Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

    Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

     

    Em tempos de instabilidade climática, dificuldades de comercialização ou frustração de safra, é comum que produtores rurais enfrentem obstáculos para cumprir com suas obrigações financeiras. Nestes casos, a prorrogação ou alongamento da dívida rural surge como uma alternativa legal e estratégica para garantir a continuidade da atividade produtiva sem comprometer o equilíbrio financeiro do produtor.

     

    O alongamento da dívida rural é o reparcelamento da dívida contratada pelo produtor, com novos prazos e condições mais adequadas à sua realidade econômica momentânea. Trata-se de um instituto previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que visa equilibrar a relação contratual entre o produtor e a instituição financeira.

     

    A prorrogação é possível quando o produtor comprovar dificuldade temporária para reembolsar o crédito, causada por situações como (i) dificuldade de comercialização da produção; (ii) frustração de safra por fatores adversos (como seca, excesso de chuvas, pragas, entre outros); (iii) ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural.

     

    Segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, não se tratando de uma mera faculdade da instituição financeira, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, o banco tem o dever de renegociar a dívida.

     

    Tal medida, inclusive, beneficia ambas as partes: de um lado, o produtor ganha fôlego para reorganizar sua atividade econômica; de outro, a instituição financeira preserva a possibilidade de recebimento do crédito. O alongamento evita a incidência de encargos moratórios, reduz o risco de judicialização e contribui para a estabilidade econômica e social do setor agrícola, considerado um dos pilares da economia brasileira.

     

    Nesse contexto, os pedidos judiciais de alongamento da dívida têm se tornado cada vez mais frequentes, com decisões favoráveis que concedem tutelas de urgência para suspender a exigibilidade do crédito rural firmado entre as partes, bem como para determinar que o nome do produtor não seja negativado em razão da operação, até o julgamento definitivo da ação.

     

    É importante destacar que, tanto na via extrajudicial, quanto na judicial, é essencial a apresentação de laudos técnicos agronômicos e financeiros que demonstrem as dificuldades enfrentadas e justifiquem a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação.

     

    Assim, uma vez identificada a situação fática que justifique o pedido de prorrogação, é fundamental que a análise das condições e da operação de crédito seja conduzida por advogados especialistas, especialmente a condução e a elaboração do requerimento junto à instituição financeira, isso já preparando o terreno para uma medida judicial junto ao Poder Judiciário caso a instituição financeira se recuse a seguir com o alongamento.

  • Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    A Prefeitura de Ribeirão Preto, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, entregou oficialmente, no último sábado (26/7), o novo Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão, que liga as avenidas Leão XIII e Carlos Eduardo de Gaspari Consoni, cruzando a Avenida Maurílio Biagi. A obra, considerada estratégica para a mobilidade urbana, foi inaugurada com uma cerimônia que reuniu autoridades, familiares, amigos, sócios e colegas de trabalho, profissionais envolvidos nas obras e representantes da população.

     

    A homenagem, aprovada pela Câmara de Vereadores por iniciativa do vereador Jean Corauci, eterniza o legado dos advogados Brasil Salomão e Marcelo Viana Salomão, pai e filho, reconhecidos por suas contribuições à advocacia e à vida pública da cidade. Os dois faleceram recentemente, sendo em 5 de julho e 27 de junho deste ano, respectivamente.

     

    O prefeito Ricardo Silva destacou o impacto da obra tanto na infraestrutura quanto na memória coletiva. “Este complexo viário não é apenas uma ponte física: é uma ponte de memórias, valores e justiça, representando tudo o que o Dr. Brasil e o Dr. Marcelo significaram para Ribeirão Preto”, disse. Ele também anunciou que a homenagem se estenderá a outro trecho em construção: “Teremos o Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão 2, na região da Avenida Kennedy.”

  • Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

    Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

     

    A cessão fiduciária de direitos creditórios, popularmente conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma modalidade de garantia em que o devedor transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel de créditos que possui ou irá possuir (exemplos: duplicatas, boletos, faturas, etc.), com o objetivo de assegurar o pagamento de uma obrigação.

     

    Como funciona na prática

     

    • Os créditos (atuais ou futuros) são transferidos fiduciariamente ao credor, geralmente uma instituição financeira.

     

    • Os valores recebidos são direcionados a uma conta vinculada (“trava bancária”), que pode ser administrada pelo próprio credor.

