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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    Brasil Salomão, sócio-fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Marcelo Viana Salomão,  sócio-presidente da Banca, participam no dia 28 de abril da live com o tema “Perpetuando escritórios familiares”, às 19h. O encontro online faz parte do quadro “Direito em Pauta” criado pelo advogado Costantino Savatore Morello Junior e será transmitido pelo Instagram @costantinomorello.

    Esse será o 47º encontro online do perfil pessoal do advogado Costantino Savatore Morello Junior. Ele explica que as lives temáticas surgiram durante a pandemia do novo Coronavírus. O objetivo dos debates é propiciar conteúdos jurídicos de qualidade no momento difícil de isolamento para todos.

    Segundo Morello Junior, a ideia é trazer temas da atualidade do mundo jurídico, sempre convidando pessoas de destaque profissional ou acadêmico. “Poder contar com o advogado Brasil Salomão e seu filho Marcelo Salomão neste evento me deixa muito entusiasmado. Neste encontro, teremos muitas histórias e ensinamentos destes dois profissionais”, apresenta.

    Para Marcelo Salomão, que vivenciou a maior parte da história de mais de 52 anos do Escritório fundado pelo seu pai, poder compartilhar essa trajetória é um grande privilégio. Este convite do Dr. Costantino nos gerou muita alegria, pois é sempre um prazer poder falar do passado, do presente e de projetos futuros do nosso Escritório. “Assisto todas as entrevistas do “Direito em Pauta” e sermos os próximos entrevistados é uma honra para nós”.

    Questionado sobre o segredo do sucesso do Escritório, Marcelo responde que: “acredita que a receita  é respeitar a cultura, os valores do Escritório, que desde seu primeiro dia de existência busca tratar o cliente como rei, cuidar muito bem do seu time e investir em atualização para atender às exigências do mercado”.

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi fundado em 1º de março de 1969, com matriz em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo e hoje conta com mais oito unidades: em Franca (SP), São Paulo (capital), Campinas (SP), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Cuiabá (MT), Três Lagoas (MS) e Rondonópolis (MT) – e duas em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Marcelo Salomão avalia que a longevidade da Banca Jurídica esteve sempre apoiada no propósito de modernizar-se sem distanciar-se da filosofia sobre a qual foi criada. O desafio para os próximos 50 anos, “é perpetuar esse “DNA” para uma geração e um mundo em constante transformação”, destaca. 

    Brasil Salomão comenta que a perpetuação do Escritório está associada ao fato de ter evoluído observando grande aptidão dos não-familiares tal qual dos próprios familiares. “A partir de tais comparações, foi possível diluir a natureza familiar, mas, mantendo o DNA do início das atividades”, explica.

  • Imagem de um passaporte

    Investimento Imobiliário e Golden Visa em Portugal

    Para quem tem interesse em adquirir imóveis em Portugal, nosso escritório convida para uma reunião online que vai possibilitar orientações sobre investimentos imobiliários no país europeu e sobre o programa Golden Visa.

     

    Serão realizadas sessões individuais de esclarecimentos, via zoom, pela Axpe Imóveis Especiais (Brasil) e pela  Porta da Frente (Portugal), associadas da Christie’s International Real Estate, com o apoio de nosso sócio, o advogado Fernando Senise, com atuação no Brasil e em Portugal.

     

    Inscrições podem ser feitas pelo link: http://www.portadafrente.pt/reunioes-individuais/

  • Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Sucessão, perpetuação dos bens familiares, planejamento e soluções eficientes para a preservação do patrimônio. Esses serão assuntos em debate na websérie ‘Educação Financeira’ que acontece na próxima quinta-feira (22/4), das 9 às 10 horas. O encontro, que será transmitido de forma remota, contará com a participação dos advogados e sócios do escritório Salomão e Matthes Advocacia: Ricardo Sordi, sócio e coordenador da área de Direito de Família e Sucessões; Rodrigo Forcenette, sócio especialista em Direito Tributário e Henrique Furquim Paiva, sócio e coordenador de Direito Societário.  O encontro online, que irá apontar delineamentos do planejamento sucessório, será mediado por Guilherme Dultra, diretor de Finanças Pessoais da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

    Guilherme Dultra comenta que acumular um patrimônio, em muitos casos ao longo de várias gerações, exige esforço e dedicação. “Construir uma estrutura de planejamento patrimonial que permita uma transmissão dos bens menos onerosa e mais eficiente para os herdeiros é essencial para que o patrimônio não se dilua ao longo do tempo”, destaca. De acordo com o executivo, o planejamento sucessório pode ter vários objetivos e deve ser tratado de forma única, através de uma análise detalhada da situação familiar, patrimonial e tributária dos envolvidos no processo, ou seja, os donos do patrimônio, herdeiros, legatários e pessoas indiretamente afetadas, como por exemplo, funcionários da empresa.

