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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • casal de idosos no celular no computador

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380/2022 ALTERA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Até 05/03/2020, com base na antiga redação dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre a totalidade da base de contribuição, enquanto os aposentados e pensionistas civis contribuíam com a mesma alíquota sobre o valor da parcela dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Todavia, em 06/03/2020, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.354/2020, que alterou a redação dos artigos anteriormente mencionados, passando a prever para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ainda incidentes sobre a totalidade da base de contribuição (artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 1.012/2007) e, para os aposentados e pensionistas, em caso de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que superasse o valor de 1 salário mínimo nacional (artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/2007).

    Como consequência da aplicação dessa norma, elevou-se o custo social suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

    Neste cenário, em 19/10/2022, foi apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de Lei Complementar nº 43/2022, requerendo a revogação do supramencionado § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/2020. O projeto foi aprovado em 25/10/2022 e sancionado pelo Governador do Estado de São Paulo em 04/11/2022, tendo sido, assim, promulgada a Lei Complementar nº 1.380/2022 que, em virtude de razões de ordem financeiro-orçamentária, entrará em vigor apenas em 01/01/2023.

    Assim, os aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo que recebem proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social (que neste ano de 2022 corresponde a R$ 7.087,22) estão, a partir de 01/01/2023, isentos do pagamento de contribuição previdenciária, enquanto aqueles que ganham acima de respectivo teto, continuarão sofrendo descontos à tal título na alíquota de 11% incidente sobre o valor que o supere.

    A despeito desta recente vitória dos aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo, é preciso atenção com futuras alterações a serem promovidas na Lei Complementar nº 1.012/2007, eis que, consoante exposição de motivos do projeto de Lei Complementar nº 43/2022 (convertido na Lei Complementar nº 1.380/2022), “parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.”

    Trata-se de importante decisão para aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema

  • pessoas sentadas esperando entrevista de emprego

    TRABALHO TEMPORÁRIO: Ótima oportunidade em tempos difíceis

    Você sabia que o trabalhador temporário possui os mesmos direitos trabalhistas que um trabalhador permanente?

     

    Pois bem, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de colaborador permanente ou à demanda complementar de serviços.

     

    Historicamente o trabalho temporário foi instituído no Brasil pela Lei nº 6.019/1974, e posteriormente, regulamentado pelo Decreto nº 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias.

     

    Diferentemente do que muitos pensam, o contrato individual de trabalho temporário deve constar todos os direitos e obrigações do empregado e empregador, tais como: local da prestação dos serviços, remuneração, jornada de trabalho, função que será desempenhada, endereço da tomadora dos serviços, entre outros.

     

    Respondendo o questionamento inicial, é importante ressaltar que a remuneração do empregado temporário deve ser equivalente à recebida pelos empregados permanentes da mesma categoria da tomadora de serviços. Além disso, o empregado temporário possui direito a férias e décimo terceiro proporcionais, FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho, adicional noturno com acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração, descanso semanal remunerado, bem como uma indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, inclusive, na carteira de trabalho deve ser anotado a condição de trabalhador temporário.

     

    E ainda, o trabalhador temporário terá jornada de oito horas e, em caso de labor extraordinário (horas extras), poderá ser de no máximo duas por dia, devendo ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

     

    Por outro lado, em caso de rescisão do contrato de trabalho, por ser uma condição inerente a modalidade da contratação, o trabalhador temporário não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio, seguro-desemprego e estabilidade provisória no emprego, no caso de trabalhadora temporária gestante.

     

    No mais, é vedado às empresas que possuem a necessidade de mão de obra temporária, contratarem diretamente os trabalhadores temporários, devendo a contratação ser realizada obrigatoriamente por meio de empresa interposta, que tem por finalidade prestar serviços dessa natureza.

     

    Cumpre ressaltar que a empresa tomadora dos serviços poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, diante da relação empregatícia havida entre o empregado temporário e a empresa prestadora de serviços temporário, em caso de eventual inadimplência de verbas trabalhistas.

     

    Por fim, vale destacar que, caso a empresa tomadora de serviços manifeste interesse na contratação direta do empregado temporário, deverá respeitar o prazo de 90 dias, iniciando-se a contagem do término do contrato de trabalho do empregado com a empresa prestadora de serviço temporário.

