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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • MTE publica portaria sobre Certidões de Cumprimento de Cotas PCD e de Aprendiz

    MTE publica portaria sobre Certidões de Cumprimento de Cotas PCD e de Aprendiz

    Foi publicada, no dia 14 de abri de 2025, a Portaria nº 547/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta a emissão de certidões para comprovar o cumprimento das cotas legais de aprendiz e PCD.

     

    A Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) disponibilizará um sistema eletrônico no portal do gov.br para a emissão de certidões de cumprimento relacionadas a Trabalhadores com Deficiência ou reabilitados da Previdência Social, nos termos do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, e dos Jovens Aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT.

     

    Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal dos jovens aprendizes as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário; os aprendizes já contratados; e os afastados por aposentadoria por invalidez.

     

    Já em relação aos trabalhadores com deficiência, não serão considerados como base de cálculo os aprendizes, mesmo na condição de pessoa com deficiência; os afastados por aposentadoria por invalidez; e os contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

     

    Importante chamar atenção que a certidão será emitida com base nos dados já informados no eSocial, ou seja, se houver qualquer erro na classificação de cargos, jornada ou vínculos no sistema, haverá uma inconsistência na certidão “regular” e os dados efetivos. A responsabilidade pela veracidade das informações é exclusiva da empresa, que pode ser responsabilizada em caso de descumprimento.

     

    Para evitar autuações, as empresas devem garantir a identificação correta dos empregados PCDs ou reabilitados, bem como revisar os dados enviados ao eSocial, especialmente a descrição das funções e o correto enquadramento das cotas e as marcações sobre jornada e vínculo.

     

    Importante destacar que a certidão não terá efeito vinculante para a fiscalização. Assim, ainda que haja uma certidão com status “regular’, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar autuação caso encontre indícios de descumprimento durante a visita no local ou nos documentos analisados.

     

    Portanto, é de extrema importância que as empresas mantenham seus dados em conformidade com a legislação.

  • Garantias Legais para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Descubra os Avanços

    Garantias Legais para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Descubra os Avanços

    No dia 2 de abril de 2025, celebrou-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data que promove reflexões importantes sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seus familiares.

     

    A Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Essa legislação equiparou as pessoas com autismo às pessoas com deficiência, garantindo-lhes, portanto, os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre eles o atendimento prioritário nos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, o direito à igualdade e à não discriminação, o acesso à saúde, ao trabalho, à educação e à acessibilidade em diversos setores, como o ambiente escolar, o mercado de trabalho e o transporte público.

     

    Posteriormente, em 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.977, chamada de Lei Romeo Mion, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea). A carteira é emitida gratuitamente pelos órgãos estaduais, municipais ou distritais, esse documento tem validade de cinco anos. Com o mesmo objetivo de promover a identificação e garantir o atendimento adequado em ambientes públicos, também são utilizados o cordão de girassol — símbolo das deficiências ocultas — e o cordão de quebra-cabeça, associado especificamente ao autismo.

     

    Além dessas medidas estruturantes, a legislação contempla uma série de outros direitos específicos para pessoas com TEA. Entre eles, destaca-se o direito ao diagnóstico precoce, mesmo que não definitivo e à medicação gratuita, desde que prescrita com o nome genérico do medicamento. No campo educacional, a legislação assegura o direito à presença de um acompanhante terapêutico em instituições de ensino, públicas ou privadas, sem qualquer custo adicional para os pais, favorecendo não somente a integração do estudante com o ambiente escolar, mas, também, cuidados com a higiene pessoal, alimentação e desenvolvimento.

     

    Na esfera profissional, pais ou responsáveis por crianças com autismo que sejam servidores públicos têm direito à redução da jornada de trabalho em até 50%, sem prejuízo da remuneração, medida esta que visa proporcionar um suporte mais próximo às necessidades dos filhos, sem comprometer a estabilidade financeira da família.

     

    Outro direito relevante, embora pouco divulgado, é a isenção de impostos na compra de veículos. Pessoas com TEA podem obter isenção de IPI na aquisição de um veículo novo, de fabricação nacional, desde que o automóvel seja equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), e de, no mínimo, 4 (quatro) portas, com valor de até R$ 200.000,00.

