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  • A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    Empresarial

    A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A Lei nº 10.209/2001 dispõe sobre a exigência do vale-pedágio para o transporte rodoviário de carga. Nos termos da mencionada lei, tornou-se obrigatório o uso do vale-pedágio para cobrir as despesas de deslocamento de carga realizadas em rodovias brasileiras. Com isso, foram estabelecidos requisitos para o embarcador em relação ao método de pagamento do vale-pedágio.

     

    Vale destacar que o embarcador pode ser, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei: (i) o proprietário originário da carga, (ii) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e (iii) somente o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, mesmo que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, todos equiparados.

     

    Assim, a Lei instituiu que cabe ao embarcador efetuar o pagamento específico do vale-pedágio. Conforme dispõe o art. 2º, este pagamento, além de obrigatório, não poderá integrar o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco base para contribuições sociais ou previdenciárias. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, tanto o valor do vale-pedágio obrigatório, quanto os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, devem ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

     

    Outrossim, o art. 3º prevê que o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A exceção está no §1º do mesmo artigo, que determina que, quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

     

    Em caso de descumprimento da obrigação de antecipação do pagamento do Vale-Pedágio, ou da infração a outros dispositivos da Lei, o art. 8º prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    A constitucionalidade desta indenização, imposta pela Lei, foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.031, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em meados de 2020, o STF declarou o artigo 8º da Lei 10.209/01 constitucional. Nessa linha, pelo voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, restou entendido que, com a Lei do Vale-Pedágio, “eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir os custos do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga”.

     

    Ainda, de acordo com o entendimento lançado pelo STF, a indenização imposta pela Lei não pode ser pactuada livremente pelas partes, uma vez que se está diante de uma cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem a possibilidade de qualquer interferência dos particulares.

     

    Assim, caso o pagamento do vale-pedágio pelo embarcador não siga os requisitos legais, aplica-se a “dobra do frete”, devendo o embarcador pagar ao transportador a quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    Diante disso, é de extrema importância que as embarcadoras estejam adequadas à legislação vigente, evitando o não cumprimento das obrigações legais e a consequente aplicação da cláusula penal imposta pela Lei. Afinal, conforme entendimento do STF, esta sanção deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção em contrário pelas partes ou a sua limitação com base na boa-fé objetiva, diante da natureza cogente e especial da norma.

  • Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Não bastassem as recentes e relevantes alterações oriundas da Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005), no dia 26 de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera novamente a referida Lei Falimentar.

     

    Com o objetivo central de conferir maior celeridade aos processos de falência, verdadeiro calcanhar de Aquiles de processos dessa natureza, o projeto prevê diversas alterações, a comentar algumas delas, sem prejuízo de tantas outras:

     

    • Gestor Fiduciário: em substituição ao Administrador Judicial, agora os credores poderão indicar gestor fiduciário, que será o responsável pela condução do processo liquidação de ativos e pagamento de credores.

     

    • Assembleia de Credores (“AGC”): o projeto estabelece novas competências à AGC, incluindo a deliberação acerca da substituição do Administrador Judicial pelo Gestor Fiduciário e a aprovação do Plano de Falência.

     

    • Venda de ativos: sendo interesse dos credores e desde que haja previsão no plano, devidamente aprovado, será permitida a alienação de ativos sem a prévia avaliação e autorização do Juízo competente, o que, entretanto, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, que trata do bem objeto de garantia real.

     

    • Pedidos sucessivos: o relatório aprovado também aumentou o intervalo exigido para as recuperações judiciais sucessivas, que, até então, era de dois anos contados da data de homologação, passando a contagem a ser a partir do encerramento do processo.

     

    • Comitê de Credores: foi previsto também que o Comitê de Credores, eleito por eles próprios, poderá emitir parecer sobre o Plano de Falência, examinar acordos que envolvam a massa falida e, ainda, substituir o Gestor Fiduciário, caso entenda necessário.

