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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • DOIS IDOSOS SE ABRANÇANDO EM UM GRAMADO

    Estatuto da pessoa idosa como instrumento de proteção ao público +60

    Idosa é a pessoa que completou 60 anos ou mais. Atualmente, temos a feliz oportunidade de conviver com nossos ascendentes por muitos anos, graças ao aumento da expectativa de vida daqueles que vieram antes de nós. Todavia, muitos progenitores sobrevivem em situações injustas de violência e abandono, e por isso, é importante falarmos dos mecanismos de proteção previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que completa seus 20 anos de edição em 2023.

     

    A Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da idade e atribui à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de incluir os idosos na vida familiar e comunitária, preservando a dignidade daqueles que atingiram a maturidade plena e assegurando-lhes o exercício pleno do seu direito à vida e seus consectários.

     

    Com o objetivo de efetivar a ordem de proteção integral prevista na Constituição, em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, regulamentado pela Lei 10.741/2003. O Estatuto da Pessoa Idosa, nomenclatura atual adotada pelo microssistema protetivo dos 60+, prevê ao longo dos seus 118 artigos uma série de direitos e garantias aos seus protagonistas e identifica as situações de risco das quais este público deverá estar a salvo, impondo penalidades aos seus infratores.

     

    A prática de qualquer conduta que coloque o idoso em situação de risco é proibida e apenada pela Lei, que impõe a todo cidadão o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas idosas também deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade sanitária, autoridade policial, ao Ministério Público ou Conselho da Pessoa Idosa pelos Serviços de Saúde, sejam eles públicos ou privados.

     

    A Lei define situação de risco como toda forma de negligência, abandono ou violência contra o idoso, seja ela de ordem financeira, econômica, material, física, sexual, psicológica, digital ou emocional.

     

    Os órgãos de fiscalização orientam a população para que sempre esteja atenta às situações em que o idoso apresente marcas corporais mal explicadas, sinais de quedas injustificadas ou qualquer outro aspecto de descuido, pois, podem ser indicativos de que esta pessoa está submetida a familiares ou cuidadores indiferentes, ou, que estejam praticando maus-tratos.

     

    Tais práticas, além de moralmente reprováveis, são juridicamente puníveis e toda a sociedade deve garantir a dignidade plena àqueles que representam a nossa história e são o espelho do nosso futuro.

     

    Vida longa ao Estatuto e qualidade de vida às pessoas idosas!

     

  • mesa com martelo e pessoa escrevendo em papel

    Julgamento ED-ADC 49 – ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

    Foi finalizado no dia 12.04.2023 o julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativo aos Embargos de Declaração na ADC n. 49. Relembre-se que por ocasião do julgamento do mérito da discussão judicial travada em referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi reconhecida, em linhas gerais, por unanimidade de votos dos ministros do STF, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/1996), de forma a afastar a incidência de ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”, por  não configurarem fato gerador da incidência do imposto estadual, “ainda que se trate de circulação interestadual” de mercadorias.

     

    Desta forma, no julgamento da ADC n. 49, ocorrido em abril 2019, havia sido afastada a incidência do tributo estadual em operações envolvendo a chamada “circulação física” das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, aquelas que ocorrem sem a transferência de sua titularidade.

     

    Todavia, foi tratada, no recente julgamento dos embargos de declaração, a chamada modulação dos efeitos da decisão, que é um instrumento calibrador para definição do momento de sua eficácia, dados os impactos do julgado, sobretudo quanto à transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Por um placar de 6 votos a 5, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na linha da posição do Ministro Relator Edson Fachin, decidiu que os efeitos da decisão somente alcançam fatos futuros, a partir do exercício financeiro de 2024, mas trazendo ressalva no sentido de garantir aos contribuintes com processos administrativos e judiciais ainda pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021), os efeitos de tal decisão.

     

    Importa registrar, ainda, que na esteira do voto do Relator, ficou reconhecido o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, sobretudo, caso não tragam os Estados a regulamentação da transferência de tais créditos até o marco temporal definido na decisão dos Embargos de Declaração (31.12.2023), estará reconhecido também aos contribuintes o direito à transferência dos créditos de ICMS decorrentes de tais operações.

