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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

    Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

     

    Apesar de ser uma informação pouco divulgada no meio artístico, o nome de uma banda e o nome artístico podem ser registrados como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde que preencham os requisitos de registrabilidade. Destaca-se que o registro da marca é uma boa forma de proteger o nome legalmente, a nível nacional, evitando plágios de concorrentes na carreira.

     

    Segundo a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), marca é todo sinal distintivo apto a identificar um produto ou serviço visivelmente perceptível, não compreendido nas proibições legais. Ainda, ter a marca registrada garante ao seu titular ou titulares a propriedade sobre aquela marca e o direito de seu uso exclusivo em todo o território nacional, para o segmento de atuação em que o registro foi solicitado.

     

    Ao se registrar o nome de uma banda ou nome artístico como marca, mitiga-se o risco de outras pessoas usarem o mesmo nome no cenário artístico. Ainda, caso alguém reproduza ou imite o mesmo nome registrado, o titular do registro tem respaldo legal para impedir o uso indevido, podendo se valer inclusive de ação indenizatória. Deste modo, o registro garante maior segurança ao seu titular.

     

    Nos últimos meses, esse assunto tem ganhado maior destaque na indústria musical, já que não são raros os casos de violações de marca e disputas judiciais.

     

    Nessa linha, recentemente a dupla sertaneja Maiara e Maraisa foi alvo de uma ação judicial movida pela cantora Daisy Soares, sendo a dupla proibida pelo Tribunal de Justiça da Bahia de continuar usando o nome “As Patroas”. O motivo da ação foi o fato da cantora Daisy Soares ter, em 2014, depositado o pedido de registro da marca “A Patroa”, para identificar banda de música, perante o INPI, que concedeu o registro em janeiro de 2017.

     

    Além do caso das Patroas, houve também um embate legal envolvendo o projeto Numanice, da cantora Ludmilla. A produtora musical da artista tentou obter o registro das marcas mistas “Numanice”, mas os pedidos foram indeferidos pelo INPI, visto que já existia registro anterior concedido à marca “Numa Nyce”, em nome da empresa do cantor Jairzinho, na mesma categoria de serviços solicitada.

     

    Como regra geral, no Brasil o direito de uso e exploração pertence a quem depositou primeiro o pedido de registro de marca em determinado segmento perante o INPI. Logo, quanto antes se depositar o pedido de registro da marca, melhor, inclusive quando se tratar de nome utilizado na indústria da música.

  • STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Após anos de debates, chegou ao fim a discussão referente à bitributação de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ante à incidência do tributo tanto na fonte pagadora quanto na fonte recebedora dos alimentos.

    O tema está em debate desde 2015, quando foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

    Ao concluir o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu são isentos de imposto de renda os valores decorrentes do direito de família, pois tais verbas não acrescentam valor ao patrimônio do alimentado ou do genitor detentor de sua guarda, até porque este pagamento é feito pelo alimentante justamente como forma de suprir as necessidades daquele que, no momento, não possui condições de arcar com seu próprio sustento, de forma autônoma.

    Assim, a tributação do valor recebido pelo alimentado, na visão do STF, fere direitos fundamentais e atinge os interesses de pessoas vulneráveis – idosos, crianças e adolescentes – que possuem proteção especial por parte do Estado, da família e da sociedade. Neste espírito, o STF ressaltou a importância e reconheceu o direito do alimentado de requerer ao Fisco a restituição dos impostos recolhidos – indevidamente – nos últimos 5 anos.

    O procedimento para apresentação do pedido de restituição do valor do imposto indevidamente pago, pelo alimentado, já foi esclarecido pela Receita Federal, que também, informou que, doravante, o valor recebido a título de pensão alimentícia não será mais tributado pelo imposto de renda, devendo ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”.

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou providências sobre este tema.

  • pernas para o alto. folga

    Folgas compensatórias em decorrência do trabalho como mesário

    Os mesários são cidadãos que trabalham em seções eleitorais nos dias das eleições, mediante convocação da Justiça Eleitoral ou por livre espontânea vontade, mediante inscrição no Programa Mesário Voluntário, desde que seja eleitor regular e maior de 18 anos.

     

    E conforme disposto no artigo 98 da Lei nº. 9.504/97, que regulamenta as normas para as eleições, os eleitores nomeados para trabalhar nas Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais serão dispensados de seu serviço, seja ele decorrente de vínculo com instituição pública ou privada.

     

    Os Mesários que prestarem seus serviços nos dias das eleições, deverão ser dispensados do seu trabalho, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral à ocasião da sua nomeação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, e terão o direito de duas folgas por cada dia que for convocado.

     

    O §1º do artigo 1º da resolução nº 22.747/2008 do TSE explica que “a expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação”.

     

    Exemplificando, o funcionário que atuar como mesário terá o direito de 2 dias de folga por dia de treinamento, acrescido de mais dois de folga pela atuação como mesário nos dias das eleições, totalizando 4 dias de folgas que deverão ser compensadas após as eleições.

