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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

    Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

     

     

     

    Conforme deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, restou estabelecido que os planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998, terão percentual de reajuste negativo de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento), no período de maio de 2021 a abril de 2022.

     

    Referido índice será aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, sendo vedada a aplicação do reajuste “zero” ou, superior a -8,19%.

     

    A Agência reguladora utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desconsiderando o item Plano e Saúde, cujo resultado, reflete a redução da utilização dos serviços médico-hospitalares das operadoras, vez que muitos beneficiários deixaram de procurar atendimento médico, em razão das medidas de prevenção adotadas no combate a pandemia de COVID-19 no ano de 2020.

     

    As operadoras deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) e o percentual de reajuste aplicado.

     

     

    Ainda nos termos da Nota Técnica nº 4/2021/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO – ANS, deverá ser obedecida a retroatividade da aplicação do reajuste máximo autorizado aos contratos cujos aniversários se deram em maio e junho, de acordo com o disposto nos no art. 9º, da Resolução Normativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008. 

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br              

     

  • STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

    STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

     

    Suspenso desde o dia 14 de agosto de 2020 em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, ainda pende de definição o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616, em que se discute a possiblidade de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Vale ressaltar que o voto do então relator Ministro Celso de Mello foi favorável aos contribuintes, na linha do que decidiu o tribunal no RE 574076, quando firmou entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuintes.

     

    Dadas as semelhanças entre os casos, é importante atentar para a possível modulação dos efeitos de eventual decisão favorável à tese, ainda na esteira do restou cedido no julgamento do Tema 69 pelo STF. Relembre-se que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda nesse caso, a Corte entendeu que sua decisão teria efeitos prospectivos, ou seja, a partir de 15 de março de 2017 (data da conclusão do julgamento), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data.

     

    Em vista do risco de que nova modulação venha a ser empreendida pelo STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais poderão ser ver impedidos de reclamar os créditos relativos a períodos anteriores à data de conclusão do julgamento.  Por isso, aqueles que queiram a assegurar a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devem ingressar com as respectivas ações o mais cedo possível.

     

    Importante ainda observar que é possível promover-se tal discussão via mandado de segurança, o que afasta o risco de eventuais honorários sucumbenciais na hipótese de decisão contrária à tese.

     

    Fabio Pallaretti Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    Gabriel M. Borges Prata

    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

  • Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

    Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    O Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência (MTE) havia sido extinto em 01/01/2019 através da MP 870/19, conhecida como MP da Reforma Administrativa, e grande parte de suas atribuições foram absorvidas pelo Ministério da Economia.

     

    Em 28/07/2021 foi publicada a MP nº. 1.058/21, criando novamente o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    Conforme artigo 48-A da referida Medida Provisória, constituem competência do Ministério do Trabalho as seguintes áreas:

     

    – previdência;

    – previdência complementar;

    – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    – política salarial;

    – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

    – segurança e saúde no trabalho;

    – regulação profissional;

    – registro sindical.

     

    Também na data de 28/07/2021, o Presidente da República nomeou Onyx Lorenzoni para assumir o Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Por fim, a MP nº. 1.058/21 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, sob pena de perder a validade.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

    GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

     

    Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21, a qual, em síntese, dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

     

    Ocorre que, supramencionada lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar as suas atividades a distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração da gestante na hipótese em apreço.

     

    A solução seria, administrativamente, encaminhar a gestante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de recebimento do benefício de salário maternidade.  Ocorre que, a legislação previdenciária não prevê a concessão de salário maternidade antes de 28 dias que antecedem o parto, o que ensejará, neste primeiro momento, o indeferimento destes pedidos.

     

    Neste cenário, orientamos que os empregadores interessados ajuízem demanda judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) a autorização para o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos a distância; (ii) a solicitação/concessão dos salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19; e (iii) a respectiva compensação/dedução do valor dos salários maternidade quando do pagamento, pela empresa/empregador, das contribuições sociais previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu 

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

    duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br

  • STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

    STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.583, entendeu que a pessoa com deficiência capacitada para o trabalho, independentemente de sua idade, pode ser considerada como dependente na apuração do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.

     

    A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995. Segundo determinação do artigo supracitado são considerados dependentes, para fins do Imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. Também se enquadram no rol, irmãos, netos ou bisnetos, sem apoio dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

     

    A ação objetivava a retirada da distinção entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o labor. Assim, a OAB pleiteava que toda pessoa com deficiência, inobstante sua capacidade física ou mental para o trabalho, fosse enquadrada como dependente para apuração do IRPF.

     

    Entretanto, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pela maioria do colegiado, a interpretação da OAB ignora a existência de diversos graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Desta forma, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a inclusão do requisito da remuneração recebida não exceder as deduções legalmente autorizadas.

     

    O ministro Barroso apontou que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), incorporando-a ao ordenamento jurídico com o status de emenda constitucional. A CDPC define que as condutas, além de não serem discriminatórias, devem ser também antidiscriminatórias, ou seja, veda a discriminação indireta. Portanto, o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995, ao introduzir uma discriminação indireta em face das pessoas com deficiência, ofende à igualdade material.

     

    Além disso, compreendeu que a norma contraria o direito ao trabalho, o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Isto porque apresenta um desestímulo para que as pessoas com deficiência busquem possibilidades de se inserirem no mercado de trabalho, visto que, em casos de remuneração diminuta, não conseguiriam deduzir do imposto de renda todas as despesas – principalmente as que possuem deficiências mais graves, com acentuadas despesas médicas.