     

    Destaque-se que em razão da não publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, cuja proclamação do resultado ocorreu no plenário físico da Suprema Corte no dia 19/04/2023, o presente informativo reflete o voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator do caso.

     

    Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

  • Sócio do escritório assume função de secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo da Acirp

    Sócio do escritório assume função de secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo da Acirp

    Liderados pela empresária Sandra Brandani Picinato, tomaram posse na noite do dia 18 de abril (terça-feira) os integrantes da chapa “Acirp para Todos”, que vão gerir a Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto pelos próximos três anos. A entidade completa em agosto 119 anos e é a primeira vez na história que a instituição tem uma mulher na presidência. Uma das maiores associações comerciais dos Brasil, a Acirp tem hoje 5 mil associados de todos os segmentos da economia. O evento também foi transmitido ao vivo pelo YouTube.

     

    Participaram da cerimônia os 60 membros da diretoria, conselhos e superintendências, que assinaram os termos de posse. Entre a nova equipe, está o advogado Henrique Furquim Paiva, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que assumiu a função de secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo da Acirp.

  • um trator na grama em um fim de tarde com o por do sol

    Reforma tributária e tratamento diferenciado para o Agronegócio

    Atualmente, temos observado um forte movimento do Governo (Federal e Estaduais) e de alguns projetos de reforma tributária (PECs 45, 46 e 110) no sentido de se alterar a tributação em nosso país.

    Embora não exista dúvida quanto à necessidade de ajustes e melhorias, inclusive, objetivando a simplificação e justiça tributária, é preciso ponderar a respeito dos impactos de tais mudanças no segmento do agronegócio, sobretudo, por sua inquestionável relevância para a economia brasileira, com geração de renda, empregos, divisas e desenvolvimento social.

    A tributação voltada para este relevante setor da economia nacional possui diversas peculiaridades, as quais são plenamente justificáveis em virtude de diversos aspectos que envolvem o processo produtivo em sua cadeia, tais como sazonalidade, influência de fatores biológicos, perecibilidade rápida, influência dos elementos e fatores climáticos e baixo valor agregado aos produtos agropecuários.

    Mais do que isso, diante da própria Constituição Federal, podemos identificar que referido segmento tem tratamento específico pelo Estado em suas políticas, como se pode notar pelo art. 187, I, o qual estabelece como um dos instrumentos para o desenvolvimento e atuação da cadeia, o fiscal, tendo em vista sua relevância e seu fim maior, que diz respeito à garantia de direitos fundamentais da mais alta magnitude como dignidade da pessoa humana, alimentação, saúde e mesmo a livre iniciativa.

    Com isso, ao se constatar em nosso sistema tributos como Imposto sobre a Renda (IRPF / IRPJ), Contribuições em geral (PIS / COFINS / CSLL, Funrural, entre outras), Impostos (IPI, ICMS, ITR) com tratamento diferenciado no tocante aos créditos, alíquotas, base de cálculo, isenções, formas de apuração e pagamento, não se pode afirmar, como se ouve, que teríamos um privilégio.

    Tributar de forma diferenciada o setor do agronegócio não é privilégio, mas, verdadeiramente, cumprir o que determina a Constituição Federal e o sistema jurídico brasileiro, em prol da sociedade, do Estado nacional e, em última, análise do ser humano.

    Bem por isso, é preciso muita atenção nas pretensões atuais de mudança no sistema tributário, mediante o aumento de PIS e COFINS para os alimentos da cesta básica, não prorrogação de incentivos no ICMS, como o caso do Convênio 100/97, projetos de reforma tributária que incluem o setor com os demais sem nenhuma forma de tratamento diferenciado, o que certamente, gerará aumento da carga tributária, além poder prejudicar fortemente sua competitividade internacional.

    A tributação que deve ser mínima e simplificada, quando existente, pois, esta deve buscar o fomento e incentivo do exercício das atividades voltadas para o agronegócio, de alta representatividade no PIB brasileiro, a fim de que produza cada vez mais, com maior qualidade e tecnologia, visando não somente o desenvolvimento e estabilidade do setor, mas, sobretudo, concretizar efetivamente os direitos fundamentais elementares que estão voltados para a própria dignidade da pessoa humana e seu mínimo existencial, e, por consequência, a melhoria do Estado brasileiro.

