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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

    A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

     

    É de amplo conhecimento público que as políticas tarifárias do atual Governo dos Estados Unidos da América vêm afetando as relações econômicas em nível global e chegou a vez do Brasil sentir os efeitos desse “tarifaço” imposto pelo Presidente Trump.

     

    No dia 30 de julho de 2025, foi assinado o decreto que oficializou o aumento de 40% nas taxas, totalizando, agora, o percentual de 50%, sobre os produtos brasileiros importados pelos norte-americanos, com vigência inicial prevista para o dia 01 de agosto de 2025, mas que foi prorrogada para a data de 06 de agosto de 2025.

     

    Embora a lista de produtos tarifados conte com diversas isenções, forçoso reconhecer que tais exceções estão longe de amenizar as consequências negativas impostas pela nova tarifação, notadamente para setores vitais para a economia brasileira, como de carne, frutas, café e armamento, comprometendo a competitividade global das empresas que integram tais setores da cadeia produtiva nacional.

     

    Diante disso, o governo brasileiro, juntamente com diversos empresários dos setores mais afetados, vem conduzindo negociações com setores públicos e privados dos Estados Unidos, com o objetivo de amenizar os efeitos adversos da implementação dessas taxas e mitigar o impacto sobre setores fundamentais que ainda serão afetados.

     

    Paralelamente à mobilização feita pelo empresariado mais afetado e pelo governo federal, há estados brasileiros que já se mobilizaram e criaram políticas fiscais para a defesa dos seus contribuintes, a exemplo dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.

     

    Numa postura de vanguarda, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará tiveram a iniciativa de estabelecer medidas mitigadoras por meio dos Decretos nº 34.771 de 31 de julho de 2025, que alterou o Decreto 29.420/19, e Lei nº 19.384 de 7 de agosto de 2025, respectivamente.

     

    Dentre os benefícios, o Estado do Rio Grande do Norte concedeu às empresas beneficiárias do “Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI”, adicionalmente aos percentuais de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos no art. 2º, incisos I a VI, Decreto nº 29.420/19, o percentual obtido pela razão entre o faturamento decorrente das exportações destinadas aos Estados Unidos da América pela empresa e o seu faturamento total, considerado o primeiro semestre de 2025, limitado ao percentual máximo estabelecido no art. 2º, inciso IV, de mesmo Decreto (90% a 95%).

     

    O Ceará, por sua vez, possibilitou ao Poder Executivo conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a fim de autorizar a aquisição, para suprir demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção. Também há previsão sobre a aquisição de saldo de créditos de ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 e a concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do “Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.

     

    Segundo a lei cearense, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando os requisitos previstos nesta legislação. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data e, de forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros. Além disso, o Estado admitirá a compensação dos débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, com os créditos de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, e, no caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública.

     

    Nessa linha, com o início da implementação das novas taxas alfandegárias, é possível (esperado, aliás) que outros estados também passem a se mobilizar e os contribuintes, especialmente aqueles pertencentes aos setores mais diretamente impactados, devem permanecer atentos aos próximos desdobramentos.

  • STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    STJ Equipara Jovem Aprendiz a Empregado e Amplia Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento no Tema 1.342 de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S e o INCRA.

     

    A questão, também objeto do Tema 1.294 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, levou à determinação de suspensão nacional dos processos que tratem do assunto e que estejam na segunda instância com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, ou em tramitação no próprio STJ.

     

    Na sessão de julgamento, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o jovem aprendiz não estaria incluído nesse rol, sendo sua filiação obrigatória possível apenas por equiparação ao empregado, hipótese que, segundo alegado, não se aplicaria diante das diferenças entre o contrato comum e o contrato de aprendizagem, cujo foco é a qualificação profissional. Argumentou-se ainda que a situação do aprendiz se assemelha à do estagiário, que é segurado facultativo, e que há precedente do STJ não reconhecendo tempo de contribuição para aprendiz guarda-mirim. Outro ponto apresentado foi a existência do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/86, que isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, norma que, segundo a defesa, teria sido recepcionada pela Constituição. Também foi mencionado o risco de estimular aposentadorias precoces ao se permitir a contagem desse período para fins de aposentadoria.

     

    O voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o aprendiz é equiparado ao empregado e, portanto, segurado obrigatório, não podendo ser considerado segurado facultativo. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte entende que a isenção prevista no Decreto-lei nº 2.318/86 não se confunde com o contrato de aprendizagem da CLT e não possui regulamentação específica.

