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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • ESG: o desafio corporativo para atender à demanda global de sustentabilidade

    ESG: o desafio corporativo para atender à demanda global de sustentabilidade

    Ser sustentável é, hoje, uma questão de sobrevivência para negócios de qualquer área da economia mundial, seja no ambiente público, privado ou no terceiro setor. A centralidade ocupada pela Agenda ESG (Environmental, Social and Governance ou, em português, Ambiental, Social e Governança) tem projetado a importância desses fatores para o planejamento, a operação e o sucesso das organizações. No Brasil, a consultoria socioambiental H&P e o escritório jurídico Brasil Salomão e Matthes Advocacia apontam indicativos que impedem essa agenda de obter resultados transformadores. Por conta desta sinergia, selaram recentemente uma parceria para o desenvolvimento de soluções técnicas e jurídicas para clientes em comum. Segundo os especialistas envolvidos, ainda há pouca relevância estratégica para a sustentabilidade, levando as organizações a adotarem ações isoladas que não surtem efeitos de excelência.

     

    A H&P tem sede em Belo Horizonte/MG e trabalha em todo o território nacional com soluções para a performance social e ambiental de grandes empreendimentos brasileiros, em especial, no setor minerário, agronegócio e em indústrias. Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com 10 unidades no país e duas em Portugal, é um escritório full service com foco no atendimento a empresas e forte presença no agronegócio e na construção civil, atuando também nos mais diversos setores (indústria, serviços, cooperativismo em geral, comércio atacadista e varejista, educação, saúde e outros).

     

    “O foco dessa parceria é oferecer aos clientes uma visão jurídica e técnica do que é preciso acontecer no dia a dia de suas empresas para que possam atender à demanda global de sustentabilidade”, explica o advogado Evandro Grili, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes. Dentro dessa visão, o recorte que trata dos créditos de carbono é visto como o primeiro eixo a ser equacionado. “Em razão das metas mundiais de descarbonização, a questão dos créditos de carbono é ponto central na esfera onde vamos atuar e nosso foco está na apresentação de soluções ajustadas às necessidades de cada empresa”, reforça Lucas Sardinha, diretor de projetos da H&P.

  • PERSE – Revogação da MP 1202/23 e alterações promovidas pela Lei 14.859/24

    PERSE – Revogação da MP 1202/23 e alterações promovidas pela Lei 14.859/24

     

    Foi publicada em 23.05.2024 no Diário Oficial da União a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, com importantes alterações no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e revogação de dispositivos da MP 1202/23 que antecipavam, de forma preocupante para as empresas do setor de eventos, para o mês de abril-24, o término do benefício fiscal (redução a zero das alíquotas) para PIS, COFINS e CSLL, bem como para janeiro-25, a redução a zero da alíquota do IRPJ.

     

    Relembre-se que, originalmente, o programa foi estabelecido com a finalidade de compensação dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia e que atingiram, frontalmente, as empresas ligadas ao setor de eventos.

     

    Após diversas alterações e discussões desde a publicação da Lei 14.148/21, a nova redação trazida pela recém sancionada Lei 14.859/24 acabou por reduzir de 44 para 30 as atividades econômicas beneficiadas pelo programa: – hotéis (5510-8/01); – apart-hotéis (5510-8/02); – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); – atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); – criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); – atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); – filmagem de festas e eventos (7420-0/04); – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); – aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); – casas de festas e eventos (8230-0/02); – produção teatral (9001-9/01); – produção musical (9001-9/02); – produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); – produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); – discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); – restaurantes e similares (5611-2/01); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Com a publicação do novo ato normativo, a redução a zero das alíquotas de PIS COFINS, IRPJ e CSLL foi mantida pelo prazo original de 60 meses contados da produção de efeitos da Lei 14.148/21, com revogação de ponto importante previsto na MP 1202/23, ou seja, a antecipação do fim do benefício fiscal trazido pelo programa.

