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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • rua de comercio em portugal

    Abertura de Empresa em Portugal

    Requisitos e documentos para abertura de empresas

     

    Portugal vem atraindo investidores e empreendedores de diversas nacionalidades e setores, uma vez que possui um dos menores custos de vida da Europa, conta com bons índices sociais e econômicos e, ainda, oferece diversos benefícios fiscais relevantes, quando comparado com diversos outros países.  

     

    Investidores e empreendedores de países terceiros – de fora da União Europeia, como por exemplo do Brasil e da América Latina, ainda encontram a possibilidade de obter, a partir do seu investimento/empreendimento, Vistos e respectivas Autorizações de Residência no país, em diversas modalidades: – D2 (Empreendedor), Golden Visa (Investidor), Startup Visa (Tecnologia), entre outros.

     

    Contudo, antes de empreender ou investir, é importante ter em conta que Portugal é um país com uma população de cerca de 10 milhões de habitantes, com boa parte da população idosa, com poder aquisitivo relativamente baixo e em muitos segmentos centralizados nas zonas de Lisboa e Porto. 

     

    Portanto, parece-nos recomendável, para além de uma boa análise prévia sobre fit de cada negócio ao mercado local, para identificar os desafios e oportunidades existentes localmente, também considerar, desde o início, o alcance do mercado comum europeu como um todo, a partir de Portugal.

     

    O processo de abertura de empresa em Portugal é relativamente simples e desburocratizado se comparado com outros países. Não há, como regra, obrigatoriedade de valores mínimos para constituição do capital social para as sociedades comercias de responsabilidade limitada; exceção faz-se às Sociedades Anônimas, essas sim com exigência da capital social inicial mínimo de €50.000,00.

     

    À exceção de se obter um cadastro fiscal no país, não existe qualquer outro pré-requisito, com relação nacionalidade ou necessidade de possuir um sócio nacional, ou mesmo residente em Portugal, para se constituir uma empresa em Portugal; as sociedades podem inclusive ser unipessoais, ou seja, contar com um único sócio, ou mesmo terem como sócios pessoas coletivas (jurídicas) estrageiras.

     

    No processo de constituição de sociedade em Portugal então, pode-se dizer que serão necessários em termos gerais:

     

    1 – Cadastro Fiscal (prévio): – Número de Inscrição Fiscal – NIF, se pessoa singular (física) ou Número de Inscrição de Pessoa Coletiva – NIPC, se pessoa coletiva (jurídica); comparativamente ao Brasil, seria como obter previamente um CPF ou um CNPJ para a entidade, antes de iniciar o processo; esse cadastro fiscal será fundamental para todo e qualquer ato em Portugal, como a própria abertura de empresa, compra ou arrendamento (aluguel) de imóvel, abertura de conta em bancos, etc. 

     

    2 – Local para indicar onde será a sede da empresa; caso a empresa não dependa de uma sede física operacional para seu pessoal, pode inclusive contratar serviços especializados de domiciliação fiscal.

     

    3 – Contratar um contabilista (contador), esse profissional será de suma importância, pois após a abertura da empresa perante o Instituto de Registos e Notariados – IRN (Junta Comercial), será ele quem tratará junto às Autoridade Tributária – AT (Receita Federal) e Segurança Social (INSS) sobre os demais passos para abertura da empresa.

     

    4 – Contratar um advogado, esse profissional também possuirá papel importante, pois além de constituir a empresa perante o IRN, irá confecionar o livro de atas e realizar o preenchimento do formulário do Registo Central do Beneficiário Efetivo – RCBE e também poderá auxiliar nas questões contratuais, de marcas e patentes, licenças e nas questões fiscais, especialmente, quando envolvem duas jurisdições de tributação.

     

    5 – Abertura de conta em banco local, após a constituição da empresa junto ao IRN, é concedido prazo de 15 dias corridos para comunicação de início de atividade na AT, o que depende da prévia abertura de conta, sob pena de aplicação de coima (multa) à empresa.

     

    Aliás, é possível constituir a empresa mesmo à distância, por meio de procurador, mas para a gestão do dia-a-dia empresarial o Código das Sociedades Comerciais proíbe que os gerentes se façam representar no exercício em geral das suas amplas funções, sendo primordial a empresa possuir um gerente constituído, preferencialmente, em Portugal, ou com disponibilidade para ao país se deslocar de tempos em tempos, ou mesmo elaborar procurações específicas para os atos que precisar.