  • mini carrinho com martelo de direito dentro

    Black Friday: alerta aos consumidores

    A Black Friday, nome americanizado dado ao evento que ocorre na última sexta-feira do mês de novembro, tem o intuito de fomentar a economia, gerando benefícios aos comerciantes pela possibilidade de rotatividade de estoque e, principalmente, despertando grande interesse aos consumidores.

     

    Ainda que o objetivo principal da “Black Friday” seja reduzir os preços dos produtos em diversos segmentos comerciais, com descontos e preços baixos que se tornam chamativos, os consumidores precisam se atentar e ter cautela na realização das compras.

    Portanto, em razão do aumento das ofertas tentadoras e, consequentemente, o aumento das compras, abaixo serão abordadas algumas informações, dicas e precauções que os consumidores deverão observar e adotar ao efetuarem suas compras.

     

    Para as aquisições realizadas de forma virtual, é imprescindível verificar a autenticidade do site, bem como o próprio produto oferecido, conferindo minuciosamente a descrição, valor, política de troca, preenchimento correto do destinatário, forma de pagamento, prazo/forma de entrega, detalhamento do produto/serviço, informações que devem constar no site, em respeito ao direito à informação transparente.

     

    Existem também mecanismos disponíveis aos consumidores que possibilitam a conferência imediata da veracidade das lojas virtuais, mediante pesquisas pelo CNPJ nos órgãos de proteção ao consumidor (maior segurança), além da possibilidade de verificação em sites de avaliação, que possam demonstrar a reputação da loja em questão, através das experiências dos demais consumidores.

     

    Vale lembrar que, nas compras pela internet, o consumidor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, para exercer o direito de arrependimento e requerer a devolução do valor pago, como previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Nas compras virtuais ou físicas, as ofertas/promoções devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propaganda enganosa, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor). Vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra deve ser exigida, como forma de concretizar a compra do consumidor e, desta maneira, garantir seus direitos.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito no produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago, pode, também, procurar os órgãos de defesa do consumidor em busca de garantir seus direitos.

  • digitando e um cadeado

    Black Friday e Proteção de Dados

    A Black Friday é um evento originalmente criado nos Estados Unidos da América (EUA) que ocorre sempre na sexta-feira após o dia de ação de graças, que é comemorado naquele país na última quinta-feira de novembro. Produtos são divulgados com condições e descontos tentadores a fim de aquecer o consumo de produtos e serviços para as festas de final de ano.

     

    Atualmente, muitos países fora dos EUA também aderiram a este evento, inclusive o Brasil, onde diversas empresas de varejo criam promoções e campanhas, sabendo que os consumidores irão em busca destes produtos e serviços promocionais, levando a fazerem compras por impulsos motivados pelo clima de descontos, porém além das empresas idôneas, muitos se aproveitam deste período para praticarem golpes. Por esta razão é importante estar atento e entender como é possível proteger seus dados pessoais neste período.

     

    Optar por fornecedores reconhecidos ou já utilizados por pessoas de confiança:
    Muitos sites são criados neste período apenas para tentar ludibriar as pessoas com promoções falsas que têm por finalidade roubar dados pessoais ou implantar algum vírus ou malware nos dispositivos da vítima. Por esta razão, é recomendável que as compras sejam feitas em sites de empresas já conhecidas ou que foram indicadas por pessoas que já utilizaram.

     

    Realizar compras sempre no domínio oficial da empresa:
    Caso identifique uma promoção proveniente de uma empresa de sua confiança, entre no site oficial dela e busque pelo produto, considerando que muitos sites são criados com o fim de imitar o site oficial para convencer o consumidor a fornecer seus dados pessoais ou mesmo realizar transferências de valores.

     

    Não clique em links sem ter certeza da origem destes:
    Esta medida deve ser sempre adotada a todo tempo, considerando que ao clicar em um link é possível que dados sejam furtados ou que programas maliciosos sejam instalados nos dispositivos, porém neste período, a atenção deve ser redobrada, já que muitos golpistas criam anúncios falsos ou divulgam produtos com ótimos descontos para ludibriar os consumidores. Por isso, confirme sempre a procedência dos anúncios ou links antes de clicar, preferindo sempre utilizar os domínios oficiais das empresas.

