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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • A PORTARIA CAT 25 E O COMPLEMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULO

    A PORTARIA CAT 25 E O COMPLEMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULO

     

    Como já informado em outra oportunidade, o Estado de São Paulo, por meio da Lei Estadual n. 17.293/20 modificou o texto da Lei Estadual n. 6.374/89. A modificação se refere à inclusão na lei do artigo 66-H com a seguinte redação: Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.

     

    Em linhas gerais, o Estado de São Paulo incluiu na legislação a obrigação do substituído nas operações com o ICMS-ST de complementar o valor pago a este título, quando a operação de circulação de mercadoria ou prestação final ocorrer por um valor maior do que o utilizado pelo Estado como base de cálculo do tributo para o recolhimento no início da cadeia.

     

    Desde 2018 já havia esta previsão na Portaria CAT 42. Além disso, defende a Fazenda, que o julgamento do recurso extraordinário n. 593.849/MG, a medida em que ratificou a possibilidade dos contribuintes se ressarcirem do valor de ICMS-ST pago a maior, quando a operação final se dá por valor menor do que o pautado, também teria autorizado, implicitamente, a outra face da moeda, ou seja, a cobrança pelo Estado na situação inversa.

     

    Após o trânsito em julgado de referido recurso, visando instrumentalizar a nova previsão normativa, o Estado de São Paulo editou ainda o Decreto 65.471/21, que na mesma linha prevê que o complemento do ICMS-ST deve ser recolhido sempre que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.

     

    Pois bem, ainda sobre este tema, em 30 de abril deste ano foi publicada a Portaria CAT 25, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária, previsto no parágrafo único do artigo 265 do regulamento do ICMS/SP.

     

    Esta Portaria instituiu o chamado ROT-ST, que consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição.

     

    Isto, em um primeiro momento, pode parecer uma vantagem, todavia, os contribuintes devem ter cuidado. Pois, ao fazer a opção, o contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor final. Ou seja, é preciso fazer as contas com calma para não ter prejuízo com a opção.

     

    A Portaria prevê que será possível solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de: I – substituído exclusivamente varejista ou II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

     

    O credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.

     

    O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

     

    Em suma, tal sistemática somente será vantajosa quando o contribuinte tiver pouco a restituir e muito a complementar e não deseje se submeter à burocracia do pedido de restituição e não ficar sujeito a eventual autuação por falta de complementação.

     

    Portanto, aconselha-se que os contribuintes, antes de aderirem ao regime em questão, renunciando ao direito à restituição, realizem uma aferição contábil minuciosa, pois uma vez feita a adesão, permanecerão nesta sistemática por pelo menos doze meses, período em que não terá direito à restituição dos valores pagos a maior.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • Marcelo Salomão será um dos palestrantes do Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Marcelo Salomão será um dos palestrantes do Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Nesta quinta-feira (17/6,) das 14h às 16h, o advogado tributarista Marcelo Viana Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa do XXXIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo Instituto Geraldo Ataliba – IDEPE. Considerado como o mais tradicional e um dos maiores congressos de Direito Tributário do país, o evento teve início nesta quarta-feira (16) e prossegue até o dia 18, no formato 100% on-line, reunindo profissionais renomados do setor. Nesta edição, o congresso homenageia o professor José Souto Maior Borges.

    Ao lado de profissionais de destaque no cenário jurídico, o tributarista Marcelo Viana Salomão será um dos palestrantes na Mesa: ICMS – 25 anos da Lei Complementar nº 87/96. O tributarista é mestre em Direito Tributário pela (PUC-SP), professor do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Ribeirão Preto. 

     O advogado ministrará a palestra “Operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do ARE 1.244.885”, tendo como foco a decisão do STF sobre operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de ICMS. “Embora o STF tenha confirmado seu entendimento de décadas, a efetiva aplicação desta decisão, com efeito "erga omnes", trará inúmeras consequências para as empresas e para os Estados. Abordarei alguns temas que acreditamos que aparecerão como "novos" problemas entre o contribuinte e  o Fisco, mas que ao nosso ver o STF resolveu e muito bem”, comenta o advogado.

