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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • STF PRORROGA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA

    STF PRORROGA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA

     

    No dia 06/05/2021, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta de julgamento, a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/DF), que estava agendado para o dia 13/05/2021. Por enquanto, a ação segue sem data definida para o julgamento.  

     

    Em resumo, a referida ação trata sobre a correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), discussão iniciada em razão da Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo fundo, utilizar a TR (Taxa Referencial) com índice de correção, que durante anos colocada em prática, se mostrou menos rentável que a própria inflação, acarretando prejuízos aos empregados.

     

    Assim, todo trabalhador que manteve contrato de trabalho registrado, com respectivos depósitos no FGTS, entre os períodos de 1999 a 2021, podem propor a ação revisional pleiteando o “recálculo” dos depósitos, independentemente de ter sacado ou não, pois o valor que se discute trata-se da diferença que, atualizando pelo INPC ou IPCA-E em substituição da TR, renderia naquele período, representando um aumento estimado de 48% a 88% do saldo do FGTS. Assim, tem direito a reanalise:

     

    • Trabalhadores urbanos e rurais;
    • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
    • Trabalhadores temporários;
    • Trabalhadores avulsos;
    • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
    • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.) e;
    • Empregado doméstico.

     

    As ações podem ser propostas perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, do domicílio do autor, contra a Caixa Econômica Federal, por advogado de sua confiança. O trabalhador deve possuir a seguinte documentação: RG, CPF, carteira de trabalho, comprovante de residência e extrato completo do FGTS. Com o extrato é possível realizar um cálculo prévio, apurar as diferenças entre os índices e analisar a viabilidade da ação.

     

    Acesse o extrato completo do FGTS pelo link abaixo, evitando o comparecimento na agência da CEF: (https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/cidadao/auth?response_type=code&client_id=portal-inter&segmento=CIDADAO01&template=portal&redirect_uri=https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/portal/login)

     

    Portanto, recomenda-se àqueles trabalhadores que pretendam exercer seu direito de ação, propor a ação antes do julgamento da ADI 5.090/DF, com isso, minimizando eventuais riscos de restrição a direitos gerados pela modulação de efeitos eventualmente adotado pelo STF, como ocorreram em outros casos.

     

    LEANDRO JOSÉ CASSARO

    E-mail: leandro.cassaro@brasilsalomao.com.br

  • ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

    ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

     

    No dia 07 de maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJSP) e o Ministério Público Federal (MPF) emitiram recomendação conjunta ao WhatsApp e ao Facebook relacionada à nova política de privacidade do aplicativo de mensagens. Além de indicar providências sobre o acesso dos usuários à plataforma, os órgãos recomendam ao WhatsApp que adie o início da vigência de sua nova política de privacidade, prevista para o dia 15 de maio.

     

    A recomendação dos órgãos vem em resposta às mudanças na política de privacidade do aplicativo anunciadas em janeiro deste ano e que têm causado bastante polêmica. Dentre outras alterações, a atualização autoriza o compartilhamento de informações dos usuários, como o número de telefone, marca, modelo e número de IP do dispositivo e empresa de telefonia utilizada, com outras empresas do grupo econômico do Facebook, do qual o WhatsApp faz parte. Ainda, os novos termos de serviço preveem a limitação no uso e em funcionalidades do aplicativo aos usuários que não aderirem à política.

     

    No documento, as autoridades demonstram preocupação com os potenciais efeitos sobre a concorrência decorrentes das novas práticas a serem implementadas pelo WhatsApp, tendo em vista a ausência de um design regulatório prévio. Outrossim, destacam que a restrição de acesso às funcionalidades do aplicativo caso não haja adesão à nova política limita desproporcional e indevidamente o direito do consumidor.

     

    Ainda, sob a ótica da proteção de dados pessoais, os órgãos ressaltam que as práticas de tratamento de dados pessoais apresentadas pelo WhatsApp podem representar violações aos direitos dos titulares dos dados garantidos pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como aos princípios previstos pela lei, em especial o da transparência, uma vez que a nova política não contém informações claras e precisas sobre quais dados dos usuários serão objeto de tratamento, nem sobre as finalidades do compartilhamento de dados entre as empresas do grupo Facebook.

