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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • mesa com casa em miniatura e dinheiros

    Lucro imobiliário em Portugal – Parte 2

    Brasil Salomão obteve decisão favorável da Autoridade Tributária Portuguesa para restituição parcial de imposto pago sobre mais-valia imobiliária (lucro imobiliário) a contribuinte domiciliado no Brasil.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o de venda do bem. E, o residente no Brasil, que porventura obtiver em Portugal mais-valia imobiliária, ficará sujeito à tributação em Portugal, sem prejuízo dos reflexos fiscais na ótica brasileira.

     

    Está-se, portanto, diante da situação de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a atual legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    O regramento existente em Portugal atualmente diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. Nesta diferenciação, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado aos não-residentes. Isto significa que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    Nesse contexto, o Escritório Brasil Salomão conseguiu recente decisão em face da Autoridade Tributária Portuguesa, em sede de Reclamação Graciosa – procedimento administrativo que visa à revisão de contas do Estado – para garantir a contribuinte, residente fiscal no Brasil, a revisão do lançamento de IRS sobre a mais-valia imobiliária auferida, de modo utilizar no cálculo apenas a 50% da mais-valia como base de cálculo, da mesma forma como o é feito para residentes fiscais. A decisão representará uma recuperação de 50% do imposto pago, e que deverá ser restituído pelo Estado Português ao contribuinte não-residente.

     

    Ainda, o imposto pago em Portugal, mesmo que reduzido pela decisão obtida, nos termos do Tratado para Evitar Dupla Tributação existente entre os países, servirá para o pedido de restituição do imposto já pago no Brasil sobre o lucro imobiliário obtido no exterior – novo reembolso ao contribuinte luso-brasileiro.

     

    Novamente, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia e recuperação tributária-fiscal, ao bem se compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

     

     

  • mulher usando o lap top

    Confirmação anual do RCBE – Como isso pode afetar minha empresa em PORTUGAL?

    Em Portugal, desde 2017, foi instituído o Registro Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

     

    Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações econômicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

     

    É considerado beneficiário efetivo a pessoa física que controla, através da propriedade, direta ou indireta, das participações sociais com mais de 25% do capital social, os gerentes e diretores, ou de outros meios definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

    A obrigação de declaração do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

     

    Durante os anos de 2020 a 2021, em função das restrições causadas pela Pandemia de Covid-19, a obrigação de confirmação anual estava suspensa, mas agora foi em 2022 retomada.

     

    A declaração/ confirmação anual da informação do RCBE só é necessária se, durante o ano civil em curso, não tiver sido feita qualquer atualização de informação.

    Caso a declaração/ confirmação seja feita dentro do prazo acima descrito, é gratuita. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do Registro gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, terá custos.

     

    O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registro atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com multa de 1.000 a 50.000 euros, conforme estabelece o número 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017.

     

    Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos. Sendo vedado às respectivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autônomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.

     

    Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número 1 do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

     

    O registro é feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. Pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

     

    Em 29/12/2022 o presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado – prorrogou o prazo da entrega da confirmação do RCBE de 2022, para somente as entidades sujeitas a entrega de Informação Empresarial Simplificada (IES), podendo efetuarem a confirmação anual da informação até 15 de julho de 2023.

     

    Portanto, as empresas com contabilidade organizada foram beneficiadas com esta prorrogação.

     

    Se quiser saber mais sobre o tema, ou como regularizar sua empresa em Portugal, não hesite em nos contactar.

  • miniatura de uma casa com moedas na frente

    Alteração de residência fiscal

    Por que se deve comunicar a saída fiscal do Brasil?

    Tem sido comum sermos procurados por pessoas que se mudaram do Brasil para o exterior e não informaram a sua alteração de residência à Receita Federal do Brasil (‘RFB’). Também somos questionados com frequência sobre a necessidade de “cancelamento do CPF” em razão de tal mudança.