     

    Por outro lado, em que pese o legítimo intuito do projeto, as alterações têm sido alvo de duras críticas. Primeiro em razão do atropelamento do tema na Câmara dos Deputados, não tendo os parlamentares tido tempo hábil para analisar o projeto e propor alterações à redação do texto, tendo em vista o regime de urgência – injustificado – ao qual o mesmo foi submetido. Segundo por conta de alguns pontos constantes no relatório, especialmente a respeito da figura do Administrador Judicial e sua substituição e a falta de proteção a credores minoritários.

     

    Mesmo os Bancos, que, em tese, seriam os maiores privilegiados com o projeto, haja vista a garantia de mais poderes aos credores, torceram o nariz com as alterações, principalmente aquelas relacionadas às operações de compra e venda de carteiras de crédito de empresas em dificuldades financeiras, negócio que tem aumentado consideravelmente, havendo no projeto dispositivos que preveem o envio das receitas futuras, como vendas realizadas a crédito, à massa falida por 01 (um) ano, o que, no final das contas, eleva o risco da operação e, consequentemente, o custo do crédito para as empresas que se valem desse tipo de financiamento.

     

    O projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e poderá sofrer ajustes, porém, é fato que o tema tem sido – e será – pauta constante da comunidade jurídica, sendo fundamental o acompanhamento dos próximos capítulos pelas empresas e profissionais especialistas na área de direito falimentar.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • IDEC LANÇA MANUAIS PRÁTICOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

    IDEC LANÇA MANUAIS PRÁTICOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

     

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) lançou recentemente dois manuais práticos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): um voltado para micro e pequenas empresas e outro para organizações da sociedade civil. O objetivo dos materiais, conforme destacado em suas respectivas apresentações, é desconstruir alguns equívocos que envolvem a adequação à LGPD, bem como trazer orientações práticas para apoiar organizações do terceiro setor e micro e pequenas empresas em seus processos de conformidade.

     

    Vale ressaltar que o IDEC vem atuando ativamente na promoção do cumprimento da LGPD e da proteção de dados pessoais, especialmente nas relações de consumo, onde a nova Lei veio reforçar diretos já existentes, como, por exemplo, o direito de informação e transparência, além de estabelecer novas garantias, possibilitando que o consumidor – titular dos dados – tenha cada mais controle sobre a forma como as empresas utilizam ou armazenam essas informações

     

    Para ilustrar algumas ações já promovidas pelo órgão na defesa dos consumidores, lembramos que, em outubro de 2020, a organização enviou questionamentos ao laboratório Fleury acerca de seu novo marketplace na área de saúde[1]. Ainda, recentemente o IDEC notificou as autoridades competentes solicitando a suspensão da nova política de privacidade do WhatsApp.

     

    Com relação aos manuais divulgados, ambos os documentos são divididos em quatro partes principais:

     

    1. A primeira aborda questões iniciais relativas à implementação de projetos de adequação à LGPD, explicando porque as organizações devem se adequar à lei, quais os principais processos que envolvem o projeto adequação e sua duração média;
    2. A segunda parte busca desconstruir equívocos que comumente permeiam a aplicação da LGPD. Nesse ponto, merece destaque a prescrição de que todas as empresas e organizações devem se adequar à LGPD, mesmo que não realize o tratamento de dados pessoais sensíveis, não atenda diretamente pessoas físicas, ou não seja do ramo da tecnologia. Isso porque a LGPD traz um conceito bastante abrangente de dados pessoais, de modo que todas as organizações realizam, em alguma medida, o tratamento de dados pessoais, ainda que apenas de colaboradores, sócios ou associados.
    3. A terceira parte percorre noções básicas sobre a LGPD, trazendo explicações sobre os seus principais conceitos (dado pessoal, dado pessoal sensível, anonimização e tratamento), sobre as diferenças entre os agentes de tratamento (controlador e operador) e suas respectivas responsabilidades, sobre os princípios que norteiam a aplicação da lei, bases legais que fundamentam o tratamento de dados pessoais e diretos dos titulares.
    4. Por fim, a última parte aborda o processo de adequação à LGPD na prática, sugerindo 7 passos básicos para a conformidade: definição do principal objetivo da adequação; conscientização e capacitação da equipe sobre a LGPD; contratação de serviço de consultoria ou implementação; mapeamento dos fluxos de dados; melhoramento de documentos e fluxos; redação de documentos para a proteção de dados pessoais; e indicação do Encarregado pela proteção de dados pessoais.