     

    Se quiser saber mais sobre a abertura de empresas em Portugal, ou mesmo sobre os processos de vistos ou autorizações de residência vinculados a esse tema, não hesite em nos contactar.

  • mao segurando um passaporte europeu com notas de euros

    Alterações na Legislação Brasileira de Câmbio – Parte I

    Aumenta para USD$10.000,00 o limite de transporte de valores isentos de declaração para viajantes internacionais

     

     

    Publicada desde 30/12/2021, entrará em vigor no Brasil, no próximo dia 30/12/2022, a Lei Federal nº 14.286/2021 (“Nova Lei de Câmbio”), contemplando alterações ao mercado de câmbio brasileiro, ao regime de capital brasileiro no exterior, ao regime de capital estrangeiro no Brasil e, ainda, ao regime de prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).

     

    A nosso ver, a Nova Lei de Câmbio tem o viés de facilitar o tratamento cambial de capitais brasileiros e estrangeiros, bem como permitir uma maior integração do mercado brasileiro ao mercado internacional, simplificando o mercado de câmbio e eliminando burocracias desnecessárias.

     

    No contexto e já no espírito da Nova Lei de Câmbio, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou alguma normatização e, assim, expediu a Instrução Normativa RBF nº 2.117/2022 (“IN-RFB 2.117/2022”), publicada em 25/11/2022, e que entrará em vigor também no dia 30/12/2022, juntamente com a Nova Lei de Câmbio.

     

    De acordo com IN-RFB 2.117/2022, que por sua vez altera a Instrução Normativa RBF nº 1.385/2013, os viajantes que ingressem ou saiam do Brasil, com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a USD$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, devem declará-los para a RFB mediante registro de Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (“e-DBV”); isso significa que os valores transportados, quando abaixo do limite indicado pela normatização, estão isentos de declaração.

     

    Com a alteração, o limite da isenção para declaração será substancialmente elevado, pois anteriormente, estava fixado em apenas R$10.000,00 (dez mil reais). Dada a taxa de câmbio atual na relação Real – Dólar Americano, é possível afirmar que o limite quase que quintuplicou.

     

    Ao elevar o limite de valores isentos de declaração para transporte por viajantes, o Brasil aproxima sua política de controle ao modelo já pratica por outros países, como os Estados Unidos da América e Portugal, por exemplos; a medida certamente facilitará o trânsito de pessoas e recursos entre países, fomentando substancialmente o acesso de capitais estrangeiros ao mercado local brasileiro.

     

    Em Portugal, aliás, registre-se, todos os viajantes que entrem ou saiam do país transportando valor igual ou superior a EUR10.000,00 (dez mil euros), ou equivalente noutras moedas, em dinheiro ou títulos convertíveis como obrigações, ações, cheques de viagem, deve obrigatoriamente efetuar a entrega de declaração alfandegária dos mesmos. Abaixo desse limite há isenção de declaração, e o viajante pode transportar os valores sem o cumprimento de declarações de viagem.

  • Assembleia Legislativa de Goiás confere título de cidadão goiano ao advogado Klaus Marques

    Assembleia Legislativa de Goiás confere título de cidadão goiano ao advogado Klaus Marques

    O advogado Klaus Eduardo Rodrigues Marques, sócio e coordenador da unidade de Goiânia , recebe nesta quinta-feira (01/12), o título de cidadão goiano, concedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), por meio de propositura do deputado estadual Virmondes Cruvinel. A solenidade será às 20h, no Palácio Maguito Vilela, sede da Alego, na avenida Emival Bueno, quadra G, lote 01, Park Lozantes.

     

    À frente do escritório Brasil Salomão no Centro-Oeste há 14 anos, Klaus Marques viu sua vida profissional e pessoal mudar quando foi convidado para coordenar a nova unidade da empresa. “Inicialmente, a ideia era abrir e organizar a operação do escritório em Goiânia e voltar a morar em Ribeirão Preto. Porém, juntando a forma como o trabalho foi se desenvolvendo ao acolhimento, carisma e simpatia dos goianos, acabei mudando os planos e me estabelecendo nesta cidade, onde a atuação do escritório Brasil Salomão tem sido reconhecida e cada vez mais solidificada”, comenta o advogado, pai de dois filhos (de 11 e 7 anos) – ambos nascidos na cidade escolhida para viver; amante do rio Araguaia e consumidor raiz de pequi.