     

    Assim, além de recomendar o adiamento da vigência da política enquanto não forem adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores, as autoridades também orientam que:

     

    1. O WhatsApp se abstenha de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso não adiram à nova política, assegurando a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, bem como adote as providências direcionadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD; e
    2. O Facebook se abstenha de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados obtidos a partir do WhatsApp, com base nas alterações da política de privacidade, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.

     

    Ao final, as autoridades consignam que na ausência de providências ou de resposta à recomendação até o dia 10 de maio, o MPF poderá ajuizar ação civil pública, com o fito de promover judicialmente a adoção das medidas recomendadas, prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pela SENACON, pelo CADE e pela ANPD.

     

    Esta atuação conjunta entre órgãos e entidades públicas responsáveis pela regulação de diferentes setores, além de demonstrar a transversalidade do tema da privacidade e proteção de dados pessoais, o qual tem reflexos em diversas áreas do direito, evidencia também o engajamento das autoridades brasileiras para conferir maior eficiência estatal ao cumprimento da LGPD e à efetiva proteção dos direitos dos titulares dos dados.

     

    Em resposta às recomendações, divulgada no dia 14 de maio, o WhatsApp assumiu o compromisso de colaborar com as autoridades em relação aos pontos de preocupação apresentados, comprometendo-se a não encerrar nenhum conta de usuários e a não limitar o acesso aos recursos do aplicativo nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos novos termos de serviço. Todavia, a empresa não adiou a vigência da nova política de privacidade, que já está valendo desde o dia 15 de maio.

     

    A recomendação pode ser acessada na íntegra por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/recomendacao_whatsapp_-_assinada.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vitor Filippini Sá Reis

    E-mail: vitor.filippini@brasilsalomao.com.br

     

  • Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o 1º lugar no ranking Recovery entre os terceirizados da empresa, prêmio obtido após o primeiro ano integral de atuação do escritório para o Grupo Recovery, com base nos serviços jurídicos prestados durante 2020.

    Segundo o sócio-advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, um dos coordenadores da unidade de São Paulo da banca, o prêmio é um selo de qualidade muito importante para a mensuração de resultados de empenho da equipe jurídica formada para atender ao Grupo Recovery. “Essa foi a melhor notícia que nossa equipe recebeu neste ano, pois o 1º lugar no ranking que é bastante criterioso, era uma busca de todos, mesmo estando nossa equipe apenas no primeiro ano de trabalho para a empresa. Ficamos muito orgulhosos com a premiação”, comenta.

    Atualmente, ao todo 34 profissionais, entre advogados e estagiários, foram escalados para o time de atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o grupo, que tem mais de 20 anos em atuação no mercado de cobrança e é especialista em recuperação de crédito, realizando gestão e administração de dívidas. 

    Durante o ano de 2020, a equipe jurídica atuou diretamente com cerca de 16 mil processos e estruturou procedimentos e padrões para obter bons resultados em suas ações. Entre os candidatos ao prêmio estavam outras bancas de advocacia que também prestam serviços à empresa.

    Para a equipe diretiva do escritório, essa é a consolidação de mais um resultado positivo no aprimoramento da qualidade de seus serviços. Segundo o sócio-presidente Marcelo Salomão, essa busca de melhoria dos serviços é diária e contínua, o que reflete na filosofia de trabalho adotada e motiva a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o melhor atendimento na busca de oferecer o que o cliente precisa. “Receber este prêmio da Recovery, no primeiro ano em que participamos, é extremamente significativo para nós. Não se vence uma disputa destas, com escritórios muito competentes, se não tivermos uma equipe de excelência, mas também se não houver uma relação de simbiose com a também excelente equipe interna da Recovery. Foi a sintonia e o espírito de colaboração existentes entre nossos times que permitiu que alcançássemos este resultado. Destaco, ainda, a fundamental liderança da nossa sócia Ana Paula, que comanda com amor, garra e dedicação nosso núcleo Recovery”, destaca o advogado.

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli, advogada que lidera a equipe deste atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que essa foi a primeira vez em que o escritório participa da  competição e comemora que, logo de primeira, obteve o primeiro lugar. “Viemos de um ano difícil em todos os aspectos. 2020 foi marcado pela pandemia do Coronavírus, que trouxe perdas enormes para milhares de familiares. Fomos surpreendidos com a implementação do home office e me vi distante fisicamente de todos da equipe, uma vez que passamos a trabalhar em casa e, desde então, só nos encontramos em nossas reuniões virtuais. O prêmio veio para nos mostrar o quanto somos capazes de conquistar o que quisermos, basta trabalhar com muita união, força de vontade, garra, empenho e responsabilidade”, revela. Essa performance, segundo a advogada,  a equipe mostrou que faz com maestria. “O resultado foi esse 1º lugar tão desejado por todos”, conclui.