     

    De fato, a implementação de programas de governança de dados e de adequação à LGPD é indispensável para todas as empresas e organizações, independentemente de seu porte ou ramo de atuação, uma vez que, além de mitigar os riscos de eventuais sanções jurídicas e regulatórias e aumentar a eficiência dos processos e estruturas internos, resulta em relevantes benefícios reputacionais, inspirando confiança em parceiros comerciais, clientes e no próprio mercado.

     

    O “Manual Prático de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para Micro e Pequenas Empresas” e o “Manual Prático de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para Organizações da Sociedade Civil” podem ser acessados na íntegra, respectivamente, pelos links:

    https://idec.org.br/manual-lgpd-micro-pequenas-empresas

    https://idec.org.br/manual-lgpd-osc

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Larissa Claudino Delarissa

    E-mail: larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Folha de São Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2020/10/defesa-do-consumidor-levanta-questionamento-baseado-na-lei-de-protecao-de-dados.shtml.

  • “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    Brasil Salomão, sócio-fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Marcelo Viana Salomão,  sócio-presidente da Banca, participam no dia 28 de abril da live com o tema “Perpetuando escritórios familiares”, às 19h. O encontro online faz parte do quadro “Direito em Pauta” criado pelo advogado Costantino Savatore Morello Junior e será transmitido pelo Instagram @costantinomorello.

    Esse será o 47º encontro online do perfil pessoal do advogado Costantino Savatore Morello Junior. Ele explica que as lives temáticas surgiram durante a pandemia do novo Coronavírus. O objetivo dos debates é propiciar conteúdos jurídicos de qualidade no momento difícil de isolamento para todos.

    Segundo Morello Junior, a ideia é trazer temas da atualidade do mundo jurídico, sempre convidando pessoas de destaque profissional ou acadêmico. “Poder contar com o advogado Brasil Salomão e seu filho Marcelo Salomão neste evento me deixa muito entusiasmado. Neste encontro, teremos muitas histórias e ensinamentos destes dois profissionais”, apresenta.

    Para Marcelo Salomão, que vivenciou a maior parte da história de mais de 52 anos do Escritório fundado pelo seu pai, poder compartilhar essa trajetória é um grande privilégio. Este convite do Dr. Costantino nos gerou muita alegria, pois é sempre um prazer poder falar do passado, do presente e de projetos futuros do nosso Escritório. “Assisto todas as entrevistas do “Direito em Pauta” e sermos os próximos entrevistados é uma honra para nós”.

    Questionado sobre o segredo do sucesso do Escritório, Marcelo responde que: “acredita que a receita  é respeitar a cultura, os valores do Escritório, que desde seu primeiro dia de existência busca tratar o cliente como rei, cuidar muito bem do seu time e investir em atualização para atender às exigências do mercado”.

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi fundado em 1º de março de 1969, com matriz em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo e hoje conta com mais oito unidades: em Franca (SP), São Paulo (capital), Campinas (SP), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Cuiabá (MT), Três Lagoas (MS) e Rondonópolis (MT) – e duas em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Marcelo Salomão avalia que a longevidade da Banca Jurídica esteve sempre apoiada no propósito de modernizar-se sem distanciar-se da filosofia sobre a qual foi criada. O desafio para os próximos 50 anos, “é perpetuar esse “DNA” para uma geração e um mundo em constante transformação”, destaca. 

    Brasil Salomão comenta que a perpetuação do Escritório está associada ao fato de ter evoluído observando grande aptidão dos não-familiares tal qual dos próprios familiares. “A partir de tais comparações, foi possível diluir a natureza familiar, mas, mantendo o DNA do início das atividades”, explica.

  • Imagem de um passaporte

    Investimento Imobiliário e Golden Visa em Portugal

    Para quem tem interesse em adquirir imóveis em Portugal, nosso escritório convida para uma reunião online que vai possibilitar orientações sobre investimentos imobiliários no país europeu e sobre o programa Golden Visa.