     

    • Enquanto vigente a garantia, o devedor não detém mais a livre disposição desses recursos.

     

    Efeitos em Recuperação Judicial

     

    Nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05), os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à Recuperação Judicial (REsp nº 1202918/SP e REsp nº 1.202.918/SP), ou seja:

     

    • Não se sujeitam ao Plano de Recuperação Judicial nem sofrem os efeitos da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    • O credor fiduciário pode seguir realizando a compensação ou a retenção dos recebíveis mesmo após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

     

    • Não se discute a essencialidade desses bens, como ocorre com a Alienação Fiduciária de ativos essenciais, por exemplo.

     

    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

     

    O STJ vem consolidando entendimento favorável à ampla proteção da cessão fiduciária, asseverando que não é necessário o registro dos contratos em cartório para que a garantia produza efeitos perante a Recuperação Judicial (REsp nº 1.412.519/SP); e que não é obrigatória a individualização dos créditos cedidos, ou seja, a indicação de título cedido, bastando a menção ao valor do crédito objeto da cessão e a cláusula contratual que abranja os recebíveis futuros (REsp nº 1.797.196/SP).

     

    Por isso, mostra-se fundamental a prévia estruturação contratual, garantindo ao credor segurança jurídica quanto ao recebimento do crédito, mesmo diante de eventual crise do devedor e minimizando o risco de insolvência dentro de uma estrutura contratual ágil e eficiente, cuja qual pode ser viabilizada por uma assessoria jurídica especializada.

  • TST cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em dissonância com a Reforma Trabalhista e com o entendimento do STF

    TST cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em dissonância com a Reforma Trabalhista e com o entendimento do STF

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 30/06/2025, aprovou o cancelamento de 36 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que estavam em dissonância com o texto de lei da Reforma Trabalhista, bem como com o entendimento do STF.

     

    As Súmulas canceladas foram:

     

    1. Súmula 6 – cancelamento dos itens I, II, VI, alínea ‘b’ e X: tratava dos critérios da equiparação salarial
    2. Súmula 90: tratava do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho
    3. Súmula 114: tratava como inaplicável a prescrição intercorrente
    4. Súmula 152: tratava da necessidade de ajuste tácito para pagamento de gratificação
    5. Súmula 219: tratava das hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios
    6. Súmula 228: tratava sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade
    7. Súmula 268: tratava sobre a interrupção da prescrição sobre ação arquivada
    8. Súmula 277: tratava da ultratividade da norma coletiva
    9. Súmula 294: tratava da prescrição sobre alteração contratual
    10. Súmula 307: Tratava sobre a irretroatividade do Decreto Lei 2.322/1987 quanto aos juros
    11. Súmula 311: tratava sobre a correção monetária em benefício previdenciário devidos a dependentes de ex-empregado
    12. Súmula 320: tratava sobre o cômputo na jornada das horas in itinere
    13. Súmula 331, item I: tratava sobre a ilegalidade da terceirização em atividade-fim.
    14. Súmula 366: tratava dos minutos que antecedem e sucedem a jornada
    15. Súmula 372, item I: tratava da supressão de gratificação de função após mais de dez anos.
    16. Súmula 375: tratava sobre a prevalência da legislação de política salarial sobre os reajustes previstos em norma coletiva.
    17. Súmula 377: tratava da exigência da condição de empregado para exercício do papel de preposto
    18. Súmula 423: tratava sobre negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento
    19. Súmula 426: tratava da obrigatoriedade da guia GFIP para depósito recursal
    20. Súmula 429: tratava do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
    21. Súmula 437: tratava da supressão ou redução do intervalo intrajornada
    22. Súmula 439: tratava sobre o termo inicial de juros de mora e correção monetária em indenizações por danos morais
    23. Súmula 444: tratava sobre a escala de 12×36 prevista em norma coletiva
    24. Súmula 450; tratava sobre o pagamento em dobro das férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso.
    25. Súmula 452: tratava sobre a prescrição em caso de descumprimento de critérios de promoção de Plano de Cargos e Salários

     

    As Orientações Jurisprudenciais canceladas foram:

     

