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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    A medida oferece renegociação de débitos municipais para os fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023, mediante descontos de até 100% nos juros e 90% nas multas, além da opção de parcelamento. Adesão pode ser feita a partir do dia 16 de novembro, tendo como limite o dia 20 de dezembro de 2023.

     

    No dia 24 de outubro de 2023, a câmara do Município de Ribeirão Preto aprovou matérias as quais instituem o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS 2023 e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO SAERP 2023, cujo objetivo principal é a regularização de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, como também de dívidas ligadas à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP, haja vista o elevado número de inadimplência, como também a redução da arrecadação de tributos.

     

    Urge expor que as obrigações de natureza contratual e derivadas de infrações à legislação Ambiental não serão incluídas no plano.

     

    O ingresso ao programa dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023. Para tais dívidas do sujeito passivo, o requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2023, tendo seu início no dia 16 de novembro de 2023.

     

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio de requerimento administrativo juntado no site https://ribeiraopreto.solarbpm.softplan.com.br/atendimento/inicio, excepcionalmente, serão aceitos requerimentos protocolados ou formalizados no Posto de Atendimento do Poupatempo, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1.500, Ribeirão Preto (Novo Shopping), das 9h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 13h aos sábados.

     

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à SAERP, a adesão ao programa de regularização ocorrerá na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento SAERP) ou na unidade Paraíba também é uma opção e funciona das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, estabelecida no endereço: Rua Paraíba, 39 – Campos Elíseos.

    Ressalta-se que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única. Outrossim, para pagamento dos débitos, os contribuintes também poderão utilizar eventuais valores depositados em juízo.

     

    Diante disso, o programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

     

    Débitos Fazenda Pública

    • Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento Desconto juros Desconto multas Moratórias
    Pagamento à vista 100% 90%
    12 vezes 60% 60%
    24 vezes 50% 50%

     

    • Para penalidades Pecuniárias (Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento Descontos nas penalidades pecuniárias
    Pagamento à vista 60%
    24 vezes 40%

     

     

    Para mais, o parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até vinte e quatro parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    Débitos Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP

     

    • Para Juros e Multas:

     

    Formas de pagamento  Desconto juros Desconto Multa Moratória
    Pagamento à vista 100% 100%
    12 vezes 80% 80%
    24 vezes 70% 70%
    36 vezes 60% 60%
    60 vezes 50% 50%

     

     

    No caso da SAERP, o valor mínimo da parcela também não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

     

    Por fim, a adesão ao programa será rompida pelo descumprimento de qualquer das exigências previamente estabelecidas, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas; pelo atraso no pagamento do parcelamento em mais e 60 dias; pela falência ou insolvência civil; e pela cisão de pessoa jurídica.

  • STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    Em sessão de julgamento, no dia 21 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a validade do marco temporal para demarcação das terras indígenas, fixando que a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 não poderia ser utilizada para definir a ocupação da terra. Além disso, o tribunal também esclareceu como será feita a restituição das terras à população indígena, levando em consideração os direitos dos proprietários.

     

    A decisão do STF determina que cabe à União identificar com precisão quais terras estão sob posse originária da população indígena. Além disso, a União deve definir quais proprietários terão direito à compensação, que poderá ser concedida por meio de indenização financeira ou pelo reassentamento do proprietário em uma área com valor equivalente.

     

    Citamos parte do voto do ministro Alexandre de Moraes: “Deve-se preservar o direito indígena, mas também deve se preservar as pessoas de boa-fé, o ato jurídico perfeito, o valor da coisa julgada e da propriedade.”, isso significa que os proprietários que investiram consideravelmente em suas terras não devem ser ressarcidos apenas pelas benfeitorias realizadas, mas sim pelo valor integral da terra, incluindo seu valor de mercado e todos os ativos nela contidos.