    Os critérios utilizados para avaliar tais desempenhos estão estritamente relacionados aos méritos do escritório – como, por exemplo, êxito geral; ticket médio de condenação; economia de acordo inicial e pós; levantamento de alvará; indicador operacional; controle e qualidade; e protestos. Ao todo, a banca recebeu 31 pontos, ficando na primeira posição dentre os quatro escritórios selecionados.

    O reconhecimento à qualidade de seu trabalho já é uma marca que a banca imprimiu em sua trajetória. Em 2019, ficou em primeiro lugar entre os escritórios que atendem à construtora MRV Engenharia e Participações S/A, no contencioso cível e trabalhista. Em 2020, o escritório ainda ficou entre as primeiras colocações com o mesmo cliente, obtendo a segunda colocação no atendimento voltado às duas mesmas áreas.

    Essa performance de excelência na sua prestação de serviços  também tem sido sucessivamente reconhecida desde a primeira edição do Anuário Análise Advocacia, em 2005. Ao final de 2020, o anuário lançou sua edição de 15 anos e neste tempo tornou-se o maior e mais relevante levantamento realizado no mercado jurídico do país.

  • A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n. 970.821, em plenário virtual, o STF fixou por maioria a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

     Em suma, entendeu a corte constitucional que as empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, quando adquirem mercadorias de outas unidades da Federação, seja na qualidade de consumidores finais ou integrantes da cadeia de circulação, mesmo que não lhes seja possível aproveitar os créditos relativos a este recolhimento.

    O voto condutor da maioria foi do Ministro Edson Fachin que entendeu não haver na norma ofensa aos princípios constitucionais, tais como o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e o princípio da não cumulatividade. Ponderou, ainda, que a adesão ao SIMPLES é facultativa, devendo a quem o faz aceitar os bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial. Este entendimento foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

    Com o devido respeito, não concordamos com referida decisão. Há inúmeros dispositivos constitucionais determinando o tratamento beneficiado a este tipo de pessoa jurídica: art. 146, alínea ‘d’; art. 170, inciso IX; art. 179.  Com base nestes dispositivos, foi editada a Lei Complementar n. 123/06 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em nosso entendimento não foi observado nesta decisão.

     Isto porque, a legislação veda, expressamente, a possibilidade de empresas optantes pelo SIMPLES de se creditarem do ICMS recolhido na etapa anterior. Assim, sendo imposto a tais empresas o dever de recolher o diferencial de alíquota ICMS e, de outro lado, se elas não podem tomar os créditos para abater de seus débitos, ficarão em uma posição mais gravosa do que de outras empresas neste ponto.

    Mais do que isso, haverá manifesta infringência ao princípio da não cumulatividade, pois estas empresas não poderão fruir do crédito relativo ao recolhimento que fizeram. E o princípio da não cumulatividade tem imperiosa observância no exercício da competência tributária:“O ICMS deve necessariamente sujeitar-se ao princípio da não-cumulatividade, que, tendo sido considerado, pela Constituição, um dos traços característicos deste tributo, não pode ter seu alcance diminuído nem, muito menos, anulado por normas infraconstitucionais […]”[1].

     Até poderíamos aceitar a aplicação do DIFAL às empresas do SIMPLES, o problema é dizer que o DIFAL deve ser aplicado mesmo que não seja possível a compensação de créditos, ou seja, afastando-se o princípio da não cumulatividade. Não é nem questão de tratamento diferenciado, apenas cumprimento de princípio constitucional.

    Do jeito como fixada a tese, as empresas do SIMPLES pagam o DIFAL e não têm crédito, ficando, como dito, com um tratamento mais gravoso do que outras empresas.

    Pensamos que o melhor caminho seria o da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes que lembrou que o objetivo da EC 87/15, que prevê a cobrança da diferença de alíquota de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos, não pretendendo a norma alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988. Tal entendimento, contudo, ficou vencido.