     

    É importante chamar a atenção para a importância de se comunciar à receita federal a alteração de residência. O Brasil, como a maioria dos países da OCDE, impõe a todos os aqui residentes (nacionais ou estrangeiros) o dever de declarar e oferecer à tributação do Imposto de Renda todas as suas receitas e rendimentos, independentemente do páis ou localidade de origem.

     

    É dizer, o residente no páis está sujeito a recolher imposto sobre rendas e rendimentos auferidos aqui e no estrangeiro, em fundação da adoção do Princípio da Tributação em Bases Universais.

     

    E o que ocorre se alguém deixa de informar à Receita Federal a sua saída definitiva do País?

     

    Essa pessoa continuará, em tese, obrigada a recolher imposto aqui sobre a totalidade das suas receitas, porquanto o Fisco Brasileiro não estará ciente da sua condição de não-residente. E tal situação poderá acarretar a chamada bitributação, pois se o país de destino adotar o critério da residência para fins fiscais, as receitas recebidas aqui e alhures também estarão sujeitas à tributação por lá.

     

    É ainda comum a situação em que contribuintes brasileiros, uma vez ausentes do país, deixam de apresentar declaração de ajuste anual durante o período em que residiram fora do país. Além do risco de sofrerem autuação pelo Fisco Brasileiro, ao retornarem ao Brasil encontram dificuldades em repatriar valores auferidos no exterior.

     

    Atualmente as instituições financeiras adoram rígidas normas de compliance em razão da legislação tributária e de combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual se recusam a fazer operações de câmbio se a origem dos valores não estiver devidamente comprovada, inclusive para fins fiscais. No caso acima relatado, se a pessoa que retorna ao Brasil continua a figurar como residente fiscal e deixou de apresentar declaração de imposto de renda à RFB, dificilmente conseguirá transferir valores para contas bancárias no brasil.

     

     

    Portanto, em ordem a estarem em conformidade com a legislação tributária brasileira e evitarem problemas futuros, é fundamental que aquele que pretende se mudar para outro país cumpra duas obrigações acessórias: (i) a apresentação de comunicação de saída definitiva do país, em que é informada a data em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo; (ii) a declaração de saída definitiva, pela qual serão oferecidos à tributação no país as rendas e rendimentos auferidos até a data informada na comunicação de saída.

     

    Não menos importante é a comunicação, às fontes pagadoras, da nova condição de não-residente, haja vista que tais fontes, via de regra, se tornarão responsáveis por reter e recolher eventuais tributos devidos sobre receitas originadas do país. Como exemplo, citem-se pagamentos de alugueres, juros e ganhos pagos por residentes brasileiros.

     

    Vale aqui esclarecer que não há que se promover o “cancelamento do CPF”, como se costuma dizer. Aliás, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para os não-residentes que queiram investir no Brasil.

     

    Dentro desse contexto de pessoas que se mudam do Brasil mas aqui mantém inviestimentos, é sempre válida e oportuna o estudo de meios para se otimizar a carga tributária considerando-se as duas jurisdições envolvidas, principalmente se o país de destino tem firmado com o Brasil acordo para evitar a dupla tributação e/ou se orefece benefícios fiscais para imigrantes que queiram lá residir, como é o caso de Portugal.

     

    O correto e devido planejamento, além de evitar futuros problemas com as autoridades tributárias brasileiras, pode minimizar o impacto tributário decorrente da mudança para outro país.

     

     

  • ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    Em meio a rejeição e protestos do setor produtivo, o Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis 21.670/2022 e 21.671/2022, publicadas em 6 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação do Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA e sobre a instituição da denominada “TAXA DO AGRO”, nos mesmos moldes já instituídos em outros estados, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão.

    A justificativa para a nova exação é a suposta queda na arrecadação do ICMS, em especial após a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que reduziu as alíquotas do imposto estadual aplicável sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

    Embora a lei trate essa “contribuição”/”taxação” como facultativa, o que existe, na verdade, são condições criadas para o gozo de benefícios fiscais, alguns inclusive previstos na Constituição Federal, como é o caso da imunidade nas exportações.