     

    Essa tese visa evitar o enriquecimento ilícito por parte da União, uma vez que ela atuará como compradora das terras. Não há justificativa para que a União pague um valor menor, especialmente considerando sua responsabilidade na delimitação das terras. Os proprietários de boa-fé não devem arcar com o ônus resultante da omissão do governo desde 2003, quando a Portaria n.º 1.128 de 2003 foi publicada.

     

    Como é sabido, o pagamento realizado pela União pode ser moroso, por isso, ficou estipulado ainda na decisão que poderá o possuidor de boa-fé reter a propriedade para si até que seja realizado o pagamento integral do montante devido pela União.

     

    É importante observar que, nos casos em que a propriedade estava em disputa pelos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, a indenização será limitada às benfeitorias, e o proprietário não receberá compensação pelo valor integral da terra.

     

    A delimitação das propriedades será realizada por meio de um procedimento administrativo específico, sob a responsabilidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Os proprietários terão a oportunidade de apresentar defesa administrativa no prazo de 90 dias e, se necessário, recorrer ao sistema judicial em defesa de seus interesses.

     

    Salientamos, por fim, que em próximo informativo trataremos do projeto de lei do marco temporal para a demarcação de terras indígenas vetado parcialmente pelo Poder Executivo.

  • ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    O processo teve origem por meio de ofício (SEI nº 2471078), recebido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em que o Deputado Federal Filipe Barros (PSL/PR) alegou que o TikTok estaria em desacordo com os princípios elencados no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e transparência.

     

    Após esclarecimentos prestados pela ByteDance Brasil, empresa desenvolvedora do TikTok, constatou-se que a plataforma realiza o tratamento dos dados pessoais de muitas pessoas menores de 13 anos, devido ao uso de mecanismo frágil para identificar a idade dos usuários quando do cadastro.

     

    Segundo a Política de Privacidade do TikTok, a rede social não é direcionada a crianças com menos de 13 anos. Ainda, a empresa informou que utiliza do recurso de verificação etária, que exige que os usuários insiram data de nascimento antes da criação de uma conta. Entretanto, as ferramentas usadas pelo TikTok não têm sido efetivas, conforme evidenciado na pesquisa TIC Kids Online Brasil e no próprio relatório do TikTok.

     

    Dessa forma, visando ao melhor interesse da criança, a ANPD recomendou que o TikTok reveja os mecanismos de verificação de idade utilizados, a fim de que adotem medidas efetivas, bem como reveja a Política de Privacidade para dar maior transparência no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

     

    A Nota Técnica emitida pela ANPD pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/tiktok-nota_tecnica_6_versao_publica.pdf

     

  • ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    No dia 06 de outubro de 2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) finalizou um processo administrativo sancionador que movia em face do Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE), que é um órgão público. A investigação teve início em decorrência de denúncia reportando vulnerabilidades em sistemas de informação mantidos pelo IASMPE, afirmando que teria ocorrido incidente de segurança com relação aos dados pessoais mantidos em seus sistemas.

     

    De acordo com o relatório, a denúncia inicial afirmava que um site específico sob controle do Governo do Estado de São Paulo possuía uma falha que permitia, sem o uso de credenciais válidas, o acesso a dados pessoais como CPF, Nome, R.G., endereço, telefone e salário.

     

    Após ser oficiado pela ANPD o IASMPE encaminhou o formulário de comunicação de incidentes de segurança relatando o caso, porém, mesmo após reiteradas solicitações da Autoridade, o Instituto não realizou a comunicação completa do incidente aos titulares dos dados afetados. Os dispositivos infringidos pelo órgão foram os artigos 48 e 49 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo aplicadas sanções de advertência.

     

    De acordo com o relatório, a infração ao artigo 48 configurou-se pois o Instituto não realizou, dentro do prazo concedido pela ANPD, a comunicação completa aos titulares de dados afetados pelo incidente, pois não constava na comunicação realizada informações essenciais como a descrição da natureza dos dados e os motivos para a demora na comunicação, além de não ter apresentado justificativa razoável para tal atitude.

