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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    RECEITA FEDERAL

     

    REDUZ PISO PARA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E AMPLIA BENEFÍCIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

     

    A Receita Federal publicou novos editais de transação tributária por adesão e promoveu alterações relevantes nas regras para transações individuais, com o objetivo de incentivar a regularização de créditos em disputa no contencioso administrativo fiscal.

     

    Por meio da Portaria RFB nº 555/2025, o piso mínimo para a formalização de transações individuais foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o acesso ao instituto por empresas com passivos de menor valor, mas ainda relevantes.

     

    Além disso, foram publicados os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025, que instituem modalidades específicas de transação voltadas a créditos em disputa no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e do CARF, incluindo:

     

    Transação por adesão em contencioso até R$ 50 milhões (Edital RFB nº 5/2025)

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.

    – Benefícios:

      • Redução de até 100% sobre multas, juros e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito.
      • Parcelamento em até 120 prestações mensais.
      • Possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após os descontos.

    – Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, exclusivamente via e-CAC.

     

    Transação para créditos de pequeno valor (Edital RFB nº 4/2025)

    – Público-alvo: pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte.

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 91 mil).

     – Condições de pagamento:

      • Redução de até 50% do valor total da dívida para quitação em 12 parcelas.
      • Alternativamente, opções com descontos decrescentes para prazos de até 55 parcelas.

    – Valor mínimo das prestações: R$ 200.

     

    Novas diretrizes para transações individuais (Portaria RFB nº 555/2025)

    – Novo piso mínimo: R$ 5 milhões (antes R$ 10 milhões).

    – Possibilidade de transação simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

    – Avaliação do grau de recuperabilidade do crédito, situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte.

    – Utilização de créditos fiscais (prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL) para liquidação de até 70% do saldo remanescente após descontos, se aplicável.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa nas novas regras de transação tributária, com vistas à formalização de acordos eficazes e financeiramente viáveis.

     

    Se sua empresa possui débitos em discussão administrativa ou deseja aderir a uma das novas modalidades de transação, entre em contato com nosso time para análise técnica e suporte na adesão.

     

    PGFN

     

    AMPLIA ACESSO À TRANSAÇÃO COM DÍVIDAS DE MENOR VALOR

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.359/2025, que amplia o alcance da transação tributária com base no Programa de Transação Integral (PTI), permitindo que empresas com débitos inferiores a R$ 50 milhões também possam negociar seus passivos, desde que vinculados a discussões maiores já enquadradas na modalidade de alto impacto econômico.

     

    Anteriormente, nos termos da Portaria PGFN/MF nº 721/2025, apenas débitos inscritos em dívida ativa com valor igual ou superior a R$ 50 milhões, em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida, podiam ser transacionados no modelo de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Agora, a nova norma permite que créditos de valor inferior também sejam incluídos, desde que atendam a determinadas condições de conexão processual.

     

    Entre os principais pontos da nova regulamentação, destacam-se:

     

    – Débitos inferiores a R$ 50 milhões, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser incluídos na transação se estiverem:

      • No mesmo processo judicial em que conste inscrição com valor igual ou superior ao limite legal;
      • Na mesma execução fiscal ou em discussões que envolvam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da inscrição principal.

     

    Segundo nota da própria PGFN, a medida busca viabilizar uma solução global e mais eficiente de litígios tributários complexos, ampliando o acesso de empresas com boa regularidade fiscal às modalidades mais vantajosas de transação — historicamente direcionadas a contribuintes em situação crítica de capacidade de pagamento.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para avaliar a elegibilidade de sua empresa à nova modalidade de transação, analisando os débitos e os processos relacionados, bem como os potenciais benefícios do programa.

     

    Se sua empresa possui contencioso tributário judicial com valores significativos e deseja ampliar a negociação para outros créditos correlatos, entre em contato com nossa equipe para uma análise personalizada.

  • PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

    PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

     

    A discussão sobre a implementação da Reforma Tributária ganhou um novo capítulo com a apresentação, em 6 de fevereiro de 2025, do Projeto de Lei Complementar nº 16/25 na Câmara dos Deputados. A proposta pretende alterar as Leis Complementares nº 87/96 e nº 214/25, garantindo a aplicação efetiva do princípio da neutralidade tributária, previsto no artigo 156-A, §1º, da Constituição Federal.