     

    Sobre o IPVA e ICMS que são impostos estaduais, é necessário realizar a averiguação da legislação específica do seu estado. No estado de São Paulo há isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa autista e, em cidades com rodízio de veículos, como São Paulo, também há o direito à livre circulação, estando isentas das restrições.

     

    No campo da mobilidade, a legislação garante gratuidade no transporte público interestadual para pessoas com TEA comprovadamente carentes. O Passe Livre é valido para transporte interestadual convencional público por ônibus, trem ou barco/balsa. Para o transporte municipal também há a gratuidade, no entanto, por tratar-se de um assunto que diz respeito ao município, é importante obter-se informações na prefeitura da sua cidade.

     

    As companhias aéreas, por sua vez, concedem um desconto de no mínimo 80% na passagem para o acompanhante do autista que necessita de um assistente pessoal. É preciso comprovar que a pessoa autista não tem condições de viajar de avião sem um auxílio, que pode ser para comer, colocar o cinto de segurança, utilizar o banheiro, embarque ou desembarque ou mesmo auxílio emocional.

     

    Esses são apenas alguns dos direitos assegurados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, os quais refletem o – necessário – compromisso em promover inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade humana.

     

    O conhecimento é o primeiro passo para a efetivação da cidadania. É primordial que essas informações cheguem às famílias, aos profissionais e à sociedade em geral.

  • 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) valida norma coletiva que desobriga controle de jornada por parte de empregados com nível superior

    5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) valida norma coletiva que desobriga controle de jornada por parte de empregados com nível superior

    A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chancelou, em acórdão publicado em 28 de março de 2025, a decisão monocrática da Ministra Morgana de Almeida Richa que reconheceu a validade de norma coletiva que dispensava o registro de ponto a empregados com formação de nível superior, excluindo da condenação o pagamento das horas extras.

     

    A turma entendeu, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que a desobrigação de registro de ponto dos empregados com formação superior pela norma coletiva não se tratava de nenhum dos direitos indisponíveis listados no artigo 611-B da CLT, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

     

    Com a validade da norma coletiva, a Turma entendeu que o ônus de comprovar os excessos de jornada era do empregado, do qual não se desincumbiu, afastando o pagamento das horas extras.

     

    Essa decisão abre oportunidades para negociações coletivas mais inovadores e realistas ao contexto de cada empresa.

  • Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Entre os dias 14 e 17 de abril, a cidade de Sinop, no interior do Mato Grosso, recebeu visitantes de todo o país para a 6ª Norte Show 2025, maior feira de agronegócio da região médio-norte de Mato Grosso e uma das principais do Brasil.

     

    Segundo a organização do evento, participaram mais de 400 expositores com mais de 1.800 marcas expostas para um público de cerca de 70 mil pessoas. Organizada pela Associação dos Criadores da Região Norte de Mato Grosso (ACRINORTE) e pelo Sindicato Rural de Sinop, a Norte Show reuniu profissionais, expositores e público interessado nas últimas tendências e inovações.

     

    A feira teve uma programação diversificada com espaço para debates importantes para o setor, entre eles, os “Reflexos da Reforma Tributária nas operações do agronegócio”, que aconteceu no dia 16 de abril (quarta-feira), às 9h, no Auditório Agroinsumos. O advogado Klaus E. Rodrigues Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi um dos palestrantes que trouxe reflexões sobre o tema, ao lado dos advogados Gabriel Hercos e Gláucia Brasil.

  • Instituto Brasil Salomão promove ação solidária de Páscoa

    Instituto Brasil Salomão promove ação solidária de Páscoa

    A quinta-feira (17/4) foi de festa e alegria para as 47 crianças e pré-adolescentes atendidos pela Casa Espírita Terra de Ismael, em Jardinópolis, com mais uma ação solidária realizada pelo Instituto Brasil Salomão, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Um grupo de 11 colaboradores da advocacia esteve em Jardinópolis para entregar kits individuais com ovos de Páscoa e chocolates variados aos meninos e meninas recebidos pela entidade. Além dos presentes, a equipe aproveitou para ter um tempo de conversa, brincadeiras e interatividade com as crianças.

  • Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    A partir de 2026, começa o período de transição da Reforma Tributária brasileira – promulgada em 2023 e regulamentada no início de 2025 -, com previsão de validade integral a partir de 2033. Até lá, a economia de modo geral atravessará um período de ajustes diversos para acomodar as regras da nova lei. Para ajudar profissionais executivos e líderes de diferentes setores econômicos a entender melhor esse cenário, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia realizou nesta terça feira (15/4) o primeiro encontro “Reforma Tributária e Setores Específicos da Economia”, o primeiro de uma série de encontros mensais – de abril a setembro -, que reúne advogados especialistas no tema para fornecerem esclarecimentos, orientações e ainda fomentarem o debate com parceiros e clientes dos setores sucroalcooleiro, saúde, construção civil, agronegócio, cooperativismo, comércio e indústria. Toda a agenda acontece no auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (avenida presidente Kennedy, 1255).

  • Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige a quitação de um débito não reconhecido pelo consumidor. Nesses casos, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    Todavia, a fim de evitar a judicialização excessiva, alguns pontos relevantes devem ser considerados, sendo essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e das etapas que podem ser seguidas antes de recorrer ao sistema judiciário.

     

    Sendo assim, nos casos que envolvem companhias telefônicas, destaca-se os canais oficiais de atendimento, os quais devem ser acionados pelos consumidores como primeiro passo para registro de reclamações, tais como aplicativos, sites, lojas físicas, além de órgãos auxiliares do Poder Judiciário como o Procon e similares.

     

    Diante desse cenário, foi instituído o Decreto nº 11.034 de 2022, o qual elucida o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o conhecido SAC, visando à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados, bem como o tratamento de demandas.

     

    Nesse sentido, o primeiro passo a ser seguido pelo consumidor é registrar uma reclamação entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora de telecomunicações, sendo esta etapa essencial para comprovar suas tentativas de resolução do problema de consumo em vias extrajudiciais, caso seja necessário recorrer ao judiciário.

     

    Nesse diapasão, vale frisar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Brasileiros determina em seu artigo 2º, parágrafo 1º, incisos VI e VII, o dever de o advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, além aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

     

    De igual modo, é possível citar um caso patrocinado por nosso escritório que se o consumidor tivesse utilizado os meios de resolução administrativa disponibilizados pela Anatel, provavelmente teria evitado a judicialização do litígio. Isso porque, por meio desses canais, o consumidor poderia ter acesso tanto à gravação da interação quanto ao contrato em questão, facilitando a resolução do conflito de forma mais eficiente.

     

    “(…) o autor deixou de adimplir os pagamentos das faturas, razão pela qual acumulou três meses de débitos, os quais foram inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito. Por outro lado, o autor não logrou demonstrar o pagamento de tais débitos, nem tampouco a fraude na contratação dos serviços em seu nome. Ademais, (…) o autor possuía outras duas dívidas inscritas no Serviço de Proteção ao Crédito, o que demonstra que a negativa na abertura do crediário não se deu unicamente pela negativação discutida nestes autos. Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (…) Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC.” Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Em análise a esse caso em específico, houve o reconhecimento da exigibilidade do débito, bem como a licitude da inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção de Crédito, tais como o Serasa, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos débitos, a fraude na contratação dos serviços em seu nome, além do fato da existência de outras dívidas inscritas em seu nome. Além disso, a demanda foi julgada improcedente ao consumidor, restando comprovada a inexigibilidade do débito, significando devida a cobrança realizada por parte da companhia telefônica ao consumidor, afastando qualquer reparação aos danos morais requeridos.

     

    Por fim, destaca-se que, no mesmo julgado, estabeleceu que os danos morais não deviam ser configurados em razão da comprovação do aceite de voz do consumidor para a contratação dos serviços.

     

    “Anoto que a requerida trouxe em contestação a demonstração de que o autor contratou o serviço em questão, inclusive, com áudio da gravação, no qual ele confirmou todos os seus dados, […] tal como constou da inicial. (…) Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais.”. Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Sobre o tema, é cediço que o dano moral, regido pelo Código Civil, em seu artigo 186, que trata da responsabilidade civil por atos ilícitos, e pelo artigo 927, que determina a obrigação de reparar o dano causado, decorre de um ato ilícito que, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola os direitos da personalidade de uma pessoa, resultando em sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico.