     

    Serão realizadas sessões individuais de esclarecimentos, via zoom, pela Axpe Imóveis Especiais (Brasil) e pela  Porta da Frente (Portugal), associadas da Christie’s International Real Estate, com o apoio de nosso sócio, o advogado Fernando Senise, com atuação no Brasil e em Portugal.

     

    Inscrições podem ser feitas pelo link: http://www.portadafrente.pt/reunioes-individuais/

  • Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Sucessão, perpetuação dos bens familiares, planejamento e soluções eficientes para a preservação do patrimônio. Esses serão assuntos em debate na websérie ‘Educação Financeira’ que acontece na próxima quinta-feira (22/4), das 9 às 10 horas. O encontro, que será transmitido de forma remota, contará com a participação dos advogados e sócios do escritório Salomão e Matthes Advocacia: Ricardo Sordi, sócio e coordenador da área de Direito de Família e Sucessões; Rodrigo Forcenette, sócio especialista em Direito Tributário e Henrique Furquim Paiva, sócio e coordenador de Direito Societário.  O encontro online, que irá apontar delineamentos do planejamento sucessório, será mediado por Guilherme Dultra, diretor de Finanças Pessoais da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

    Guilherme Dultra comenta que acumular um patrimônio, em muitos casos ao longo de várias gerações, exige esforço e dedicação. “Construir uma estrutura de planejamento patrimonial que permita uma transmissão dos bens menos onerosa e mais eficiente para os herdeiros é essencial para que o patrimônio não se dilua ao longo do tempo”, destaca. De acordo com o executivo, o planejamento sucessório pode ter vários objetivos e deve ser tratado de forma única, através de uma análise detalhada da situação familiar, patrimonial e tributária dos envolvidos no processo, ou seja, os donos do patrimônio, herdeiros, legatários e pessoas indiretamente afetadas, como por exemplo, funcionários da empresa.

    O advogado Rodrigo Forcenette acrescenta que o encontro irá abordar a importância do planejamento sucessório, referente à transmissão de bens e direitos, mediante a adoção de alternativas legais e vantajosas de forma estratégica e eficiente. “Na sucessão tradicional, a burocracia e os custos da transmissão acarretam considerável redução no valor dos bens, além da possibilidade de litígios entre os interessados”, alerta.

    O evento será transmitido pelo aplicativo Zoom Meetings com acesso gratuito para membros da Anefac. A participação é gratuita para associados e não associados pagam uma taxa de R$ 90,00. As inscrições podem ser feitas através do link: https://www.anefac.org/2021-04-22-finan%C3%A7as

  • Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Portugal entra, nesse momento, numa nova fase de “desconfinamento”, permitindo aos cidadãos e à sociedade, como um todo e como ramos de atividades comerciais, individualmente considerados, a reposição de determinadas regras permissivas de uma maior liberdade de atuação e de movimento.

    Por força do Decreto nº 7/2021 e do Despacho de n.º 3894-A/2021, que, conjugadamente, especificam regras mais permissivas, permitem-se, até 30 de abril, os voos com origem ou destino no Brasil, para viagens de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares (viajando com aqueles), bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, compreendendo exclusivamente os titulares de autorização de residência.

    A data de 30 de abril se deve ao fato de, neste momento Portugal, estar sob estado emergência no âmbito do qual as regras são analisadas de 15 em 15 dias.  

    São, igualmente, permitidas viagens essenciais, permitindo-se o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens que se realizem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, incluindo portadores de vistos nacionais de residência ou de estada temporária.

    No entanto, tudo e sempre com as seguintes limitações a serem consideradas em momento anterior à viagem:

    • Todos os cidadãos que cheguem a Portugal por via aérea (exceto as crianças menores de 24 meses de idade) são obrigados a apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
    • Os passageiros dos voos originários do Brasil têm de cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no seu domicílio ou em local para o efeito indicado pelas autoridades de saúde.
    • Excepção à regra imposta para o isolamento profiláctico, aplica-se aos passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada, em território nacional.
    • Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território português que façam escala em aeroporto português devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

    Fernando Seninse,  managing partner de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.   