    Para Salomão, ter sido convidado para falar no mais tradicional Congresso de Direito Tributário do país é motivo de muito orgulho. “Tive o privilégio de ser aluno do professor Geraldo Ataliba e falar no Instituto que leva seu nome é uma honra para mim. O Instituto é presidido magistralmente pelo professor Paulo Ayres Barreto e o congresso, como sempre, trará ilustres professores de todas as partes do Brasil, para falar de temas atuais e controversos”, declara Marcelo.

    Serviço:

    O que: XXXIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Data: 16, 17 e 18 de junho de 2021

    Horário: das 14h às 16h

    Destaque para agenda de 17 de junho, com participação do advogado tributarista, Marcelo Viana Salomão “Operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do ARE 1.244.885
    Horário:

    As inscrições estão abertas no linkhttps://congresso.iga-idepe.org.br/#!/inscricao

    Acesse o link https://congresso.iga-idepe.org.br/  e veja programação completa.

  • Rodrigo Forcenette participa de encontro on-line sobre ICMS

    Rodrigo Forcenette participa de encontro on-line sobre ICMS

    Reunião on-line e gratuita será realizada nesta quarta-feira (16/6), às 9h, e contará com a participação de vários profissionais do cenário jurídico. A transmissão será pelo canal do YouTube da Associação Associação Paulista de Estudos Tributários

    A APET – Associação Associação Paulista de Estudos Tributários realiza, de forma on-line, nesta quarta-feira (16/06), das 9h às 10h30, um debate sobre o recente julgamento do Superior Tribuna Federal que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A transmissão, ao vivo, será aberta e gratuita pelo canal do YouTube da entidade: https://youtu.be/89a8cr_J60Q .

    Um dos participantes da discussão, o advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette, explica que o STF concluiu a votação do recurso extraordinário Nº 574.706/PR, que discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins: a denominada “tese do século”. “O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração”, destaca. O processo, segundo Forcenette, solicitava esclarecer qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins e a modulação dos efeitos da decisão.

    “Com a decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora – a Ministra Carmen Lúcia, ficou definido que o ICMS, a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes”, alerta o advogado. De acordo com ele, o Tribunal estabeleceu, porém, uma limitação temporal, denominada modulação de efeitos, que permite a restituição de valores indevidamente pagos a partir 15/03/2017 para os contribuintes que ingressaram com ação após essa data.  “Ressalvou-se assim o direito sem restrições temporais dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente a 15/03/17”, alerta.

    O debate do encontro on-line irá abordar o entendimento preconizado pela Suprema Corte de alguns pontos que ainda permanecem omissos, como por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram o processo finalizado.

    Essa é a 18ª reunião da APET, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da instituição e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Participam da discussão os advogados Fernanda Donnabella (Pós-doutora USP, doutora e mestre em Direito Tributário), Fabiana Del Padre Tomé (mestre e doutora em Direito Tributário PUC/SP), Marcelo Lima Castro Diniz (doutor em Direito PUC/SP) e Rodrigo Forcenette (mestre em Direito Tributário PUC/SP e sócio advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário).

  • Última Flor do Lácio

    Última Flor do Lácio

    Como homenagem àquele considerado dos maiores nomes da Literatura, em Portugal, Luís de Camões, o Órgão Legislativo do Estado Português, em 1981, elegeu o dia 10 de junho, como a data comemorativa da Língua Portuguesa.  Isso porque é data do nascimento, no ano de 1.579, do festejado autor de Os Lusíadas!

    Incumbe a nós brasileiros, obrigatoriamente e da mesma forma, festejarmos a data. É a nossa língua oficial. É, sem dúvida, a Última Flor do Lácio.

    Tudo começou com o Latim, língua principal de Roma, cidade fundada por volta do século VIII, antes de Cristo. Manteve sua pureza, como Latim Clássico pelas classes nobres, altos comandos militares, gestores religiosos, mas, por ser, também, a língua dos soldados, dos mercadores e negociantes, dos mais humildes trabalhadores das terras e inclusive da imensa gente escrava (povos vencidos nas batalhas e trazidos a Roma para servir) acabou se convertendo no que se denominou Latim Vulgar.