    Vemos, infelizmente, mais uma decisão que deixa de observar vários princípios constitucionais e não colabora com a proteção das empresas que ajudam a alavancar nosso país.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior – Brasil Salomão e Matthes Advocacia

     

     

  • Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    O STF (Supremo Tribunal Federal), na data de ontem, concluiu a votação do RE 574.706/PR, em que se discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A denominada “tese do século”.

    O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração, em que solicitava: a) esclarecer “qual o ICMS” a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e; b) a modulação dos efeitos da decisão.

    A decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, definiu a tese em sede de repercussão geral que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes.

    Com relação à chamada modulação dos efeitos, estabeleceu uma limitação temporal, ou seja, os valores somente poderão ser considerados como indevidos, pois inconstitucional a cobrança, a partir da decisão meritória, que foi realizada em 15/03/2017.

    Ressalvou-se, porém, o direito dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente à essa data (15/03/17).

    Alguns pontos, porém, estão omissos e ou ainda permanecem obscuros, como é o caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram decisão com trânsito em julgado (processo já foi finalizado).

    Por tal razão, não se descarta a interposição de novo embargos de declaração para que as dúvidas sejam sanadas.

    Segue-se, ainda, com a expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado ao ISSQN (imposto sobre serviços), também em repercussão geral no STF, objeto do RE 592.616/RS.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Fabio P. Calcini

    E-mail: fabio.calcini@brasisalomao.com.br

    Rodrigo Forcenette 
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Henrique Domingos

    E-mail: joao.domingos@brasilsalomao.com.br

    Danilo Marques

    E-mail: danilo.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • pessoas andando na praça em portugal

    Portugal, o Brasil e a Fase Pós-Covid

    Portugal encontra-se entre os países do mundo que mantém uma situação estável  relativamente à situação do Covid-19. Esta estabilidade deve-se à redução significativa dos casos de contágio, de internamentos, de internamento UCI e mortes por conta do Covid-19, chegando, há poucos dia a ter um registo diário de “zero” mortes.

     

    Atualmente, Portugal acaba de entrar na 4ª fase de desconfinamento permitindo às suas gentes, economia e indústria respirar e rumar em direção à retoma da vida e das atividades, com limitações reduzidas e próximas da “normalidade”.

     

    Esta situação deve-se, também, a um sistema político que privilegia a defesa da saúde pública com critérios perceptíveis de combate à pandemia bem como a um Serviço Nacional de Saúde bem estruturado, capaz de suportar situações de grande pressão, mas também de se regenerar e recuperar rapidamente daquelas situações.

     

    Nos tempos que correm a estabilidade sanitária de um País aliado a políticas estruturadas para a recuperação Pós-Covid, tanto ao nível político, social, econômico e sanitário, constituem fator determinante para uma opção de investimento senão mesmo de vida.

     

    Por conta dos laços históricos que unem o universo português e brasileiro, Portugal tem assumido, no seio da União Europeia, um papel determinante na proteção dos interesses entre ambos os países, tudo e sempre em defesa da manutenção da circulação de pessoas bem como na proteção dos interesses dos cidadãos brasileiros, em Portugal através de vários programas de incentivo e apoio ao investimento brasileiro bem como ao apoio, direto, ao cidadão brasileiro que opte por estabelecer, em Portugal o seu domicílio de investimento, profissional, estudantil/acadêmico ou familiar.

     

    Portugal é, sem sombra de dúvida, uma das melhores opções, no mundo, para se investir e para se estar, no contexto atual de pandemia e da consequente retomada não só por estar na vanguarda da fase Pós-Covid como também por ser o país que mais e melhor defende os interesses da população do Brasil, na Europa.

     

    Miguel Kramer é Advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacias, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

    LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

     

    Com o advento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e a consequente adoção de medidas de isolamento social para conter a disseminação da doença, o uso de tecnologias educacionais e estratégias de aprendizagem remota têm sido a solução empregada por instituições de ensino públicas e privadas para garantir a continuidade das atividades pedagógicas. Esse cenário de digitalização, todavia, chama a atenção para a coleta e uso massivo de dados pessoais por meio de ferramentas tecnológicas de ensino, o que deve ser analisado à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

    Com efeito, o tratamento de dados pessoais sempre foi bastante frequente no setor educacional, vez que grande parte das atividades desenvolvidas no cotidiano das instituições de ensino envolvem a coleta e manipulação de dados de estudantes, responsáveis legais, docentes, funcionários e demais profissionais envolvidas na prestação dos serviços educacionais. Diante disso, como meros exemplos de dados tratados em uma instituição de ensino, podemos citar os históricos escolares, registros de presença, boletins, controles de acesso e avaliações de desempenho de docentes, registro de pagamento de mensalidade, documentos de matrícula, entre tantos outros. 

