Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Tributarista aborda “Reforma Tributária” no Jornal Apamec

    Tributarista aborda “Reforma Tributária” no Jornal Apamec

    O Jornal Apamec, veículo da Associação Paulista de Mediadores e Conciliadores, recebeu o advogado Rodrigo Forcenette, mestre em Direito Tributário, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, para conversar sobre o tema “Reforma Tributária”. A entrevista foi transmitida ao vivo pelo YouTube no dia 8 de fevereiro.

     

    Segundo o advogado, com a eleição do novo Governo, reacenderam as discussões em torno de uma reforma tributária, tão almejada pela iniciativa privada no Brasil, bem como por investidores estrangeiros.

  • De acordo com o artigo 27 da Lei 10.865/2004, para os casos de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, é possível a redução e restabelecimento de alíquotas através de ato emanado pelo poder executivo, que é o caso dos decretos.

     

    Dito isso, desde maio de 2005 as alíquotas de PIS e COFINS receitas financeiras tem sofrido alterações, as quais ocorreram pelos decretos 5442/2005, 8426/2015, 11.322/2022 e por fim, o recentíssimo decreto 11.374/2023.

     

    Em 30 de dezembro de 2022 houve a publicação do decreto 11.322/2022, o qual alterou o decreto 8.426/2015, em especial o seu artigo 1º, para estabelecer alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, para o PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, o qual produz efeitos a partir de janeiro do presente ano.

     

    Ocorre que, também em primeiro de janeiro do ano corrente, houve a publicação do decreto 11.374/2023, que revogou o decreto 11.322/2022, restabelecendo o artigo 1º do decreto anterior, qual seja, 8.426/2015.

     

    Com essa nova alteração, as alíquotas voltaram a ser 0,65% e 4%, respectivamente, para PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras e operações de hedge.

     

    A revogação (majoração de alíquotas) deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias da data da publicação), conforme alínea “c”, do inciso III, do art. 150, da CF. a informação foi confirmada pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, nesta quinta-feira (12/1/23), juntamente com as primeiras medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda visando a recuperação fiscal.

     

    O prazo de vigência das alíquotas de 0,33% e 2% vai até 02/04/2023.

     

     

    Além disso, o novo decreto também revogou os decretos 11.321, e 11.323, ambos de 30 de dezembro de 2022, os quais, respectivamente, concediam desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e modificava o cálculo do crédito financeiro para pessoas jurídicas habilitadas no Padis, trazendo uma variação de dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, com limite de treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo, e dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo, entre outras modificações.

     

    Entretanto, existem inconstitucionalidades que impedem a alteração de forma imediata dos referidos decretos, devendo ser respeitadas as reduções editadas até 31 de março de 2023.

     

    Com relação ao PIS/ COFINS receitas financeiras, é preciso respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, em razão dos artigos 150, III, alínea c e 195, § 6 da Constituição Federal, bem como, o precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 7181, onde resumidamente o ministro Dias Toffoli concedeu liminar determinando que a Medida Provisória 1.118/2022, que trata sobre PIS/ COFINS combustível, respeitasse a anterioridade nonagesimal. No caso em comento, além dessa questão, também pode-se discutir a aplicação da alíquota reduzida para todo o mês de dezembro e janeiro, apesar da revogação.

     

    Já com relação a AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, a revogação do desconto de 50% concedido, deve também respeitar a noventena, conforme dispõe o artigo 150, III, alínea c da Constituição Federal. Podendo-se também discutir a aplicação da anterioridade do exercício, prevista no artigo 150, III, alínea b do mesmo diploma legal.

     

    Portanto, conclui-se que, para PIS/COFINS levando-se em consideração os 90 dias que devem ser respeitados, o novo decreto somente produzirá efeitos em 1º de abril de 2023, o que também se aplica para a AFRMM. Ocorre que, para referido adicional ainda existe a possibilidade de discussão com relação a anterioridade do exercício, e sendo reconhecida, o decreto somente entrará em vigor no próximo exercício financeiro, qual seja, 1º de janeiro de 2024.

     

    Nesse sentido, dada a relevância das discussões, nossa equipe encontra-se inteiramente à disposição para esclarecimentos quanto às medidas a serem tomadas.