     

    Evite realizar transações em computadores e redes públicas ou lan houses:
    Além do cuidado com os sites que acessa, é importante também ficar atento para os dispositivos e redes que são utilizados para realizar transações. Dispositivos ou redes públicas podem possuir programas maliciosos que irão furtar os dados pessoais, como dados de identificação, bancários e senhas do usuário. Portanto, ao realizar transações, prefira sempre redes de internet privadas e dispositivos pessoais para evitar ser vítima destas práticas.

     

    Tome muito cuidado com e-mails de marketing:
    Além dos links fraudulentos, uma prática muito comum é o envio de e-mails com o fim de ludibriar os consumidores. Confirme sempre a origem deste e-mail, verificando se o remetente efetivamente é a loja que está descrita e, em caso de dúvidas, entre em contato com a empresa para confirmar se aquele e-mail é oficial, porém dê sempre preferência para comprar diretamente no domínio oficial das lojas, com o fim de evitar ao máximo clicar em links sem ter certeza da origem.

     

    Tenha sempre muita atenção quando for realizar o pagamento:
    É importante estar atento do início ao fim da transação. No momento do pagamento, o consumidor deve confirmar os dados da compra para ter certeza de que está realizando a transação com a empresa que quer fechar negócio.

     

    Quando o meio de pagamento for o PIX confirme os dados de pagamento, principalmente quando utilizar QR Code, com o fim de verificar se o valor e nome da loja estão corretos. Caso utilize o Boleto Bancário, confirme os dados da empresa no boleto, e antes de finalizar a transação, confirme se o nome que consta no boleto é o mesmo que aparecerá ao final do procedimento. Por fim, caso opte por realizar o pagamento via Cartão de Crédito, além de confirmar todos os dados, dê preferência para cartões virtuais, o que dificultará a tentativa de clonagem do cartão ou mesmo a tentativa de uso por terceiro para furto dos dados.

     

    Além dos consumidores, as empresas devem ser diligentes no tratamento dos dados pessoais, em respeito à LGPD, principalmente com relação ao envio de e-mails de marketing, que são extremamente comuns neste período.

     

    Medidas para empresas – Atentar-se aos e-mails de marketing:
    Não há regras com relação à quantidade de e-mails, mas sim com relação ao conteúdo e a base de titulares que este será enviado. É necessário ter uma base legal para enviar estes e-mails, sendo o consentimento a mais utilizada, em que é colhida a permissão do titular para coletar os dados e usá-los para uma finalidade específica, que neste caso costuma ser o envio de promoções.

     

    Para que tal consentimento possa ser legítimo, é importante observar se o titular fez a escolha de forma livre, espontânea e se estava claramente informado sobre a finalidade deste tratamento, devendo haver a guarda do registro de tal consentimento para eventual comprovação.

     

    Por fim, é muito importante estar ainda mais atento neste período, que leva muitos a comprarem por impulso sem tomar as medidas de cautela necessárias. Caso você seja vítima de algum golpe ou for lesado de qualquer forma, entre em contato com a empresa, e caso não haja solução, abra imediatamente uma denúncia junto ao Procon de seu Estado e busque auxílio de seu advogado para reverter ou ao menos mitigar, os danos sofridos.

  • bola na rede

    Marketing de Emboscada e a Copa do Mundo

    Com a proximidade da Copa do Mundo, muitas empresas buscam desenvolver campanhas publicitárias de modo a melhor posicionar suas marcas para se aproveitar deste grande momento e se aproximar de seu público. Contudo, alguns cuidados são necessários para evitar a prática de ilícitos, como é o caso do marketing de emboscada.

     

    O marketing de emboscada ocorre quando uma empresa tenta se promover em cima de um evento sem ser um patrocinador oficial e, portanto, sem ter autorização e sem arcar com o ônus do patrocínio. Tal conduta é muito comum em momentos como o da Copa do Mundo, pois é um evento mundial e com grande visibilidade, que é normalmente muito aproveitada por seus patrocinadores.