    Com isso, dois linguajares bem definidos, passaram a coexistir: o Latim Clássico e o Latim Vulgar. Com as marchas dominadoras e colonizadoras dos exércitos romanos, por toda Itália, depois pela Sardenha, Córsega, etc, alcançando Espanha e Portugal, o Latim Vulgar ( pela ausência de documentos escritos em Latim Clássico) se interagiu com as diversas linguagens  e mesmo dialetos regionais das áreas dominadas, e, com o correr dos anos e séculos, surgiram línguas típicas e próprias, denominadas, até hoje, como Românicas.

    Assim, em terras de Portugal! Aquele Latim impuro, vulgar, deu origem à belíssima, sonora, suave e muito rica Língua Portuguesa. Não foi uma foi uma formação imediata, mas, já no século III, antes de Cristo, essa nossa Língua Portuguesa, nasceu mais pela força dos conquistadores, com conceitos de civilização superior aos dos povos dominados. Isto é, o Latim Vulgar da soldadesca – lenta e gradualmente – afastou o linguajar das terras subjugadas culminando por ser  a “língua mais falada e obrigatória nas transações de todas as naturezas”.

    Solidificou-se, com gramática e fonética próprias. Saiu de Portugal para países diversos da África e para nosso Brasil, agora transportada pelas caravelas de novos conquistadores. Aqueles ousados portugueses navegadores e também – já então – soldados invasores e conquistadores, e alguns jesuítas, a plantaram como a nossa maravilhosa língua, que ainda resiste à lamentável destruição daquilo que alguns ousam chamar de “linguagem de informática”.

    Por ser junho de 2021, mês que hospeda, no dia 10, a homenagem à Língua Portuguesa, nada melhor do que transcrever o soneto do  nosso            

    poeta Olavo Bilac,  “Língua Portuguesa”:

    “Última flor do Lácio, inculta e bela,

    És, a um tempo, esplendor e sepultura;

    Ouro nativo, que na ganga impura

    A bruta mina entre os cascalhos vela

    Amo-te assim, desconhecida e obscura,

    Tuba de alto clangor, lira singela

    Que tens o trom e o silvo  da procela,

    E o arrolo da saudade e da ternura

    Amo o teu viço agreste e teu aroma

    De virgens selvas e de oceano largo!

    Amo-te ó rude e doloroso idioma

    Em que da voz materna ouvi: “meu filho”!

    E em que Camões chorou, no exílio amargo,

    O gênio sem ventura e o amor sem brilho.”

    Brasil PP Salomão – advogado, fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    brasil@brasilsalomao.com.br        

  • Marco Legal das Startups: aspectos relevantes

    Marco Legal das Startups: aspectos relevantes

     

    No dia 01.06.2021 foi sancionada a Lei Complementar 146/19 (“LC 146/19”), também conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

     

    Segundo o secretário especial da Sepec/ME (Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia), Carlos da Costa, “a nova Lei cria um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de startups. Por meio da melhoria do ambiente de negócios, da simplificação e desburocratização, da redução de custos, do aumento da segurança jurídica e da ampliação dos investimentos nessas empresas, transformaremos o Brasil em um país das startups.”[1].

     

    Fato é que com a sanção as Startups passam a ter regulação especial em diversos aspectos.

     

    O primeiro deles está no conceito. Segundo LC 146/19, será considerada startup a organização empresária ou societária que: (i) aplica inovação em seu modelo de negócios, seja nele ofertado produtos ou serviços; (ii) aufira receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou, se em atividade a menos de 12 (doze) meses, de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior; (iii) tenha menos de 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ; e (iv) declare em seu ato constitutivo (ou alterador) a utilização de modelos de negócios inovadores ou se enquadre no regime especial Inova Simples.

     

    Ainda, é elegível para enquadramento como startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias (dentre elas, as sociedades anônimas e limitadas), as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

     

    A LC 146/19 normatizou também os instrumentos  de investimento em startups.

     

    Poderão as startups receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, resultantes ou não em participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelos envolvidos.