  • Novas medidas anunciadas pela equipe econômica do Governo Federal

    Novas medidas anunciadas pela equipe econômica do Governo Federal

    Na tarde de ontem, 12/01/23, o Ministro da Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou as primeiras medidas a serem adotadas pelo Governo Federal visando a recuperação fiscal das contas públicas.

     

    Dentre as medidas podemos destacar:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 – altera a Lei nº 10.637/02 e a Lei nº 10.833/03 para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, assim como nas operações de creditamento (para pessoas jurídicas no regime da não cumulatividade).

     

    DECRETO 11.379/2023 – Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, com a finalidade de propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União.

     

    PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1/2023 – Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

     

    Denominado programa “Litígio Zero”, incentiva a quitação de dívidas tributárias em condições especiais.

    Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, foi concedido desconto de 40% a 50% sobre multa e juros, desde que o débito seja de até 60 salários-mínimos, com liquidação em 12 parcelas.

    Para as demais pessoas jurídicas o desconto variará de acordo com a classificação da dívida (irrecuperáveis ou de difícil recuperação/ alta ou média perspectiva de recuperação), sendo que desconto em juros e multa poderá ser de até 100%,observado o limite de até 65% (sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Permite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),

     

     

    Efetivou-se, ainda, o fim do recurso da Fazenda em caso de vitória do contribuinte em litígios que envolvam valores inferiores a R$ 15 milhões e a volta do voto de qualidade perante o CARF, que assegurava ao Receita Federal a manutenção da cobrança em caso de empate no julgamento.

     

    No tocante à Medida provisória, apesar de produzir efeitos imediatos, deverá ser convertida em lei mediante aprovação no Congresso Nacional.

     

    Nossas equipes estarão à disposição para maiores esclarecimentos quanto aos efeitos das medidas anunciadas.

  • aperto de mão

    Supremo valida contratação de trabalhador como pessoa jurídica

    O Supremo Tribunal Federal tem validado a contratação de profissionais liberais, considerados hipersuficientes, como pessoas jurídicas.

     

    Em decisão proferida pela 1ª Turma do STF, nos autos da Reclamação RCL 47.843 BA[1], de autoria do Instituto Fernando Filgueiras (IFF), prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Alexandre de Morais, que foi acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, validando a contratação de profissionais liberais (médicos) por pessoa jurídica. A tese vencedora aponta que a pejotização é forma lícita de terceirização, devendo ser barrada, tão somente, quando utilizada para ludibriar uma relação empregatícia.

     

    Na referida Reclamação, o IFF arguiu o descumprimento à ADPF 324, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e atividade-fim das empresas, bem como ofensa ao Tema 725 (RE 958.252), que firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

     

    O posicionamento foi ratificado pela 1ª Turma do STF nos autos das Reclamações RCL 39.351 RJ e RCL 53.899 MG. Nesta, o Ministro Relator Dias Toffoli, ao deferir a medida liminar pretendida, esclareceu que “a discussão permeia a verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, o que demonstra a plausibilidade na tese de desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada”[2].

     

    Como já dito anteriormente, nos casos acima delineados, o Supremo concluiu pela licitude na terceirização por “pejotização”, ante à ausência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais considerados hipersuficientes que, de acordo com a redação do parágrafo único do artigo 444 da CLT, introduzido pela Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), são aqueles que possuem maior remuneração e maior nível de instrução.

    Em outras palavras, são os trabalhadores, a exemplo de médicos, que não se encontram em situação de vulnerabilidade e possuem pleno conhecimento e autonomia para negociar as condições e formas de sua contratação, e neste viés, não há vínculo empregatício entre ele e o seu contratante.

     

    De toda sorte, não é demais esclarecer que, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade. Com isso, ainda que exista um contrato formal de prestação de serviços firmado entre os contratantes, se presentes os pressupostos caracterizadores de uma relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, persistirá o risco de reconhecimento de vínculo empregatício em eventual demanda trabalhista, devendo cada caso ser analisado de forma individual.

     

    E uma vez refutada a existência de vínculo empregatício e confirmada a prestação de serviços, é do empregador o ônus da prova quanto à ausência dos critérios ensejadores da relação empregatícia, por força do artigo 818, II, da CLT.

     

    Por isso, é importante que as empresas tenham orientação de um advogado especializado quando da contratação de prestadores autônomos de serviços, para o adequado cumprimento da legislação trabalhista, com redução do risco de futuras ações e condenações judiciais.