    O advogado Rodrigo Forcenette acrescenta que o encontro irá abordar a importância do planejamento sucessório, referente à transmissão de bens e direitos, mediante a adoção de alternativas legais e vantajosas de forma estratégica e eficiente. “Na sucessão tradicional, a burocracia e os custos da transmissão acarretam considerável redução no valor dos bens, além da possibilidade de litígios entre os interessados”, alerta.

    O evento será transmitido pelo aplicativo Zoom Meetings com acesso gratuito para membros da Anefac. A participação é gratuita para associados e não associados pagam uma taxa de R$ 90,00. As inscrições podem ser feitas através do link: https://www.anefac.org/2021-04-22-finan%C3%A7as

  • Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Portugal entra, nesse momento, numa nova fase de “desconfinamento”, permitindo aos cidadãos e à sociedade, como um todo e como ramos de atividades comerciais, individualmente considerados, a reposição de determinadas regras permissivas de uma maior liberdade de atuação e de movimento.

    Por força do Decreto nº 7/2021 e do Despacho de n.º 3894-A/2021, que, conjugadamente, especificam regras mais permissivas, permitem-se, até 30 de abril, os voos com origem ou destino no Brasil, para viagens de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares (viajando com aqueles), bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, compreendendo exclusivamente os titulares de autorização de residência.

    A data de 30 de abril se deve ao fato de, neste momento Portugal, estar sob estado emergência no âmbito do qual as regras são analisadas de 15 em 15 dias.  

    São, igualmente, permitidas viagens essenciais, permitindo-se o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens que se realizem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, incluindo portadores de vistos nacionais de residência ou de estada temporária.

    No entanto, tudo e sempre com as seguintes limitações a serem consideradas em momento anterior à viagem:

    • Todos os cidadãos que cheguem a Portugal por via aérea (exceto as crianças menores de 24 meses de idade) são obrigados a apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
    • Os passageiros dos voos originários do Brasil têm de cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no seu domicílio ou em local para o efeito indicado pelas autoridades de saúde.
    • Excepção à regra imposta para o isolamento profiláctico, aplica-se aos passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada, em território nacional.
    • Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território português que façam escala em aeroporto português devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

    Fernando Seninse,  managing partner de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.   

     

  • Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

    Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

     

    Em decisão unânime, os julgadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), consideraram como provas válidas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora.

     

     Ao Julgarem o caso, entendeu o colegiado que a utilização de gravação ou registros de conversas por meio telefônico através de ferramentas de comunicação como o WhatsApp, devem ser considerados meios de prova lícito, mesmo quando realizado sem o conhecimento do outro interlocutor.

     

     A empresa contestou a utilização dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita, por violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. Entretanto, o desembargador César Machado, relator do caso, negou o provimento do recurso, afirmando a inaplicabilidade do referido dispositivo constitucional no caso, pois, o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros estranhos ao diálogo, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.

     

    No caso em questão, o reclamante apresentou o áudio das conversas do WhatsApp para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização que restou determinada pelo juízo em primeiro grau. Contudo, apesar de ter sido reconhecida a licitude da utilização dos referidos áudios como meio de prova, o relator entendeu que as conversas não revelaram conteúdo capaz de ensejar a condenação da empresa-empregadora por danos morais.

     

     Todavia, em que pese o resultado do julgamento, aqui nos cabe uma primeira e singela reflexão sobre a utilização das conversas de WhatsApp como meio de prova lícita diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     

    Com a tendência na utilização de multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp e outros aplicativos de mensagens) como ferramentas de trabalho, intensificadas em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente transação para o trabalho remoto, é inegável que o aplicativo, que traz facilidades ao ambiente laboral, também pode ser motivo de preocupação para empregados e empregadores, devendo ser utilizado com cautela.

     

    Em que pese a criptografia de ponta a ponta das mensagens, as informações trocadas entre seus interlocutores podem ser utilizadas em outras situações, a exemplo dos processos judiciais, como foi a situação decidida pelo TRT-3.

