento pela aplicação da limitação trazida às hipóteses de isenção e não-incidência também para saídas de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, do que decorre a impossibilidade de manutenção integral dos créditos de ICMS, sendo forçoso reconhecer que o percentual de redução da base de cálculo deverá ser o mesmo utilizado para o estorno dos créditos.

     

    Dessa forma, não será aceita qualquer forma de estorno que seja diferente daquela mencionada anteriormente (estorno do crédito diretamente proporcional ao percentual de redução), por mais que tal técnica resulte num aumento do ICMS a ser recolhido, por uma desidratação abusiva do estoque de créditos do contribuinte mineiro, fato este que é ainda mais prejudicial quando tratarmos da impossibilidade da manutenção do crédito do imposto para diversos benefício e a necessidade da anulação proporcional o crédito fiscal.

     

    A análise da Consulta Tributária nº 30792/2024 é, portanto, representativa de uma abordagem pragmática e racional do Estado de São Paulo frente ao princípio da não cumulatividade e às disposições constitucionais, ao passo que evidencia a urgência de um alinhamento nacional sobre o tema.

     

    A diversidade legislativa impõe ao contribuinte a necessidade de examinar com rigor cada operação realizada, bem como de compreender em profundidade as circunstâncias que a envolvem.

  • STJ decide que corretoras e empresas de pagamento não respondem por atraso na entrega de imóvel

    STJ decide que corretoras e empresas de pagamento não respondem por atraso na entrega de imóvel

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 2155898/SP, reafirmando importantes diretrizes sobre a responsabilização de agentes envolvidos na compra e venda de imóveis.

     

    No caso analisado, um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a transação financeira, visando à rescisão contratual em razão do atraso na entrega da obra.

     

    O Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado solidariamente as rés à devolução dos valores pagos, incluindo parcelas do imóvel e comissão de corretagem. A corte estadual entendeu que todas as empresas integravam a cadeia de consumo, justificando a responsabilização conjunta.

     

    Contudo, o STJ reformou a decisão, entendendo que a corretora de imóveis e a empresa de pagamentos não faziam parte da cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não poderiam ser responsabilizadas pela demora na execução das obras.

     

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem. Isto é, só pode ser responsabilizado quem integra a cadeia de consumo, ou seja, quem efetivamente contribuiu com produtos ou serviços para a entrega do serviço final.

     

    Em relação à corretora, a decisão ressaltou que sua atuação limita-se à intermediação das partes contratantes e não interfere na execução da obra ou no procedimento de incorporação imobiliária. A ministra mencionou, ainda, que o serviço de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil, caracteriza-se pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento. Assim, a relatora destacou que a responsabilidade da corretora se limita ao serviço de corretagem, com ênfase no dever de fornecer informações adequadas sobre o negócio.

     

    No caso das chamadas “pagadorias” — empresas contratadas pela corretora para administrar e gerenciar os pagamentos envolvidos na transação e o repasse de valores como comissões, taxas e outros encargos aos corretores autônomos e à própria imobiliária —, a ministra destacou que sua atuação é exclusivamente administrativa e não possui vínculo com a execução do contrato principal. Dessa forma, assim como as corretoras, as pagadorias também não integram a cadeia de fornecimento e não respondem por eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.

     

    Com base nesses fundamentos, o STJ deu provimento ao recurso das empresas, excluindo sua responsabilidade pelos prejuízos alegados.

     

    Essa decisão reforça a compreensão de que a responsabilização solidária no âmbito das relações de consumo deve observar os limites da atuação de cada agente e o nexo de causalidade com o dano discutido.

     

  • Uso Indevido de Dados Pessoais em Música Leva à Condenação Judicial

    Uso Indevido de Dados Pessoais em Música Leva à Condenação Judicial

    A polêmica começou em 2021, quando Gusttavo Lima lançou a música “Bloqueado”, que mencionava um número de telefone. Ocorre que aquele número era real e pertencia a uma pessoa, que logo passou a ser alvo de uma enxurrada de ligações e mensagens. O prejuízo foi tanto que o titular da linha não conseguia mais usar o celular normalmente, afetando até seu trabalho.

     

    Em sua defesa, os advogados de Gusttavo Lima alegaram que ele era apenas o intérprete da música, composta por terceiros, e solicitou sua exclusão do polo passivo da ação, além de pleitear a redução do valor da indenização.

     

    No entanto, o relator do caso, o desembargador Alberto Nogueira Virgínio, rejeitou os argumentos, destacando que o cantor teve participação ativa no compartilhamento dos dados através da divulgação da música e, por isso, não poderia se livrar da responsabilidade só porque não foi o autor da letra.

     

    Divulgar dados pessoais, como um número de telefone, sem uma base legal que autorize tal tratamento pode violar direitos fundamentais dos titulares, como a privacidade e o sossego. Por isso, a indenização por danos morais foi mantida pelo tribunal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil levando em conta as provas apresentadas, que demonstraram o efetivo dano ao autor.

     

    É essencial que todos tenham cautela na divulgação de dados pessoais, ou seja, informações que possam identificar uma pessoa natural, mesmo que de forma não intencional. A proteção à privacidade e aos dados pessoais é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal, e sua violação pode acarretar consequências jurídicas significativas, mesmo quando o ato foi culposo.

  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil passa por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no acesso às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao painel do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

  • STF Suspende processos em todo o país sobre licitude da “Pejotização”

    STF Suspende processos em todo o país sobre licitude da “Pejotização”

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em 14 de abril, a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

     

    Isso não quer dizer que todo e qualquer processo de vínculo empregatício haverá a suspensão, mas sim quando tratar de: fraude na contratação de Pessoa Jurídica, licitude da contratação de Pessoa Jurídica ou trabalhador autônomo.