     

    Nos termos da nova redação do §5º do artigo 4º da Lei 14.148/21, para fruição do benefício fiscal, as empresas deverão comprovar que em 18 de março de 2022 estavam com respectiva situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o CADASTUR ou, ainda, pela alteração promovida pela Lei 14.859/24, que regularizaram tal condição entre referida data e 30 de maio de 2023.

     

    A exigência de situação regular perante o CADASTUR permanece restrita para algumas atividades (originalmente descritas no Anexo II da Portaria 7163/21), agora atualizadas pela nova Lei, abrangendo os seguintes CNAEs: -restaurantes e similares (5611-2/01); -bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Ponto importante também veiculado pela redação da Lei 14.859/24 é a exigência de que a atividade principal ou preponderante da pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos esteja relacionada a um dos CNAEs apontados na nova redação do artigo 4º da Lei 14.148/21, considerando essa posição em 18 de março de 2022. Ademais, a norma introduzida pela Lei 14.859/24 traz vedação do benefício às pessoas jurídicas, ainda que pertencentes ao setor de eventos, mas que se encontravam inativas entre 2017 e 2021.

     

    O §12 do artigo 4º, incluído pela Lei 14.859/24 à redação da Lei 14.148/21 também retira das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa, mas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a redução da alíquota a zero para IRPJ e CSLL para os exercícios de 2025 e 2026, garantindo alíquota zero até final do programa apenas para PIS e COFINS:

     

    Por outro lado, a Lei estabelece um custo fiscal de gasto tributário máximo a ser observado, cujo valor é de R$ 15 bilhões e que será demonstrado bimestralmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, a legislação determina que o benefício será extinto a partir do mês subsequente “àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, o que afronta, em princípio, a legislação aplicável, especialmente o artigo 178 do CTN que veda a revogação ou modificação, ainda que por lei, de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

     

    Nesse sentido, apesar da revogação dos dispositivos da MP 1202/23, que traziam o término prematuro do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, na forma como originalmente preconizado pelo PERSE (Lei 14.148/21, em sua redação original), nos parece que a nova redação trazida pela Lei 14.859/24 também poderá ocasionar o mesmo fim antecipado do programa, o que deverá ser acompanhado de perto.

     

    A Lei também trouxe a exigência de “habilitação prévia” das empresas para fruição do benefício fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta exigência, por meio de apresentação à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos respectivos atos constitutivos.

     

    Para as empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, a redação do novo §1º do artigo 4º-B da Lei traz a exigência de opção, no ato da respectiva habilitação prévia, de utilização de : I – prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos OU II – da redução de alíquotas trazida pelo artigo 4º da Lei.

     

    Ademais, após 30 dias do pedido de habilitação, não se manifestando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para fruição do benefício durante todo o período.

     

    Enfim, são diversas as alterações promovidas pela nova legislação e que merecem atenção e acompanhamento pelas empresas do setor de eventos, de forma a garantir a correta aplicação do benefício fiscal normatizado originalmente pela Lei 14.148/21.

     

    Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto às alterações promovidas pela Lei 14.859/24 no âmbito do PERSE.

  • Operação especial de fiscalização  – doações de quotas de empresas sem pagamento de ITCMD

    Operação especial de fiscalização – doações de quotas de empresas sem pagamento de ITCMD

     

    A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz) do Estado de São Paulo, iniciou uma operação específica de fiscalização com objetivo de verificar possíveis simulações de compra e venda para acobertar doações de quota de empresas sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – devido a São Paulo.

     

    A partir de informações oficiais das alterações de contratos sociais, irão mapear operações que podem indicar que deveriam ser sujeitas ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, todavia não aplicado.

     

    Podem ser consideradas alvo da fiscalização, como exemplo, operações de alienação de quotas para descendentes/adquirente, mas sem provas de pagamento, ou alienação mediante valores módicos (como, por exemplo, considerar o valor histórico do capital), descendente/adquirente sem lastro patrimonial para a aquisição onerosa das quotas, ou doação de dinheiro para descendentes de forma a viabilizar a aquisição, sem o devido pagamento do imposto.