     

    A tese foi fixada por unanimidade, nos seguintes termos: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (CLT, art. 428) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições a terceiros.”

     

    Referências

     

    https://www.migalhas.com.br/quentes/436759/stj-equipara-aprendiz-a-empregado-para-fins-de-contribuicao

     

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1342&cod_tema_final=1342

  • TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou, no dia 01/08/2025, edital abrindo prazo de 15 dias para que entidades e demais interessados se manifestem ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae), referente a processo que discute se a realização habitual de horas extras impede a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria será julgada sob a sistemática de recurso repetitivo, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.

     

    A controvérsia gira em torno da seguinte questão: a prestação habitual de horas extras por empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento invalida ou afasta a norma coletiva que prevê jornada de oito horas?

     

    O recurso que motivou o julgamento foi interposto pela empresa Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração Ltda., e tramita sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, no processo IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034.

     

    As manifestações deverão ser apresentadas como petição nos próprios autos do referido processo, e poderão conter argumentos técnicos ou pedido participação no julgamento como amicus curiae.

     

    A tese jurídica em discussão é a seguinte:

     

    “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE 1476596, de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”

     

    A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

     

    Turno Ininterrupto de Revezamento

     

    O turno ininterrupto de revezamento é um modelo de jornada de trabalho utilizado por empresas e serviços que precisam manter suas atividades em funcionamento contínuo, sem qualquer interrupção, como hospitais, indústrias e setores essenciais. Nesse sistema, os trabalhadores se revezam entre turnos diurno, vespertino e noturno para garantir operação 24 horas por dia, visando atender à demanda constante e evitar prejuízos decorrentes de paralisações.

     

    Duração da jornada de trabalho

     

    De acordo com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, a jornada nesses casos deve ser limitada a 6 horas diárias e 36 horas semanais, como forma de compensar o desgaste físico e mental causado pelo constante revezamento. Durante a jornada de 6 horas, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo para descanso. Quem atua no período noturno (22h às 5h) recebe adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, podendo ser maior conforme negociação coletiva. Para cálculo do adicional, a hora noturna é considerada com 52 minutos e 30 segundos.

     

    Turnos ininterruptos de 8 horas pactuadas

     

    Apesar do limite padrão de 6 horas diárias para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, é possível, por meio de convenção coletiva ou acordo sindical, pactuar jornadas de até 8 horas diárias. Essa flexibilização permite ao empregador organizar melhor as escalas e reduzir o número de trocas de turno, facilitando a gestão operacional. Conforme a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as 7ª e 8ª horas não são consideradas extras, desde que respeitadas às condições previstas na negociação coletiva. Mesmo assim, o limite máximo para horas extras continua sendo de até duas horas diárias.

     

    Julgamento da validade de norma coletiva com efeito vinculante – impactos para os empregadores

     

    Com o posterior julgamento no TST acerca da validade de normas coletivas que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento com a realização habitual de horas extras, poderão surgir reflexos importantes para os empregadores. Caso a Corte entenda que essa prática compromete a validade dos acordos, as empresas poderão ter que ajustar o tratamento da 7ª e 8ª horas e revisar eventuais reflexos nas verbas trabalhistas, o que pode gerar a necessidade de reavaliar escalas, práticas internas e estratégias de negociação coletiva, especialmente em setores que operam de forma contínua. Por ser uma decisão vinculante, ela proporcionará mais segurança jurídica, ao mesmo tempo em que demandará maior rigor no cumprimento das normas legais.

     

    A novidade é que, em breve, teremos um novo precedente vinculante que impactará diretamente setores estratégicos como indústria, hospitais, segurança privada, transporte público, energia, telecomunicações e fábricas. Diante disso, acompanhar de perto o desfecho do julgamento será essencial para garantir a adequação às exigências legais, preservar a segurança jurídica e manter a estabilidade das operações.

  • Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    Transparência Salarial: Empresas com 100 ou mais Funcionários devem Enviar Dados até 31 de Agosto de 2025

    A partir de 1º de agosto de 2025, empresas com 100 ou mais colaboradores registrados no eSocial poderão inserir as informações complementares que comporão o 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho de 2024 a junho de 2025. O relatório será divulgado em setembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com o Ministério das Mulheres. Essa obrigação está prevista na Lei nº 14.611/2023 e regulamentada pela Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    Envio das informações e fiscalização

     

    As informações devem ser enviadas por meio do Portal Emprega Brasil – Área do Empregador, observando os seguintes parâmetros:

     

    • Período de envio: de 1º a 31 de agosto de 2025
    • Período de referência: julho de 2024 a junho de 2025
    • Quem deve enviar: empresas públicas ou privadas com 100 ou mais empregados ativos no eSocial
    • Como enviar: Portal Emprega Brasil – Área do Empregador

     

    Com base nos dados fornecidos pelas empresas e nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará um relatório individualizado para cada empresa, além de um relatório consolidado, que será divulgado publicamente.