    De acordo com o texto legal, a “contribuição” terá como alíquota máxima 1,65% sobre os valores oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, tendo vigência até 31 de dezembro de 2026.

    Um decreto regulamentador deverá ser publicado ainda esse ano para dizer sobre quais produtos a “contribuição” incidirá e quais alíquotas serão aplicadas, uma vez que o governo afirma que haverá diferenciação entre alguns produtos, entre eles aqueles que compõem a cesta básica, o leite e oriundos da agricultura familiar vendidos diretamente para o consumidor final, os quais não seriam afetados.

    Os recursos arrecadados serão geridos pelo Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA, que, entre outros pontos, deverá implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

    Por se tratar de normas de constitucionalidade e legalidade questionável, certamente muitos debates ainda surgirão sobre esse tema, em especial no que tange à facultatividade do seu pagamento e sua natureza tributária.

  • Comunicado JUCESP – Transformação de EIRELI para Limitada Unipessoal

    Comunicado JUCESP – Transformação de EIRELI para Limitada Unipessoal

    Em 07/12/2022, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) divulgou um comunicado informando que, no período entre os dias 09 e 11/12/2022, realizaria automaticamente a transformação de seu banco de dados e da Receita Federal do Brasil de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) para Sociedade Limitada Unipessoal.

     

    Isso porque, como é cediço, com o advento da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, houve a revogação tácita dos artigos 44, inciso VI e 980-A do Código Civil, que previam a existência da EIRELI. Na mesma lei, restou determinado em seu artigo 41 que todas as EIRELI existentes na data de entrada em vigor da lei seriam transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu quadro constitutivo.

     

    Tal lei está em plena consonância com as mudanças originadas na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784/2019), por meio da qual passou a ser permitida a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa, afastando de vez a própria razão de ser da EIRELI e substituindo o espaço até então ocupado por esse tipo de sociedade composto por quem empreende de forma individual.

    Nesse sentido, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) expediu o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME – utilizado pela JUCESP para embasar seu comunicado – determinando que as Juntas Comerciais:

     

    1. a) Incluíssem na ficha cadastral das EIRELI já constituídas a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”;
    2. b) Dessem ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizem as medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; e
    3. c) Abstivessem-se de arquivar a constituição de novas EIRELI, devendo o usuário solicitante ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

    Diante do exposto e considerando que a conversão automática da EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal se dará somente no cadastro da nova empresa na Junta Comercial, recomenda-se que os titulares de EIRELIs já registradas adaptem seus instrumentos de constituição para alterar a forma da sociedade para a Sociedade Limitada Unipessoal, garantindo, assim, a segurança jurídica, a preservação da identidade e da credibilidade da empresa perante o mercado e já preparando-a para eventual crescimento.

  • Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    O Supremo Tribunal Federal acaba de julgar, nesta quinta – feira (01/12/2022) a REVISÃO DA VIDA TODA (Tema 1102). Por 06 votos favoráveis e 05 contrários, foi fixada a tese da possibilidade de revisão do benefício previdenciário dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 e se aposentaram antes do advento da EC nº 103/2019, incluindo na média salarial as contribuições realizadas antes de 07/1994, caso mais benéfico.

     

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do primeiro benefício.

     

    A viabilidade da revisão deve ser analisada caso a caso.

     

    A revisão da vida toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    Os cookies estão presentes no dia a dia de quem navega em páginas da internet, que ao ingressar nos sites, somos avisados da coleta de cookies por este. Cookies são arquivos salvos nos dispositivos, que permitem, dentre outras funções, o aprimoramento do funcionamento do site, experiência dos usuários, oferta de anúncios personalizados ou mesmo para salvar preferências do usuário, como idioma e outros. Tendo em vista que dentre essas informações há coleta de dados pessoais, a ANPD lançou o guia intitulado “Cookies e Proteção de Dados Pessoais”.