     

    Integrante da equipe Brasil Salomão desde 1996, o tributarista Klaus Marques conta que a caminhada em Goiânia até aqui vem sendo pautada por desafios e conquistas. “No início, quando os valores, a estrutura e os serviços do escritório ainda não eram muito conhecidos na cidade, o trabalho foi de formiguinha, de porta em porta. Depois veio a tarefa de replicar e fortalecer a cultura Brasil Salomão como uma unidade local de negócios’, lembra o advogado.

     

    Atualmente, a unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão é a terceira maior da rede em número de clientes, faturamento e lucratividade, atrás apenas da matriz da empresa, em Ribeirão Preto, e da unidade de São Paulo. “Nosso crescimento médio anual aqui em Goiânia tem sido de 15%, com equipe reconhecida na cidade, clientes fidelizados e relações que foram além do âmbito profissional e se tornaram amizades e parcerias sólidas”, festeja Klaus Marques. “A advocacia em Goiás é muito pessoal, com valorização do espaço do sentar e conversar”, finaliza.

     

    Reconhecimento coletivo
    Para Klaus Eduardo Rodrigues Marques, o recebimento do título de cidadão goiano vai além da pessoalidade e está diretamente ligado ao serviço prestado pela unidade Brasil Salomão em Goiânia. “Olho para essa titulação e vejo um reconhecimento ao trabalho do escritório como um todo. É uma honraria que, para mim, significa que estamos fazendo diferença em Goiás na esfera jurídica. No recorte pessoal, é muito bacana se sentir parte do local onde minha vida está instalada, porém, não estaria recebendo esse título se não fosse nossa atuação no escritório”, pontua o novo cidadão goiano, lembrando o amigo Rafael Lara Martins, presidente da OAB/GO. “Ele foi o responsável direto por encaminhar esse trâmite e terá sempre minha gratidão”.

     

    Embora tenha o Direito Tributário como sua principal área de atuação desde o início da carreira profissional até ao Mestrado, ao assumir a operação Brasil Salomão em Goiânia, Klaus Marques optou pelo espaço à flexibilização. “Além das demandas administrativas e comerciais que assumi aqui no começo, me inseri de maneira mais intensa no Direito Empresarial, principal setor que atendemos em Goiânia”, ressalta o advogado. Além da área empresarial, a unidade do escritório atua com Cível, Tributário, Administrativo e Trabalhista, com forte inserção nos nichos da construção civil, indústria alimentícia e agronegócio, tanto em Goiânia como em outras cidades do interior do Estado.

     

    Graduado pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), Klaus Eduardo Rodrigues Marques é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre na mesma área pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PÙC-SP) O advogado também é professor e coordenador do curso de pós-graduação em Direito Tributário da Atame/Cândido Mendes nas unidades de Goiânia e Cuiabá; e professor do Curso de pós-graduação em Direito Tributário do IBET, da Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR, do Cers e do IGD – Instituto Goiano de Direito, entre outros./É ainda palestrante e co-autor de vários livros, entre eles “Parcelamento de Tributos – Questões Atuais”, “Processo Judicial Tributário”, “Processo Administrativo Tributário Federal e Estadual” e “Estudos Tributários”; e autor do livro “ICMS – Guerra Fiscal”, além de assinar vários artigos em diferentes publicações judiciárias.

  • Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    A exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – discussão que protagonizou o Tema 69 do STF, impulsionado pelo Recurso Extraordinário (RE) n° 574.706 – recebeu, de muitos, a alcunha de “tese do século”; denominação essa que não deriva apenas de seus reflexos financeiros, mas de todo um impacto sistêmico que promete abalar a tradicional conjuntura jurídica dominante no país.

     

    Em contexto, o Supremo Tribunal Federal acatou posição de que o ICMS não representava qualquer acréscimo patrimonial, tratando-se de receita que meramente transita pelos registros contábeis antes de ser recolhida aos cofres públicos, não cabendo tributação pelo PIS e a Cofins.

     

    A iminência da decisão resultou em uma avalanche de ingressos processuais de contribuintes que visavam o resguardo de seus direitos. Dito e feito: após decisão, a modulação dos efeitos permitiu àqueles com ações ajuizadas a restituição ou compensação de valores anteriores a 15 de março de 2017, em contrapartida aos que não o fizeram, que restaram fadados às exclusões apenas aos períodos posteriores à data.