     

  • Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

    Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

     

    Em decisão unânime, os julgadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), consideraram como provas válidas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora.

     

     Ao Julgarem o caso, entendeu o colegiado que a utilização de gravação ou registros de conversas por meio telefônico através de ferramentas de comunicação como o WhatsApp, devem ser considerados meios de prova lícito, mesmo quando realizado sem o conhecimento do outro interlocutor.

     

     A empresa contestou a utilização dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita, por violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. Entretanto, o desembargador César Machado, relator do caso, negou o provimento do recurso, afirmando a inaplicabilidade do referido dispositivo constitucional no caso, pois, o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros estranhos ao diálogo, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.

     

    No caso em questão, o reclamante apresentou o áudio das conversas do WhatsApp para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização que restou determinada pelo juízo em primeiro grau. Contudo, apesar de ter sido reconhecida a licitude da utilização dos referidos áudios como meio de prova, o relator entendeu que as conversas não revelaram conteúdo capaz de ensejar a condenação da empresa-empregadora por danos morais.

     

     Todavia, em que pese o resultado do julgamento, aqui nos cabe uma primeira e singela reflexão sobre a utilização das conversas de WhatsApp como meio de prova lícita diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     

    Com a tendência na utilização de multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp e outros aplicativos de mensagens) como ferramentas de trabalho, intensificadas em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente transação para o trabalho remoto, é inegável que o aplicativo, que traz facilidades ao ambiente laboral, também pode ser motivo de preocupação para empregados e empregadores, devendo ser utilizado com cautela.

     

    Em que pese a criptografia de ponta a ponta das mensagens, as informações trocadas entre seus interlocutores podem ser utilizadas em outras situações, a exemplo dos processos judiciais, como foi a situação decidida pelo TRT-3.

     

    Cabe ressaltar que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), inaugurou novo microssistema de proteção de dados no Brasil, em vista disso, deve-se ter cuidado com as informações compartilhadas por meios de comunicação, inclusive telefone e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, especialmente quando se trata de dados pessoais.

     

    No que tange à LGPD, a eventual utilização de mensagens contendo dados pessoais, obtidas em aplicativos como WhatsApp ou outros meios de comunicação, como meio de prova também está lastreada pelo o art. 7º, inc. VI, que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

     

    Desta forma, podemos dizer que tratamos de ferramentas de comunicação que devem ser utilizadas com parcimônia e bom senso, haja vista que a possibilidade de utilização das mensagens, como meio de prova lícita na Justiça do Trabalho, poderá também encontrar validação perante a LGPD, diante da possibilidade da utilização dos dados em processos judiciais.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme Pádua

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

    POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

     

    Recentemente, o WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, com início de vigência previsto para 15 de maio deste ano. As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger. Entre tais informações incluem-se, entre outras, número de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado e foto de perfil.

     

    A nova política do WhatsApp gerou diversos debates em razão da impossibilidade de recusa, por parte do usuário, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Ainda, considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018), seria necessário o consentimento específico do titular para o compartilhamento de dados pessoais entre empresas.

     

    As discussões em torno do caso chamaram a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

     

    Em decorrência do fato, o IDEC enviou ao Ministério da Justiça e à ANPD solicitação de suspensão das mudanças nos termos de uso do aplicativo WhatsApp. A nova política de privacidade, aliás, já é objeto de investigação sigilosa na Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.