     

    Cabe ressaltar que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), inaugurou novo microssistema de proteção de dados no Brasil, em vista disso, deve-se ter cuidado com as informações compartilhadas por meios de comunicação, inclusive telefone e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, especialmente quando se trata de dados pessoais.

     

    No que tange à LGPD, a eventual utilização de mensagens contendo dados pessoais, obtidas em aplicativos como WhatsApp ou outros meios de comunicação, como meio de prova também está lastreada pelo o art. 7º, inc. VI, que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

     

    Desta forma, podemos dizer que tratamos de ferramentas de comunicação que devem ser utilizadas com parcimônia e bom senso, haja vista que a possibilidade de utilização das mensagens, como meio de prova lícita na Justiça do Trabalho, poderá também encontrar validação perante a LGPD, diante da possibilidade da utilização dos dados em processos judiciais.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme Pádua

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

    POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

     

    Recentemente, o WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, com início de vigência previsto para 15 de maio deste ano. As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger. Entre tais informações incluem-se, entre outras, número de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado e foto de perfil.

     

    A nova política do WhatsApp gerou diversos debates em razão da impossibilidade de recusa, por parte do usuário, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Ainda, considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018), seria necessário o consentimento específico do titular para o compartilhamento de dados pessoais entre empresas.

     

    As discussões em torno do caso chamaram a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

     

    Em decorrência do fato, o IDEC enviou ao Ministério da Justiça e à ANPD solicitação de suspensão das mudanças nos termos de uso do aplicativo WhatsApp. A nova política de privacidade, aliás, já é objeto de investigação sigilosa na Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.

     

    Em sua manifestação, o IDEC requer que as autoridades determinem ao WhatsApp que se abstenha de limitar o envio e leitura de mensagens dos usuários que rejeitem os novos termos de uso. Solicita, ainda, que o aplicativo não repasse dados a outras empresas do grupo econômico Facebook, do qual pertence o WhatsApp, para fins de publicidade, marketing e melhoria do produto.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    Entretanto, o IDEC menciona que o compartilhamento foi instaurado quando o Brasil não dispunha de uma lei de proteção de dados. Agora, com a vigência da LGPD, o Instituto argumenta que o Facebook deveria apresentar identificação específica do interesse legítimo para compartilhar dados entre os aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram, demonstrar que o compartilhamento é estritamente necessário para atingir a finalidade legítima, além de garantir os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

     

    O caso revela a importância da definição clara das bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais, além da necessidade de observância dos direitos dos titulares. Certamente, as decisões das autoridades fornecerão orientações quanto ao tema, servindo de norte para a atuação de outras empresas.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99745-5030

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257

  • A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    Resumo: O advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impeliu empresas de diversos ramos a iniciarem a implementação de projetos de adequação à Lei. Os condomínios, residenciais e comerciais, e as associações de moradores também se incluem neste processo, sendo necessária a adoção de medidas de governança e boas práticas no que tange à proteção dos dados pessoais de moradores, colaboradores e visitantes. 

    Em vigor desde setembro de 2020, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) apresenta um microssistema jurídico de proteção de dados pessoais, sendo aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a fim de garantir maior segurança e transparência aos titulares em relação à forma como seus dados pessoais são utilizados. 

    O presente artigo visa analisar a possibilidade de aplicação da LGPD a condomínios comerciais, residenciais e a associações de moradores, mais especificamente, àquelas que adotam algum sistema de controle de acesso e, assim, realizam a coleta de dados de moradores e de visitantes que pretendam acessar as dependências condominiais ou do loteamento. 

    Pois bem, o art. 3º, caput, da LGPD dispõe ser esta aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados no território nacional. 

    Com propósito de aumentar a segurança dos moradores e funcionários, os condomínios têm reforçado medidas para acesso às suas dependências, por meio, por exemplo, da instalação de câmeras de segurança e da coleta de dados pessoais, como nome, RG, CPF, para fins de consolidação de cadastro, havendo, por vezes, inclusive a coleta de dados pessoais sensíveis, como fotografia e biometria, para controle de acesso. 

    É evidente que tais atividades envolvem o tratamento de dados pessoais e, eventualmente, de dados pessoais sensíveis, seja de condôminos, visitantes, funcionários ou prestadores de serviços, daí a importância de se pensar a aplicação da LGPD neste caso.