     

    O julgamento da tese do século reacendeu uma gama de outras discussões já existentes, mas que estavam tímidas ante a austeridade do sistema jurídico nacional. Dentre as chamadas “teses-filhote”, destaca-se aqui a da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    Sobre o tema, os contribuintes entendem que o ISS – cujo valor compõe a base de cálculo das contribuições, dada interpretação de ser efetivo faturamento – adentra o patrimônio da empresa de maneira temporária, sem possibilidade alguma de ser alocado visando benefícios econômicos, estando destinado unicamente ao recolhimento póstero aos cofres públicos; desta forma, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    A posição adotada pelas autoridades fiscais, por outro lado, é pela manutenção dos valores do ISS na base das contribuições, sob a alegação de que os critérios que prevaleceram no julgamento do tema 69 STF (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) não seriam aplicáveis no presente caso (que será julgado através do tema 118 de repercussão geral – inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

     

    Nesse contexto, destacamos a importância dos ingressos processuais por parte dos contribuintes, para que esses possam resguardar seus direitos e evitar as consequências da modulação dos efeitos observada no julgado do RE n° 574.706.

     

    Dessa forma, se for proferida decisão favorável aos contribuintes no julgamento do Tema 118 de repercussão geral e observada concordância do Fisco, os contribuintes com ações protocoladas poderão reaver seus pagamentos indevidos para os últimos cinco anos, contados a partir da data do ingresso processual.

     

    É uma oportunidade expressiva aos prestadores de serviços para obtenção de importantes recursos financeiros; assim, colocamos nossa equipe de profissionais à total disposição.

  • Sistema de resolução de conflitos para os domínios .br atualiza as regras sobre privacidade dos usuários no seu regulamento

    Sistema de resolução de conflitos para os domínios .br atualiza as regras sobre privacidade dos usuários no seu regulamento

    O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet – SACI-Adm é um mecanismo qualificado de solução de conflitos relacionado à domínio sob o “.br”, mais rápido, menos custoso do que uma ação judicial, e altamente qualificado.

     

    A alteração no regulamento da SACI-Adm, adotada desde o dia 1º de outubro, visou a adequação à LGPD, prevendo coleta reduzida dos dados pessoais, além de utilização de técnicas de pseudonimização das decisões, com o fim de coibir a divulgação desnecessária de dados pessoais dos titulares de domínio.

     

    Com sua aprovação desde 2010 pelo CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), possui um índice de sucesso relevante a solução administrativa de conflitos relacionados a nomes de domínios sob o “.br”, com mais de 560 procedimentos instaurados, sendo que em 98% dos casos não houve recurso pelas partes ao Judiciário.

     

    Dessa forma, foi removido o artigo 24, que definia o procedimento como não sigiloso, e inseriu-se o artigo 26, com a previsão de que as publicações das decisões serão realizadas sem a identificação das partes e serão submetidas ao procedimento de pseudonimização, com acesso restrito apenas aos advogados.

     

    Além disso, outros artigos sofreram modificações, como é o caso do art.4º, no qual é assegurado igualdade entre as partes, mencionando os princípios do contraditório, imparcialidade, igualdade e livre convencimento, e o acréscimo do art. 15º, que estabelece que a revelia não induz a procedência do feito, sendo necessário que haja fundamentação em outras razões.

     

    A íntegra do novo Regulamento do SACI-Adm pode ser acessada pelo link: https://registro.br/dominio/saci-adm/regulamento/

  • estetoscópio sob um documento

    STJ decide que a Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde – TPS, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível por afronta ao princípio da legalidade

    Em sessão realizada 23/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Taxa de Saúde Suplementar (TPS) – devida pelos planos de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível.

     

    A problemática do tema residia no fato de que a base de cálculo da Taxa apenas foi passível de mensuração com o advento da RDC 10/2000 (ato infralegal).

     

    A RDC 10/2000 e as posteriores regulamentações infralegais sobre o tema, ao passo que estabeleceram a base de cálculo da TPS, incorreram em afronta ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual apenas a lei pode instituir tributos e fixar sua base de cálculo – previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional.

     

    Portanto, diante da afronta ao princípio da legalidade na fixação da base de cálculo da TPS, a taxa é inexigível. Este foi o entendimento esposado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos[1].

     

    Entretanto, diante da não-pacificação jurisprudencial sobre o assunto, o STJ submeteu a julgamento, por meio de recurso repetitivo, no Tema 1123 (REsp 1872241/PE e REsp 1908719/PB), a questão da exigibilidade da Taxa. O Tribunal também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a questão.

     

    O STJ, ao julgar o Tema 1123, fixou a seguinte tese:  “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN“. Assim, reafirmou o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar é inexigível.