  • mão escrevendo no papel

    A Cláusula De Washout Nos Contratos De Compra E Venda Futura De Safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da inerente volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante das incertezas, uma solução encontrada por operadores do agronegócio – para trazer maior previsibilidade aos acordos comerciais – foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Os contratos de compra e venda futura de grãos são instrumentos bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas em que serão entregues. Dessa forma, funcionam como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Por isso, existem condições que tornam desvantajoso o descumprimento do acordo pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Sua principal função é proteger a entrega das commodities negociadas, impondo que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, devendo pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado.

     

    Apesar de amplamente empregada no agronegócio, é notório o déficit doutrinário relacionado à cláusula. Porém, é possível notar que os Tribunais analisam fatores como a própria redação das cláusulas, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações.

     

    É possível apontar, à luz de da análise jurisprudencial, que os Tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato.

     

    Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • mesa gamer

    Regulamentação dos Esportes Eletrônicos: Legislação Necessária para o Setor.

    Em 2023, o país foi sede de um evento de escala mundial realizado em São Paulo, cuja finalidade era a disputa pelo título no jogo Valorant. Os esportes eletrônicos vêm se consolidando dentre o público brasileiro; se trata de uma indústria multimilionária e que cresce de forma anual. No entanto, mesmo tendo alto investimento e público no ramo, por se tratar de um novo esporte, ainda há ausência de regulamentação dos e-sports, gerando desafios para a proteção dos direitos dos jogadores.

     

    Os Esportes Eletrônicos (e-sports) têm ganhado espaço e popularidade nos últimos anos. Inclusive, em no nosso País, são realizados diversos torneios, como o campeonato mundial de “Valorant”, jogo eletrônico de FPS (first person shooter), que entregou premiação total de $ 500.000,00 dólares[1]; o campeonato de CS-GO (counter strike global offensive), realizado no Rio de Janeiro, IEM MAJOR RIO 2022, com premiação ainda maior[2]. O Brasil deve continuar a sediar importantes campeonatos no seguimento.

     

    No entanto, à medida que os e-sports continuam a crescer em popularidade, torna-se cada vez mais importante ter uma regulamentação adequada para garantir que esses esportes sejam praticados de forma segura. A regulamentação dos e-sports pode ajudar a proteger os jogadores e os espectadores, bem como, garantir a integridade das competições.

     

    Apesar da tramitação de projetos de lei versando sobre o assunto, como o PL 205/23, a ausência de uma legislação específica pode acarretar problemas como a falta de proteção trabalhista para jogadores e a desregulação das transações financeiras relacionadas a e-sports. Esses problemas podem levar a situações de exploração, abuso e desigualdade no setor. A regulamentação também pode ajudar a prevenir fraudes, como a manipulação de resultados, e garantir a integridade dos torneios e competições.

     

    A regulamentação é importante porque os e-sports são muito diferentes dos esportes tradicionais em muitos aspectos. Enquanto os esportes tradicionais têm regras bem estabelecidas e um conjunto claro de práticas aceitas, os e-sports são caracterizados pela sua diversidade. Existem inúmeros jogos eletrônicos, cada um com suas próprias regras e características específicas, e as competições podem variar amplamente em termos de formato e estrutura.

     

    A falta de regulamentação também apresenta oportunidades para o setor. Uma legislação específica pode estabelecer regras claras e justas para os jogadores e organizações, além de garantir a segurança e integridade dos jogos e dos consumidores.

     

    A regulamentação também pode impulsionar o desenvolvimento sustentável do setor, incentivando a inovação tecnológica e o surgimento de novas oportunidades de negócios.

     

    Além disso, os e-sports também são diferentes dos esportes tradicionais em termos de como eles são praticados. Enquanto os esportes tradicionais são geralmente praticados em campos ou quadras, os e-sports são jogados em computadores e consoles, o que significa que os jogadores estão expostos a riscos diferentes dos jogadores tradicionais, como lesões por esforço repetitivo.

     

    Diante disto, pode-se afirmar que uma legislação em torno dos esportes eletrônicos traria inúmeros benefícios para este meio, que já existe há alguns anos e movimenta uma enorme quantia em dinheiro, bem como, uma grande massa de fãs. A legislação poderia trazer algumas oportunidades e melhorias, tais como:

     

    1. Proteção dos jogadores: A legislação pode resguardar os jogadores, garantindo que eles tenham suportes adequados e direitos, como segurança no trabalho, contratos justos e amparo contra exploração.