     

    Muitas vezes essa prática não é intencional, uma vez que a empresa entende que está apenas usufruindo do assunto que mais vem sendo abordado mundialmente e, por falta de informação da ilegalidade desta atitude, incorre na conduta. Dessa forma, entender os limites previstos na regulamentação aplicável e as regras apresentadas pelos organizadores dos eventos é de suma importância para evitar qualquer procedimento por parte da empresa que possa ser considerado ilícito.

     

    Apesar da legislação em vigor no Brasil não prever expressamente a vedação ao marketing de emboscada, durante a Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016 no Brasil foram promulgadas as Leis n. 12.663/2012 e 13.284/2016, que traziam tal previsão e criminalizavam os dois tipos de marketing de emboscada, assim diferenciados:

     

    Marketing de emboscada por associação: divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com o evento, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada.

     

    Marketing de emboscada por intrusão: expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pelas entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência do evento, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária.

    Ainda que as legislações mencionadas não estejam mais em vigor, essas condutas ainda podem ser consideradas ilícitas, diante das legislações que vedam a prática de concorrência desleal e protegem o consumidor e a propriedade intelectual, além do marketing de emboscada ser também condenado pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR.

     

    Um exemplo de prática de marketing de emboscada por intrusão aconteceu durante a Copa de 2010, que ocorreu na África do Sul. Durante um jogo da Holanda contra a Dinamarca, diversas jovens loiras assistiram ao evento usando vestidos laranja, distribuídos por uma marca de cerveja cuja identidade visual era da mesma cor. Uma vez que a patrocinadora oficial era outra cervejaria, as moças foram retiradas do estádio por seguranças da FIFA, por não cumprirem os regulamentos aplicáveis.

     

    Já para a prática de marketing de emboscada por associação, cita-se como exemplo o concurso promovido por uma rede de fast food durante a Copa de 2006, em Israel, cujos prêmios eram viagens e ingressos para os jogos. Contudo, seu maior concorrente era o patrocinador oficial do evento.

     

    Para a Copa do Mundo deste ano, a FIFA regulamentou o uso dos elementos associados ao evento, como nomes, logos, símbolos, tipografia, representação visuais dos jogos e direitos de imagem dos jogadores. Os chamados pela FIFA de PMA (Participating Member Associated), em português Membro de Participação Associado, são licenciados para usar e sublicenciar os direitos de uso de tais elementos.

    Portanto, as empresas que desejem promover campanhas publicitárias relacionadas à Copa do Mundo devem se atentar às vedações e regras apresentadas pela FIFA em suas regulamentações, bem como buscar a construção da sua estratégia comercial dentro dos limites legais.

     

    Uma forma de se beneficiar do evento sem fazer uma associação direta e indevida a ele é a utilização de decorações ou expressões ligadas ao futebol de forma geral, que de maneira discreta se conectará com o espetáculo que todos estão ansiosos para acompanhar.

     

    Outro ponto importante, é a empresa buscar desenvolver uma campanha de marketing não apenas em data próxima ao início da Copa do Mundo, evitando caracterizar um marketing voltado diretamente para o evento.

     

    Ressalta-se que é essencial a não utilização de elementos que façam associação direta ao evento da Copa do Mundo, bem como o cuidado para não usar símbolos e marcas oficiais, ou qualquer outro elemento de propriedade e uso exclusivo da FIFA e dos patrocinadores do evento.

     

    Desta forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para um estudo prévio do material que se pretende utilizar no marketing, a fim de evitar futuros problemas legais e mitigar o risco de prática indevida, que podem desgastar a confiabilidade da marca com o público em geral e gerar prejuízos à empresa.

  • O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia largamente utilizada nas

    compras e vendas de imóveis, na qual o próprio imóvel garante o

    crédito concedido. Assim, quando contratada, o mutuário transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do imóvel e se sujeita a duas possibilidades: pagar o

    financiamento e retomar a plena propriedade do bem ou,

    em caso de inadimplência, ver o imóvel ser levado a leilão extrajudicial, com possível perdimento dos valores pago

     

    Sua inserção no ordenamento jurídico se deu através da Lei n. 9.514/1997 e por estar presente nos contratos habitacionais inseridos nas políticas públicas habitacionais, Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Casa Verde e Amarela, suas peculiaridades passaram a ser objeto de questionamentos e, consequentemente, múltiplas ações judiciais.