     

    A decisão apresenta grande relevância econômica às operadoras de saúde, as quais ainda são notificadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para pagamento da TPS.

    [1] AGRESP 201403242053 e AAGARESP 201402988822.

  • casal de idosos no celular no computador

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380/2022 ALTERA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Até 05/03/2020, com base na antiga redação dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre a totalidade da base de contribuição, enquanto os aposentados e pensionistas civis contribuíam com a mesma alíquota sobre o valor da parcela dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Todavia, em 06/03/2020, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.354/2020, que alterou a redação dos artigos anteriormente mencionados, passando a prever para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ainda incidentes sobre a totalidade da base de contribuição (artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 1.012/2007) e, para os aposentados e pensionistas, em caso de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que superasse o valor de 1 salário mínimo nacional (artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/2007).

    Como consequência da aplicação dessa norma, elevou-se o custo social suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

    Neste cenário, em 19/10/2022, foi apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de Lei Complementar nº 43/2022, requerendo a revogação do supramencionado § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/2020. O projeto foi aprovado em 25/10/2022 e sancionado pelo Governador do Estado de São Paulo em 04/11/2022, tendo sido, assim, promulgada a Lei Complementar nº 1.380/2022 que, em virtude de razões de ordem financeiro-orçamentária, entrará em vigor apenas em 01/01/2023.

    Assim, os aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo que recebem proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social (que neste ano de 2022 corresponde a R$ 7.087,22) estão, a partir de 01/01/2023, isentos do pagamento de contribuição previdenciária, enquanto aqueles que ganham acima de respectivo teto, continuarão sofrendo descontos à tal título na alíquota de 11% incidente sobre o valor que o supere.

    A despeito desta recente vitória dos aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo, é preciso atenção com futuras alterações a serem promovidas na Lei Complementar nº 1.012/2007, eis que, consoante exposição de motivos do projeto de Lei Complementar nº 43/2022 (convertido na Lei Complementar nº 1.380/2022), “parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.”

    Trata-se de importante decisão para aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema

  • pessoas sentadas esperando entrevista de emprego

    TRABALHO TEMPORÁRIO: Ótima oportunidade em tempos difíceis

    Você sabia que o trabalhador temporário possui os mesmos direitos trabalhistas que um trabalhador permanente?

     

    Pois bem, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de colaborador permanente ou à demanda complementar de serviços.

     

    Historicamente o trabalho temporário foi instituído no Brasil pela Lei nº 6.019/1974, e posteriormente, regulamentado pelo Decreto nº 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias.

     

    Diferentemente do que muitos pensam, o contrato individual de trabalho temporário deve constar todos os direitos e obrigações do empregado e empregador, tais como: local da prestação dos serviços, remuneração, jornada de trabalho, função que será desempenhada, endereço da tomadora dos serviços, entre outros.

     

    Respondendo o questionamento inicial, é importante ressaltar que a remuneração do empregado temporário deve ser equivalente à recebida pelos empregados permanentes da mesma categoria da tomadora de serviços. Além disso, o empregado temporário possui direito a férias e décimo terceiro proporcionais, FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho, adicional noturno com acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração, descanso semanal remunerado, bem como uma indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, inclusive, na carteira de trabalho deve ser anotado a condição de trabalhador temporário.

     

    E ainda, o trabalhador temporário terá jornada de oito horas e, em caso de labor extraordinário (horas extras), poderá ser de no máximo duas por dia, devendo ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

     

    Por outro lado, em caso de rescisão do contrato de trabalho, por ser uma condição inerente a modalidade da contratação, o trabalhador temporário não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio, seguro-desemprego e estabilidade provisória no emprego, no caso de trabalhadora temporária gestante.

     

    No mais, é vedado às empresas que possuem a necessidade de mão de obra temporária, contratarem diretamente os trabalhadores temporários, devendo a contratação ser realizada obrigatoriamente por meio de empresa interposta, que tem por finalidade prestar serviços dessa natureza.

     

    Cumpre ressaltar que a empresa tomadora dos serviços poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, diante da relação empregatícia havida entre o empregado temporário e a empresa prestadora de serviços temporário, em caso de eventual inadimplência de verbas trabalhistas.

     

    Por fim, vale destacar que, caso a empresa tomadora de serviços manifeste interesse na contratação direta do empregado temporário, deverá respeitar o prazo de 90 dias, iniciando-se a contagem do término do contrato de trabalho do empregado com a empresa prestadora de serviço temporário.