     

    Desta forma, o Empregador é obrigado a conceder tais folgas para os colaboradores convocados para trabalhar nas eleições, e os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

     

    O período em que o empregado for gozar de suas folgas eleitorais deve ser negociado com o Empregador, podendo ser usufruídas em conjunto ou isoladamente, a depender do que restar convencionado entre empregado e empregador.

     

    Somado a isso, nos termos previstos no §5º da da resolução nº 22.747/2008 do TSE, “a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho”.

     

    Assim, o trabalhador que se ativar em regime de jornada 12×36, deverá usufruir de suas folgas eleitorais respectivamente com os plantões escalados para trabalhar e não no dia de folga, o qual não está escalado para laborar, pois não pode ser considerado os dias não trabalhados para fins de folgas compensatórias.

     

    Nestes termos, o Empregador deve observar as normas previstas na legislação eleitoral ao conceder ao Empregado suas folgas compensatórias pelos dias de convocação eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, devendo observar a escala de trabalho.

  • mesa com calculadora

    Base de cálculo do ITBI segundo os critérios fixados pelo STJ. Contribuinte pode ter direito à restituição de tributo pago a maior.

    O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo nº 1.113) de que a base de cálculo do ITBI não é vinculada ao valor da base utilizada para cálculo do IPTU. Dessa forma, o valor declarado pelo contribuinte quando da transação será considerado como base de cálculo válida para a incidência da alíquota, justamente porque se resguarda a confiança nessas declarações prestadas, sendo condizentes com o valor de mercado do imóvel.

     

    Embora a decisão tenha sido publicada em 03.03.2022, e sem o trânsito em julgado do mérito, a tese desponta numerosas demandas perante o Poder Judiciário desde julho, segundo dados da ABRASF. Assim, justa observância para os contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando a restituição dos valores pagos a maior.

     

    O ITBI é imposto de competência conferida ao Município para que incida sobre a transmissão de bens imóveis, entre vivos, tal como aponta o texto constitucional:

  • ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    Colaboradores de Brasil Salomão e Matthes Advocacia tiveram uma sexta-feira diferente na companhia de seus filhos, no dia 14 de outubro. Em comemoração à Semana da Criança, o projeto “Bandalheira do Bem” esteve presente na matriz, em Ribeirão Preto (SP), no período da tarde, levando música e circo para as crianças no local e através da internet, em uma transmissão ao vivo para outras unidades do escritório.

     

    Cerca de 10 crianças estiveram presentes e puderam acompanhar de perto a festa e alegria dos integrantes da Bandalheira. Entre elas, Clara Sábio Nicoletti, de 8 anos, filha da sócia-advogada Juliana Nicoletti, que cantou junto dos artistas. “Essa foi a primeira vez que cantei, gostei muito da atividade”, contou a menina.

  • Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Diante de um mercado competitivo, novas tecnologias e condutas empresariais, avanço da comunicação e do universo digital, a dinâmica do ambiente jurídico convive com mais um novo conceito: o marketing jurídico. A pertinência do tema – especialmente após a publicação do Provimento 205/2021 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre a publicidade e a informação na advocacia – inspirou o livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, reunindo especialistas no assunto de todo o Brasil. Entre eles, estão os advogados Evandro Grili e Rodrigo Fornecette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes, ambos diretores executivos, que assinam o artigo “Como ser um parceiro estratégico de negócios”. A nova publicação terá lançamento oficial dia 20 de outubro, 14 h, dentro da programação da Fenalaw 2022, que será realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, em São Paulo, de 19 a 21 de outubro.

     

    De acordo com Evandro Grili, o artigo – impresso na página 69 do livro – traz uma abordagem sobre como empresas e negócios se comportam atualmente e como um escritório de advocacia ou o advogado, podem ser um parceiro estratégico nesse cenário. “É uma visão bastante alinhada com a empatia jurídico-empreendedora, eixo central de negócios e de posicionamento de marca que, inclusive, acabamos de adotar em nosso escritório. Isso significa conhecer bem os negócios do cliente para nos colocar no lugar dele, experimentar sua visão, suas dores e poder ajudá-lo a encontrar as melhores soluções para seu crescimento e sustentabilidade do seu negócio”, explica o advogado.

     

    Rodrigo Forcenette reforça que, de maneira geral, a publicação chega para servir como conselheira aos novos profissionais. “Tratamos da postura que o advogado precisa adotar frente aos desafios atuais da área, como, por exemplo, diversidade, ESG e novas tecnologias, entre outras questões”, pontua. Planejamento, relacionamento, comunicação, negociação e pós-venda são outros temas abordados pela publicação, que conta com orientações de órgãos como Tribunais de Ética e Comitê Regulador do Marketing Jurídico.

     

    Lançamento
    O livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação” é recomendado para advogados, gestores legais, profissionais atuantes no marketing jurídico e estudantes de Direito. As versões impressa e e-book podem ser encontradas diretamente no site da editora Juruá (https://www.jurua.com.br/). O lançamento terá sessão de autógrafos durante a Fenalaw, maior feira-congresso do mercado jurídico da América Latina, realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O evento figura como ponto de encontro dos principais players do segmento com demonstração de produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado.

    Serviço
    Lançamento do livro: “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, com artigo dos advogados Evandro Grili e Rodrigo Forcenette; sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
    Data: 20 de outubro (quinta-feira)
    Horário: 14h
    Local: Fenalaw 2022 – Centro de Convenções Frei Caneca, Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo

  • Advogados de Brasil Salomão participam da Fenalaw 2022

    Advogados de Brasil Salomão participam da Fenalaw 2022

    Entre os dias 19 e 21 de outubro, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia marca presença na Fenalaw 2022, com a participação dos seus sócios-advogados, Rodrigo Forcenette e Beatriz Paccini, como palestrantes da programação oficial. Formatado como uma feira-congresso, o evento acontece no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O congresso acontecerá das 9h às 18h, enquanto a feira será aberta à visitação das 10h às 19h.

     

    No dia 19, Rodrigo Forcenette, diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e conselheiro da Fenalaw, coordena o Painel “Inclusão e Diversidade”, que vai debater temas como: “Inclusão de Pessoas Pretas no Jurídico: Por que ainda precisamos falar deste assunto?”; Mudança de Mindset: A inclusão da Diversidade na Cultura Empresarial; “Desafios da Inclusão da Mulher em Altos Postos na Gestão Jurídica: Qual o maior desafio para a ascensão?”; “Diversidade e Inclusão do Público LGBTQIA+: Percebe-se avanços, mas ainda há muito a percorrer – Conheça Empresas que estão apostando alto na Inclusão – Jurídico em Foco”.

     

    O advogado destaca que o tema diversidade é muito atual e deve ser diretriz e pauta de qualquer instituição ou empresa de pequeno, médio ou grande porte. “Este tema já é uma realidade no cenário jurídico”. Para ele, poder coordenar os trabalhos dentro deste painel na Fenalaw, que é um ponto de encontro de referência do setor, é uma possibilidade de avaliar as práticas que já estão sendo adotadas no mercado. “Também será importante para apresentarmos o que nosso escritório tem feito com relação ao tema”, destaca o advogado.

     

    Já no dia 21, às 11h10, a advogada Beatriz Paccini, participa do painel “Inclusão e Diversidade não é só uma questão de cota. Saiba Como a Pauta de Diversidade e Inclusão se Conecta com os Parâmetros de ESG?”. A advogada destaca que o tema é muito relevante para este mercado, em especial no que aborda inovação, gestão e tecnologia. “São assuntos que estão em consonância com a demanda da sociedade, em especial de empresas que buscam criar ambientes mais acolhedores e igualitários”, avalia. Beatriz acrescenta que, infelizmente, o Brasil vivencia uma realidade social identificada pelas desigualdades e, na opinião dela, as empresas também precisam ser um espaço que propicie e colabore com a construção de uma sociedade mais justa. “Nós, enquanto operadores do Direito, podemos auxiliar nesse processo de transformação, apoiando nossos clientes. Participar da Fenalaw é uma forma do profissional se manter atualizado, conhecer novas oportunidades e fazer negócios e networking”, descreve.

     

    Após a pandemia, neste ano a Fenalaw será presencial e trará sete salas simultâneas com muito conteúdo e cases de sucesso, mais de 300 palestrantes, 21 seminários, Fenatalks, Tech Village, Vila do Conhecimento e mais de 100 expositores e patrocinadores com novidades do mercado de gestão, tecnologia, e inovação jurídica. O evento é voltado a diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de Departamento Jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia. Mais informações e inscrições pelo site: https://conteudo.fenalaw.com.br/home-fenalaw-2022.

     

    Serviço
    O que: Fenalaw 2022 – participação de sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 19 e 21 de outubro/2022
    Horário: das 9h às 19h, sendo: Congresso – 9h às 18h
    Feira – aberta à visitação das 10h às 19h.
    Local: Centro de Convenções Frei Caneca – R. Frei Caneca, 569 – Bela Vista, São Paulo – SP
    Informações e inscrições: https://conteudo.fenalaw.com.br/home-fenalaw-2022.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Uma ação diferente movimentou a equipe Brasil Salomão e Matthes no final de setembro. Os advogados e colaboradores do escritório participaram de um encontro em torno do Setembro Amarelo. A ação marcou a conscientização e prevenção ao suicídio, com rock alternativo da banda Kilotones e conversa com a psicóloga Lívia Toledo. A atividade, realizada de forma híbrida – presencial para a equipe da matriz, em Ribeirão Preto, e on-line para as filiais, integrou a programação em torno da data, voltada para a atenção a seus profissionais.

     

    Na abertura, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório, destacou a preocupação constante na direção dos colaboradores e clientes, no sentido de priorizar a saúde mental. “Temos estrutura e tecnologia, mas o que faz a diferença são as pessoas. Nossa intenção com esse programa é estimular a reflexão sobre os problemas que fazem parte do dia a dia”, disse Forcenette.