     

    De um lado, os adquirentes de imóveis suscitam o caráter social desses programas e que a impossibilidade de devolução de valores, em caso de desistência da contratação, configuraria enriquecimento ilícito, pois ficariam sem o imóvel e sem o dinheiro dispendido. Defendem, portanto, a possibilidade de aplicação do CDC, tal como nas simples compras e vendas.

     

    Do outro lado, os argumentos defensivos são pelo atendimento à especialidade da Lei de Alienação Fiduciária, criada exatamente para reger essas relações e que a aplicação dessa lei traz ônus e benefícios a todos os contratantes: dá maior garantia aos credores, mas, em contrapartida, oferece aos devedores taxas de juros menores, prolongamento do prazo de pagamento, acesso ao crédito, dentre outros benefícios.

    Fonte: Abrainc

    Os conflitos gerados ante a possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de compra e venda, foram resolvidos em 26/10/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de repetitivos, tendo sido aprovado, por unanimidade, o TEMA 1095:

     

    “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

     

    Esse julgamento atende o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil e após a publicação da decisão, a mesma solução será aplicada aos demais processos em que se discuta idêntica questão de direito.

     

    Entendemos que pelo Tema 1095, o STJ privilegiou a aplicação da Lei Especial e respaldou a continuidade do modelo adotado nas compras e vendas de imóvel mediante a concessão de financiamento, ou seja, os mutuários sujeitos à lei de alienação fiduciária, em caso de inadimplência, ficam sujeitos ao procedimento de execução extrajudicial do contrato, descrito nos artigos 26 a 27 da Lei n. 9.514/1997, podendo ser o bem levado a leilão e ficando a restituição de valores condicionada a existência de saldo positivo após a conclusão do procedimento.

     

    Uma justificativa pela adoção desse entendimento, além da aplicação do Direito, é pelo possível impacto que entendimento contrário teria sobre as políticas habitacionais e a economia do país, diante do importante impacto da construção civil sobre o PIB nacional, geração de renda e emprego, bem como a diminuição do crédito decorrente e óbice de uma camada da população, até então beneficiada, pela aquisição da casa própria.

     

    Fonte: Abrainc

  • sala de cinema

    EM RECENTE JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDERA VÁLIDA LEI QUE RESERVA ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS

    A decisão foi proferida no plenário de maneira unânime – ADIn 2.477 e ADIn 2.572 – de modo a considerar a vulnerabilidade do grupo de pessoas com obesidade e de maneira a almejar a confecção de políticas públicas de inclusão.

     

    A Lei n. 12.132/2001, do Estado do Paraná, trata sobre o acesso, de forma digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Conforme julgamento, a Assembleia Legislativa do Paraná considerou que em 2001, 10% da população do estado possuía obesidade.

     

    Importante destacar que a obesidade é considerada uma doença crônica pela Organização Mundial da Saúde – OMC – o excesso de gordura corporal em quantidade que possa prejudicar a saúde do indivíduo. Desta forma, é considerada obesa a pessoa que possui seu Índice de Massa Corporal – IMC- maior ou igual a 30kg/m².

     

    Cabe relembrar que juridicamente a obesidade não é considerada uma deficiência, sendo uma das causas de redução da mobilidade. Neste sentido, o objetivo da lei é a promoção da igualdade e uma maneira de se incentivar uma política de inclusão de pessoas.

     

    Apesar ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI, Constituição Federal de 1988), predomina o entendimento de que todas as pessoas devem ter acesso aos locais de uso compartilhado de forma digna e confortável.

     

    Por fim, em conformidade com o que a Associação Brasileira para Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO – indica, a Região Sul concentra maiores percentuais de pessoas com sobrepeso: 56,08% de excesso de peso em pessoas adultas[1], informações estas que, embora não sejam oficiais, corroboram com as indicações e necessidade de formulação de políticas públicas no sentido de reservar os assentos.