    Contudo, a necessidade de adoção do modelo de aulas virtuais em razão das medidas de isolamento social fez com que outras categorias de informações também passassem a ser coletados pelas instituições educacionais, como IP de conexões, imagens de webcams, cookies e até a voz, todas abrangidas pelo conceito de dado pessoal constante da LGPD e, portanto, protegidas por esta legislação. No mais, as instituições tiveram de implantar ferramentas online de ensino, como salas de aula virtuais e serviços de videoconferência, por meio da contratação de empresas fornecedoras ou mesmo da utilização de soluções oferecidas online gratuitamente. 

    Nesse contexto, proporcionalmente ao aumento no uso de tecnologias digitais, também têm aumentado as preocupações com a forma como estas ferramentas tratam os dados pessoais de estudantes, docentes e funcionários envolvidos nas atividades remotas, especialmente diante de episódios largamente noticiados, como as investigações deflagradas no ano de 2020 a partir da suspeita de que a empresa de videoconferências Zoom havia fornecido dados pessoais dos usuários de seu aplicativo de videochamadas ao Facebook, sem o conhecimento destes .

    Ainda, também são levantados debates acerca das medidas de segurança adotadas por essas aplicações, as quais, diante de sua fragilidade e da facilidade de invasão, têm se mostrado inaptas a garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários. Nesse sentido, podemos citar os recentes casos de invasões hacker em aulas online, nas quais os agentes mal-intencionados invadiram as videochamadas e passaram a exibir vídeos e imagens pornográficas a estudantes do ensino fundamental . 

    Analisando estes casos sob o prisma da LGPD, vale tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, um dos mais relevantes princípios trazidos pela lei, o qual irá nortear toda a sua aplicação, é o da finalidade, que prevê que o tratamento de dados pessoais somente pode ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular dos dados, sem possibilidade de tratamento posterior para outros fins (art. 6º, inc. I). 

    Assim, é extremamente importante se atentar às finalidades para as quais os dados pessoais dos usuários poderão ser utilizados pelas ferramentas virtuais, haja vista tratamos de informações que devem constar, de forma clara e acessível, em seus Termos e Condições de Uso e Políticas de Privacidade. Isto porque, em caso de tratamento posterior para fins não previstos expressamente nestes documentos, como no caso do compartilhamento de informações com redes sociais citado acima, estar-se-á diante de uma violação à LGPD. 

    A esse propósito, inclusive, é interessante citar a edição da Lei n. 8.973/2020 pelo Estado do Rio de Janeiro, que proíbe, com fundamento na LGPD, o uso de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam “ensino à distância” para fins de exploração comercial, ressalvados os casos em que o titular dos dados expressamente consentir com este tratamento .

    Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de responsabilização das instituições de ensino em caso de tratamento ilícito de dados realizado pelas plataformas virtuais que empregarem. Sobre essa questão, faz-se necessário elucidar, inicialmente, que a LGPD define a figura de dois agentes de tratamento de dados pessoais. São eles o controlador, que é a pessoa física ou jurídica a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e o operador, que é a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. 

    Embora nos casos em análise ainda haja discussões sobre se as plataformas virtuais atuam como operadoras ou como co-controladoras dos dados pessoais dos estudantes, professores e demais profissionais, é certo que a LGPD prevê a responsabilização civil solidária dos agentes envolvidos na operação de tratamento que causar danos, patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, ao titular dos dados (art. 42, § 1º, inc. I e II). Deste modo, sendo o tratamento de dados realizado pela plataforma no âmbito das atividades pedagógicas da instituição de ensino, esta poderá responder solidariamente em caso de a ferramenta violar as regras trazidas pela LGPD.