     

    Todas essas situações poderão ser investigadas e, se identificadas como operações simuladas, ficarão sujeitas a autuações, inclusive com risco de processo por crime contra a ordem tributária.

     

    Inicialmente, as autoridades emitirão avisos aos contribuintes, caso suas operações possuam algum vício que a comprometa, os quais terão a oportunidade de autorregularização.

     

    Posteriormente, serão solicitados documentos das operações e, por fim, quando cabível, lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, onde serão exigidos o imposto, os juros e a multa punitiva (100% do valor do imposto).

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia possui equipe especializada para orientação e suporte, tanto em eventual fiscalização, quanto no adequado procedimento para realização de planejamento sucessório que não fique exposto a tais riscos.

  • Prazo fatal para atualização de bens/direitos no exterior – pessoas físicas – 31/05/2024

    Prazo fatal para atualização de bens/direitos no exterior – pessoas físicas – 31/05/2024

     

    Como amplamente divulgado, a Lei 14.754/2023 alterou a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com investimentos no exterior (depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior), assim como inovou ao permitir uma atualização do valor dos bens e direitos no exterior, exclusivamente em 2024.

     

    A pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua Declaração para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

     

    O impacto desta atualização é a potencial economia de 7%, uma vez que a atualização será atualmente tributada a 8%, quando usualmente seria 15%.

     

    Estão sujeitos à atualização os bens imóveis no exterior, alguns móveis (veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária), aplicações financeiras e participações societárias.

     

    Essa atualização deve ser realizada por meio do preenchimento de uma declaração eletrônica, através do e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, juntamente com o recolhimento do respectivo imposto de renda até 31/05/2024, com exceção dos contribuintes dos municípios do RS listados no Anexo Único da Portaria RFB 415/2024, cujo prazo foi prorrogado até 31/08/2024.

     

    Notem que a atualização dos bens e direito não é obrigatória, trata-se de opção de livre escolha da pessoa física.

     

    São requisitos importantes para o optante pela atualização:

     

    – que os bens/direitos devem ter sido informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023 (DAA 2023), referente ao ano-calendário de 2022, transmitida até o dia 31/05/20232

    – esteja localizado no exterior; e

    – classificado entre os bens e direitos definidos pelo art. 14 da Lei 14.754/2023, regulamentado pela IN RFB nº 2.180/2024.

     

    Destacamos alguns exemplos de bens e direitos eleitos à atualização:

     

    • Imóveis localizados no exterior;
    • Ações, quotas ou outras participações societárias;
    • Trusts;
    • Caderneta de poupança;
    • Títulos públicos e privados sujeitos à tributação (Tesouro Direto, CDB, RDB e outros);
    • Créditos decorrentes de alienações;
    • Fundos de investimentos;
    • Criptoativos;
    • Direito de inventor, autor e patente;
    • Consórcio não contemplado;
    • Juros sobre o capital creditado, mas não pago.

     

    Na Abex deverão ser informados os valores dos bens em 31/12/2023 e os respectivos valores de mercado dos bens em 31/12/2023, conforme os documentos oficiais de cada bem/direito.

     

    Realizada a declaração, o programa irá gerar o “Demonstrativo de Apuração do IRPF – Abex” a ser transmitido eletronicamente.  Para gerar o Darf, deverão acessar a página “Sicalc” e preencher as informações correspondentes.

     

    A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com a entrega da Declaração de Opção pela Abex, acompanhada do pagamento integral do imposto.

     

    Importante informar no campo próprio da DIRPF/2024 a opção pela atualização do valor do bem ou direito no exterior, assim como os valores atualizados dos bens/direitos.

     

    A Abex poderá ser retificada até 31 de maio de 2024.