     

    A decisão afetará positivamente as pessoas com deficiência, principalmente as que possuem deficiências mais graves, estando em consonância com a Constituição Federal brasileira que busca assegurar a este grupo ampla igualdade material em relação aos demais indivíduos.

     

    Brenda Schiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

    DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

     

    A rede de lojas TNG, atuante no segmento de vestuário feminino e masculino, obteve direito a créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e de contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) sobre os investimentos com a implementação e manutenção de seu programa de gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    A TNG impetrou Mandado de Segurança pleiteando que os valores incorridos para a adequação das empresas à nova legislação sobre proteção de dados fossem considerados no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

     

    O conceito de insumos, para fins de créditos, desde o início da vigência do regime não cumulativo para PIS e COFINS, sempre foi alvo de restrições estabelecidas pela Receita Federal. Isso tem levado os contribuintes a ajuizarem ações pedindo o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, sob diversas despesas que entendem ser relacionadas com sua atividade com o objetivo de abaterem os créditos no valor devido aos regimes tributários acima.

     

    Na decisão, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade empresarial.

                  

    O magistrado entendeu que os investimentos necessários à implementação das exigências trazidas pela LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas pela própria lei, de modo que estes devem ser enquadrados como insumos segundo os parâmetros do precedente do STJ. Ainda segundo o magistrado, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos de sua atividade econômica.

                  

    Tal decisão proporciona uma grande economia para a empresa, pelo fato de o regime tributário do PIS e COFINS autorizar a geração de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas; o investimento na adequação a LGPD acarretará a geração de créditos, os quais serão descontados do valor devido ao PIS e COFINS.

     

    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                  

    De fato, a LGPD impõe uma série de obrigações às organizações no que tange ao tratamento de dados pessoais, como a indicação de um encarregado pela proteção de dados, o registro das operações de tratamento realizadas e a adoção de medidas de segurança aptas a protegerem as informações de acessos não autorizados, o que demanda a implementação de programas de governança de dados envolvendo salvaguardas jurídicas e tecnológicas. Nesse sentido, tal decisão, além de representar uma possibilidade de significativa economia para as empresas, também reforça a imprescindibilidade da adequação à LGPD.

                  

    A sentença pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.conjur.com.br/dl/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos.pdf

                 

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Lucas de Souza Teixeira

    lucas.teixeira@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

  • NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita, que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 14.183 de 2021, aprovada no Congresso Nacional, determinando que as pessoas com necessidades especiais possam adquirir veículos com valores de até R$ 140 mil com isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

     

    Referida lei estabelece também que o novo valor do teto para aquisição de veículos estará em vigor até 31 de dezembro de 2021, depois disso provavelmente haverá um novo regramento.

     

    Além disso, também ficou estabelecido que a pessoa pode realizar a troca do veículo adquirido com isenção somente após 3 anos da compra. Caso o faça antes deste período terá que efetuar o recolhimento do IPI.

     

    É importante relembrar que até pouco tempo, não havia teto para fruir da isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoa com necessidades especiais e, na redação da Lei n. 8.989/95, o prazo para novas aquisições era de 2 anos. Ou seja, a lei em questão não é mais benéfica do que a anterior.

     

    Por fim, recordamos ainda que em relação ao ICMS, outro importante tributo que incide na aquisição de veículos, o teto para a isenção permanece em R$ 70 mil reais. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • Brasil Salomão  e Matthes Advocacia marca presença na Conferência Portugal + Paris 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia marca presença na Conferência Portugal + Paris 2021

    O advogado Miguel Kramer, consultor de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação no mercado europeu, participou da Conferência Portugal + Paris 2021, durante o painel Economia e Investimentos, realizado no dia 26 de junho, no Centro de Conferências Le Totem, em Paris. Reconhecido por sua rede de networking e promoção de Portugal, o evento reuniu personalidades portuguesas, artistas, influenciadores, dirigentes de empresas e organizações portuguesas.

    Miguel Kramer apresentou o escritório na ocasião e abordou o âmbito das oportunidades de investimentos em Portugal, salientado a importância de se prestar uma assessoria assertiva ao investidor ou ao cidadão que pretenda investir ou viver em solo português, seja  através do Visto Gold, do RNH ou outro Programa. “Essa assessoria deve ser direcionada para os interesses individuais do cliente, sem menosprezar a importância da integração social quando se trata de uma pessoa que venha com a família”, afirmou.

    Seguendo ele, a participação o possibilitou manter contato com importantes representantes diplomáticos, políticos e autárquicos. Entre os convidados e conferencistas participantes estiveram a Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Berta Nunes, o Embaixador de Portugal em França, Torres Pereira;  o Cônsul-Geral em Paris; o Vice-presidente da Câmara de Paris, Dr. Hermano Sanches Ruivo; as cantoras Marina Pacheco, Avria e Sandrine Gameiro, e também o humorista José Cruz, entre outros.

    Para o advogado, como o escritório já tem presença fixa em Portugal e planos para Europa, sua presença no evento foi muito positiva. “Sabemos que o nosso projeto incide mais sobre Portugal, mas foi importante abrir estes contatos  numa cidade de referência mundial e tão querida aos brasileiros”, disse Kramer.

    O evento Portugal + 2021 teve o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros através de um sistema de apoio a associações da diáspora gerido pela Direção-Geral de Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.  A conferência foi organizada pelo jornal eletrônico Bom Dia Eu, maior plataforma de informação das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo O advogado. Miguel Kramer é colunista do Bom Dia Eu e escreve quinzenalmente no veículo.