     

     

     

    [1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481399&ori=1

    [2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6423407

  • RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    Foram publicadas no Diário Oficial da União, em 13/01/2023, as Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, ambas datadas de 04 do janeiro de 2023, as quais confirmam o entendimento da Receita Federal de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.

     

    A produção especial se refere àqueles valores repassados aos cooperados (pessoas físicas) a título de honorários, gratificações e cédulas de presença, conforme artigo 44, IV, da Lei Federal nº 5764/71.

     

    Nos termos da lei cooperativista é uma forma de compensação ao médico pelo trabalho que deixou de realizar no tempo dedicado à Cooperativa, possuindo, assim, a mesma natureza jurídica da produção do cooperado no exercício da atividade médica.

     

    Nesse cenário, por disposição dos artigos 12, V, f e 22, III, ambos da Lei nº 8.212/1991, é devida a contribuição social previdenciária.

     

    O artigo 22 prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

     

    Por sua vez, o artigo 12, V, f dispõe que é segurado obrigatório, como contribuinte individual, dentre outros, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração.

     

    Dessa forma, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa – incluindo os membros dos conselhos administrativos e fiscais – é segurado obrigatório como contribuinte individual, recebendo, portanto, remuneração sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

     

    Na Solução de Consulta nº 02/2023, a Receita Federal destacou a irrelevância, para fins de incidência do tributo, da denominação adotada pela cooperativa de trabalho aos rendimentos (pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença, etc).

     

    A posição exposta nas Soluções de Consulta está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pareceres anteriores emitidos por este escritório.

     

    Nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

    Chamada: Receita Federal, nas Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, reitera o entendimento de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.

     

  • cadeados com tamanhos diferentes e logos lgpd e gdpr

    Dosimetria e aplicação de sanções administrativas ganham destaque na Agenda Regulatória publicada pela ANPD

    A agenda publicada pela ANPD traz iniciativas divididas em 04 (quatro) fases, que foram organizadas em ordem de prioridade, levando em conta as contribuições feitas pela sociedade por meio da tomada de subsídios.

     

    Em comparação com a agenda do biênio anterior, percebe-se que dobrou o número de matérias prioritárias. Neste biênio foram indicadas 20 (vinte) matérias, já no biênio anterior, apenas 10 (dez) matérias foram consideradas, indicando maior proatividade da Autoridade. Os Projetos de Regulamentação recebem as seguintes classificações de prioridade na Agenda Regulatória:

     

    – Fase 1 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 (um) ano;

     

    – Fase 2 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 01 (um) ano e 06 (seis) meses;

     

    – Fase 3 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 (dois) anos.

     

    Uma matéria que ganha destaque nesta agenda, e está prevista como o primeiro item da fase 1, é a regulação da dosimetria e aplicação de sanções administrativas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) versa que a ANPD definirá por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas por infrações a lei e sem a regulamentação, não há como aplicar multas.

     

    O tema estava previsto para o biênio 2021/2022, porém não foi finalizado, sendo que a minuta de regulação foi objeto de consulta pública realizada entre agosto e setembro de 2022, atualmente na fase final de elaboração. A relevância pode ser percebida pois o valor máximo da multa prevista na lei é R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), razão pela qual é importante saber como será o cálculo e aplicação de tais multas, que são essenciais para garantir efetividade à atividade repressiva da autoridade.

     

    De acordo com a agenda, os temas da primeira fase serão tratados em até 01 (um) ano, e por esta razão, as multas serão oficialmente, enfim, aplicadas a partir de 2023, pois mesmo havendo a determinação de aplicação em 2018, não havia regulação. Por isso, estima-se que este ano o tema “proteção de dados” estará ainda mais em pauta, levando em conta que muitos buscarão se adequar visando evitar as sanções.

     

    O direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental protegido constitucionalmente, sendo essencial que todos aqueles que tratam dados estejam de acordo com a lei, para evitar vazamentos ou penalizações por parte da Autoridade, e aqueles que são titulares devem conhecer seus direitos, para que seja fomentada uma cultura de proteção de dados.

     

    Percebe-se pela análise dos temas, como por exemplo, a definição sobre direitos de titulares, regulação da dosimetria das penas, definições sobre as regras relacionadas às comunicações de incidentes, que a Autoridade adotará uma postura mais fiscalizadora e coercitiva, já neste ano vigente, com o fim de garantir o cumprimento à LGPD.