     

    Com relação ao artigo 49, o relatório sinaliza que o IASMPE não implementou controles suficientes que garantissem a confidencialidade dos dados, não tendo assegurado que, conforme determina a legislação, os dados fossem acessados apenas por pessoas que tinham autorização, fazendo com que ocorresse o incidente de segurança.

     

    Com relação ao artigo 48 determinou-se que o Instituto ajustasse o comunicado já existente em seu site complementando as informações sobre o incidente, devendo comprovar à Autoridade que atendeu a determinação, por fim, com relação à infração ao artigo 49, considerando que o Instituto informou que está implementando medidas para aprimorar os sistemas e corrigir as falhas, determinou-se que este apresentasse o cronograma do processo em curso comprovando os resultados dos programas, objetivos desenvolvidos e implementados.

     

    Considerando a impossibilidade de aplicação da sanção pecuniária a órgãos públicos, percebe-se que a ANPD está determinando o cumprimento de obrigações com a fixação de prazos para cumprimento, demonstrando o compromisso da Autoridade em garantir a proteção dos dados pessoais inclusive nos órgãos públicos, percebe-se também a especificidade da sanção ao caso prático, tendo em vista que a Autoridade determinou qual o texto que o órgão deverá divulgar aos titulares sobre o incidente.

  • STJ Decide pela Responsabilidade de Banco pelo Vazamento de Dados de Cliente que Caiu no “Golpe do Boleto”

    STJ Decide pela Responsabilidade de Banco pelo Vazamento de Dados de Cliente que Caiu no “Golpe do Boleto”

    A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco BV foi responsável pelo vazamento de dados pessoais de uma cliente, que teve seus dados utilizados para aplicação do “golpe do boleto”.

     

    Segundo a cliente/titular dos dados, ela encaminhou um e-mail ao banco solicitando informações sobre como quitar o financiamento de seu veículo.

     

    Na sequência, um suposto funcionário do banco entrou em contato com a cliente e encaminhou um boleto no valor de R$ R$ 19.225,00 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais).

     

    Ocorre que o boleto não se tratava de um boleto emitido pelo banco, mas sim por criminosos.

     

    O TJSP entendeu que houve falha da consumidora em seu dever de cautela, sob o argumento de que os dados que constavam no boleto falso divergiam dos dados do contrato de financiamento.

     

    A Ministra Nancy Andrighi foi de encontro a decisão do TJSP sob o argumento de que, segundo dispõe a súmula 479 do STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Ponderou ainda, que, em que pese não se possa imputar ao banco a culpa exclusiva pelos vazamentos de dados como nome e CPF, os quais são passíveis de obtenção através de outras fontes, a utilização de tais dados, associados ao envio de boleto falso para pagamento de parcela de financiamento, seguido do e-mail encaminhado pela cliente ao banco solicitando informações acerca de como realizar o pagamento do financiamento, comprova que houve falha do banco no armazenamento e proteção dos dados pessoais da cliente.

     

    Desse modo, entendeu a ministra que o tratamento inadequado dos dados pessoais realizados pelo banco, possibilitou que terceiros tivessem conhecimento dessas informações e causassem prejuízo à cliente, configurando, portanto, em falha na prestação de serviço por parte do banco.

     

    Evidentemente, devem ser avaliadas as particularidades de cada caso concreto, que podem levar a desfecho diverso do entendimento aqui destacado. Mas o precedente demonstra, mais uma vez, a importância de adequação às diretrizes da LGPD.

     

    O Acórdão pode ser acessado na íntegra pelo link:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=211820560&registro_numero=202301909798&peticao_numero=&publicacao_data=20231009&formato=PDF

  • O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das  operadoras de planos de saúde

    O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das operadoras de planos de saúde

    Visando conferir maior segurança e transparências aos beneficiários de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou, em 25 de agosto de 2023, a Resolução Normativa nº 585, cujo conteúdo apresenta novas regras para alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde (substituição ou redimensionamento por redução), regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

    Referida normativa, ainda, institui novas regras para realização de portabilidade de carências, bem como a obrigação de comunicação individualizada aos beneficiários quando das alterações, de acordo com os parâmetros a serem expostos a seguir.