     

    A problemática reside na vedação realizada antes da aprovação do projeto que antecedeu a Emenda Constitucional 132/23. O texto original fixou a impossibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos tributos existentes durante o período de transição, período este em que coexistirão os novos tributos (CBS, IBS e IS) e os tributos antigos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IPI), mas ainda assim não tratava do IPI, visando que sua alíquota será zerada para manter os incentivos dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

     

    A questão central decorre da vedação imposta à proposta da Emenda Constitucional nº 132/23. As mudanças de última hora no texto da Reforma Tributária mantiveram a incidência de impostos na base de outros impostos até o final do ano de 2032, podendo ser postergados até depois da fase de transição, no caso do IPI. À época, a sugestão partiu da Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda com o objetivo de manter a arrecadação dos entes federativos durante a fase de transição projetando uma perda de receita no patamar dos 9% em caso de não aprovação.

     

    O texto final estabeleceu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não poderiam compor a base de cálculo do Imposto Seletivo (IS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, as alterações citadas mantiveram, ao menos até 2032, a possibilidade de incidência de tributos sobre outros tributos, sob o argumento de preservar a arrecadação durante o período de transição por não haver previsão expressa determinando o contrário.

     

    No período de transição da Reforma Tributária serão implementados os novos tributos e retirados os antigos de forma gradual. Em 2026, a CBS e o IBS entrarão em período de testes, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027, o IS entra em vigor e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, Cofins e IPI, este último que terá sua alíquota zerada.

     

    Entre 2029 e 2023, o ICMS e o ISS haverá decréscimo da alíquota na mesma proporção em que aumentará a alíquota do IBS. Ao final do ano de 2022, os tributos IBS/CBS serão integralmente implementados, sendo, enfim, excluídos os antigos tributos definitivamente e, por essa razão, a omissão presente no texto constitucional permitiria que o IBS/CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos por falta de previsão normativa, gerando imensa insegurança jurídica.

     

    A situação atual, em tese, permite a ocorrência de incidência de tributo sobre tributo, o que resulta no aumento da carga tributária efetiva. Embora o método de cálculo dos tributos anteriores adote a sistemática “por dentro”, que inclui o próprio imposto em sua base de cálculo e, assim, pode representar maior arrecadação, a insegurança jurídica gerada pelo modelo vigente abre espaço para o ajuizamento de discussões semelhantes às que já envolvem os tributos atuais. Por isso, o preenchimento destas lacunas ao definir as regras neste sentido é essencial para evitar distorções no sistema tributário, prevenindo o crescimento do contencioso fiscal e reduzindo riscos futuros tanto para os entes federativos quanto para os contribuintes, ao assegurar segurança jurídica em consonância com os princípios constitucionais.

     

    O PLP n.º 16/25 busca, portanto, prevenir distorções no sistema tributário e reduzir o contencioso fiscal, assegurando a neutralidade estabelecida na Constituição, pilar essencial da Reforma Tributária, tanto durante quanto após o período de transição.

     

    Apresenta-se, abaixo, esquematização dos dispositivos anteriores, vigentes e propostos no referido projeto de lei:

     

    Art. 156-A, §1º, IX, CF

     

    Texto anterior
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

     

    Texto vigente
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239

     

    PLP 16/25
     

    Art. 13, § 8º, LC 87/96

     

    Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

     

     

     

    Art. 195 V, §17, CF

     

    Texto anterior
     

    A contribuição prevista no inciso V não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III e 156-A.

     

    Texto vigente
     

    A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

     

    PLP 16/25
    Art. 12, ­§9º, da LC 214/25

     

    IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.

    Art. 69, § 3º, da LC 214/25

     

    Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

     

     

    Encontra-se, portanto, cenário fértil para a incerteza sobre o referido tratamento, especialmente considerando as previsões constitucionais garantidoras da neutralidade dos tributos criados a partir da Emenda Constitucional n.º 132/23.

     

    Enfim, por ora, o PLP 16/25 aguarda a apresentação de pareceres pela comissão designada na Câmara dos Deputados, antes de seguir para votação e eventual promulgação. Desse modo, atualizaremos constantemente as informações relativas à temática, com o intuito de informá-los sobre as principais novidades do cenário. Assim o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas que surjam sobre o processo de transição da Reforma Tributária.

  • EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

    EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

     

    O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária se reuniu no dia 04 de julho de 2025 com o intuito de atender a diversas pautas elencadas. Após a reunião foram publicados 32 novos Convênios de ICMS tratando das mais diversas matérias relacionadas ao tributo, desde a concessão de isenções, até anistias, financiamentos e parcelamentos. Considerando o numerário de convênios editados na ocasião, filtramos alguns de maior aplicabilidade geral, que ficarão elencados em tabela abaixo.

     

    A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

    CONVÊNIO MATÉRIA
    Convênio ICMS n.º 72/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.03.25, no Estado do Paraná
    Convênio ICMS n.º 76/25 Alterou o Convênio ICMS n.º 199/22, sobre a tributação monofásica do ICMS nos combustíveis, para atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre saídas do estabelecimento produtor
    Convênio ICMS n.º 79/25 Prorrogou o Convênio ICMS n.º 100/97, que concede a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, de modo que seus efeitos perdurem até 31.12.2027
    Convênio ICMS n.º 82/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.12.24, no Estado do Tocantins
    Convênio ICMS n.º 83/25 Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS no Estado de Alagoas
    Convênio ICMS n.º 87/25 Autoriza a convalidação dos atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade no Estado de Goiás
    Convênio ICMS n.º 89/25 Altera o Convênio ICMS n.º 58/22, para dar nova redação às concessões de isenções e reduções de base de cálculo no contexto do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
    Convênio ICMS n.º 90/25 Altera o Convênio ICMS n.º 162/94, para incluir novo item ao Anexo único do referido convênio, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer
    Convênio ICMS n.º 92/25 Altera o Convênio ICMS n.º 64/25, para dar nova redação à autorização do Estado do Espírito Santo instituir programas de parcelamento de todos os débitos relativos ao ICMS, bem como multas e juros, com fatos geradores ocorridos até 28.02.2025
    Convênio ICMS n.º 96/25 Altera o Convênio ICMS n.º 210/23, para adicionar o Estado de Santa Catarina ao rol dos entes autorizados a instituírem modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa
    Convênio ICMS n.º 97/25 Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos aos débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, concernentes à apropriação indevida de créditos em desacordo com as normas que descrevem os casos de operações internas com peixes, alevinos, processamento de pescado, abate ou processamento de aves e gado bovino equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno

     

    Considere-se, contudo, que as normas editadas pelo CONFAZ, apesar de serem de grande importância no que diz respeito à dinâmica nacional do tratamento tributário do ICMS, precisam, também, ser objeto de internalização pelos Estados signatários dos convênios, para que, então, surtam efeitos nas ordens jurídicas estaduais dos respectivos entes. Para este fim, o Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, bem como analisar as situações aplicáveis aos casos concretos trazidos mediante questionamentos.

  • Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

    Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

     

    Como amplamente divulgado, a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) sofreu alterações, inicialmente, através dos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, que foram alvo de muitos debates.

     

    Posteriormente, referidos decretos foram revogados pelo Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que consolidou modificações no regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007).

     

    Em 26 de junho de 2025, o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN, determinou a sustação de todos os Decretos do Executivo, restabelecendo a redação do Decreto 6.306/2007 em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

     

    Contudo, em 16 de julho, foi preferida decisão pelo Min. Alexandre de Moraes, que manteve a maior parte do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que teve sua eficácia retomada, com exceção da parte que versava sobre IOF sobre operações de crédito de risco sacado.

     

    Em 18 de julho, o Ministro esclareceu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que o aumento do IOF não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota permaneceu suspenso. Dessa forma, a alteração das alíquotas valerá apenas a partir de 16 de julho, data da decisão que restabeleceu o ato do Executivo.

     

    Importante ressaltar que as decisões do Ministro ainda serão revisadas pelo Plenário do STF, mas possuem efeito imediato.

     

    Apesar das controvérsias que ainda pairam sobre o tema, fato é que o decreto presidencial editado está em vigor e a situação das cooperativas foi afetada, causando preocupação no setor.