     

    O não cumprimento da obrigação de envio e divulgação do relatório poderá resultar na aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação, sendo que o MTE já está fiscalizando as empresas quanto ao cumprimento dessas exigências.

     

    Suspensão temporária da exigência de publicação do relatório

     

    Uma liminar concedida pelo TRF da 6ª Região (processo AI 6002221-05.2024.4.06.0000/MG), a pedido da FIEMG, suspendeu temporariamente, em todo o país, a obrigação de publicar o relatório. Contudo, essa decisão, válida desde setembro de 2024, não isenta as empresas do envio dos dados.

     

    Assim, as empresas que optarem por seguir essa liminar estão, por ora, dispensadas de publicar o relatório, mas devem continuar enviando as informações normalmente, sendo que a exceção vale apenas para aquelas que possuem decisão judicial específica que as isente do envio.

     

    Importante destacar que as empresas que decidirem não publicar o relatório devem acompanhar a validade e os possíveis desdobramentos dessa liminar, pois, caso ela seja revogada ou suspensa, a obrigação de publicação será retomada, e o descumprimento poderá acarretar multas. Além disso, mesmo com a liminar em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego tem exigido a publicação do relatório e advertido sobre a possibilidade de penalidades em caso de não cumprimento.

     

    Disponibilização dos relatórios

     

    A partir de 20 de setembro de 2025, os relatórios individualizados estarão disponíveis no Portal Emprega Brasil. Após o recebimento, as empresas deverão publicar o documento em local de fácil acesso e ampla visibilidade, voltado aos seus colaboradores, clientes e ao público em geral. A divulgação deve ser feita por meio de canais institucionais, como site corporativo, redes sociais, intranet ou outros meios equivalentes.

     

    Sobre a Lei nº 14.611/2023

     

    Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 institui a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, promovendo alterações no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem ações concretas para garantir essa igualdade, incluindo a divulgação transparente das remunerações, a criação de mecanismos de controle e fiscalização e a disponibilização de canais seguros para denúncias de discriminação.

     

    Portanto, é momento de atenção de empresários e profissionais da área de RH, uma vez que, conforme já suscitado anteriormente, o descumprimento da medida poderá acarretar sanções administrativas. A recomendação é o alinhamento entre empresas e assessorias de advocacia especializadas.

  • STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    STF Forma Maioria para Decidir a Impossibilidade de Inclusão de Empresa na Fase de Execução Trabalhista

    O Supremo Tribunal Federal formou, no dia 07/08/2025, maioria para decidir sobre a impossibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução, se esta não houver participado da fase de conhecimento do processo trabalhista, exceto se houver abuso ou fraude comprovada.

     

    Referida questão está sendo discutida no âmbito do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral) e terá efeito vinculante para todos os tribunais.

     

    O Ministro Cristiano Zanin apresentou voto no sentido de que incluir uma empresa apenas na fase de execução de um processo trabalhista viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois impede a apresentação de defesa no curso processual. Referido voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

     

    Os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram no sentido de validar a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, desde que assegurado seu direito de defesa. Os ministros defendem o voto sob o argumento de que tal possibilidade assegura a efetividade da proteção trabalhista.

     

    O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, que visa buscar uma solução intermediaria em relação as divergentes posições, especialmente sobre a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da CLT.

     

    Ainda não há data para prosseguimento do julgamento.

  • Início do Prazo para Envio do 4° Relatório de Transparência Salarial

    Início do Prazo para Envio do 4° Relatório de Transparência Salarial

    As empresas terão prazo de 01 a 31 de agosto de 2025 para envio das informações do 4º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao período de julho/2024 a junho/2025, nos termos da Lei nº 14.611/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023.

     

    As empresas públicas e privadas com 100 ou mais empregados registrados no eSocial devem fazer o envio do relatório no Portal Emprega Brasil – Área do Empregador.