     

    1. Padronização dos regulamentos: A legislação pode ajudar a estabelecer normas e regulamentos padronizados para os e-sports, comportamento antiético e fair play. Isso pode ajudar a manter a integridade dos jogos e garantir que os jogadores joguem em condições justas.

     

    1. Apoio financeiro: A legislação pode ajudar a garantir que os e-sports recebam o apoio financeiro adequado, seja através de financiamento público ou privado. Isso pode incluir patrocínios, prêmios em dinheiro, subsídios e outras formas de apoio financeiro.

     

    1. Desenvolvimento da indústria: A legislação pode ajudar a promover o desenvolvimento da indústria de e-sports, incluindo a criação de empregos, a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo relacionado aos e-sports.

     

    1. Reconhecimento oficial: A legislação pode ajudar a garantir que os e-sports sejam reconhecidos oficialmente como uma forma legítima de esporte, o que pode ajudar a aumentar a visibilidade e a aceitação dos e-sports em todo o mundo.

     

    Para alcançar essas oportunidades, a criação de uma legislação específica para os e-sports deve ser realizada com cuidado e com a participação de especialistas do setor. É importante que a regulamentação leve em consideração as particularidades dos e-sports, incluindo as suas características e a diversidade de jogos e modalidades. A regulamentação também deve incluir medidas para garantir a integridade das competições e medidas contra a trapaça.

     

    A lacuna legal dos e-sports apresenta desafios e oportunidades para a regulamentação do setor. O marco regulatório pode trazer benefícios para os jogadores, empresas e fãs, garantindo a proteção dos direitos, aumentando a confiança e atraindo mais investimentos para o setor. É notório que uma legislação é necessária como forma de trazer reconhecimento legislativo para o cenário, além de direitos para jogadores e fãs que fazem parte dessa indústria que tende a crescer anualmente.

  • Solidariedade na Páscoa: campanha promove doações a famílias do Jardim Trevo

    Solidariedade na Páscoa: campanha promove doações a famílias do Jardim Trevo

    Com a chegada do outono e proximidade do inverno, muitas pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social sofrem com a queda das temperaturas. Pensando em antecipar o apoio à comunidade carente de Ribeirão Preto, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, através do Núcleo de Responsabilidade Brasil Salomão, juntou duas campanhas solidárias em uma só: a Ação Social de Páscoa, para entrega de ovos de chocolate para crianças e agasalhos a famílias assistidas pela Comunidade do Trevo, que fica localizada na Rua Anita Orlandini Feitosa, 222, no Jardim Trevo, em Ribeirão Preto (SP). A entrega foi realizada na manhã desta quinta-feira (5/4).

  • médico com instrumento

    Planos de Saúde: STF forma maioria para decidir pela incidência do ISS no local onde está o prestador de serviço

    O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, formou maioria para decidir que o ISS, no caso de serviços de planos de saúde, incide no município onde está localizado o prestador do serviço (a empresa), não onde está localizado o tomador do serviço (o beneficiário).

     

    Como exposto em nossos informativos anteriores, as Leis Complementares 157 e 175 criaram regras para divisão do produto arrecadado a título de ISSQN (local do estabelecimento prestador x domicílio dos contratantes). Tais legislações alteraram o local de pagamento do ISSQN, passando para a competência para o município onde localizado o tomador/contratante do serviço, o que gerou uma série de debates.

     

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016, continuando o pagamento do ISS junto ao Município em que sediado o prestador de serviços, ou seja, no endereço da Operadora de planos de saúde, não no endereço do tomador/contratante.

     

    No plenário está prevalecendo (já conta com maioria) o voto do Min. Alexandre de Moraes, que manteve o entendimento da liminar. Para ele, as normas combatidas trouxeram insegurança jurídica e fomentaram conflitos de competência entre os municípios.

     

    Importante salientar que o julgamento não foi finalizado. A pedido do Min. Gilmar Mendes, o caso será levado para debate no plenário físico. Neste momento, portanto, enquanto perdura o julgamento em plenário, vigora a liminar proferida na ADI 5835. 

     

    Maiores informações serão prestadas quando do término do julgamento.