    Considerando que os cookies podem mostrar aspectos da personalidade ou comportamentais de titulares de dados, fazendo com que fiquem vulneráveis frente a grandes provedores que muitas vezes não demonstram de forma clara quais são as finalidades do tratamento destes dados pessoais é necessário observar as regras trazidas pela LGPD para garantir o tratamento adequado, transparente e legítimo para garantir a proteção dos dados pessoais e a preservação da vida privada dos usuários.

    Primeiramente, devem ser observados os princípios da LGPD durante a coleta de dados pessoais através de cookies. Com relação ao princípio da finalidade, necessidade e adequação, faz-se necessário que para que haja a coleta de cookies, seja utilizada uma finalidade legítima, que deve ser informada aos titulares dos dados, não sendo permitida a indicação de finalidade genérica. Exemplificando, caso os cookies sejam coletados para fins estatísticos para levantar o número de acessos ao site, não poderá ser coletado outro dado através do cookie que não seja o necessário para levantar tal estatística.

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    O consentimento é a coleta da autorização específica do titular para o tratamento de seus dados, devendo tal autorização ser livre, informada e inequívoca.

    Para que o consentimento seja livre, deve ser oferecida oportunidade de o titular efetivamente poder aceitar ou não a utilização dos cookies, sem intervenção do controlador que possa interferir ou prejudicar seu livre consentimento, não podendo utilizar-se de meios que possam forçar o titular a consentir, devendo ser oferecidas alternativas reais e satisfatórias ao titular no momento do consentimento, que devem ser analisadas considerando o caso prático.

    Outra característica é a informação, ou seja, deverão ser apresentadas ao titular todas as informações que sejam relacionadas à tomada de decisão, de forma simples e facilitada, para que ele tenha a capacidade de efetivamente avaliar se quer ou não consentir com a coleta dos cookies. Tal informação é tão importante que caso haja alguma mudança nas informações relacionadas ao tratamento, deverá ser coletado novo consentimento, informando o titular sobre tal atualização.

    Por fim, o consentimento deverá ser inequívoco, ou seja, a manifestação deve ser realizada por meio de um ato positivo do usuário, não sendo recomendável banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas ou coleta de consentimento de forma tácita. Após coletada a autorização, é obrigação de quem coletou manter o registro de tais consentimentos e comprovar que este foi coletado respeitando os ditames legais.

    Ademais, para auxiliar o titular na compreensão do tratamento dos dados pessoais através da coleta de cookies e atender ao princípio da transparência, é recomendada a publicação de uma política de cookies ou documento equivalente, devendo constar informações sobre as finalidades e meios de tratamento dos dados coletados, além de prazos de retenção, compartilhamento dos dados, entre outros aspectos elencados na legislação pertinente. Tal política não se confunde com o chamado banner de cookies, em que o controlador informa ao titular de forma simples, direta e resumida sobre a utilização dos cookies naquele portal.

    Como já informado, para que o consentimento coletado no banner de cookies seja inequívoco, deve haver a opção de aceitar ou não os cookies, devendo ser fornecidas opções ao titular sobre os diversos tipos de cookies, permitindo que possa gerenciar algumas categorias de cookies, recusando outras. Deve-se evitar a utilização de botão único sem opção de gerenciamento dos tipos de cookies, bem como deve ser facilitada a possibilidade de gerência ou recusa destes.

    Conclui-se que a ANPD buscou através da elaboração deste Guia, trazer orientações aos agentes de tratamento sobre as boas práticas a serem seguidas quando da coleta de cookies, cabendo , entretanto, a uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados pessoais analisar no caso prático quais as bases legais para o tratamento de cada espécie de cookie, bem como para produção de Políticas, textos e documentos relacionados com o fim de garantir maior segurança e conformidade com a legislação.