    Especificamente quanto a à substituição de entidade hospitalar, a nova resolução prevê a sua autorização mediante análise do uso de serviços hospitalares e atendimentos de urgência e emergência, nos últimos doze meses, com base nos dados do TISS informados pelas Operadoras, devendo o hospital substituto estar localizado no mesmo município do estabelecimento excluído, exceto quando não houver prestador disponível, hipótese em que poderá ser indicação hospital em município próximo.

    A operadora apenas poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, nos casos em que tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos ou desde que tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.

    Já com relação ao redimensionamento de rede por redução, apenas haverá autorização se o hospital ou o serviço de urgência e emergência ofertado por entidade hospitalar a ser retirado da rede assistencial não pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano ou dos atendimentos de urgência e emergência, uma vez que a ANS entende que, nessas condições, o estabelecimento/serviço é um dos mais utilizados do plano, não podendo simplesmente ser retirado da rede assistencial, mas, sim, substituído por um novo.

    Isto é, os hospitais menos utilizados poderão ser excluídos, sendo garantido aos beneficiários acesso aos prestadores mais utilizados de referência e qualificados, diferentemente do que ocorre atualmente, em que o registro de uma internação anual impede a exclusão do estabelecimento.

     

    Vale ressaltar que não se aplicará o mencionado critério quando a solicitação de exclusão for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido.

     

    Importante novidade trazida pela citada resolução também é o regramento para a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, até então inexistente, havendo expressa previsão quanto a possibilidade de autorização somente quando tal exclusão ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, observados os mesmos critérios estabelecidos para a substituição de entidade hospitalar.

     

    A publicação da resolução aqui apresentada possibilitou, ainda, a suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, quando motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal, caso em que a Operadora não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

     

    Caso os beneficiários fiquem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede assistencial ofertada pela operadora contratada, no município de residência ou no município de contratação, poderão solicitar a portabilidade de carências para outro plano com condições especiais, sem a necessidade de cumprir prazo mínimo de permanência no plano de origem e sem que seja exigida a mesma faixa de preço, como ocorre atualmente.

     

    Outra alteração trazida pela resolução normativa em tela que merece registro é a determinação de comunicação pelas operadoras, de forma individualizada, ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, sobre os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário, além da disponibilização de tais informações no Portal Corporativo e na Central de Atendimento das operadoras.

     

    Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.

     

    Por fim, houve a criação de nova conduta infracional, qual seja, deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários, prevendo a aplicação de sanção de multa no valor de R$ 40.000,00.

     

    As previsões realizadas pela Resolução Normativa nº 585 apenas entrarão em vigor 01 de março de 2024, sendo revisitadas em 24 meses de sua vigência.

  • Simples Nacional: Alterações na Identificação do Crédito de ICMS no Documento Fiscal no Estado de São Paulo

    Simples Nacional: Alterações na Identificação do Crédito de ICMS no Documento Fiscal no Estado de São Paulo

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 21 de setembro de 2023, o Decreto n° 67.975, que promove alterações no creditamento do ICMS relativo às empresas optantes pelo “Simples Nacional”.

     

    Cabe-nos recordar que o Simples Nacional é um regime de tributação facultativo, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), regulamentado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Aos contribuintes optantes por este regime tributário é vedado, sob qualquer circunstância, a apropriação e transferência dos créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, entre os quais encontra-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

     

    Não obstante a vedação mencionada, que se encontra insculpida no artigo 23 da LC 123/2006, o §1° do mesmo dispositivo legal assegura às pessoas jurídicas e àquelas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, o direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, desde que sejam estas mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

     

    Em complemento, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, é responsável por traçar diretrizes sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrando, em conjunto às legislações estaduais, as normas gerais atinentes à regulamentação do crédito de ICMS veiculado por meio de documento fiscal expedido por optantes do Simples Nacional.