     

    Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

     

    Na decisão, o decano argumentou que o STF vem sendo sobrecarregado de Reclamações Constitucionais relativas à “pejotização”. Segundo ele, “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.

     

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, como também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

     

    Após o julgamento, a decisão a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

     

    A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

  • MTE publica portaria sobre Certidões de Cumprimento de Cotas PCD e de Aprendiz

    MTE publica portaria sobre Certidões de Cumprimento de Cotas PCD e de Aprendiz

    Foi publicada, no dia 14 de abri de 2025, a Portaria nº 547/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta a emissão de certidões para comprovar o cumprimento das cotas legais de aprendiz e PCD.

     

    A Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) disponibilizará um sistema eletrônico no portal do gov.br para a emissão de certidões de cumprimento relacionadas a Trabalhadores com Deficiência ou reabilitados da Previdência Social, nos termos do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, e dos Jovens Aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT.

     

    Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal dos jovens aprendizes as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário; os aprendizes já contratados; e os afastados por aposentadoria por invalidez.

     

    Já em relação aos trabalhadores com deficiência, não serão considerados como base de cálculo os aprendizes, mesmo na condição de pessoa com deficiência; os afastados por aposentadoria por invalidez; e os contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

     

    Importante chamar atenção que a certidão será emitida com base nos dados já informados no eSocial, ou seja, se houver qualquer erro na classificação de cargos, jornada ou vínculos no sistema, haverá uma inconsistência na certidão “regular” e os dados efetivos. A responsabilidade pela veracidade das informações é exclusiva da empresa, que pode ser responsabilizada em caso de descumprimento.

     

    Para evitar autuações, as empresas devem garantir a identificação correta dos empregados PCDs ou reabilitados, bem como revisar os dados enviados ao eSocial, especialmente a descrição das funções e o correto enquadramento das cotas e as marcações sobre jornada e vínculo.

     

    Importante destacar que a certidão não terá efeito vinculante para a fiscalização. Assim, ainda que haja uma certidão com status “regular’, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar autuação caso encontre indícios de descumprimento durante a visita no local ou nos documentos analisados.

     

    Portanto, é de extrema importância que as empresas mantenham seus dados em conformidade com a legislação.

  • Garantias Legais para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Descubra os Avanços

    Garantias Legais para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Descubra os Avanços

    No dia 2 de abril de 2025, celebrou-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data que promove reflexões importantes sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seus familiares.

     

    A Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Essa legislação equiparou as pessoas com autismo às pessoas com deficiência, garantindo-lhes, portanto, os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre eles o atendimento prioritário nos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, o direito à igualdade e à não discriminação, o acesso à saúde, ao trabalho, à educação e à acessibilidade em diversos setores, como o ambiente escolar, o mercado de trabalho e o transporte público.

     

    Posteriormente, em 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.977, chamada de Lei Romeo Mion, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea). A carteira é emitida gratuitamente pelos órgãos estaduais, municipais ou distritais, esse documento tem validade de cinco anos. Com o mesmo objetivo de promover a identificação e garantir o atendimento adequado em ambientes públicos, também são utilizados o cordão de girassol — símbolo das deficiências ocultas — e o cordão de quebra-cabeça, associado especificamente ao autismo.

     

    Além dessas medidas estruturantes, a legislação contempla uma série de outros direitos específicos para pessoas com TEA. Entre eles, destaca-se o direito ao diagnóstico precoce, mesmo que não definitivo e à medicação gratuita, desde que prescrita com o nome genérico do medicamento. No campo educacional, a legislação assegura o direito à presença de um acompanhante terapêutico em instituições de ensino, públicas ou privadas, sem qualquer custo adicional para os pais, favorecendo não somente a integração do estudante com o ambiente escolar, mas, também, cuidados com a higiene pessoal, alimentação e desenvolvimento.

     

    Na esfera profissional, pais ou responsáveis por crianças com autismo que sejam servidores públicos têm direito à redução da jornada de trabalho em até 50%, sem prejuízo da remuneração, medida esta que visa proporcionar um suporte mais próximo às necessidades dos filhos, sem comprometer a estabilidade financeira da família.

     

    Outro direito relevante, embora pouco divulgado, é a isenção de impostos na compra de veículos. Pessoas com TEA podem obter isenção de IPI na aquisição de um veículo novo, de fabricação nacional, desde que o automóvel seja equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), e de, no mínimo, 4 (quatro) portas, com valor de até R$ 200.000,00.

     

    Sobre o IPVA e ICMS que são impostos estaduais, é necessário realizar a averiguação da legislação específica do seu estado. No estado de São Paulo há isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa autista e, em cidades com rodízio de veículos, como São Paulo, também há o direito à livre circulação, estando isentas das restrições.

     

    No campo da mobilidade, a legislação garante gratuidade no transporte público interestadual para pessoas com TEA comprovadamente carentes. O Passe Livre é valido para transporte interestadual convencional público por ônibus, trem ou barco/balsa. Para o transporte municipal também há a gratuidade, no entanto, por tratar-se de um assunto que diz respeito ao município, é importante obter-se informações na prefeitura da sua cidade.

     

    As companhias aéreas, por sua vez, concedem um desconto de no mínimo 80% na passagem para o acompanhante do autista que necessita de um assistente pessoal. É preciso comprovar que a pessoa autista não tem condições de viajar de avião sem um auxílio, que pode ser para comer, colocar o cinto de segurança, utilizar o banheiro, embarque ou desembarque ou mesmo auxílio emocional.

     

    Esses são apenas alguns dos direitos assegurados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, os quais refletem o – necessário – compromisso em promover inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade humana.

     

    O conhecimento é o primeiro passo para a efetivação da cidadania. É primordial que essas informações cheguem às famílias, aos profissionais e à sociedade em geral.