Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ
Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

Dedutibilidade de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

30/10/23

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), através da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em importante julgado, admitiu a dedutibilidade de multas não tributárias no cômputo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

 

O entendimento, por maioria de votos, está contido no Acórdão nº 9101-006.652 – CSRF / 1ª Turma, publicado recentemente, resultado de sessão ocorrida em 12 de julho de 2023.

 

O voto vencedor foi no sentido de que as multas de natureza não tributária (caso de multas aplicadas pelo IBAMA, pela Anatel, pela Aneel ou pela ANS) podem ser compreendidas como despesas necessárias, dedutíveis, pois, do IRPJ na apuração pelo lucro real, a teor do que disciplina o art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda c/c art. 47 da Lei 4506/1964. Tais multas, por serem usuais, normais e necessárias aos contribuintes, podem ser deduzidas da base de cálculo, conforme legislação de regência.

 

O acórdão é de grande relevância, sobretudo porque há precedentes desfavoráveis aos contribuintes (nesse sentido, podem ser destacados os acórdãos 1803­001.784 – 3ª Turma Especial e 9101­002.196 – 1ª Turma). Sem contar que há previsão em Instrução Normativa de que “multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais” (art. 133 da IN 1700/2017).

 

Vale ressaltar que a Lei 8.981/1995, no art. 41, inclusive citada para fins de construção do argumento favorável à dedutibilidade das multas não tributárias, prevê, no § 5º, não serem dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Ou seja, a lei prevê expressamente que não são dedutíveis apenas as multas por infrações fiscais (multas punitivas), mas não faz nenhuma ressalva a multas de natureza não tributária, não cabendo ao intérprete restringir o alcance da norma. É o que se pode constatar do seguinte trecho extraído da ementa do Acórdão nº 9101-006.652 – CSRF / 1ª Turma:

 

O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de expressa previsão legal (§ 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95).

 

Dessa forma, entende-se que as multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, inerentes ao risco do negócio, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do IRPJ. Embora não seja um entendimento uníssono, o precedente aqui abordado certamente influenciará as decisões doravante.

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