    1. OJ 14 da SDI-1: tratava sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias em caso de cumprimento do aviso prévio em casa
    2. OJ 270 da SDI-1: tratava sobre a quitação dada em Plano de Demissão Voluntária
    3. OJ 355 da SDI-1: tratava da inobservância de intervalo interjornada
    4. OJ 383 da SDI-1: tratava da isonomia salarial em terceirização
    5. OJ 418 da SDI-1: tratava sobre os critérios de promoção no PCS
    6. OJ transitória 36 da SDI-1: tratava sobre o tempo gasto entre a portaria e o local de serviços na Açominas
    7. OJ 16 da SDC: tratava da ilegalidade da taxa de homologação de rescisão contratual
    8. OJ 13 do Tribunal Pleno: tratava da quebra de ordem na precedência de precatório

     

    Além desses, o precedente normativo 100, do TST, que tratava das férias iniciadas em sábados, também foi cancelada.

  • Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

    Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante para empresas do setor de eventos e turismo, ao reconhecer o direito de uma contribuinte à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 31 de maio de 2025.

     

    A decisão foi tomada com base na constatação de que a União não comprovou de forma tempestiva e pública o atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, estipulado pela Lei nº 14.859/2024 como teto para a continuidade do programa. Segundo o voto da Desembargadora Federal Monica Nobre, embora a Receita Federal tenha afirmado que o teto foi atingido em março de 2025, essa informação só se tornou publicamente acessível em 21 de maio de 2025, por meio de relatório divulgado no portal da Receita.

     

    A relatora fundamentou sua decisão no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, que prevê a extinção do benefício fiscal apenas a partir do mês subsequente à demonstração pública do atingimento do limite orçamentário. Dessa forma, a decisão judicial determinou que a extinção dos benefícios só poderia ocorrer a partir de 1º de junho de 2025.

     

    Ainda que o Tribunal tenha afastado a tese de que o PERSE configura isenção por prazo certo protegida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, reconheceu-se o direito do contribuinte à manutenção da alíquota zero até maio de 2025, diante da ausência de publicidade adequada por parte da União.

     

    A decisão representa um importante precedente para empresas que foram impactadas pela revogação antecipada do PERSE e poderá ser invocada em ações judiciais com o objetivo de assegurar a continuidade dos benefícios fiscais originalmente previstos até 2027.

     

  • TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

    TST Reforça Possibilidade de Rescisão Indireta por Atraso no FGTS

     

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do atraso ou da ausência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão reforça a interpretação de que tal inadimplemento configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato.

     

    O caso concreto foi analisado no Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em que se discutia se o atraso reiterado nos depósitos do FGTS poderia justificar a rescisão indireta. O TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação essencial fragiliza a proteção econômica do trabalhador, uma vez que o FGTS tem função de reserva financeira para situações emergenciais, como a perda do emprego.

     

    Um dos aspectos relevantes da decisão é a dispensa da imediatidade na reação do empregado ao inadimplemento. O TST reconheceu que o trabalhador pode tolerar atrasos nos depósitos por algum tempo sem que isso implique na renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Essa interpretação resguarda o empregado, que muitas vezes permanece no emprego por necessidade econômica, mesmo diante de irregularidades cometidas pelo empregador.

     

    A decisão também reforça a responsabilidade do empregador na gestão das obrigações trabalhistas. A ausência de depósitos regulares do FGTS impacta diretamente o trabalhador, comprometendo direitos como o saque em casos de demissão sem justa causa e o acesso a programas habitacionais. Assim, o entendimento do TST amplia o acesso à rescisão indireta como mecanismo de proteção ao trabalhador.

     

    Essa orientação jurisprudencial tem o potencial de influenciar futuros julgamentos, consolidando a tese de que o inadimplemento do FGTS é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Sendo assim, com a uniformização desse entendimento, é importante que as empresas sigam atentas à regularidade do pagamento do FGTS, afastando o risco de configuração de rescisão indireta em demanda judicial ajuizada com alegação de atraso nos depósitos.

  • Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    A Lei Complementar nº 214/25, Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, que regulamenta em parte a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou debates sobre seu impacto em diversos grupos da sociedade, especialmente as pessoas com deficiência.

     

    No contexto atual, as pessoas com deficiências possuem benefícios fiscais, especialmente no que tange ao IPI e ao IOF na compra de veículos automotores, bem como de ICMS e IPVA – nestes últimos, a depender da legislação estadual em que se encontra o contribuinte.