     

    Em sua manifestação, o IDEC requer que as autoridades determinem ao WhatsApp que se abstenha de limitar o envio e leitura de mensagens dos usuários que rejeitem os novos termos de uso. Solicita, ainda, que o aplicativo não repasse dados a outras empresas do grupo econômico Facebook, do qual pertence o WhatsApp, para fins de publicidade, marketing e melhoria do produto.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    Entretanto, o IDEC menciona que o compartilhamento foi instaurado quando o Brasil não dispunha de uma lei de proteção de dados. Agora, com a vigência da LGPD, o Instituto argumenta que o Facebook deveria apresentar identificação específica do interesse legítimo para compartilhar dados entre os aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram, demonstrar que o compartilhamento é estritamente necessário para atingir a finalidade legítima, além de garantir os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

     

    O caso revela a importância da definição clara das bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais, além da necessidade de observância dos direitos dos titulares. Certamente, as decisões das autoridades fornecerão orientações quanto ao tema, servindo de norte para a atuação de outras empresas.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99745-5030

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257

  • A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    Resumo: O advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impeliu empresas de diversos ramos a iniciarem a implementação de projetos de adequação à Lei. Os condomínios, residenciais e comerciais, e as associações de moradores também se incluem neste processo, sendo necessária a adoção de medidas de governança e boas práticas no que tange à proteção dos dados pessoais de moradores, colaboradores e visitantes. 

    Em vigor desde setembro de 2020, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) apresenta um microssistema jurídico de proteção de dados pessoais, sendo aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a fim de garantir maior segurança e transparência aos titulares em relação à forma como seus dados pessoais são utilizados. 

    O presente artigo visa analisar a possibilidade de aplicação da LGPD a condomínios comerciais, residenciais e a associações de moradores, mais especificamente, àquelas que adotam algum sistema de controle de acesso e, assim, realizam a coleta de dados de moradores e de visitantes que pretendam acessar as dependências condominiais ou do loteamento. 

    Pois bem, o art. 3º, caput, da LGPD dispõe ser esta aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados no território nacional. 

    Com propósito de aumentar a segurança dos moradores e funcionários, os condomínios têm reforçado medidas para acesso às suas dependências, por meio, por exemplo, da instalação de câmeras de segurança e da coleta de dados pessoais, como nome, RG, CPF, para fins de consolidação de cadastro, havendo, por vezes, inclusive a coleta de dados pessoais sensíveis, como fotografia e biometria, para controle de acesso. 

    É evidente que tais atividades envolvem o tratamento de dados pessoais e, eventualmente, de dados pessoais sensíveis, seja de condôminos, visitantes, funcionários ou prestadores de serviços, daí a importância de se pensar a aplicação da LGPD neste caso.

    A principal celeuma envolvendo a aplicação das regras da LGPD aos condomínios refere-se à definição de controlador disposta no art. 5º, inciso VI, da lei, que limita este conceito à “pessoa natural ou jurídica” a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, ao passo que, a tradição do Direito Civil considera os condomínios como entes despersonalizados. Todavia, destaca-se que as recentes discussões doutrinárias sobre o tema já reconhecem a personalidade jurídica do condomínio edilício (vide os enunciados nº 90, da I Jornada de Direito Civil  e nº246, da III Jornada de Direito Civil ). No mais, considerando-se os próprios propósitos da LGPD, quais sejam os de proteger e garantir os direitos dos titulares de dados pessoais, tem-se adotado uma interpretação finalística do conceito de controlador, a fim de abarcar qualquer organização que tome as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. 

    Nesse ponto, vale inclusive lembrar que o Regulamento Geral Europeu sobre Proteção de Dados Pessoais (GDRP), principal inspiração de nossa lei de proteção de dados, adota um conceito ampliativo de controlador, sendo este definido como qualquer pessoa natural ou jurídica, autoridade pública, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais (art. 4º, item 7). 
    Quanto às associações de moradores, cabe ressaltar que estas são responsáveis pela administração de estruturas habitacionais popularmente denominadas de “loteamentos fechados”. Neste modelo, após o parcelamento do solo na modalidade de loteamento, seguindo as normas da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), os lotes são comercializados como áreas em “loteamento fechado” ou “condomínio fechado”, geralmente com controle de acesso, segurança e infraestrutura de lazer. 

    A associação de moradores, é, assim, uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída na modalidade de Associação Civil, cujas regras de constituição, atividades e distribuição de despesas estão previstas em um Estatuto Social. Via de regra, estas associações possuem permissão da municipalidade para administrar o loteamento, inclusive, com a instalação de guarita com controle de acesso de moradores e terceiros, operação que pode envolver o tratamento de dados pessoais, assim como ocorre nos condomínios edilícios. 