    A principal celeuma envolvendo a aplicação das regras da LGPD aos condomínios refere-se à definição de controlador disposta no art. 5º, inciso VI, da lei, que limita este conceito à “pessoa natural ou jurídica” a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, ao passo que, a tradição do Direito Civil considera os condomínios como entes despersonalizados. Todavia, destaca-se que as recentes discussões doutrinárias sobre o tema já reconhecem a personalidade jurídica do condomínio edilício (vide os enunciados nº 90, da I Jornada de Direito Civil  e nº246, da III Jornada de Direito Civil ). No mais, considerando-se os próprios propósitos da LGPD, quais sejam os de proteger e garantir os direitos dos titulares de dados pessoais, tem-se adotado uma interpretação finalística do conceito de controlador, a fim de abarcar qualquer organização que tome as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. 

    Nesse ponto, vale inclusive lembrar que o Regulamento Geral Europeu sobre Proteção de Dados Pessoais (GDRP), principal inspiração de nossa lei de proteção de dados, adota um conceito ampliativo de controlador, sendo este definido como qualquer pessoa natural ou jurídica, autoridade pública, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais (art. 4º, item 7). 
    Quanto às associações de moradores, cabe ressaltar que estas são responsáveis pela administração de estruturas habitacionais popularmente denominadas de “loteamentos fechados”. Neste modelo, após o parcelamento do solo na modalidade de loteamento, seguindo as normas da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), os lotes são comercializados como áreas em “loteamento fechado” ou “condomínio fechado”, geralmente com controle de acesso, segurança e infraestrutura de lazer. 

    A associação de moradores, é, assim, uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída na modalidade de Associação Civil, cujas regras de constituição, atividades e distribuição de despesas estão previstas em um Estatuto Social. Via de regra, estas associações possuem permissão da municipalidade para administrar o loteamento, inclusive, com a instalação de guarita com controle de acesso de moradores e terceiros, operação que pode envolver o tratamento de dados pessoais, assim como ocorre nos condomínios edilícios. 

    Cabe ressaltar, ainda, que a Lei nº 13.465/2017 acrescentou o §8º ao art. 2º, da Lei nº 6.766/1979 para incluir o conceito de “loteamento de acesso controlado”, que consiste na modalidade de loteamento “cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados”. 

    Para além das discussões do âmbito do Direito Imobiliário e do Direito Público, a disposição legal quanto à necessidade de identificação ou cadastramento de indivíduos para acesso às dependências do loteamento, é indício de que este controle de acesso ocorre mediante a coleta de dados pessoais, por isso, submete-se às disposições da LGPD. 

    Aliás, é inequívoca a existência de personalidade jurídica das Associações de Moradores, assim, esta se inclui na definição de controlador prevista na LGPD, mencionada anteriormente (art. 5º, inciso VI). Nessa linha, também se entende que, tanto o condomínio, quanto a associação de moradores, não se enquadram nas exceções de aplicação da LGPD, elencadas no art. 4º da Lei, as quais constituem um rol taxativo. 

    Sendo assim, é de se reconhecer a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também às operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito dos condomínios edilícios, comerciais e das associações de moradores. 

    Desse modo, é preciso se atentar para a limitação das finalidades do tratamento de dados pessoais e a identificação da base legal que legitima tal atividade, por exemplo, o consentimento do titular (art. 7º, inc. I, da LGPD) ou o legítimo interesse do controlador em garantir a segurança de suas dependências e dos moradores (art. 7º, inc. IX, da LGPD). Além disso, impõe-se a transparência quanto às finalidades da coleta dos dados (art. 6º, inc. I), a adequação do tratamento à finalidade informada (art. 6º, inc. II) e a utilização de mecanismos de segurança, técnicos e organizacionais, para realização dessas operações (art. 6º, inc. VII). 

    Em caso de exigência do fornecimento de dados pessoais (especialmente dados pessoais sensíveis) de visitantes e moradores para permitir-lhes o acesso às dependências do condomínio ou do loteamento, estes deverão explicitar, por exemplo, sua política de privacidade, em que estejam enumeradas as finalidades de tratamento, além de observar, quando necessária, a devida obtenção do consentimento do titular, de forma livre, informada e inequívoca. Ainda, pode ser necessária a alteração da convenção ou regulamento interno do condomínio e das associações de moradores para a inclusão de disposições relativas à proteção de dados pessoais. Tem-se, portanto, a exigência de uma governança condominial alinhada às diretrizes da LGPD. 

