Notícias
em Destaque

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Marina Fray

    Quem convive com ela sabe o quanto tem um perfil eclético: além da trajetória e dedicação no Direito, é fã número um do grupo U2, curte um show ao vivo, tem dom para o artesanato e ainda é feminista assumida. Essas são algumas características da advogada especialista em Direito Trabalhista e Pós-Graduada em Direito e processo do Trabalho, Marina Fray, que compõe a equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e atua em São Paulo.

    Natural de Pirassununga (SP), Marina saiu cedo de casa para estudar Direito na UMC – Universidade de Mogi das Cruzes. “Quando ainda estava no ensino médio, meu sonho era cursar a Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Como não passei no vestibular, decidi fazer Direito, pois a grade curricular era bastante parecida nos primeiros anos. Foi a melhor escolha que fiz”, lembra.

    Aos 17 anos de idade mudou-se para Mogi das Cruzes e foi viver, pela primeira vez, longe dos pais. “No começo foi bem dolorido, porém foi uma experiência que me trouxe muita maturidade”. Com o tempo vieram os estágios e novos conhecimentos – tanto profissionais quanto pessoais. Em 2013, concluiu a faculdade e logo em seguida começou a trabalhar como advogada em uma banca já extinta.

    Foi em junho de 2015 que Marina passou a atuar em Brasil Salomão e Matthes, em São Paulo, na área trabalhista. “Tive grandes aprendizados no escritório, talvez o maior deles foi liderar uma equipe durante o processo de internalização da CSN – Companhia Siderúrgica Nacional. Este sim foi um grande desafio. Uma experiência enriquecedora”, recorda a advogada. Foi neste processo que ela descobriu habilidades pessoais e pôde conferir de perto o maior valor do escritório: “tratamos aqui cada processo como se fosse único e especial, com toda a atenção e esforço que ele demanda”.

    A advogada avalia que todo o processo de evolução do escritório nestes 52 anos é um reflexo de como a equipe atua diariamente para que o cliente esteja satisfeito com o trabalho. “A gente trabalha todo dia como se cada processo fosse único e especial. É um ciclo”. Quanto à evolução feminina na banca jurídica, ela considera que o escritório evoluiu muito. “Aqui não temos distinção nenhuma e ainda somos maioria”, brinca.

    Para ela, o que importa hoje é que a advocacia seja respeitada – tanto no mercado quanto no meio jurídico. “Sou apenas uma peça no meio todo. O que eu puder, faço de tudo para ter justiça. Temos uma ferramenta para fazer um mundo melhor com mais respeito, mais empatia. Temos muito a evoluir, claro. Que o Direito seja essa ferramenta para que tenhamos um mundo melhor”, acrescenta.

    Arte é seu lado B

    Além da satisfação profissional, Marina tem realizações na vida pessoal que a preenchem por completo. “Arteira” por descendência (é filha de professora de artes), tomou gosto pelo artesanato e, nas horas vagas, se dedica aos bordados e à pintura aquarela. A música também tem um espaço na sua rotina, principalmente quando se fala na banda irlandesa U2. “Ah, esse foi especial. Em 2018 fui até Portugal, sozinha, para assistir a um show deles. Foi uma experiência marcante em minha vida”, relembra a advogada.

    Hoje, casada e morando em São Paulo, a advogada agradece as oportunidades que a vida lhe traz, sempre disposta a aprender cada vez mais.

     

     

     

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Patricia Dotto de Oliveira

    “Sempre tive admiração pelos profissionais do Direito, em especial um advogado amigo da minha família que atuava na área trabalhista. Cresci ouvindo suas histórias. Ele era apaixonado pelo o que fazia”. Foi com essa inspiração que Patrícia Dotto de Oliveira, advogada que hoje atua na filial do Rio de Janeiro do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia resolveu escolher o Direito como profissão. “Cresci decidida pelo curso”, lembra.

    A advogada, que nasceu em Jaú, no interior de São Paulo, vive na capital carioca desde 2003 – ano que iniciou sua carreira profissional na banca de advogados. Formada em Ciências Jurídicas pela Unaerp (Universidade de Ribeirão Preto; pós-graduada em Direito Tributário) pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e em Direito da Propriedade Industrial pela UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Patrícia é hoje casada e mãe de dois meninos: Lucas e Rafael.

    A profissão trouxe experiências valorosas para a sua carreira, como a atuação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Esse foi um trabalho em equipe. Sempre muito importante para conseguirmos êxito em várias demandas que envolveram as operadoras de plano de saúde e administradoras de benefícios”, explica. Ela destaca ainda o trabalho à distância e a forma de conseguir integração com toda a equipe para desenvolver as atividades profissionais. “A conexão com a equipe neste momento de pandemia foi fundamental. Foram muitas trocas e, com isso, muito aprendizado”, recorda.

    Patrícia considera que sua maior habilidade hoje é estar sempre pronta para encarar os desafios diários, com foco no cliente, pensando no longo prazo. “Não há nada mais gratificante do que ver um cliente satisfeito”. 

    Para a advogada, a atuação cada vez mais forte da mulher no mercado de trabalho é o resultado de muita força e luta e afirma que hoje elas conquistaram o reconhecimento da sua competência pelo mercado de trabalho. “O escritório representa muito bem o respeito a essa realidade”, destaca.

    Foi o amor pela profissão que a fez não desistir dos obstáculos que apareceram na jornada da vida. O importante, segundo Patricia, é saber superar esses momentos difíceis com equilibro e sensatez, priorizando sempre os estudos e aprimoramento. “Espero que o reconhecimento e o respeito ao trabalho da mulher continuem em constante evolução”.

    Dia de folga

    Quem vive no Rio frequenta a praia sempre? Mais ou menos. A advogada é fã de carteirinha de teatros, cinema e exposições do CCBB (Centro Cultural do Banco do Brasil) e no esporte curte jogar squash. Porém, na pandemia, estas opções de lazer foram suspensas em função da segurança e distanciamento social. “Agora, no fim de semana, aproveito para assistir filmes ou curta metragem”, conclui.

     

     

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Vaneska Araujo

    A influência da advocacia veio da convivência com sua avó paterna: a primeira pessoa da família a ter um curso universitário e que ingressou no Direito aos 45 anos. A profissão também foi a escolha de seu pai, que se tornou um importante referencial na sua carreira, com quem aprendeu importantes valores sobre trabalho e comprometimento. Vaneska Donato de Araújo, nasceu em São Paulo e desde muito jovem, sonhava em estudar na faculdade Largo de São Francisco da USP – Universidade de São Paulo. E deu certo: a advogada formou-se em Direito pela USP há 17 anos e foi mais longe, hoje é mestre e doutora pela mesma instituição e mora em São Paulo. Há quatro anos atua no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia na área de Direito Civil.

    Ela conta que a inclinação para o Direito Civil aconteceu de forma natural. Foi na faculdade, após conhecer a professora Giselda Hironaka com quem aprendeu mais sobre a área, o que acabou consolidando a sua escolha. “Eu vi naquela mulher tão aguerrida um modelo a ser seguido pessoal e profissionalmente. E, desde então, atuei nos mais diversos campos do Direito Civil”, conta.

    A profissional é uma das responsáveis pela coordenação estratégica da área cível da filial do escritório em São Paulo, onde já  desenvolveu trabalhos de relevância para sua carreira. Um deles recorda com bastante carinho, com vitória para o cliente em detrimento de uma grande distribuidora de bebidas do Brasil. “Lembro-me a sustentação oral realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, apesar de muito apreensiva em razão da relevância do caso, consegui fazer minha exposição com clareza e coerência”, expressa.

    Vaneska diz que o aprendizado mais importante dentro do escritório foi aprender a priorizar as relações interpessoais, seja com os colegas de trabalho, seja com os próprios clientes. “Sempre buscar um ambiente de harmonia em que todos possam desenvolver suas capacidades da melhor maneira possível é tão importante quanto a obtenção de resultados”, comenta.

    Em contrapartida, avalia que sua contribuição para o escritório é a liderança. A advogada percebeu exercendo seu trabalho que as pessoas respeitam quem atua com seriedade e se inspiram nelas. “Acredito que, ao longo da minha trajetória no Brasil Salomão e Matthes, consegui reunir talentos e criar um grupo coeso, produtivo e principalmente que está muito satisfeito em trabalhar em conjunto”, afirma.

    Para ela, o foco no atendimento ao cliente é um grande diferencial do escritório e deve ser mantido e priorizado, pois faz parte da essência da banca jurídica. A presença feminina preponderante em seus quadros também tem sido significativa. O que mostra que o mercado jurídico atual não é mais aquele tão masculino  quanto o que sua avó e sua querida professora Giselda ajudaram a desbravar. “Penso que há, de forma muito acertada, uma iniciativa do escritório orientada para que haja uma presença feminina preponderante em seus quadros”. Quanto ao desempenho das mulheres, analisa que elas têm nos dias de hoje mais armas na luta pela igualdade de gênero e garante: “o Brasil Salomão e Matthes Advocacia é parte deste processo”.

    Vaneska atribui a história de 52 anos do escritório à sensação de tranquilidade que sente com seu trabalho e valoriza o fato de atuar em uma banca que, segundo ela,  pauta pela integridade. 

  • STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

    STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

     

    No dia 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 851108, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Tal dispositivo, não obstante a inexistência de lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, estabelece a incidência de ITCMD sobre a transmissão de bens nas hipóteses em que o doador é residente ou domiciliado no exterior ou no caso em que o de cujus possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora do país.  

     

    Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade de referida norma e, por conseguinte, da exigência do ITCMD nas hipóteses ali previstas, o Tribunal, segundo a ata de julgamento disponibilizada no dia 1º de março, modulou os efeitos de sua decisão para momento posterior à publicação do acórdão, ressalvadas as hipóteses em que haja ação judicial  em que se discuta (i) o Estado competente para exigência do tributo, no caso de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança do imposto, desde que não tenha havido pagamento do imposto.

     

    Como a decisão foi proferida em regime de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos que versem sobre o tema, ainda que envolvam as legislações de outros estados.

     

    Em suma, estão legitimadas exigências de ITCMD relativas a fatos geradores anteriores à publicação do acórdão do STF, desde que não tenham sido objeto de discussão judicial e pagamento, e estão vedadas ações de repetição de indébito relativos aos fatos ocorridos até essa data.

     

    Dúvidas remanescem, ainda, sobre a eficácia da modulação, porquanto o Estado de São Paulo apresentou manifestação nos autos alegando que não teria havido a formação de maioria suficiente para tanto.  Caso o Estado venha a opor embargos de declaração após a publicação do acórdão, é possível que haja nova discussão em tornos dos efeitos de tal modulação.

     

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

  • Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

    Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

     

    A Resolução Normativa nº 464/2020, publicada em 31/12/2020, dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e entra em vigor no dia 31/03/2021.

                                          

    A partir da sua vigência, o processo administrativo eletrônico passa a ser obrigatório, assim como os protocolos, intimações e comunicações da ANS direcionadas às operadoras e usuários em geral.

     

    O sistema de processo administrativo eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

     

    Caso ocorra indisponibilidade do sistema, por motivo técnico no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado por mais um dia útil subsequente ao da solução do problema, no horário oficial de Brasília, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorra após as 7 (sete) horas e antes da 0 (zero) hora do dia seguinte.

     

    Na hipótese de indisponibilidade, recomendamos fazer um print da tela onde deverá constar o registro da falha técnica, data e o horário do acesso.

             

    O cadastro como usuário externo, ou seja, para pessoa natural externa à ANS que, mediante cadastro prévio, está autorizada a acessar o processo administrativo eletrônico, para a prática de atos processuais, é obrigatório para:

     

    • o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS;
    • diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e
    • fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público.

     

    As operadoras que já possuem o cadastro não precisam realizar um novo. 

     

    O envio e o recebimento de documentos serão realizados através do Portal Operadoras https://www2.ans.gov.br/ans-idp/.

     

    Para os demais usuários, dentre eles pessoas físicas, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas, terão o acesso através do SEI https://www2.ans.gov.br/ans-idp/, sendo obrigatório a realização do cadastro.

     

    O cadastro (demais usuários) deve ser realizado em até noventa dias a partir da publicação da referida Resolução.

     

    A partir do cadastro todos os atos e comunicações processuais entre a ANS e os usuários externos se darão por meio eletrônico, com exceção:

     

    • aos documentos classificados em lei com grau de sigilo não passíveis de inserção no sistema, sendo admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.
    • a critério da Administração, na hipótese de ser vedada ou inviável a digitalização do documento recebido, ou a inclusão do documento ao processo administrativo eletrônico, este ficará sob a guarda da ANS e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.

     

    Nos termos do Artigo 11, §3º, da RN 464, em alternativa ao cadastro dos usuários externos, a ANS poderá disponibilizar ferramenta de administração de perfis de usuários a ser gerida pelo representante legal de pessoa jurídica, via sítio eletrônico da ANS na internet, permitindo a inclusão e exclusão de outros usuários externos vinculados a esta.

     

    Cabe ao usuário a consulta periódica ao sistema de processo administrativo eletrônico a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas, observado o disposto no §3º, do art. 14, da Resolução Normativa em comento.

     

    As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

     

    Os prazos de que trata a RN 464/2020, começam a correr no primeiro dia útil seguinte àquele em que se considerar realizada a comunicação ou disponibilizado o documento e incluem o dia do vencimento.

     

    Importante, ainda, registrar que os documentos protocolados no sistema de processo administrativo eletrônico só serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica dos usuários externos cadastrados, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por autenticação e autorização em sistema de processo administrativo eletrônico, mediante login e senha de acesso do usuário.

                              

    Nesses termos a Resolução Normativa 464/2020 revogou os dispositivos de diversas Resoluções Normativas, quais sejam, RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12; RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42 e RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.

     

    Por fim, consigna-se que o artigo 8º da RN 358/2014, passa a vigorar nos seguintes termos, as notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico descrito no art. 14 considerando-se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de cinco dias da disponibilização no protocolo eletrônico.                                               

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    No último dia 12 de março deste ano, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) lançou o primeiro Código de Boas Práticas sobre proteção de dados destinado aos prestadores privados de serviços de saúde, em atendimento à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    O referido Código apresenta orientações quanto às condutas a serem praticadas pelos hospitais e laboratórios privados, com o objetivo de permitir o correto uso dos dados dos pacientes e mitigar os riscos de sanções administrativas. Vale ressaltar que em setembro de 2020, o Órgão já havia emitido documento com explicações gerais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ressaltando a necessária adequação dos prestadores de serviços no setor de saúde, baseando-se, inclusive, na redação da Nota Técnica nº 03/2019 da ANS, que dispôs sobre os requisitos para aplicação da LGPD na Saúde Suplementar.

     

    Já na introdução do Código, vislumbra-se o objetivo de orientar as condutas as serem praticadas por hospitais e laboratórios privados, além de “incentivar a inovação com responsabilidade e consolidar a confiança dos titulares de dados no setor de saúde”, segundo Breno de Figueiredo Monteiro, presidente do CNSaúde.

     

    Em sequência, observa-se que o documento foi dividido em duas partes:

    1. a primeira, explora o marco normativo que permeia a relação entre a proteção de dados pessoais, especialmente com a LGPD, e a regulação setorial, destacando as normas da ANS, Anvisa e CFM; e
    2. já na segunda, organizam-se protocolos diversos para orientar as atividades cotidianas do setor em que há o tratamento de dados pessoais (protocolo de atendimento, de compartilhamento, de pesquisa clínica, para o exercício dos direitos dos titulares e de Segurança da Informação).

     

    Destacam-se algumas orientações estabelecidas neste Código de Boas Práticas:

    1. necessidade de atenção especial ao prontuário médico no contexto das atividades dos prestadores privados de serviços de saúde, tendo em vista que o documento possui uma quantidade substancial e relevante de dados pessoais e dados pessoais sensíveis do paciente, podendo incluir informações de saúde de seus familiares – devem ser observadas as normas de sigilo médico, as hipóteses de impossibilidade de divulgação do prontuário sem o consentimento do paciente e a proteção adicional concedida pela LGPD aos dados pessoais;
    2. recomendação quanto à parcimônia para o emprego da base legal da tutela de saúde (art. 7º, VIII, da LGPD). O documento em questão aponta que tal base legal somente será aplicável nos “procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”, de modo que não pode ser empregada indistintamente para qualquer processamento de dados no setor de saúde; e
    3. sugestão de seguir o conceito previsto na legislação europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), aplicando a tutela da saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social, se os dados forem tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional.

     

    Enfim, é evidente a importância da elaboração de códigos de boas práticas especialmente em setores específicos, como o da saúde, em que condições especiais do mercado e regulações setoriais devem ser harmonizadas com o reforço da proteção aos dados pessoais previsto na LGPD, a qual prevê inclusive a possibilidade de formulação de regras de boas práticas e de governança por controladores e operadores (art. 50, da LGPD).

     

    O “Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde”, emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, pode ser acessado na íntegra por meio do link: http://cnsaude.org.br/baixe-aqui-o-codigo-de-boas-praticas-protecao-de-dados-para-prestadores-privados-de-saude/.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

     

  • A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

     

    O Estado de São Paulo, sazonalmente, edita normas conferindo reduções e facilidades para a quitação dos créditos tributários em aberto: são os conhecidos programas de anistia ou parcelamento.

     

    Em muitos casos, quando o contribuinte adere a tais programas – que trazem reduções de multa, juros e honorários – já está em curso a respectiva execução fiscal e, no mais das vezes, o contribuinte já se insurgiu em face desta por meio dos embargos à execução.

     

    A rigor nestes programas já fica estipulado o valor que deverá ser recolhido a título de honorários sucumbenciais nas demandas em andamento. Por exemplo, no Decreto paulista n. 64.564/2019 se fixou os honorários de sucumbência em 5% do valor do crédito (artigo 8º).

     

    Assim, na quitação do crédito tributário já estaria incluído o montante de 5% de honorários para a Fazenda, relativo às ações judiciais em curso. A Fazenda, todavia, defende que estes honorários pré-fixados somente se referem à execução e, com isso, pleiteiam nova fixação nas ações anulatórias e embargos relativos ao mesmo crédito.

     

    Esta conduta pode onerar sobremaneira o contribuinte, pois o Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários de sucumbência em até 20% do valor do processo.

     

    Esta semana, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão a favor dos contribuintes, mantendo exclusivamente o percentual de honorários fixados no programa de pagamento: “A apelante noticiou, no curso dos embargos opostos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado, adesão ao Programa Especial de Parcelamento. Pretensão de afastar a verba sucumbencial imposta a favor da Fazenda Estadual no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrente e que prevê a inclusão dos honorários devidos, conforme previsão específica no Decreto nº 64.564/2019 (…) Afastamento da condenação em honorários, uma vez que a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJSP Apelação Cível 1039280-10.2014.8.26.0506)”

     

    Esta decisão, no mesmo caminho de outras já proferidas, traz importante precedente que deve ser usado pelos contribuintes em um momento já tão complicado.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • ANPD ASSINA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

    ANPD ASSINA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

     

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJSP) firmaram, no dia 22 de março, o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2021, para a realização de ações conjuntas voltadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo. Trata-se do primeiro Acordo firmado pela ANPD com outra entidade governamental.

     

    A articulação entre as entidades envolverá, dentre outras ações:

     

    •  Apoio institucional e troca de informações relativas às respectivas esferas de atuação;
    •  Compartilhamento de informações e de dados estatísticos quanto a reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados pessoais (utilizando como base de dados, por exemplo, o Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor – SINDEC e a plataforma virtual ‘consumidor.gov.br’;
    •  Coordenação de ações em relação ao endereçamento de reclamações de consumidores e à atuação no caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores;
    •  Desenvolvimento, organização e promoção de ações conjuntas de formação e de capacitação, incluindo cursos, seminários e elaboração de materiais informativos;
    •  Cooperação quanto ações de fiscalização relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo.

     

    Durante o evento de assinatura do Acordo, Waldemar Gonçalves, Presidente da ANPD, afirmou ser o Acordo uma forma de dar maior celeridade aos fins institucionais da ANPD, a qual está em processo de estruturação e conta ainda com uma equipe restrita. Já Juliana Domingues, Secretária Nacional do Consumidor, pontuou que um dos principais objetivos da cooperação é garantir maior agilidade na investigação e resposta a eventos envolvendo o compartilhamento indevido e o vazamento de dados pessoais de consumidores.

     

    De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é dotada de transversalidade, isto é, se relaciona com diversas outras disciplinas e ramos jurídicos. Assim, a articulação da atuação da ANPD com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas é essencial para coordenar os esforços, uniformizar os entendimentos e aperfeiçoar a regulação da proteção de dados pessoais no Brasil.

     

    Nesse sentido, a adequação das empresas à LGPD se mostra cada vez mais relevante, especialmente para aquelas que se inserem no âmbito das relações de consumo. Vale lembrar que, não obstante as sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela ANPD estarem suspensas até 1º de agosto deste ano, desde já os consumidores podem recorrer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como PROCONs, a própria SENACON e até mesmo o Judiciário (que tem aplicado indenizações de montas consideráveis) em caso de tratamento inadequado de seus dados pessoais.

     

    Outrossim, é importante ressaltar que os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou da contratação de um serviço. Segundo estudo encomendado pela Veritas Technologies e conduzido pela 3GEM[1], quase 69% dos consumidores brasileiros afirmaram que deixariam de comprar de uma empresa que não protege seus dados, e 60% que abandonariam sua lealdade a uma determinada marca e considerariam buscar um concorrente. Destarte, o dano à reputação decorrente de uma violação de dados pessoais pode ser ainda maior do que o resultante de eventual sanção aplicada, por levar a perdas não só financeiras, mas também da confiança dos consumidores.

     

    É premente, pois, a necessidade de todos buscarem a adequação necessária para que demonstrem o interesse em proteger os dados de quem os contrata e a perfeita sincronia com a atenção ao consumidor.

     

    O Acordo pode ser acessado na íntegra pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos/acordo_anpd_senacon_assinado.pdf.

     

    Raphael Seno Alfieri

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Disponível em: <https://cio.com.br/tendencias/62-dos-consumidores-nao-comprariam-de-empresa-que-nao-protege-seus-dados/>.