     

    Feitas estas ponderações, nota-se que o recente Decreto paulista melhor se alinha ao artigo 60, §5°, da Resolução citada, que prescreve que “na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal”.

     

    Dessa forma, com o advento do Decreto n° 67.975 de 2023, fica alterado o art. 63, inciso XI e alínea “a” do item 2 do § 7°, do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), de modo que a identificação, na nota fiscal eletrônica, do crédito a ser apropriado pelas pessoas jurídicas que mantêm relações comerciais com empresas optantes pelo Simples Nacional deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sendo eles:

     

    1. a) “vCredICMSSN”: campo a ser informado o valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado.
    2. b) “pCredSN”: campo a ser informada a alíquota aplicável para o cálculo do crédito.

     

    Outrora a identificação deste crédito na nota fiscal estava hospedada nas “informações complementares”, por isso, é imprescindível que as ME e as EPP atentem-se à existência deste novo campo especifico no momento do preenchimento do documento fiscal, sob pena do documento ser considerado “inábil”, e, por via de consequência, fulminar o direito ao crédito do destinatário, a teor do art. 61, § 1º, e art. 59, § 1º, item 3, ambos do RICMS/SP.

     

    Às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração, que têm como fornecedores empresas optantes pelo Simples Nacional, cabe redobrar a atenção quanto ao cumprimento das obrigações acessórias por parte de seus parceiros comerciais.

     

    Em última análise, não constando em campo específico as informações relativas ao crédito a ser apropriado, recomenda-se a recusa da nota fiscal, uma vez que o preenchimento incorreto do documento acarretará em impedimento para a utilização da cifra a ser creditada.

  • Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

    Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

    O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), através da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em importante julgado, admitiu a dedutibilidade de multas não tributárias no cômputo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

     

    O entendimento, por maioria de votos, está contido no Acórdão nº 9101-006.652 – CSRF / 1ª Turma, publicado recentemente, resultado de sessão ocorrida em 12 de julho de 2023.

     

    O voto vencedor foi no sentido de que as multas de natureza não tributária (caso de multas aplicadas pelo IBAMA, pela Anatel, pela Aneel ou pela ANS) podem ser compreendidas como despesas necessárias, dedutíveis, pois, do IRPJ na apuração pelo lucro real, a teor do que disciplina o art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda c/c art. 47 da Lei 4506/1964. Tais multas, por serem usuais, normais e necessárias aos contribuintes, podem ser deduzidas da base de cálculo, conforme legislação de regência.

     

    O acórdão é de grande relevância, sobretudo porque há precedentes desfavoráveis aos contribuintes (nesse sentido, podem ser destacados os acórdãos 1803­001.784 – 3ª Turma Especial e 9101­002.196 – 1ª Turma). Sem contar que há previsão em Instrução Normativa de que “multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais” (art. 133 da IN 1700/2017).

     

    Vale ressaltar que a Lei 8.981/1995, no art. 41, inclusive citada para fins de construção do argumento favorável à dedutibilidade das multas não tributárias, prevê, no § 5º, não serem dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Ou seja, a lei prevê expressamente que não são dedutíveis apenas as multas por infrações fiscais (multas punitivas), mas não faz nenhuma ressalva a multas de natureza não tributária, não cabendo ao intérprete restringir o alcance da norma. É o que se pode constatar do seguinte trecho extraído da ementa do Acórdão nº 9101-006.652 – CSRF / 1ª Turma:

     

    O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de expressa previsão legal (§ 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95).

     

    Dessa forma, entende-se que as multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, inerentes ao risco do negócio, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do IRPJ. Embora não seja um entendimento uníssono, o precedente aqui abordado certamente influenciará as decisões doravante.