    Destaca-se, ainda, as situações de riscos a que se submetem quaisquer atividades de tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto de tais estruturas habitacionais. Além do risco tecnológico, relativo a eventual incidente de segurança como os vazamento dos dados pessoais coletados, há riscos regulatórios referentes às sanções administrativas e à responsabilidade civil em caso de descumprimento da Lei. Assim, a adoção de medidas preventivas de governança é essencial para a mitigação de tais riscos. 

    Vale ressaltar que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentar a aplicação de multas aos condomínios e às associações de moradores, visto que estes não possuem “faturamento”, base de cálculo utilizada pela LGPD para a graduação das sanções administrativas de caráter pecuniário (art. 52, inc. II). Aliás, a regulamentação da aplicação dos artigos 52 e seguintes da LGPD, quanto às sanções administrativas, está prevista na agenda regulatória da ANPD já para o primeiro semestre de 2021. 

    A devida adequação dos condomínios e das associações de moradores à LGPD mostra-se, portanto, imprescindível, sendo essencial o mapeamento dos processos e operações de tratamento, a fim de visualizar as finalidades dessas atividades e identificar as bases legais mais adequadas, além da adoção de salvaguardas jurídicas e tecnológicas e do treinamento dos funcionários e colaboradores. Em suma, a maneira ideal de evitar prejuízos nesta seara é a completa implementação de um programa de gestão dos dados pessoais, adequação dos processos e adoção de boas práticas e governança. 
    Ricardo Sordi Marchi é sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível. 

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais. 

    Verônica do Nascimento Marques é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais. 

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Elaine Cristina de Oliveira Motta

    O Direito chegou até Elaine enquanto ela ainda cursava o colegial, hoje considerado ensino médio. Esse é um começo de história curioso: não havia ninguém em sua família que advogava. Criada por sua mãe e avó com muita coragem e luta, ela conheceu a profissão enquanto trabalhava como telefonista em uma grande empresa de consultoria e auditoria do Brasil, em sua sede de Ribeirão Preto. O espaço a abrigou por muitos anos e, de telefonista, passou à secretária, de secretária à trainee – e, mais tarde, de trainee à advogada. Todo esse percurso se estendeu no colegial e depois na faculdade de Direito da Universidade Paulista (Unip).

    “Quando eu era aluna de Direito tive a sorte de ter o Marcelo Salomão como professor de Direito Tributário. E aí ele, um apaixonado pela área, acabou determinando meu interesse pela matéria”, conta. Hoje, é sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atuando como coordenadora do setor tributário na área de consultoria e planejamento, na matriz em Ribeirão Preto.

    A advogada não nasceu na mesma cidade, mas é o lugar que, praticamente passou a vida até aqui. Morou apenas por cinco anos em São Paulo, quando foi transferida pela mesma empresa onde iniciou como telefonista. Trabalhou, ainda, em outro escritório de consultoria, quando, então recebeu uma proposta e acabou voltando para o interior. Daqui, ela gosta muito da facilidade que tem para se locomover e do quanto isso impacta em mais tempo para outras atividades de seu interesse como yoga, cinema, caminhadas com os cães e encontros com os amigos para conversar e relaxar.

    Já faz mais de dois anos que atua no escritório e diz que tem tido a oportunidade de aprofundar seu conhecimento todos os dias. Entre todas as diferenças que percebe entre essa experiência de trabalho e outras anteriores, a principal reside no fato de que o ambiente é colaborativo. “Existe uma colaboração muito verdadeira e genuína entre as pessoas; não há competitividade o tempo todo, não tem disputa. É muito legal ver que todos têm objetivos em comum e a intenção real de ajudar e de entregar o melhor trabalho, visando atender da melhor forma aos clientes”, relata.

    Elaine incrementou seu currículo com pós-graduações. Fez um curso para se especializar em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), um MBA em gestão de negócios no IBMEC, uma especialização em Direito Tributário Internacional e atualmente  está na  fase próxima da conclusão do mestrado pela FGV.

    A advogada conta que ficou surpresa positivamente com o dado de que 55% do escritório é composto hoje por mulheres. “Na época em que eu estudava, as mulheres já eram maioria no curso de Direito. Mas você ainda não via essa evolução acompanhar o percentual de mulheres que chegavam a lideranças de escritórios. Esse dado, por isso, é de extrema importância”, opina. Elaine avalia que um dos maiores entraves para o crescimento das mulheres no mercado ainda é o fato de que muitas são impulsionadas a fazer dupla jornada – trabalhando tanto em casa, com tarefas domésticas e filhos, quanto em sua profissão.