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes possui equipe especializada para atendimento e orientações dos procedimentos acima indicados.

  • Autuações exigindo ICMS com base em informações obtidas pelo Fisco fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito

    Autuações exigindo ICMS com base em informações obtidas pelo Fisco fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito

    Na ação direta de inconstitucionalidade 2.859 o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/01 nas questões acerca do compartilhamento de informações de operações financeiras, realizadas pelos contribuintes, com os órgãos fiscais.

     

    Os órgãos fiscais recebem informações genéricas acerca de movimentações financeiras contendo o titular e o montante, não sendo divulgada em um primeiro momento a origem e natureza dos gastos como disciplinado na Lei 105/01. Portanto, a partir disso, constatados indícios de irregularidades, o fisco pode requisitar mais informações e documentos, já que meros indícios não são passíveis de atestar a ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação tributária, conforme disciplina o artigo 142 do CTN. Ou seja, o Fisco deve realizar outras provas que atestem a ocorrência da hipótese descrita em lei, pois meros indícios não são fundamento para autuações.

     

    Sendo assim, desde que tenha processo administrativo aberto ou procedimento fiscal, o fisco poderá requisitar informações sigilosas, quebrando o sigilo dos dados bancários, para examinar documentos, registros e aplicações financeiras mais profundamente, sendo imprescindível a notificação do contribuinte.

     

    Em suma, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei acima citada, afirmando que os órgãos fiscais federais, estaduais e municipais possuem autonomia para requisitar informações de caráter sigiloso das operadoras de cartões. Na prática, todavia, os órgãos fazendários têm lavrado os seus autos de infração somente com estas informações sem outras provas que, efetivamente, atestem a ocorrência do fato gerador. Se isso ocorrer, o contribuinte tem meios para anular referidas cobranças.

     

  • Os efeitos da obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios de Remuneração para as empresas com 100+ empregados

    Os efeitos da obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios de Remuneração para as empresas com 100+ empregados

    A Lei nº 14.611/2023, publicada em 04 de julho de 2023, foi elaborada com a finalidade de obrigar a promoção da igualdade salarial, bem como garantir igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função (Art. 1º).

     

    Dentre suas disposições, há a previsão da instituição de medidas para a garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e, dentre estas, há o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o qual é obrigatório para as empresas mais estruturadas, tendo como critério o número de empregados (100 ou mais).

     

    Conforme esclarece a Portaria MTE nº 3.714/2023, este primeiro Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, já implementada na área do empregador no Portal Emprega Brasil. As informações serão extraídas considerando, neste primeiro relatório, os anos de 2022 e 2023.

     

    Desta feita, o Relatório será dividido em duas partes, contendo as informações relativas ao número total de empregados, divididos em sexo, raça/etnia; a razão entre a remuneração de mulheres e homens pago em 2022 e o salário mediano contratual e de admissão em 2023; e as informações complementares prestadas pelas empresas.

     

    Após a elaboração do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego, haverá a disponibilização do relatório, cabendo às empresas a sua publicização em sites, redes sociais ou outros meios.

     

    Cabe destacar que o relatório, ao realizar a comparação entre os salários de mulheres e homens, o fará com base nos Grandes Grupos de Ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, de forma que o relatório não conterá a exposição de dados sensíveis, respeitando, assim, as previsões contidas na Lei de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

     

    Ademais, conforme explicado em live apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o cálculo da diferença de salários médio de mulheres e homens será feito sempre considerando a divisão dos gêneros: soma-se o salário real mensal percebido e, após, divide-se pelo número total, de homens ou mulheres. Após a obtenção do salário médio de cada grupo de gênero, será feita a divisão do valor médio dos salário do grupo das mulheres pelo valor médio do salário do grupo dos homens, chegando assim à porcentagem da diferença.

     

    Ocorre que, a partir dos esclarecimentos prestados pelo MTE, surgem novas preocupações quanto a objetividade do relatório, isto porque a elaboração do relatório é feita utilizando a remuneração média com informações salariais de anos anteriores, portanto, desatualizadas, e o grande grupo de ocupações, não observando os requisitos legais para a equiparação salarial prevista no Artigo 461, §1º da CLT, com destaque para o trabalho de igual valor e o exercício de mesma função, requisitos estes também previstos na Lei 14.611/2023.

     

    Assim, não há o aprofundamento de questões legais e práticas na análise das possíveis diferenças salariais entre mulheres e homens, havendo uma análise superficial que pode não considerar as atuais estruturas corporativas das maiores empresas do Brasil.

     

    É importante destacar ainda que o MTE dará a oportunidade para que as empresas eventualmente notificadas pela existência de discriminação salarial apresentem explicações e motivos juridicamente válidos para tais diferenças, citando, como exemplo, o alcance de metas de desempenho, a realização de horas extras, diferenças de senioridade etc.

     

    A recusa, pelo MTE, da explicação prestada, acarretará a obrigação de apresentar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

     

    Por fim, considerando a superficialidade do relatório a ser elaborado e divulgado pelo MTE, recomenda-se que as empresas mantenham relatórios próprios, mais detalhados, apontando a observância da legislação trabalhista, políticas remuneratórias, programas de incentivo/apoio e a inexistência de discriminação de gênero em sua organização.

     

    Nosso escritório continuará acompanhando o assunto para prestar aos nossos clientes a mais completa assessoria.

  • Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

    Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

    A Receita Federal do Brasil tem notificado contribuintes residentes no país para que regularizem e complementem o recolhimento de imposto de renda incidente sobre a devolução ou redução de capital de empresas situadas no exterior (offshores).

     

    Segundo entendimento do órgão, amparado na Solução de Consulta Cosit 678/2017, o ganho obtido com o investimento seria rendimento sujeita ao carnê-leão, com alíquota máxima 27,5%, e, não, ganho de capital, cujas alíquotas variam entre 15 e 22,5%.

     

    Argumenta-se, para tanto, que a devolução de capital não seria equiparável a uma alienação, de modo que não se haveria falar em alienação, aos moldes do 24 da MP nº 2158-35, de 2001, ou do art. 117 do RIR/1999. Ainda nessa esteira, a variação cambial, ainda que o investimento tivesse sido feito originariamente em moeda estrangeira, também estaria sujeita à tributação, dada a natureza de rendimento da devolução de capital.

     

    Entendemos que tal interpretação acerca da natureza do capital devolvido e seu enquadramento nos dispositivos legais está equivocada. Em primeiro lugar, o Comunicado de Regularização pressupõe que a devolução de capital pode conter recursos da conta de reserva de lucros, o que não necessariamente ocorre. Em segundo, afirma que a devolução ou redução de capital não se equipara a uma alienação, porque não haveria venda propriamente dita da participação societária, já que o capital investido devolvido não teria deixado de ser propriedade do acionista ou quotista.

     

    Uma e outra premissas, no entanto, não procedem.

     

    A redução ou devolução de capital é operação societária específica, que não se confunde com a distribuição de lucros, de modo que não se pode equipará-las, por analogia. De outro lado, tal operação implica a transferência da titularidade do patrimônio da empresa offshore ao seu sócio ou acionista (pessoas distintas), o que equivale a uma alienação (que não necessariamente pode ser tida como sinônimo de venda).

     

    A interpretação da Receita Federal contraria, ainda, antiga regra da Portaria do Ministério da Fazenda 550/94 e a atual Lei 14.754/2003 (essa com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), as quais dispensam o tratamento de ganho de capital nas hipóteses de redução ou devolução de capital.

     

    Entendida corretamente a natureza e efeitos da operação em questão, também há de se preservar a isenção da variação cambial para investimentos feitos originariamente em moeda estrangeira vigente até o final do ano passado, nos termos do art. 24 da Medida Provisória MP 2.158-35/01.