    Cabe ressaltar, ainda, que a Lei nº 13.465/2017 acrescentou o §8º ao art. 2º, da Lei nº 6.766/1979 para incluir o conceito de “loteamento de acesso controlado”, que consiste na modalidade de loteamento “cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados”. 

    Para além das discussões do âmbito do Direito Imobiliário e do Direito Público, a disposição legal quanto à necessidade de identificação ou cadastramento de indivíduos para acesso às dependências do loteamento, é indício de que este controle de acesso ocorre mediante a coleta de dados pessoais, por isso, submete-se às disposições da LGPD. 

    Aliás, é inequívoca a existência de personalidade jurídica das Associações de Moradores, assim, esta se inclui na definição de controlador prevista na LGPD, mencionada anteriormente (art. 5º, inciso VI). Nessa linha, também se entende que, tanto o condomínio, quanto a associação de moradores, não se enquadram nas exceções de aplicação da LGPD, elencadas no art. 4º da Lei, as quais constituem um rol taxativo. 

    Sendo assim, é de se reconhecer a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também às operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito dos condomínios edilícios, comerciais e das associações de moradores. 

    Desse modo, é preciso se atentar para a limitação das finalidades do tratamento de dados pessoais e a identificação da base legal que legitima tal atividade, por exemplo, o consentimento do titular (art. 7º, inc. I, da LGPD) ou o legítimo interesse do controlador em garantir a segurança de suas dependências e dos moradores (art. 7º, inc. IX, da LGPD). Além disso, impõe-se a transparência quanto às finalidades da coleta dos dados (art. 6º, inc. I), a adequação do tratamento à finalidade informada (art. 6º, inc. II) e a utilização de mecanismos de segurança, técnicos e organizacionais, para realização dessas operações (art. 6º, inc. VII). 

    Em caso de exigência do fornecimento de dados pessoais (especialmente dados pessoais sensíveis) de visitantes e moradores para permitir-lhes o acesso às dependências do condomínio ou do loteamento, estes deverão explicitar, por exemplo, sua política de privacidade, em que estejam enumeradas as finalidades de tratamento, além de observar, quando necessária, a devida obtenção do consentimento do titular, de forma livre, informada e inequívoca. Ainda, pode ser necessária a alteração da convenção ou regulamento interno do condomínio e das associações de moradores para a inclusão de disposições relativas à proteção de dados pessoais. Tem-se, portanto, a exigência de uma governança condominial alinhada às diretrizes da LGPD. 

    Destaca-se, ainda, as situações de riscos a que se submetem quaisquer atividades de tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto de tais estruturas habitacionais. Além do risco tecnológico, relativo a eventual incidente de segurança como os vazamento dos dados pessoais coletados, há riscos regulatórios referentes às sanções administrativas e à responsabilidade civil em caso de descumprimento da Lei. Assim, a adoção de medidas preventivas de governança é essencial para a mitigação de tais riscos. 

    Vale ressaltar que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentar a aplicação de multas aos condomínios e às associações de moradores, visto que estes não possuem “faturamento”, base de cálculo utilizada pela LGPD para a graduação das sanções administrativas de caráter pecuniário (art. 52, inc. II). Aliás, a regulamentação da aplicação dos artigos 52 e seguintes da LGPD, quanto às sanções administrativas, está prevista na agenda regulatória da ANPD já para o primeiro semestre de 2021. 

    A devida adequação dos condomínios e das associações de moradores à LGPD mostra-se, portanto, imprescindível, sendo essencial o mapeamento dos processos e operações de tratamento, a fim de visualizar as finalidades dessas atividades e identificar as bases legais mais adequadas, além da adoção de salvaguardas jurídicas e tecnológicas e do treinamento dos funcionários e colaboradores. Em suma, a maneira ideal de evitar prejuízos nesta seara é a completa implementação de um programa de gestão dos dados pessoais, adequação dos processos e adoção de boas práticas e governança. 
    Ricardo Sordi Marchi é sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível. 

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais. 

    Verônica do Nascimento Marques é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais.