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  • A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    Empresarial

    A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A Lei nº 10.209/2001 dispõe sobre a exigência do vale-pedágio para o transporte rodoviário de carga. Nos termos da mencionada lei, tornou-se obrigatório o uso do vale-pedágio para cobrir as despesas de deslocamento de carga realizadas em rodovias brasileiras. Com isso, foram estabelecidos requisitos para o embarcador em relação ao método de pagamento do vale-pedágio.

     

    Vale destacar que o embarcador pode ser, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei: (i) o proprietário originário da carga, (ii) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e (iii) somente o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, mesmo que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, todos equiparados.

     

    Assim, a Lei instituiu que cabe ao embarcador efetuar o pagamento específico do vale-pedágio. Conforme dispõe o art. 2º, este pagamento, além de obrigatório, não poderá integrar o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco base para contribuições sociais ou previdenciárias. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, tanto o valor do vale-pedágio obrigatório, quanto os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, devem ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

     

    Outrossim, o art. 3º prevê que o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A exceção está no §1º do mesmo artigo, que determina que, quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

     

    Em caso de descumprimento da obrigação de antecipação do pagamento do Vale-Pedágio, ou da infração a outros dispositivos da Lei, o art. 8º prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    A constitucionalidade desta indenização, imposta pela Lei, foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.031, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em meados de 2020, o STF declarou o artigo 8º da Lei 10.209/01 constitucional. Nessa linha, pelo voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, restou entendido que, com a Lei do Vale-Pedágio, “eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir os custos do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga”.

     

    Ainda, de acordo com o entendimento lançado pelo STF, a indenização imposta pela Lei não pode ser pactuada livremente pelas partes, uma vez que se está diante de uma cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem a possibilidade de qualquer interferência dos particulares.

     

    Assim, caso o pagamento do vale-pedágio pelo embarcador não siga os requisitos legais, aplica-se a “dobra do frete”, devendo o embarcador pagar ao transportador a quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    Diante disso, é de extrema importância que as embarcadoras estejam adequadas à legislação vigente, evitando o não cumprimento das obrigações legais e a consequente aplicação da cláusula penal imposta pela Lei. Afinal, conforme entendimento do STF, esta sanção deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção em contrário pelas partes ou a sua limitação com base na boa-fé objetiva, diante da natureza cogente e especial da norma.

  • Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Não bastassem as recentes e relevantes alterações oriundas da Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005), no dia 26 de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera novamente a referida Lei Falimentar.

     

    Com o objetivo central de conferir maior celeridade aos processos de falência, verdadeiro calcanhar de Aquiles de processos dessa natureza, o projeto prevê diversas alterações, a comentar algumas delas, sem prejuízo de tantas outras:

     

    • Gestor Fiduciário: em substituição ao Administrador Judicial, agora os credores poderão indicar gestor fiduciário, que será o responsável pela condução do processo liquidação de ativos e pagamento de credores.

     

    • Assembleia de Credores (“AGC”): o projeto estabelece novas competências à AGC, incluindo a deliberação acerca da substituição do Administrador Judicial pelo Gestor Fiduciário e a aprovação do Plano de Falência.

     

    • Venda de ativos: sendo interesse dos credores e desde que haja previsão no plano, devidamente aprovado, será permitida a alienação de ativos sem a prévia avaliação e autorização do Juízo competente, o que, entretanto, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, que trata do bem objeto de garantia real.

     

    • Pedidos sucessivos: o relatório aprovado também aumentou o intervalo exigido para as recuperações judiciais sucessivas, que, até então, era de dois anos contados da data de homologação, passando a contagem a ser a partir do encerramento do processo.

     

    • Comitê de Credores: foi previsto também que o Comitê de Credores, eleito por eles próprios, poderá emitir parecer sobre o Plano de Falência, examinar acordos que envolvam a massa falida e, ainda, substituir o Gestor Fiduciário, caso entenda necessário.

     

    Por outro lado, em que pese o legítimo intuito do projeto, as alterações têm sido alvo de duras críticas. Primeiro em razão do atropelamento do tema na Câmara dos Deputados, não tendo os parlamentares tido tempo hábil para analisar o projeto e propor alterações à redação do texto, tendo em vista o regime de urgência – injustificado – ao qual o mesmo foi submetido. Segundo por conta de alguns pontos constantes no relatório, especialmente a respeito da figura do Administrador Judicial e sua substituição e a falta de proteção a credores minoritários.

     

    Mesmo os Bancos, que, em tese, seriam os maiores privilegiados com o projeto, haja vista a garantia de mais poderes aos credores, torceram o nariz com as alterações, principalmente aquelas relacionadas às operações de compra e venda de carteiras de crédito de empresas em dificuldades financeiras, negócio que tem aumentado consideravelmente, havendo no projeto dispositivos que preveem o envio das receitas futuras, como vendas realizadas a crédito, à massa falida por 01 (um) ano, o que, no final das contas, eleva o risco da operação e, consequentemente, o custo do crédito para as empresas que se valem desse tipo de financiamento.

     

    O projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e poderá sofrer ajustes, porém, é fato que o tema tem sido – e será – pauta constante da comunidade jurídica, sendo fundamental o acompanhamento dos próximos capítulos pelas empresas e profissionais especialistas na área de direito falimentar.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

    Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

     

    A Resolução Normativa nº 464/2020, publicada em 31/12/2020, dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e entra em vigor no dia 31/03/2021.

                                          

    A partir da sua vigência, o processo administrativo eletrônico passa a ser obrigatório, assim como os protocolos, intimações e comunicações da ANS direcionadas às operadoras e usuários em geral.

     

    O sistema de processo administrativo eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

     

    Caso ocorra indisponibilidade do sistema, por motivo técnico no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado por mais um dia útil subsequente ao da solução do problema, no horário oficial de Brasília, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorra após as 7 (sete) horas e antes da 0 (zero) hora do dia seguinte.

     

    Na hipótese de indisponibilidade, recomendamos fazer um print da tela onde deverá constar o registro da falha técnica, data e o horário do acesso.

             

    O cadastro como usuário externo, ou seja, para pessoa natural externa à ANS que, mediante cadastro prévio, está autorizada a acessar o processo administrativo eletrônico, para a prática de atos processuais, é obrigatório para:

     

    • o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS;
    • diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e
    • fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público.

     

    As operadoras que já possuem o cadastro não precisam realizar um novo. 

     

    O envio e o recebimento de documentos serão realizados através do Portal Operadoras https://www2.ans.gov.br/ans-idp/.

     

    Para os demais usuários, dentre eles pessoas físicas, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas, terão o acesso através do SEI https://www2.ans.gov.br/ans-idp/, sendo obrigatório a realização do cadastro.

     

    O cadastro (demais usuários) deve ser realizado em até noventa dias a partir da publicação da referida Resolução.

     

    A partir do cadastro todos os atos e comunicações processuais entre a ANS e os usuários externos se darão por meio eletrônico, com exceção:

     

    • aos documentos classificados em lei com grau de sigilo não passíveis de inserção no sistema, sendo admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.
    • a critério da Administração, na hipótese de ser vedada ou inviável a digitalização do documento recebido, ou a inclusão do documento ao processo administrativo eletrônico, este ficará sob a guarda da ANS e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.

     

    Nos termos do Artigo 11, §3º, da RN 464, em alternativa ao cadastro dos usuários externos, a ANS poderá disponibilizar ferramenta de administração de perfis de usuários a ser gerida pelo representante legal de pessoa jurídica, via sítio eletrônico da ANS na internet, permitindo a inclusão e exclusão de outros usuários externos vinculados a esta.

     

    Cabe ao usuário a consulta periódica ao sistema de processo administrativo eletrônico a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas, observado o disposto no §3º, do art. 14, da Resolução Normativa em comento.

     

    As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

     

    Os prazos de que trata a RN 464/2020, começam a correr no primeiro dia útil seguinte àquele em que se considerar realizada a comunicação ou disponibilizado o documento e incluem o dia do vencimento.

     

    Importante, ainda, registrar que os documentos protocolados no sistema de processo administrativo eletrônico só serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica dos usuários externos cadastrados, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por autenticação e autorização em sistema de processo administrativo eletrônico, mediante login e senha de acesso do usuário.

                              

    Nesses termos a Resolução Normativa 464/2020 revogou os dispositivos de diversas Resoluções Normativas, quais sejam, RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12; RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42 e RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.

     

    Por fim, consigna-se que o artigo 8º da RN 358/2014, passa a vigorar nos seguintes termos, as notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico descrito no art. 14 considerando-se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de cinco dias da disponibilização no protocolo eletrônico.                                               

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    No último dia 12 de março deste ano, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) lançou o primeiro Código de Boas Práticas sobre proteção de dados destinado aos prestadores privados de serviços de saúde, em atendimento à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    O referido Código apresenta orientações quanto às condutas a serem praticadas pelos hospitais e laboratórios privados, com o objetivo de permitir o correto uso dos dados dos pacientes e mitigar os riscos de sanções administrativas. Vale ressaltar que em setembro de 2020, o Órgão já havia emitido documento com explicações gerais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ressaltando a necessária adequação dos prestadores de serviços no setor de saúde, baseando-se, inclusive, na redação da Nota Técnica nº 03/2019 da ANS, que dispôs sobre os requisitos para aplicação da LGPD na Saúde Suplementar.

     

    Já na introdução do Código, vislumbra-se o objetivo de orientar as condutas as serem praticadas por hospitais e laboratórios privados, além de “incentivar a inovação com responsabilidade e consolidar a confiança dos titulares de dados no setor de saúde”, segundo Breno de Figueiredo Monteiro, presidente do CNSaúde.

     

    Em sequência, observa-se que o documento foi dividido em duas partes:

    1. a primeira, explora o marco normativo que permeia a relação entre a proteção de dados pessoais, especialmente com a LGPD, e a regulação setorial, destacando as normas da ANS, Anvisa e CFM; e
    2. já na segunda, organizam-se protocolos diversos para orientar as atividades cotidianas do setor em que há o tratamento de dados pessoais (protocolo de atendimento, de compartilhamento, de pesquisa clínica, para o exercício dos direitos dos titulares e de Segurança da Informação).

     

    Destacam-se algumas orientações estabelecidas neste Código de Boas Práticas:

    1. necessidade de atenção especial ao prontuário médico no contexto das atividades dos prestadores privados de serviços de saúde, tendo em vista que o documento possui uma quantidade substancial e relevante de dados pessoais e dados pessoais sensíveis do paciente, podendo incluir informações de saúde de seus familiares – devem ser observadas as normas de sigilo médico, as hipóteses de impossibilidade de divulgação do prontuário sem o consentimento do paciente e a proteção adicional concedida pela LGPD aos dados pessoais;
    2. recomendação quanto à parcimônia para o emprego da base legal da tutela de saúde (art. 7º, VIII, da LGPD). O documento em questão aponta que tal base legal somente será aplicável nos “procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”, de modo que não pode ser empregada indistintamente para qualquer processamento de dados no setor de saúde; e
    3. sugestão de seguir o conceito previsto na legislação europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), aplicando a tutela da saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social, se os dados forem tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional.

     

    Enfim, é evidente a importância da elaboração de códigos de boas práticas especialmente em setores específicos, como o da saúde, em que condições especiais do mercado e regulações setoriais devem ser harmonizadas com o reforço da proteção aos dados pessoais previsto na LGPD, a qual prevê inclusive a possibilidade de formulação de regras de boas práticas e de governança por controladores e operadores (art. 50, da LGPD).

     

    O “Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde”, emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, pode ser acessado na íntegra por meio do link: http://cnsaude.org.br/baixe-aqui-o-codigo-de-boas-praticas-protecao-de-dados-para-prestadores-privados-de-saude/.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

     

  • ANPD PUBLICA SEU REGIMENTO INTERNO

    ANPD PUBLICA SEU REGIMENTO INTERNO

     

    Na última terça-feira, 09 de março, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 01, de 8 de março de 2021, que estabelece seu Regimento Interno. O documento fazia parte das prioridades elencadas na Agenda Regulatória da Autoridade para o biênio 2021-2022, estando sua publicação prevista para o primeiro semestre deste ano.

     

    O Regimento define a estrutura organizacional e as competências de cada um dos órgãos da ANPD, que, além do Conselho Diretor, já em funcionamento, será composta pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão de natureza consultiva, por órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, órgãos seccionais e pelas Coordenações-Gerais de Normatização, Fiscalização e de Tecnologia e Pesquisa.

     

    O documento também traz a disciplina para os procedimentos administrativos produzidos no âmbito da ANPD, dentre os quais se destaca o procedimento para a interposição de recursos administrativos para o Conselho Diretor nas matérias submetidas à alçada da ANPD e a possibilidade de pedido de reconsideração quanto às decisões proferidas pelo Conselho Diretor como instância única. Ainda, o Regimento prevê a possibilidade de os interessados, por si ou por seus procuradores constituídos, realizarem sustentação oral nas Reuniões Deliberativas do Conselho.

     

    Outro ponto que merece destaque é a criação da Coordenação-Geral de Fiscalização, órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dentre outras competências,

     

    •             Proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;

    •             Promover ações de fiscalização sobre as ações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelos agentes de tratamento;

    •             Receber as notificações de ocorrência de incidentes de segurança;

    •             Requisitar aos agentes de tratamento a apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

    •             Realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das atividades de fiscalização; e

    •             Comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento.

     

    Não obstante, o Regimento Interno não define os procedimentos que serão adotados pela ANPD para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, os quais serão detalhados posteriormente em regulamento. O estabelecimento de normativas para a aplicação das sanções também consta da Agência Regulatória da Autoridade para este primeiro semestre de 2021. Vale lembrar que as sanções administrativas previstas pela LGPD poderão começar a ser aplicadas a partir de 1º de agosto deste ano.

     

    O Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode ser acessado na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS NOS CONTRATOS TRABALHISTAS

    OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS NOS CONTRATOS TRABALHISTAS

     

    Há mais de um ano estamos passando por um período de pandemia do novo coronavirus (Sars-CoV-2), e para tentar conter o contágio, diversos governadores publicaram decretos de lockdown, restringindo o funcionamento de diversas atividades que não sejam consideradas essenciais, que foram, em grande parte do País, ratificado pelos prefeitos municipais.

     

    Esse é o panorama atual em diversas cidades do Brasil: indústrias e comércios não considerados essenciais estão paralisadas; trabalhadores, quando possível, em regime de home office; falta de circulação do dinheiro; riscos de desabastecimento generalizado; toque de recolher em algumas cidades, enfim, um verdadeiro caos total.

     

    Tudo isso, obviamente, trouxe e continuará trazendo algumas nefastas consequências, até mesmo porque é uma situação que se estende desde o mês de março de 2020: grande parte dos empresários não conseguem trabalhar e faturar, recebimentos são suspensos ou prorrogados, dificuldade na obtenção de créditos/capital de giro, dificuldade de pagamento dos colaboradores, e as contas não deixam de chegar.

     

    Diante deste cenário, os empregadores precisam se reinventar para que não sofram a bancarrota ou se endividem neste momento que exige cada vez mais cautela.

     

    Lembramos que durante o estado de calamidade pública decretado pela União em 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, o Governo Federal editou algumas medidas de enfrentamento para empregadores e empregados frente à crise provocada pela pandemia. Dentre elas, a MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº. 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o pagamento do Benefício Emergencial, viabilizando aos empregadores a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos seus empregados, bem como a redução do salário proporcional à redução da jornada.

     

    Entretanto, ante à ausência de prorrogação do estado de calamidade pública pela União, tais medidas não puderam mais ser adotadas a contar de 01/01/2021, e desde então, com o recrudescimento da pandemia e, mais recentemente, com o avanço do contágio em razão da nova cepa do vírus e os novos Decretos de lockdown, os empregadores se encontram desamparados e na persistente busca de soluções para a sobrevivência de sua atividade empresarial e para manter o emprego de seus colaboradores.

     

    Bem da verdade, existe uma grande expectativa do retorno das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução do salário proporcional à redução da jornada ainda no mês de março de 2021, com duração de quatro meses e custeio do BEM (Benefício Emergencial) através de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é o fundo utilizado para custear o seguro-desemprego.

     

    Mas até que isso aconteça, os empregadores vêm se valendo das medidas que tem em mãos para a sua sobrevivência e manutenção dos empregos, como concessão de férias, utilização das horas positivas existentes no banco de horas, e a modificação do regime de trabalho dos empregados de presencial para teletrabalho que, de acordo com o artigo 75-B da CLT, é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    Especialmente quanto ao teletrabalho, é importante que os empregadores tenham conhecimento de que, ainda que o empregado que se ative em tal regime não tenha a sua jornada de trabalho controlada nos termos do artigo 62, III, da CLT, é certo que o direito do empregado de não trabalhar fora do seu expediente deve ser obedecido, seja por obediência ao direito à desconexão, seja pelo risco do pagamento de horas extras, vez que os atuais meios de tecnologia e informação facilitam o acionamento do empregado.

     

    Alguns Sindicatos tem se antecipado e firmado Convenções Coletivas de Trabalho Extraordinárias, com validade durante os períodos de lockdown, prevendo medidas de suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada e do salário, instituição de banco de horas, férias individuais e coletivas, dentre outras, com o principal objetivo de salvar os empregos e dar fôlego para as empresas.

     

    Ainda como medida de manter empregos e aliviar os empregadores, o artigo 503 da CLT, com redação pelo Decreto Lei nº. 5.452/43, assim dispunha que em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, seria lícita a redução, temporária e geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente em até 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Posteriormente, foi editada a Lei nº. 4.923/65, revogando o artigo 503 da CLT, cujo artigo 2º dispõe:

     

    Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

     

    É certo que estamos enfrentando uma situação de força maior, afetando a conjuntura econômica nacional. Por óbvio quando a empresa não funciona, não vende, ela reduz seu faturamento e, consequentemente seu lucro. Destarte, autorizada a redução salarial delineada no artigo 2º, da Lei nº. 4.923/65, sendo obrigatório o prévio acordo com entidade sindical representativa de seus empregados.

     

    Citado dispositivo não conflita como teor do artigo 7º, caput e inciso VI, da Constituição Federal, pois, como exposto acima, a redução salarial só poderia ocorrer mediante negociação coletiva, restando hígido o texto constitucional.

     

    Diante deste contexto, temos que em situações de instabilidade financeira como a que notoriamente as empresas se encontram atualmente sem a edição de medidas do Governo para manutenção do emprego, vislumbramos ser possível a redução salarial dos seus empregados em até 25% (vinte e cinco por cento), proporcional à redução da jornada de trabalho e respeitado o limite do salário mínimo vigente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso indispensável, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº. 4.923/65, realizada por instrumento coletivo (ACT ou CCT), como requisito de validade do negócio firmado, em observância ao disposto no artigo 7º e inciso VI, da CF.

     

    Destacamos que a Constituição Federal trata da possibilidade da modulação salarial mediante negociação coletiva, entretanto, não limita um percentual. De toda sorte, a jurisprudência nos norteia a acompanhar o percentual de 25%, observado o limite do salário-mínimo vigente.

     

    Lembrando que essas são medidas extremamente necessárias para que as empresas possam ter mitigados os efeitos do coronavírus e consequente edição de atos normativos que vedam ou restringem o seu funcionamento normal.

     

    Nada obstante tudo deve ser feito dentro da mais estrita legalidade, com a supervisão de profissional especialista, para que tais ações não gerem eventual futuro passivo trabalhista.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Advogada Trabalhista, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    PAULO FELIPE SOUZA,

    Advogado Tributarista, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli

    “Será que um dia terei a chance de trabalhar aqui?”. Aos 24 anos, recém-formada, era essa a pergunta que a advogada francana Ana Paula Franchini Miguel Martinelli fazia a si mesma, toda vez que passava pelo número 1.255 da avenida Presidente Kennedy, em Ribeirão Preto. No último dia 21 de março, ela completou sete anos de atuação no Brasil Salomão e Matthes. “Trabalhar no escritório sempre foi um sonho para qualquer estudante de Direito. A matriz, com seu prédio imponente, chama a atenção”, diz Ana Paula.

    Desde o início, em 2014, atuando na equipe MRV, até hoje, coordenando a equipe Recovery na filial de São Paulo, a advogada adota uma postura que a acompanha desde sempre. “O espírito de liderança sempre esteve presente na minha vida. Quando criança, adorava me candidatar a líder de classe e sempre gostei de organizar, fazer as coisas acontecerem, trabalhar em equipe”. Há dois anos, ela lidera um grupo composto por 33 advogados e estagiários na capital paulista, com atuação em cerca de 11 mil processos.

    Aos 30 anos, um grande desafio, mas que não intimida Ana Paula. “Sempre tive como espelho e mentora de liderança a Dra. Fabiana Barbassa, que até hoje atua como coordenadora da equipe MRV, além do Dr. Marcelo Salomão e Dra. Mariana Denuzzo, que também são exemplos de liderança para mim. Com certeza este foi um grande desafio em minha carreira profissional, estar em um cargo de gestão e coordenar uma carteira com um número tão elevado de processos”.

    Vida pessoal e carreira

    Formada pela Faculdade de Direito de Franca, Ana Paula é pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela ESD – Escola Superior de Direito, e cursa pós em Gestão de Pessoas: Carreiras, Liderança e Coaching pela PUC/RS. Filha de uma professora e de um representante comercial, sua primeira opção de graduação era Psicologia, mas o senso de justiça falou mais alto. “O Direito é uma área muito abrangente, onde posso fazer o que mais gosto, que é ajudar pessoas a resolver seus problemas”, enfatiza.

    Casada há dois anos, Ana Paula está de volta a Ribeirão Preto, onde está há doze meses, trabalhando em home office, devido à pandemia de Covid-19. Após o período de adaptação, se surpreendeu com a melhor efetividade do trabalho, devido à confiança e à credibilidade transmitidas por sua equipe, que continuou apresentando um trabalho com comprometimento, seriedade e responsabilidade, mesmo à distância. Entretanto, sente falta do convívio diário, das conversas nos corredores e dos momentos de descontração vividos no escritório.

    Para controlar as emoções e manter a boa forma em tempos de isolamento, a advogada investe tempo em corridas e atividades de spinning. Para ela, válvulas de escape e momentos ideais para fazer reflexões sobre a vida e desligar um pouco da vida profissional.

    Liberdade para crescer

    Toda a base profissional deAna Paula foi construída no Brasil Salomão e Matthes. Para ela, o escritório é uma verdadeira escola. “O meu maior aprendizado aqui é de que, se tivermos força de vontade, interesse em aprender, em se profissionalizar e em crescer profissionalmente, isso é possível. Aqui somos livres para crescermos e alcançarmos o nosso lugar de destaque. Basta fazer por merecer!”, aconselha a advogada que ainda comemora a chance de atuar ao lado de outras mulheres, uma vez que elas são maioria (55%) no quadro de profissionais do escritório. “A mulher, hoje, sente e deseja ter o seu papel de destaque nas empresas, pois sabemos da nossa capacidade e força para entregarmos um trabalho de excelência. Há algum tempo estamos mostrando ao mundo que somos capazes de sermos profissionais, mães, donas de casa, tudo ao mesmo tempo, sem perder a qualidade. É muito bom saber que o escritório tem espaço para nós, mulheres, e que nos respeitam e nos tratam da forma como merecemos”.