     

    Com essas considerações, recomenda-se aos contribuintes que se sintam lesados, que busquem preservar o correto tratamento tributário a tais operações, mediante apresentação de defesas administrativas ou diretamente no Judiciário.

  • Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    É sabido que o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) traz em seus anexos diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre eles a isenção do tributo, a redução da sua base de cálculo e as modalidades de operações com possibilidade de outorga de crédito (anexo I, II e III). Alguns destes benefícios, no entanto, possuem caráter temporário, necessitando de constante reavaliação dos órgãos públicos a fim de modificá-los, mantendo-os ou os prorrogando, de acordo com a política fiscal vigente.

     

    É nesse contexto que se estabelece o Decreto nº 68.492 de 30 de abril de 2024, que modificou os anexos do RICMS/SP, a fim de prorrogar os benefícios de 40 produtos, mas não de outros 23, daí a razão do presente informativo.

     

    Dentre as mercadorias com deliberação favorável para prorrogação do prazo de benefício, destacam-se: medicamentos, insumos para cirurgia, produtos hospitalares, os concedidos às operações envolvendo contribuintes portadores de deficiências e/ou “neurodivergentes”, dentre outros.

     

    Entretanto, outras mercadorias não foram contempladas, e, a fim de eliminar qualquer tipo de dúvida em relação a estes produtos, emitiu-se um comunicado no dia 03 de maio de 2024 (Comunicado SRE 06/24), listando as mercadorias não abarcadas pela prorrogação disposta no mencionado decreto.

     

    Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias que não possuam outro benefício fiscal válido e vigente voltarão a possuir alíquota de 18%, na ausência de tratamento diferenciado.

     

    Abaixo, destacam-se algumas das mercadorias constantes no anexo I (isenção) que não serão mais contempladas pelo benefício fiscal paulista, com especial surpresa para os benefícios aplicados aos preservativos, os quais eram constantemente prorrogados:

     

    Mercadoria Dispositivo
    Bulbo de cebola Artigo 12
    Operações destinadas ao Ministério da Educação e do Desporto Artigo 48
    Moluscos Artigo 49
    Pós-larva de camarão Artigo 65
    Preservativos Artigo 66
    Reprodutor caprino (importação) Artigo 72
    Operações de insumos e implementações agrícolas por contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima. Artigo 74
    Água natural canalizada Artigo 86
    Aviões novos de peso superior a 15.000 kg Artigo 122
    Operações destinadas à manutenção do gasoduto Brasil – Bolívia Artigo 124
    Locomotiva e trilhos (importação) Artigo 125
    Máquinas e equipamentos de radiodifusão Artigo 131
    Bola de aço Artigo 163
    Operações destinadas à Fundação Museu Imagem e Som (MIS) Artigo 164

     

    Além disso, não houve prorrogação da redução da base de cálculo dos seguintes produtos, com especial atenção para a pedra britada, novilho precoce, veículos, mandioca, alho, areia e refeições coletivas

     

    Mercadoria Dispositivo
    Pedra britada e pedra-de-mão Artigo 14
    Refeição promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas Artigo 17
    Veículos Artigo 25
    Cristal e porcelana Artigo 40
    Novilho precoce Artigo 41
    Alho Artigo 42
    Mandioca Artigo 43
    BIODIESEL (B-100) Artigo 46
    Partes e peças de veículos militares Artigo 64
    Areia Artigo 70

     

    Como consequência, as alterações trazidas pelo Decreto devem aumentar os custos das atividades que envolvam esses produtos, principalmente no que diz respeito à construção civil (brita e areia). Na mesma direção caminha o setor de alimentos e produção agropecuária, indo em contramão à finalidade precípua da recente Reforma Tributária, que é de zerar a tributação para produtos constantes na cesta básica.

     

    Dessa forma, é primordial estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas e o escritório Brasil Salomão e Matthes terá o prazer em acompanhá-los durante todo este processo.