     

    Pela previsão do Decreto 12.499, passaram a ser tributadas as operações de crédito em que a tomadora seja cooperativa (aqui incluída qualquer modalidade de cooperativa, já que o texto não faz distinção) que tenha realizado, no ano calendário anterior, valor global de operações de crédito superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     

    A desoneração está prevista no inciso I do art. 8º do Decreto 6.306/2007 e, até pouco tempo (antes da vigência do Decreto 12.466, supracitado), era incondicionada.

     

    Redação dada pelo Decreto 12.499/2025 (em vigor):

    Art. 8º  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:

    I – em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

     

    As cooperativas, na posição de tomadoras de crédito (empréstimos e financiamentos), se estiverem fora da situação que enseja a redução da alíquota a zero, sofrerão a tributação como empresas em geral, sujeitando-se à alíquota máxima de IOF de 3,38% ao ano (alíquota diária de 0,0082% e adicional de 0,38%).

     

    A situação abrange as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras, conforme § 8º do art. 8º do Decreto 6.306/2007. O cálculo do limite para a desoneração compreende o valor global de operações de crédito das entidades acima referidas que componham o grupo econômico, conforme o § 9º.

     

    Importante ressaltar que, mesmo no caso de cooperativa tomadora de crédito que faça jus à alíquota reduzida a zero, haverá incidência de alíquota adicional de 0,38% (o IOF-Adicional), independentemente do prazo da operação. O adicional está previsto no § 5º do art. 8º do Decreto 6.306/2007, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017. Ou seja, embora a alíquota do IOF possa ser reduzida a zero, a depender do limite de operações do ano calendário anterior, a cooperativa ainda estará sujeita à cobrança do IOF adicional.

     

    Para o caso específico das cooperativas de crédito, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017 não vigora mais a desoneração que recaía sobre operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados (antigo inciso II do art. 8º do Decreto 6.306/2007). Apesar de ser um assunto controvertido, uma vez que se trata de típico ato cooperativo, ao qual o constituinte assegurou tratamento tributário adequado, há poucas discussões judiciais. De qualquer forma, se a cooperativa de crédito estiver na posição de tomadora, poderá estar sujeita à alíquota zero, nos limites acima destacados. A cooperativa de crédito também pode se valer do benefício descrito no inciso VII do art. 8º do Decreto 6.306/2007, que autoriza a redução a zero da alíquota na operação de crédito realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente.

     

    De todo o exposto, nota-se que as cooperativas foram afetadas pelas novas disposições trazidas pelo decreto presidencial, sendo muito importante acompanhar o desfecho das discussões que norteiam essas novas medidas.

  • A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

    A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

     

    Recentemente, foi instituído um novo modelo de transação tributária direcionado exclusivamente a hospitais privados e entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    O referido mecanismo foi estabelecido no âmbito do Programa “Agora Tem Especialistas”, por meio da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e regulamentado por um conjunto de normas complementares, dentre as quais se destacam:

     

    – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025 (estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, consistente em conjunto de procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na dívida ativa da União, por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde);

    – Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 (estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas);

    – Portaria Interministerial MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025 (regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas).

     

    O objetivo do programa é duplo: ampliar a oferta de serviços especializados no SUS e possibilitar a regularização de débitos com a União em condições diferenciadas, mediante o uso de créditos financeiros gerados por esses atendimentos.

     

    Requisitos para adesão – Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    O Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda envolve:

     

    1. Negociação com a PGFN ou com a RFB para concessão de parcelamento ordinário ou celebração ou renegociação de transação tributária; e

    2. Utilização, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para liquidação, total ou parcial, de prestações nas negociações celebradas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    A vinculação de negociações no Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda autoriza o uso, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para quitação de prestações.

     

    A adesão ao programa, no âmbito da transação tributária, é voluntária, mas condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos fixados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025:

     

    1) Habilitação prévia no programa do Ministério da Saúde (InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde – FNS). Para aderir ao programa, os estabelecimentos hospitalares interessados deverão:

    – Comprovar regularidade fiscal, de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo situação regular perante a seguridade social;

    – Apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS; e

    – Estar habilitados no edital de credenciamento publicado pelo Ministério da Saúde.

     

    2) Renúncia expressa a impugnações e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos na transação;

     

    3) Formalização do pedido exclusivamente pelos canais eletrônicos indicados (Regularize – PGFN ou e-CAC – Receita Federal, conforme o caso).