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 1.034/2021, que alterou a regra para a concessão de isenção de IPI na compra de carros novos por pessoas com necessidades especiais. A medida provisória limita o benefício para a aquisição de veículos com preço igual ou inferior a R$ 70 mil até dezembro deste ano.

     

    Além disso, amplia de dois para quatro anos o prazo para a concessão de nova isenção para a aquisição de outro veículo.

     

    O novo limite para isenção do IPI segue o mesmo teto adotado pelos Estados em relação ao ICMS. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil. A medida provisória ainda terá de ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas o fato é que nossos governantes vêm tornando cada vez mais difícil algo que deveriam incentivar.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • PUBLICADA A LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE QUE FICAREM PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

    PUBLICADA A LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE QUE FICAREM PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

     

    No último dia 26 de março foi publicado no Diário Oficial da União a LEI Nº 14.128/21, a qual dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A nova Lei também trouxe alterações à Lei nº 605/49.

     

    Antes de tudo, necessário destacarmos que, para os fins da Lei nº 14.128/21, considera-se:

     

    •             profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e, e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

    •             dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91;

    •             Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

     

    Dito isso, passamos aos esclarecimentos sobre a compensação financeira que, pela lei, será concedida da seguinte forma:

     

    •             ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

    •             ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

    •             ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

     

    A Lei também diz que será presumida a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

     

    Importante ressalvar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira, contudo, a concessão da compensação fica sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

     

    E também que a compensação financeira será devida, inclusive, nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

     

    Já o artigo 3º da Lei disciplina que a compensação financeira se dará através de:

     

    a) uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, que será devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

     

    b) uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

     

    Importante ressaltar que a prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos.

     

    E, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

     

    Vale ainda dizer que a integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

     

    E também que, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

     

    A nova norma ainda diz que a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente, sendo a compensação de natureza indenizatória, a qual não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, ressalvando ainda, que o recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

     

    E, por fim, como uma das principais mudanças implementadas pela Lei 14.128/21, a nova norma incluiu ao art. 6º da Lei nº 605/49 (Lei do D.S.R.), os parágrafos 4º e 5º, disciplinando que:

     

    § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

     

    § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º (oitavo) dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR)

     

    Eram estas as principais alterações trazidas pela Lei 14.128/21, que já vigoram desde o último dia 26 de março, data da sua publicação.

     

    Alexandre Renato Gratiere

    alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

  • ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

    ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

     

    Após a realização de reuniões técnicas, análise de materiais colaborativos e consulta pública, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS autorizou, em 24 de fevereiro de 2021, Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual será publicada em breve.

     

    A atualização realizada em referido rol se deu pela inclusão de 69 novas coberturas obrigatórias, compreendendo 50 medicamentos, dentre eles antineoplásicos orais, imunobiológicos e tratamento de doença que leva a deformidades ósseas, bem como 19 procedimentos, tais como exames, terapias e cirurgias referentes a diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

     

    Além das mencionadas inclusões de novas coberturas no Rol, a Resolução Normativa aprovada prevê alterações em DUTs e aprimoramento de termos descritivos de procedimentos já elencados em tal Rol, cumprindo o objetivo da ANS em melhorar a redação atualmente utilizada, para facilitar a interpretação, e consolidar regras previstas em entendimentos já divulgados por essa Agência.

     

    As renovações trazidas pela Resolução Normativa em tela contaram com uma inovação no processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que, adotando mais transparência ao longo de suas etapas e detalhando o conjunto de documentos disponibilizados à sociedade durante a consulta pública, aprimorou a utilização de informações econômicas, a fim de incorporar racionalmente  novas tecnologias, principalmente as consideradas de alto custo, e garantir a sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

     

    Todas as atualizações dispostas na Resolução Normativa, que será publicada nos próximos dias, passarão a vigorar a partir de 01/04/2021.

     

    Marcelle Buainain Villela

    E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br