     

    [1] Disponível em: < https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf>

  • pessoa de capuz com computador na mão e códigos cibernéticos

    Golpes praticados via PIX e medidas de prevenção.

    O PIX é uma ferramenta de pagamento instantâneo brasileira que permite a transferência de recursos entre contas bancárias a qualquer momento do dia. Disponível desde 5 de outubro de 2020, foi muito bem aceito por toda a população, por trazer facilidade nas transações e não gerar custo para a pessoa física pagadora. Contudo, criminosos têm utilizado essa ferramenta para a prática de golpes.

    Conforme afirma o próprio Banco Central (BACEN), o PIX é uma ferramenta tão segura quanto uma operação de TED ou DOC. Mas, por ser instantâneo, passou a ser um dos meios mais utilizados para a prática de golpes.

    A segurança do PIX é pautada em quatro pilares:

    1. autenticação do usuário: toda transação apenas é realizada dentro de ambientes considerados seguros e pertencentes à instituição financeira que seja acessada pelo usuário por meio de senhas e confirmações de identidade;
    2. rastreabilidade das informações: as operações são rastreáveis, permitindo a identificação das contas que eventualmente tenham enviado ou recebido recursos;
    • tráfego seguro de informações: as informações das transações trafegam de forma criptografada, e apenas instituições que emitiram certificados de segurança podem utilizar o sistema: e
    1. regras de funcionamento do PIX: preveem a obrigatoriedade das instituições se responsabilizarem por fraudes que tenham ocorrido por falha nos mecanismos de gerenciamento de riscos, possibilidade de estabelecimento de limites para o PIX, mecanismos de bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, entre outros.

    Percebe-se que nos golpes mais comuns praticados a atitude da vítima é determinante para que a fraude se concretize. Os golpistas, infelizmente, utilizam-se de meios ardis e fraudulentos para convencer as vítimas a compartilharem dados, transferir valores ou clicarem em links que irão capturar os dados pessoais da vítima.

    Dessa forma, é importante sempre estar atento e ter cautela antes de concluir uma operação via PIX, sendo que há algumas medidas que podem ser adotadas para evitar ser vítima desses golpes praticados com o uso do PIX.