     

    Àquele que realizar aporte de capital sem ingressar no quadro social da startup não será considerado sócio/acionista e não terá direito de gerência e voto, conforme pactuação contratual. Como consequência, a LC 146/19 estabeleceu que este investidor, desde que não haja dolo, fraude ou simulação, não responderá por dívida da empresa e a ele não se aplicará a desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Serão considerados como não sócios, até que se converta o instrumento de aporte em participação societária, os investidores que aportaram recursos por meio de (i) contrato de opção de subscrição de ações/quotas; (ii) contrato de opção de compra de ações/quotas; (iii) debênture conversível em participação societária; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária; (v) sociedade em conta de participação (SCP); (vi) contrato de investimento-anjo na forma da LC 123/2006; e (vii) qualquer outro instrumento de aporte de capital por meio do qual o investidor não seja titular de participação societária.

     

    Outro ponto de destaque é a previsão de sandbox regulatório. Na prática,  sandbox regulatório é um ambiente regulatório experimental temporário por meio do qual a administração pública com competência para regulamentar determinado setor poderá afastar a incidência de normas de sua competência em relação à startup regulada (ou grupos de startups) a fim de desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo regulador. Ou seja, as startups que estão sujeitas à regulação de determinado ente da administração pública não precisam mais cumprir todas as normas daquele determinado órgão ou entidade, ficando sujeita somente àquelas regras previstas para o ambiente regulatório experimental.

     

    Quarto ponto interessante da LC 146/19 é a possibilidade de contratação de soluções inovadoras pelo Estado.

     

    Para tanto, a legislação estabeleceu uma modalidade especial de licitação, por meio da qual, na primeira etapa, se realiza uma licitação para escolha daquele que, isoladamente ou em consórcio, por meio de Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), testará a solução inovadora por ele desenvolvida ou a ser desenvolvida de acordo com a indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública para, na sequência, caso a Administração Publica tenha interesse, celebre, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou integração da solução à Administração Pública.

     

    O último ponto de destaque é a realização de alterações pontuais na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), dentre elas (i) a possibilidade da diretoria da sociedade anônima ser composta por apenas 1 (um) diretor (o mínimo antes era 2 diretores); (ii) a possibilidade das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) realizar suas publicações ordenadas pela lei de forma eletrônica e substituir seus livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos e (iii) a possibilidade da CVM regulamentar condições facilitadas para acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, inclusive com a  possibilidade de não instalação de Conselho Fiscal a pedido dos acionistas e recebimento de dividendo obrigatório.

     

    Vale lembrar que a redação final da LC 146/19 não contemplou os benefícios tributários pretendidos pelo ecossistema e a normatização das denominadas stock options, permanecendo, portanto, a divergência jurisprudencial sobre sua natureza (se remuneratória ou mercantil).

     

    O Marco Legal das Startups entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, que ocorreu em 02.06.2021.

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Sergio Liberato Souza

    pedro.liberato@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/governo-sanciona-marco-legal-das-startups-e-do-empreendedorismo-inovador

  • Guerra Fiscal: ‘Estados e contribuintes têm interpretações diferentes de algo que o Supremo já resolveu’, alerta o tributarista Marcelo Salomão

    Guerra Fiscal: ‘Estados e contribuintes têm interpretações diferentes de algo que o Supremo já resolveu’, alerta o tributarista Marcelo Salomão

    Sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou, no dia 27 de maio, da live “Questões polêmicas e atuais do ICMS”

    Profissionais renomados do cenário jurídico nacional, entre eles o advogado Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participaram na última quinta-feira (27/05), da live “Questões polêmicas e atuais do ICMS”, transmitida pelo canal do YouTube do tributarista Dr. João Paulo Barbosa Lyra.

    Em sua fala, Salomão abordou o assunto “Guerra Fiscal: tema 490/ RE 628.075/RS. Aspectos Relevantes". “A chamada Guerra Fiscal é uma discussão antiga, que envolve confrontos entre todos os Estados da Federação e afeta todos os contribuintes que realizam transações comerciais interestaduais”, lembrou o tributarista, que é mestre em Direito Tributário pela (PUC-SP) e professor do IBET –Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Ribeirão Preto. 

    Atualmente, um dos lances mais polêmicos desta batalha é a lei complementar nº 160, publicada em 8 de agosto de 2017 e que permite a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

    A legislação autoriza os Estados e Distrito Federal a deliberarem, mediante convênio do Confaz, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais e financeiro-fiscais concedidos anteriormente sem respaldo do Conselho e em desconformidade com a alínea g do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da CR/1988.