     

    Modalidades de regularização fiscal (Portaria PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    a) Parcelamento ordinário

    Débitos inscritos ou não em dívida ativa podem ser parcelados em até 60 parcelas.

     

    b) Transação tributária especial (Transação Agora Tem Especialistas)

    – Descontos: até 100% em juros e multas, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, e até 70% do principal (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 65% (demais hospitais);

    – Prazos: até 145 meses (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 120 meses (demais hospitais);

    – Entrada facilitada: 0,3% do saldo devedor, diluído nas primeiras parcelas;

    – Uso de créditos financeiros: autorizado a partir de 1º/01/2026.

     

    Prazo de adesão da transação especial:

    Data limite: 30 de dezembro de 2025 (até às 19h, horário de Brasília)

    Para quem aderir até 31 de outubro de 2025, permanece a condição especial de entrada facilitada (0,3% do saldo devedor diluído em maior número de parcelas iniciais). Adesões posteriores a essa data (de novembro a dezembro/2025) mantêm a entrada de 0,3%, mas apenas nas três primeiras parcelas.

     

    Outras questões importantes a serem consideradas:

     

    – Os depósitos vinculados aos créditos a serem negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União

    – A adesão implica sujeição a monitoramento fiscal e assistencial

    – O não pagamento de seis prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita, a execução irregular dos serviços ou a utilização indevida de créditos acarretam a rescisão da transação, com perda dos benefícios

    – A exclusão do contribuinte do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da Saúde não implica necessariamente a rescisão ou cancelamento das negociações celebradas ou adimplidas, total ou parcialmente, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025

     

    Considerações finais

     

    O programa “Agora Tem Especialistas” inova ao integrar a política tributária à execução de políticas públicas de saúde. Para os hospitais e entidades filantrópicas, representa uma oportunidade de regularização fiscal em condições vantajosas, desde que haja capacidade efetiva de produção assistencial para geração de créditos.

     

    É muito importante a análise individualizada dos débitos e da capacidade operacional da instituição para fins de adesão.

  • ALTERAÇÃO NO LIMITE DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – AGOSTO/25

    ALTERAÇÃO NO LIMITE DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – AGOSTO/25

     

    Na Justiça do Trabalho, para a interposição de recursos é necessária a garantia do juízo através de depósitos recursais, conforme determinado pelo art. 899 da CLT.

     

    Visando a regulamentar o teto dos depósitos recursais, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 3, em seu item VI, esclarece que os limites serão atualizados anualmente. Em razão disso, foram divulgados, no dia 14/07, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, os novos valores relativos aos limites dos depósitos recursais, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

     

    A atualização foi calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo IBGE no período compreendido entre julho de 2024 e junho de 2025.

     

    De acordo com o Ato SEGJUD.GP 391/2025 do TST, com o reajuste aplicado, o teto para o depósito recursal destinado à interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Para os Recursos de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o limite será de R$ 27.627,66 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).

  • TEMA 55 DO TST:  DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL

    TEMA 55 DO TST: DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL

     

    No dia 24/02/2025 o TST consolidou julgados provenientes de incidentes de recursos de revista repetitivos. Dentre eles, destaca-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 55, que trata de situação recorrente no cotidiano das relações de trabalho: o pedido de demissão formulado por empregada gestante.

     

    De acordo com a Tese nº 55, a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme dispõe o artigo 500 da CLT. A redação da tese é a seguinte:

     

    Tema 55: Demissão da empregada gestante e assistência sindical: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

    (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024, DEJT 14/03/2025)

     

    Diante disso, recomenda-se que toda rescisão contratual decorrente de pedido de demissão por parte de colaboradora grávida – desde comunicado formalmente a empresa de seu estado gestacional – seja homologada no sindicato da categoria ou na ausência, em qualquer outro órgão competente. A ausência de homologação implicará, quase inevitavelmente, na anulação do pedido e no consequente reconhecimento de estabilidade provisória, conforme assegurado pelo art. 10 do ADCT, com base na Tese 55 do TST.