    O Guia orientativo sobre cookies e proteção de dados pessoais pode ser acessado na íntegra pelo link:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf

  • Como promover a diversidade em ambientes coorporativos?

    Como promover a diversidade em ambientes coorporativos?

    Em recente pesquisa realizada pela McKinsey & Company[1] foi identificado que as organizações que possuem programas relacionados à diversidade de gênero tendem a ser 21% mais lucrativas em comparação com outras empresas que não adotam qualquer medida relacionado à diversidade.

    A própria rede de pesquisa, McKinsey & Company, indica que isso deve ocorrer pelo fato de que os ambientes coorporativos que se demonstrem preocupados com a temática atraem melhores profissionais de mercado, além de que os próprios colaboradores desempenham muito melhor suas funções, pois estão em ambientes de trabalho agradáveis e que respeitem suas identidades. Ademais, há uma identificação maior entre colaborador e consumidor, o que por si só gera maior poder de consumo das empresas.

    Além dos índices acima mencionados, juridicamente é relevante destacar que a defesa da diversidade assume gradualmente uma função de destaque na construção de uma sociedade mais livre e justa.

    De todo modo, a pergunta que se lança é: “como pensar diversidade nas empresas?”

    Esta pergunta pode encontrar inúmeras respostas, aqui destacamos algumas delas: 1) avaliação e mensuração do quadro de funcionários; 2) elaboração de políticas de inclusão nos processos de seleção; 3) realizações de discussões relacionados à diversidade e que envolvam todos os colaboradores da empresa.

    É de extrema importância que todas as propostas que visem a inclusão de pautas relacionadas à diversidade, sejam acompanhadas por profissionais que compreendam e estudem sobre as temáticas, para se evitar que discursos mal-intencionados ditos e tabus sejam reconsiderados.

    Talvez este seja um principal passo que os ambientes coorporativos podem dar em defesa da inclusão em suas empresas: a adoção de uma equipe de profissionais preparados para lidar com a temática a que se propõem.

     

    É neste ponto que o tema da diversidade se encontra com o tão falado ESG. A ideia de se pensar no meio ambiente e na inclusão, tão importantes nas siglas “E” e “S”, vêm contribuir para a execução e colocação em prática do “G”.

    A Governança Corporativa tem por objetivo a segurança do negócio, fazendo com que sejam incorporados ao dia a dia das empresas regras de transparência e de controle que passam a mensagem para o mercado de que aquela empresa se importa. E por que não se importar também com a inclusão da diversidade na Governança?

    Essa tem sido a toada de muitas empresas no repensar de sua Governança Corporativa. O olhar para a inclusão das mulheres nas lideranças, assim como dos LGBTQIAP+, tem sido pauta de muitas empresas que viram a importância de trazer para a cabine de comando, pessoas que antes não tinham expressividade em números nesses cargos.

    Além de criar identidade com as equipes, evidencia ao mercado uma mudança de posicionamento da empresa, da busca pela atualização e pela verdadeira sensibilidade às causas sociais. Já não há mais espaço para preconceitos e não só as empresas ganham com isso, o mundo ganha.

    O ESG ganhou corpo especialmente com a causa ambiental, contudo, vem mostrando que o Social é mais que ajuda financeira, que é inclusão e esse olhar para a diversidade. E a beleza da sigla é exatamente esse elo invisível que faz com o Social encoste na Governança e faça com que a pauta da liderança inclusiva seja tão relevante.

    A formação dos líderes é tão importante quanto a sua inclusão, mas eles só serão incluídos se tiverem oportunidade e espaço para mostrarem seu potencial e sua habilidade para lidar com tantas adversidades, se mostrando tanto qualificados quanto tantos outros profissionais do mercado.

    [1] Disponível em: <https://www.mckinsey.com/capabilities/people-and-organizational-performance/our-insights/delivering-through-diversity/pt-br> . Acesso 07/11/2022