    O que parecia decretar o fim da Guerra Fiscal foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 18 de agosto de 2020, considerou, por maioria dos votos, constitucional a legislação estadual paulista que glosa o crédito de ICMS registrado pelos contribuintes destinatários estabelecidos em seu território decorrente de aquisições oriundas de outras Unidades da Federação, que ultrapassem o valor do tributo recolhido no Estado de origem, reduzido em decorrência de benefício concedido sem a aprovação do Confaz.

    “O que o STF fez, no meu entender, foi deixar claro que a relevância do tema e seu impacto financeiro para empresas e Estados, impõem a modulação dos efeitos para garantir a tão almejada segurança jurídica. Exatamente por esta razão resolveu questões do passado, anteriores à sua publicação, regularizando a situação para todos, autuados e não autuados. No entanto, pela redação final do acórdão, onde se destaca que, novos autos de infração só podem atingir atos futuros, alguns Estados interpretam de outra maneira, entendendo que a decisão valeria apenas para beneficiar quem não sofreu autuação”, comentou Marcelo Salomão.

    Para o advogado, esta posição defendida por alguns Estados não se sustenta, pois implicaria em nítida violação ao Princípio da Igualdade, vez que estaria tratando de forma diferente contribuintes autuados e não autuados. “Ambos são contribuintes e a sorte de não ser autuado, não é critério, e nem pode ser, para distinguir os contribuintes do mesmo imposto e que se submeteram as mesmas regras. Aliás, os contribuintes autuados foram exatamente os que mais sofreram, que acreditaram no Judiciário e acabaram por originar a presente decisão com efeito vinculante para todos os contribuintes. Não há segurança jurídica se a modulação viola a Isonomia!”

    Também participaram da live, Pedro Guilherme Lunardelli, advogado, mestre e doutor pela PUC/SP com o tema “ADC 49: aspectos polêmicos e relevantes”; Betina Grupenmacher, advogada, professora de direito tributário da UFPR, doutora pela UFPR e pós -doutora pela Universidade de Lisboa e Visiting Scholar pela Universidade de Miami, conselheira do WIT Women in Tax Brazil, que falou sobre “A tributação, os softwares e os julgamentos do Supremo Tribunal Federal”; e Bruna Felizardo, Sócia EY, Tributos Indiretos, graduada em economia pela Unicamp, especialista em Direito Tributário pelo IBET e MBA em Gestão Financeira, Auditoria e controladoria pela FGV, que abordou o tema do ICMS nas transferências e a ADC 49 – impactos aos contribuintes.

    Como debatedor, o evento contou com André Figueiredo Rosa, auditor fiscal da Receita Estadual/ES, mestre em Direito Processual/UFES, especialista em Direito Tributário pelo IBET, professor e palestrante. O mediador e também debatedor  do evento foi o advogado tributarista João Paulo Barbosa Lyra, mestre em Direito UFES, pós-graduado com a tese "A Fazenda Pública em Juízo" pela FDV, MBA em Gestão tributária e sucessória pela Fucape.

    SERVIÇO

    O arquivo da live “Questões polêmicas e atuais do ICMS” pode ser assistido pelo YouTube pelo link:

    https://www.youtube.com/watch?v=HAPMoFEQ6Bo

     

  • Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde

    Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde

     

    A resolução normativa nº 467, de 29 de abril de 2021, da ANS, trouxe importantes novidades acerca da movimentação de ativos garantidores[1] pelas operadoras de planos de saúde.

     

    Importante ressaltar que a nova resolução entrará em vigor a partir de 1º de junho e revogou a IN nº 54, de 2017, da DIOPE, que trata do assunto atualmente.