     

    Contudo, ressalta-se que nem toda situação se amolda ao precedente firmado, devendo ser observado casuisticamente Nos casos em que a empregada, no ato do pedido de demissão desconhecia o estado gravídico, é possível argumentar pela inaplicabilidade da tese firmada em razão do ‘distinguishing’, ou seja, a diferenciação fática que afasta a obrigatoriedade da homologação judicial.

     

    Destaca-se que no processo que deu origem a tese (Proc. Nº 0000427-27.2024.5.12.0024), ficou demonstrado que a empregada já possuía conhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão. Logo, situações em que a gestação só é descoberta pela reclamante após o encerramento contratual, abre-se espaço para interpretações diversas daquela firmada no precedente proveniente do TST.

     

    Ainda que poucos julgados tenham abordado o tema, salientamos a existência de julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que seguem em sentido correlato ao abordado na presente, estabelecendo a distinção narrada acima.

     

    Embora o entendimento do TST aponte no sentido de que a estabilidade provisória se vincule à data da concepção, independente da data da ciência da gravidez, é plenamente legítimo sustentar a inaplicabilidade da tese 55 nos casos em que a gestação era desconhecida pela funcionária.

     

    Dessa forma, nos casos em que a gestação era totalmente desconhecida tanto pela trabalhadora, e por óbvio, pelo empregador, no momento do desligamento, é possível defender a validade do pedido de demissão, mesmo sem a homologação pelo sindicato, em razão do “distinguishing”.

     

    Por fim, recomendamos que as empresas busquem a homologação da rescisão junto ao sindicato da colaboradora gestante que formule pedido de demissão, e que formalize ciência de gravidez, eis que certamente o pedido de demissão será anulado com base no Tema 55 do TST; além disso, nos casos de pedido de demissão em que haja desconhecimento da gravidez, poderemos levar a discussão até o TST buscando a distinção quanto a aplicação do mencionado Tema do referido Tribunal, eis que há precedente que entende pela desnecessidade da homologação da rescisão.

  • O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

    O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

     

    É comum, em disputas familiares como divórcios e separações, que filhos sejam utilizados como instrumentos para atingir o outro genitor, gerando prejuízos emocionais significativos para crianças e adolescentes. Diante disso, foi editada a Lei nº 12.318/2010  (Lei da Alienação Parental) com o objetivo de proteger o direito fundamental dos filhos à convivência saudável com ambos os pais, combatendo condutas que visem manipulá-los ou afastá-los de um dos genitores.

     

    Após mais de uma década em vigor, a lei passou a ser alvo de debates no Congresso Nacional, com propostas de revogação, como o Projeto de Lei nº 1.372/2023. Críticos afirmam que, em alguns casos, a norma tem sido instrumentalizada por abusadores para inibir denúncias legítimas de violência doméstica ou abuso sexual. Apontam que sua aplicação indiscriminada pode prejudicar vítimas — principalmente mulheres e crianças — e dificultar a concessão de medidas protetivas.

     

    Por outro lado, defensores da manutenção da lei enfatizam que ela não tem como finalidade proteger um dos pais, mas sim preservar o melhor interesse da criança. Ressaltam que, em muitos casos, a guarda fática permanece com as mães, mas que a legislação garante o direito de convivência do outro genitor, desde que não haja risco à integridade da criança. A lei, nesse sentido, atua como um mecanismo de equilíbrio nas disputas parentais, evitando que filhos sejam usados como instrumento de vingança.

     

    A Lei de Alienação Parental representa uma resposta importante aos danos emocionais causados por manipulação afetiva. Revogá-la pode representar um retrocesso na proteção de crianças e adolescentes em disputas por guarda e convivência. Assim como outras normas — a exemplo da Lei Maria da Penha — podem ser mal utilizadas, mas isso não justifica sua eliminação, e sim o aperfeiçoamento de sua aplicação.

     

    O debate exige cautela e compromisso com os direitos da infância. O caminho não é a revogação pura e simples, mas sim o aprimoramento da norma, com foco no combate ao uso distorcido e na capacitação de profissionais. Fortalecer as redes de apoio psicossocial, qualificar a escuta das crianças e garantir decisões baseadas no melhor interesse dos menores são medidas urgentes. A proteção integral da infância deve seguir sendo prioridade — e isso passa pela manutenção e aperfeiçoamento da lei, não pela sua extinção.