     

    Além do mais, no tratamento atual, os veículos dos compradores não necessitam especificamente de adaptação, bastando apenas ser automáticos ou com direção hidráulica.

     

    Todavia, a Lei Complementar 214/25 restringiu direitos antes já concedidos. Nesse viés, foram protocolizadas duas ADIs no Supremo Tribunal Federal.

     

    A ADI 7779, foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, a qual visa a inconstitucionalidade dos arts. 149, II, “b” e “c”, §1º e do art. 150, IV, §1º da referida lei.

     

    O Instituto argumenta que o art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 214/25, restringe a deficiência mental como “severa ou profunda” e o TEA quando há prejuízos na comunicação social de nível moderado ou grave.

     

    Além disso, o §1º do art. 150, prevê que para os deficientes físicos, auditivos ou visuais, as deficiências devem ser de nível moderado ou grave, assim entendidas as que causem comprometimento da segurança da direção veicular.

     

    Por outro lado, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD, protocolizou a ADI 7790, sustentando a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar.

     

    A Associação alega a inconstitucionalidade do art. 149 por completo, se amparando na discriminação entre as próprias pessoas com deficiência, bem como na previsão de que o benefício será concedido somente para automóveis adaptados para viabilizar a condução (conforme previsão contida no § 3º).

     

    Ou seja, aqueles que, antes da vigência da Lei Complementar, possuem seu veículo sem adaptações, isto é, com direção hidráulica e câmbio automático, não teriam mais benefício.

     

    Com relação ao art. 152, a Associação sustenta que não há isonomia tributária, uma vez que, para os taxistas, poderão se valer do benefício a cada 2 anos, porém, para as pessoas com deficiência, só poderão se valer do benefício a cada 4 anos.

     

    Percebe-se que a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou impactos significativos para as pessoas com deficiência, restringindo benefícios fiscais anteriormente concedidos.

     

    As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790) refletem a preocupação de entidades representativas quanto à possível violação de direitos fundamentais e ao princípio da isonomia tributária.

     

    A restrição dos critérios para concessão de isenções e a diferenciação no tempo de usufruto dos benefícios em comparação com outras categorias, como os taxistas, evidenciam desafios na adequação da nova legislação aos preceitos constitucionais de igualdade e inclusão.

     

    O debate judicial que se desenrola no Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites da reforma e garantir que as mudanças tributárias não resultem em retrocessos para as pessoas com deficiência.

  • CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário interposto no processo nº 10166.724874/2019-35 (Acórdão nº 2201-012.005), pela contribuinte HCB Cardiologistas S/S Ltda., reconheceu a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária, afastando a exigência de contribuição previdenciária.

     

    No caso analisado, houve a lavratura de Auto de Infração relativo à contribuição previdenciária da empresa e do empregador, com imposição de multa de ofício. A empresa autuada é uma sociedade formada por médicos, cujo capital social é majoritariamente detido por um único sócio (92,7%), sendo o restante distribuído entre outros 73 sócios, cada um com 0,1% de participação. Constatou-se, por meio de depoimentos, análise do contrato social e da contabilidade, que os valores recebidos por cada sócio eram proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

     

    A autoridade fiscal entendeu que tais pagamentos, por decorrerem da prestação de serviços médicos, configurariam fato gerador das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991. Em face da lavratura, o contribuinte apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente.

     

    Entretanto, a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário da contribuinte, concluiu que não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, visto que a sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente, com atividades regulares, centradas nas pessoas dos sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização.

     

    Nessa toada, entendeu que, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, é permitido à contribuinte efetivar a distribuição de lucros de forma desproporcional. Ainda, assevera que não há previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore.

     

    A decisão também mencionou entendimentos da Justiça do Trabalho no sentido de que, em casos envolvendo profissionais hipersuficientes (como médicos), a autonomia contratual deve ser respeitada, não se aplicando, necessariamente, o regime protetivo típico da relação empregatícia – o que reforça que, na situação analisada, não se tratava de remuneração por serviços.

     

    Em voto do acórdão, foi reforçada a importância de que a previsão contratual e os registros contábeis estejam em conformidade para que a distribuição de lucros desproporcional à participação societária seja considerada legítima.

     

    Nesse sentido, a ementa do acórdão consolidou o entendimento: “Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.”