     

    Comparando as duas normativas, verifica-se que a RN 467 busca desburocratizar os requisitos e procedimentos para obtenção autorização prévia anual para movimentar ativos garantidores. Com efeito, a IN 54 prevê, no art. 3º, uma série de requisitos que não estão previstos na nova regulamentação. Abaixo um quadro comparativo para melhor visualização:

     

    IN 54 – revogada

    RN 467

     

    Art. 3º A operadora poderá requerer ao Diretor da DIOPE autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

    I – aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósito de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º da RN nº 392, de 2015, abstendo-se de aplicá-los em fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar;

    II – atenda a padrões de transparência e divulgação entre suas práticas de governança corporativa conforme previsto nos Anexos I e II;

    III – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015;

    IV – não possua imóvel operacional registrado como ativo garantidor, mesmo antes do decurso do prazo do art. 34-A da RN nº 392, de 2015;

    V – observe a norma do Conselho Monetário Nacional aplicável por força da RN no 392, de 2015, bem como as demais disposições da referida RN;

    VI – não tenha estado em regime especial nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento; e

    VII – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

     

    Art. 3º Após análise da DIOPE, a operadora obterá autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

     

    I – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015; e

     

    II – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

     

     

    A autorização para movimentar os ativos garantidores vinculados vigorará por 12 meses, a partir de sua data de concessão, e a operadora terá a autorização renovada automaticamente pelo período de 12 meses, se os mesmos critérios do art. 3, acima descritos, forem atendidos.

     

    Portanto, as novas disposições simplificaram os procedimentos para a movimentação de ativos. As operadoras não precisarão mais enviar pedidos de movimentação e aguardar a resposta/autorização da ANS.

     

    Por fim, vale destacar que a RN 392/2015, que dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, permanece inalterada. Os requisitos lá previstos, em especial, no art. 14, portanto, devem ser atendidos.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Ativos Garantidores são bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que lastreiam as provisões técnicas e seguemos critérios de aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 392, de 2015. Fonte: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/264-garantias-financeiras

  • “TEIMOSINHA” – O SISTEMA SISBAJUD CONTA AGORA COM NOVO MECANISMO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR POR ATÉ 30 DIAS

    “TEIMOSINHA” – O SISTEMA SISBAJUD CONTA AGORA COM NOVO MECANISMO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR POR ATÉ 30 DIAS

     

    O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido com o propósito de modernizar o antigo sistema BACENJUD, tendo em vista a inovação do mercado financeiro e tecnológico, e, com isso, trouxe a inclusão de novas funcionalidades para as buscas de patrimônios, como:

     

    1. Acesso a informações específicas do devedor, a citar: extratos bancários, contratos de abertura de contas corrente e de investimento, faturas de cartões crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos do PIS e do FGTS; e
    2. Bloqueio de valores em conta corrente e de ativos mobiliários, tais como ações e títulos de renda fixa.

     

    Diante da modernização do mecanismo de busca SISBAJUD e da integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi liberada a nova função “Teimosinha”, que recebe tal nome justamente por “teimar” na procura de valores em contas bancárias que possam ser bloqueados, por até 30 dias. Essa nova função foi liberada na primeira quinzena de abril de 2021 e já está disponível para o uso das partes e dos Magistrados.

     

    Como se sabe, antes da função da “Teimosinha”, as buscas nas contas bancárias do devedor eram efetuadas por 24 horas e se nada encontrassem nesse período, o advogado precisaria realizar novo pedido, tendo o Juiz que acatar e expedir nova ordem de busca de valor por mais 24 horas. Assim, a “Teimosinha” facilita o trâmite e auxilia na celeridade processual, especialmente na efetividade dos processos de Execução.

     

    A nova função se dá a partir da reiteração automática de ordens de bloqueio, de sorte que, após a solicitação do advogado, o Magistrado terá a possibilidade de registrar quantas vezes aquela ordem será reiterada pelo sistema SISBAJUD, sendo até o bloqueio do valor necessário total, ou então, findo o prazo de 30 dias, momento em que se torna necessária a solicitação da emissão de nova ordem pelo Juiz.

     

    Em que pese algumas críticas por partes de alguns juristas, principalmente devido ao ainda “curto” prazo de duração da consulta, que, ao contrário do que se pleiteava, não está atrelada à satisfação integral do valor executado, a “Teimosinha” é tida com um importante avanço para o processo judicial, sendo uma relevante ferramenta que visa coibir a ocultação de valores em contas de devores e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do feito executório.

     

    Fábio Santos Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

     

    Maria Eduarda Ferrari Leonel

    E-mail: mariaeduarda.leonel@brasilsalomao.com.br