    Por essas razões, é premente que as instituições de ensino tomem especiais cautelas quanto à escolha das ferramentas virtuais que serão utilizadas nas práticas de aprendizagem remota. A esse respeito, são interessantes as orientações trazidas pelo “Manual de Proteção de Dados para Gestores e Gestoras Públicas Educacionais”, lançado no final do ano passado pelo Centro de Inovação para a Educação Brasileira (CIEB) em conjunto com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) . Dentre outras recomendações, o documento destaca a importância de se verificar, previamente à utilização, os atributos da tecnologia, suas funcionalidades e aplicações, além de analisar a política de privacidade, os termos de uso e as medidas de segurança adotadas para proteger os dados pessoais dos usuários.

    Por fim, o treinamento e conscientização de professores, gestores e funcionários é imprescindível para a disseminação de uma cultura de proteção de dados no setor educacional, bem como para capacitar tais profissionais a fazerem frente ao novos desafios trazidos pelo cenário atual de digitalização decorrente da pandemia. 

    Verônica do Nascimento Marques 
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Alexandre Renato Gratiere 
    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (19) 99199-3880 

  • Advogados do escritório participam de Simpósio da Faculdade de Medicina da UFPel

    Advogados do escritório participam de Simpósio da Faculdade de Medicina da UFPel

    Desde o dia 4 de maio, futuros médicos do país e profissionais participam do “Simpósio – Sexualidade e Identidade de Gênero – abordagem técnica, científica e social” da Faculdade de Medicina-UFPel (Universidade Federal de Pelotas). O evento vai até 1º de junho e traz uma programação multidisciplinar com objetivo de preparar melhor acadêmicos e profissionais da saúde no atendimento a transexuais, bem como capacitá-los para ajudar estes pacientes em sua transição de gênero

    Organizado por alunos do curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas, com apoio da Associação Médica de Pelotas, o evento acontece nas terças-feiras entre maio e junho, às 19h, de forma remota, com transmissão ao vivo pelo YouTube e conta com 11 palestrantes.

    Segundo a organização do simpósio, o objetivo é debater assuntos que envolvem a saúde da população, sobretudo transexual. Para isso, foram escolhidos temas dentro da abordagem biopsicossocial no que diz respeito ao atendimento e acolhimento dessa população pelos profissionais da área da saúde.

    Além de assuntos ministrados por profissionais especializados em diversas áreas da Medicina, bem como Psicologia, Pedagogia, Biologia, Enfermagem e outras, questões jurídicas relacionadas ao cotidiano da população também estão no centro dos debates. Os advogados Ádala Gaspar Buzzi e Osvaldo Ken Kusano, ambos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na unidade de São Paulo, participam da agenda, no dia 11 de maio, às 19h, e vão ministrar a palestra “Assuntos Judiciais, o que saber?” com uma discussão para os assuntos judiciais como casamento, nome social, crimes lgbtfóbicos e mercado de trabalho.

    Segundo a advogada Ádalda Gaspar Buzzi, durante a exposição serão abordados os problemas enfrentados pela população LGBTQIA+ antes da possibilidade de casamento e do reconhecimento do nome social. “Queremos mostrar casos práticos que reforçam a necessidade de uma mudança não só na lei, mas comportamental, a fim de acolher tal população como cidadãos com direitos e deveres como qualquer outro”, explica Ádala.

    Osvaldo Ken Kusano enfocará os aspectos trabalhistas, as particularidades do cotidiano, o acesso à relação de trabalho, bem como sua manutenção. “Vamos também tratar da proibição de práticas discriminatórias e os meios de combate à discriminação, bem como debater sobre o olhar da Justiça do Trabalho quanto aos temas envolvendo o público LGBTQIA+.”, acrescenta.Ken.

    A palestra terá transmissão ao vivo pelo canal do simpósio no YouTube. Para participar, é preciso efetuar inscrição pelo link: https://bit.ly/3eLcR5o. Mais informações podem ser obtidas pelo email: @simposiosexualidadegenero ou pelo Instagram @simposiosexualidadegenero/. Os participantes poderão obter certificado de participação.

    SERVIÇO:

    O que: Simpósio – Sexualidade e Identidade de Gênero/Faculdade de Medicina-UFPel – Palestra Assuntos Judiciais: casamento, nome social, crimes lgbtfóbicos, mercado de trabalho”, com os advogados Ádala Gaspar Buzzi e Osvaldo Ken Kusano, sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na unidade da banca, em São Paulo

    Data:  11/05/2021 (terça-feira)

    Horário: 19h

    Inscrições devem ser efetuadas pelo link: https://bit.ly/3eLcR5o.