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizara os relatórios individuais a partir de 20 de setembro de 2025, no próprio portal.

     

    Após a disponibilização, as empresas devem publicar o relatório em local visível aos empregados, clientes e público externo, como em seus sítios eletrônicos, murais físicos e redes sociais.

     

    Importante destacar em o TRF-6 concedeu liminar em setembro de 2024 requerida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais no âmbito do AI 6002221-05.2024.4.06.000 suspendendo nacionalmente a exigência da publicação, ou seja, as empresas que se amparam na decisão da FIEMG estão dispensadas da publicação do relatório enquanto esta liminar estiver vigente.

     

    No entanto, vale lembrar que o envio das informações continua obrigatório para todas as empresas com 100 ou mais empregados, exceto se houver liminar especifica que dispense também esta fase.

  • Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    No dia 30 de outubro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.711/2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias. A nova legislação promoveu importantes mudanças no regime das garantias no Brasil, com o objetivo de estimular o crédito e conferir maior eficiência à execução de obrigações.

     

    Entre as principais inovações, destaca-se a previsão legal de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, conforme artigo 9º da referida lei. Essa modalidade, que requer previsão expressa em escritura pública, segue o modelo já estabelecido para a alienação fiduciária de bens imóveis.

     

    Contudo, a implementação dessa medida suscitou controvérsias jurídicas e institucionais. Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.601), contestando a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), que garantem o acesso à Justiça e a observância de um processo justo e formalmente adequado. O julgamento da ADI teve início em 20/06/2025, com término em 30/06/2025.

     

    No julgamento, o Relator, Ministro Dias Toffoli, posicionou-se pela improcedência da ação, validando a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O Relator argumentou que a norma não suprime o controle jurisdicional, dado que o procedimento é facultativo e exige pactuação por escritura pública. Adicionalmente, ressaltou que eventuais abusos ou ilegalidades permanecem passíveis de discussão judicial, assegurando o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Em sentido oposto, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente, manifestando-se pela procedência dos pedidos de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 14.711/2023. A Ministra enfatizou que execuções extrajudiciais contrariam os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), uma vez que o devedor se vê colhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que a execução extrajudicial viola o próprio direito constitucional de propriedade, na medida em que permite a expropriação de bens sem a interferência do Judiciário.

     

    Apesar do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 14.711/2023, que institui a possibilidade de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Com isso, consolida-se, agora com maior segurança jurídica, a possibilidade de os credores pactuarem, por meio de escritura pública, a execução extrajudicial como meio eficaz de satisfação de créditos hipotecários, conferindo maior celeridade e efetividade à recuperação dos valores devidos.

  • ANPD Atua Contra Divulgação Indevida de Imagens de Suspeitos de Furto por Empresa

    ANPD Atua Contra Divulgação Indevida de Imagens de Suspeitos de Furto por Empresa

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) notificou uma empresa varejista que divulgou publicamente vídeos com imagens de câmeras de segurança que expunham pessoas que estariam, em tese, praticando furtos em suas lojas. A medida foi adotada após solicitação do Ministério Público, que identificou possível tratamento indevido de dados pessoais, incluindo de crianças e adolescentes, motivando a instauração de procedimento de fiscalização.

     

    Em resposta à ANPD, a empresa informou que iria acatar a orientação do órgão e suspender a prática enquanto verifica quais são os ajustes que deve realizar para garantir a conformidade da divulgação com a lei. Embora o objetivo do varejista fosse de evitar novos delitos, a divulgação pública das imagens em redes sociais e canais próprios levantou sérias preocupações quanto à violação dos princípios da finalidade, necessidade e da não exposição excessiva.

     

    A medida imposta pela ANPD não proíbe o uso de sistemas de vigilância nem o envio de provas às autoridades competentes, mas restringe a exposição pública de dados pessoais dos suspeitos. O caso reforça que, mesmo em contextos de segurança, o tratamento de dados pessoais deve ser cuidadosamente avaliado, sobretudo quando envolve identificação de indivíduos em situações potencialmente vexatórias, principalmente ao acusá-los da prática de crimes.

     

    A atuação preventiva do órgão demonstra a importância do respeito às normas de proteção de dados mesmo em práticas corriqueiras, servindo como um alerta para outras empresas que realizem, ou pretendem realizar, a divulgação de imagens captadas por câmeras de segurança. Uma assessoria jurídica contínua pode ajudar a evitar este tipo de problema e auxiliar na adequação de procedimentos que envolvam dados pessoais.