     

    Configurada, portanto, a ocorrência do dano moral, cria-se o direito à vítima em receber um valor à título de indenização para a compensação de todo sofrimento causado, o qual será ponderado de acordo com as circunstâncias e a gravidade do ato, o grau de culpa do infrator, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

     

    Posto isso, o Superior Tribunal da Justiça tem afirmado, por meio da Súmula 385, que para haver a condenação da indenização por dano moral, é preciso que a inscrição aos órgãos de proteção de crédito tenha sido indevida, ou seja, diante da inexistência de qualquer erro ou fraude por parte do credor, a cobrança será legítima, não havendo subsídios para sustentar a compensação extrapatrimonial, vez que ausente qualquer ato ilícito.

     

    De maneira uniforme, foi decidido o processo no qual atuamos:

     

    RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição indevida em órgão de cadastro de inadimplentes – Dívida não reconhecida – Sentença de parcial procedência para declarar inexigível a dívida e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Insurgência da ré – Prescrição não verificada – Inaplicabilidade de prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil – Prazo quinquenal do art. 27 do CDC – Fraude evidente – Assinatura em contrato ictu oculi diversa daquela constante de documento pessoal – Falha na prestação de serviço – Inserção ilícita em órgão de proteção ao crédito – Dano moral afastado – Recorrido que possui inscrição anterior àquela objeto da demanda – Sentença reformada quanto aos danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10041903320238260438 Penápolis, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)

     

     

  • STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos

    STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos

    No dia 09/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.090, fixando a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a nocividade da exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, sendo ônus do trabalhador a comprovação da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial de tal anotação positiva no PPP.

     

     

    Ocorre que, o julgamento acima citado interfere, positivamente, no adicional SAT pago pela empresa.

     

    Isto porque, no que tange ao custeio da alíquota SAT, sabemos que tal obrigatoriedade poderá ser dispensada quando o PPP e o LTCAT trouxerem a informação/comprovação da eliminação ou neutralização dos efeitos dos agentes físicos, químicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto.

     

    Essa comprovação é feita com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância de cada agente e com o fornecimento (e correta e efetiva utilização) dos equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores.

     

    Assim, não basta a informação no PPP de que o EPI fornecido pela empresa é eficaz, sendo imprescindível também a regularidade dos seguintes pontos:

     

    – Certificado de Aprovação;

    – Validade do EPI;

    – Fichas de entrega, treinamento, higienização e armazenamento de EPI;

    – Conferência da troca periódica do EPI nas fichas de entrega;

    – Conferência se o EPI é adequado ao risco;

    – Verificação se o empregado possui alguma alergia a um EPI ou componente;

     

    Portanto, é de suma importância constar no PPP do empregado, além do fornecimento do EPI eficaz, o correto e atualizado número de Certificado de Aprovação no MTP (campo 15.8). Todo EPI possui uma certificação de aprovação e é preciso sempre acompanhar a sua data de validade e a sua correta utilização.

     

    É muito comum empresas preencherem o campo 15.8 do PPP com dados de EPIs vencidos ou não adequados aos riscos aos quais o empregado está exposto. Esta falha de informações pode causar muitos problemas à empresa.

     

    Além disso, sugere-se que a empresa arquive os documentos referentes aos recibos de entrega de EPI e realização de cursos de capacitação para a correta utilização, higienização e armazenamento dos equipamentos de proteção fornecidos aos seus empregados.

     

    Neste cenário, sendo a empresa cautelosa e diligente com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados, bem como no preenchimento de seus documentos previdenciários e trabalhistas, não haverá a necessidade de custeio da alíquota SAT, entendimento corroborado com o Tema 1.090, do STJ.

     

    Destacamos, por fim, ser de suma importância a conferência dos PPPs emitidos pela empresa também por advogado especialista no assunto, conforme razões anteriormente expostas.