  • Dia Internacional da Proteção de Dados

    Dia Internacional da Proteção de Dados

    No dia 28 de janeiro é comemorado o Dia Internacional da Proteção de Dados, data escolhida em comemoração à Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, sendo o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo no domínio da proteção de dados.

     

    O Dia Internacional da Proteção de Dados representa a oportunidade de conscientização sobre as boas práticas em proteção de dados, assim como a oportunidade de ratificar a importância da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 (LGPD) no dia a dia das pessoas e empresas.

     

    A LGPD, em vigor desde setembro de 2020, vem ganhando cada vez mais relevância, especialmente após a EC 115, que acrescentou o inciso LXXIX ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurando o direito à proteção de dados como um direito fundamental.

     

    Diante da sociedade cada vez mais conectada na qual estamos inseridos, não existem mais “dados insignificantes”, sendo essencial o desenvolvimento de uma verdadeira cultura de proteção de dados e de defesa da privacidade.

     

    Neste dia, destaca-se a segurança jurídica que a LGPD trouxe para nosso país, incluindo a constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tem como uma de suas funções principais zelar pela proteção de dados no Brasil.

     

    No ano de 2022 a ANPD realizou diversos projetos, sendo válido citar alguns deles:

    • Janeiro/2022: Realização da 1ª semana da Proteção de Dados Pessoais pela ANPD com conteúdos relevantes sobre LGPD, informações sobre as atividades da ANPD e direito dos titulares, além da aprovação pelo Conselho Diretor do Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte;
    • Fevereiro/2022: Publicação do Decreto nº 10.975/2022, que modificou a estrutura da ANPD, fortalecendo a composição organizacional;
    • Março/2022: Tomada de subsídios para regulamentar o papel do encarregado de dados;
    • Abril/2022: Participação da ANPD no Privacy Symposium, em Veneza e no Global Privacy Summit, em Washington;
    • Maio/2022: Abertura da Tomada de Subsídios sobre Transferência Internacional de Dados Pessoais;
    • Setembro/2022: Abertura de Consulta Pública sobre a norma de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas;
    • Outubro/2022: Transformação da ANPD em autarquia de natureza especial, lançamento do guia orientativo “Cookies e Proteção de Dados Pessoais” e mudança da sede para Brasília.

    Nota-se que a ANPD tem adotado uma postura bastante positiva ao buscar a participação da sociedade civil na elaboração de suas normas, por meio de consultas públicas, o que deve permanecer neste ano de 2023. Assim, apesar da LGPD ser uma lei recente, o Brasil já está dando passos importantes na consolidação desta cultura de proteção de dados.

     

    Os projetos da ANPD e sua agenda para 2023 podem ser consultados por meio de seu site: https://www.gov.br/anpd/pt-br.

     

  • casal de idosos negroas sorrindo com documento em mãos

    Aposentadorias no regime geral de Previdência Social: alterações em 2023

    A reforma da Previdência Social, ocorrida em novembro de 2019, estabeleceu cinco regras de transição, podendo o segurado optar pela que melhor lhe beneficiar, sendo que três destas regras possuem alteração automática com o passar do tempo.

     

    Em relação a regra de transição da Aposentadoria por Idade, haverá o acréscimo no requisito da idade de seis meses a cada ano, exigindo, portanto, em 2023, 62 anos de idade para as mulheres. Já para os homens, a idade mínima está fixada em 65 anos, desde 2019. O tempo mínimo de contribuição, na regra de transição, é de 15 anos, para ambos os sexos.

     

    No que tange a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a regra de transição que estabelece pontuação mínima (composta pela soma da idade e dos anos de contribuição do segurado), passou a demandar, a partir de janeiro de 2023, 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.

     

    Já para a regra de transição que prevê tempo de contribuição e idade mínima, também a partir de janeiro de 2023 será exigido 58 anos de idade para as mulheres e 63 anos de idade para os homens. O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.

     

    Ressalta-se que não se trata de nova reforma da Previdência Social, mas sim de regras automáticas de transição, já previstas anteriormente.

     

    O cenário da legislação previdenciária nos exige planejamento. Orientamos que o contribuinte/segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário para que possa se inteirar do teor de todas as alterações ocorridas, em especial aquela regra que, possivelmente, lhe afetará – e, assim, realizar um levantamento preciso da vida profissional/contributiva.