    1. Estabeleça limites de valores para o seu PIX: esta é uma medida simples e que pode evitar a perda de quantias elevadas, já que o valor transferido deverá obedecer ao limite estabelecido junto à instituição bancária.
    2. Não confie em comprovantes de transferência, confira sempre a conta: ao receber um PIX, confirme sempre em sua conta bancária se a transação foi efetivamente realizada, tendo em vista que é possível a alteração de comprovantes de transferência de PIX, para parecer que houve a conclusão da operação.
    3. Tome cuidado com perfis de pessoas desconhecidas e com as referências pessoais apresentadas, pois muitas vezes elas são usadas apenas para ganhar a confiança da vítima: para conseguir a confiança da pessoa, os golpistas afirmam que trabalham para empresas ou pessoas conhecidas, com o fim de conseguir ter a confiança de quem eles estão tentando ludibriar. Evite a transferência de valores para perfis de pessoas desconhecidas e, em caso de dúvida, confirme as referências daquela pessoa.
    4. Não aceite ajuda para cadastro de chaves ou passe informações pessoais para supostos funcionários que entrem em contato com você: os golpistas realizam ligações para oferecer ajuda no cadastro da chave PIX, ou solicitar dados cadastrais. Funcionários de instituições financeiras não solicitam senhas ou credenciais de acesso (como tokens) para repassar informações. Caso receba uma ligação pedindo dados, solicitando testes ou oferecendo-se para ajudar no cadastro de chaves, desligue e entre em contato com seu gerente bancário para ter certeza de que realmente é um funcionário de sua instituição financeira que entrou em contato.
    5. Desconfie de pedidos urgentes para transferência de valores, mesmo aqueles que venham de pessoas de sua confiança: um golpe muito comum que tem sido praticado é a clonagem, ou mesmo simulação de aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio de comunicação pessoal de alguém. Neste golpe, os fraudadores se passam pela pessoa e solicitam o envio de valores, utilizando das mais diversas desculpas, levando a crer que uma pessoa de sua confiança está precisando de dinheiro de forma urgente, para uma situação específica. Nestes casos, é importante entrar em contato com a pessoa por algum meio que seja possível confirmar sua identidade, como, por exemplo, uma chamada de vídeo, para evitar que sejam transferidos valores para pessoas que estão simulando ser seu conhecido.
    6. Não clique em links sem ter certeza da origem destes: é importante tomar muito cuidado com qualquer mensagem que receber solicitando dados pessoais ou que possuam links suspeitos. Os golpistas criam links que, ao serem clicados, podem baixar programas maliciosos em computadores e smartphones que coletam os dados pessoais ou mesmo clonam os dispositivos. Portanto, é importante sempre confirmar de onde veio este link e quem está enviando. Suspeite de links, mesmo se forem enviados por pessoas de sua confiança. Confirme se não se trata de vírus ou link malicioso.
    7. Nunca forneça códigos de segurança por ligação ou mensagem: os golpistas criam perfis em redes sociais ou aplicativos de mensagens, se passando por empresas, ou mesmo ligam para a pessoa simulando ser um funcionário de determinada empresa, e afirmam que enviaram um código de segurança e solicitam que a pessoa confirme o número. De posse deste código, eles conseguem clonar o aplicativo de mensagem ou a rede social da vítima. Os códigos de segurança são utilizados para confirmação de identidade e devem ser informados apenas no efetivo site da empresa ou no aplicativo licenciado. Os funcionários efetivamente credenciados não solicitam códigos de segurança por mensagem ou telefone. Portanto, caso seja solicitado, encerre o contato com esta pessoa e entre em contato com a empresa ou instituição bancária pelos canais de comunicação oficiais para confirmar a necessidade de fornecimento do código.
    8. Utilize sempre os canais oficiais das empresas para realizar contatos e transações: muitas vezes os golpistas simulam trabalhar em determinada empresa, inclusive em escritórios de advocacia, para a prática de golpes. Assim, sempre utilize os canais oficiais das empresas e escritórios de advocacia e evite a realização de transações para chaves PIX que desconhece e que não foram passadas por esses canais oficiais.
    9. Dê preferência ao uso de chaves PIX aleatórias: ao utilizar o número de celular ou CPF como chave PIX você está passando dados pessoais para as pessoas, dados estes que podem ser utilizados para aplicação de golpes. O número de telefone é um dado que as pessoas costumam passar sem preocupação para muitos estabelecimentos, e, ao criar uma chave PIX com o número de celular, golpistas podem obter outras informações por meio desta chave que podem ser utilizadas para aplicar golpes, como, por exemplo, se passar pela pessoa.
    10. Tome sempre cuidado ao comprar produtos em redes sociais ou aplicativos de mensagem instantânea: os golpistas se passam por pessoas, ou mesmo hackeiam a conta destas pessoas para fazer falsos anúncios de produtos. Geralmente os valores dos produtos são muito atrativos, ou mesmo alegam nas publicações que a pessoa está se mudando, ou precisando de dinheiro de forma rápida e por esta razão está vendendo os produtos. Por isso, sempre confirme se a pessoa que está anunciando é realmente quem você pensa que é. Confirme também os dados pessoais da pessoa no momento da transferência bancária. Confirme sempre por outros meios de contato que a pessoa está efetivamente vendendo produtos em sua página pessoal. Caso os produtos estejam sendo anunciados em redes sociais de lojas, tenha a certeza de que aquela página é efetivamente da empresa que você acha que está fazendo a negociação.
    11. Sempre que possível, ative opções de “verificação em duas etapas”, por meio de aplicativos de segurança: a maioria das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas possuem sistemas de verificação em duas etapas, que garantem mais segurança ao usuário.

     

    Se mesmo após tomar todas as medidas preventivas você ainda for vítima de um golpe por meio do PIX, entre imediatamente em contato com sua instituição financeira, tendo em vista que já foram implantados mecanismos de bloqueio de valores transferidos. Além disso, registre o Boletim de Ocorrência, que pode ser feito inclusive por delegacia eletrônica.

    De qualquer forma, sempre tenha cautela ao realizar transferências via PIX para chaves desconhecidas, para evitar ser vítima de um golpe.