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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Palestra online aborda mercado de saúde

e judiciário

    Palestra online aborda mercado de saúde e judiciário

    No dia 26 de novembro, a Faculdade de Medicina São Leopoldo Mandic, de Araras (SP), promoveu uma palestra para discutir maneiras de se evitar problemas judiciais e atuar no mercado de saúde com qualidade. Com transmissão via plataforma Blackboard, o sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia de Ribeirão Preto (SP), Ricardo Sordi Marchi, reuniu-se com um grupo fechado de professores e alunos da faculdade a partir das 19h30. Segundo organizadores, o encontro online teve recorde de audiência: cerca de 110 participantes.

    A convite de Haroldo José Lucredi, professor pós-graduado em perícia médica, Ricardo Sordi foi acolhido pela Faculdade por sua experiência em lidar com Direito Empresarial. Marchi (45 anos) é advogado, bacharel em Direito pela USP, especialista em Direito Processual Civil pela Unaerp, mestre em Direito Empresarial pela Unifran e  possui MBA em Gestão Empresarial pela FGV-COC. Como sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, tem atuação na área cível.

    “Há muito o Judiciário tem sido buscado por pacientes que pretendem ver seus direitos acolhidos”, relata ele. Seja para buscar um tratamento, medicamento ou até mesmo a reparação de danos em razão de mau atendimento, Marchi diz já ser fato que as demandas estão se multiplicando e podem causar prejuízos sérios aos profissionais e empresas que atuam na área de saúde. “Nessa apresentação realizada no dia 26, focamos em como evitar problemas judiciais e atuar no mercado de saúde com qualidade”.

  • NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA NETOS

    NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA NETOS

    Boas notícias para netos de portugueses que ainda não possuem nacionalidade portuguesa.

    Recentemente foi publicada a nona alteração da lei 37/81 (lei da nacionalidade), que trouxe maiores facilidades para que os descendentes de portugueses possam obter a nacionalidade.

    A principal alteração veio pela exclusão da comprovação de efetivos laços com a comunidade portuguesa.

    Até o presente momento, além de localizar a certidão de nascimento do ascendente português, era obrigatório demonstrar laços com a comunidade portuguesa e que para muitos solicitantes era quase impossível obter essas provas.

    Com o novo texto legal, basta o descendente possuir conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

     

    Portanto, a equipe do Brasil Salomão e Matthes em Portugal fica no aguardo de vosso contato.

     

    Texto elaborado por Alexandre Pavanelli Capoletti, alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br advogado inscrito na OAB/SP 267830 e na Ordem dos Advogados em Portugal OA 59453L e colaborador do escritório BRASIL SALOMÃO e MATTHES. Sociedade de Advogados, SP, RL em Portugal.

     

    Alexandre Capoletti 

    E-mail: alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br

     

    Fernando Senise

    E-mail: fernando.senise@brasilsalomao.com.br

  • TEMAS TRIBUTÁRIOS – MATÉRIAS PACIFICADAS – NÃO INTERPOSIÇAO DE RECURSOS PELA PGFN

    TEMAS TRIBUTÁRIOS – MATÉRIAS PACIFICADAS – NÃO INTERPOSIÇAO DE RECURSOS PELA PGFN

    Comunicamos que, no dia 10 de novembro de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – publicou seis despachos recomendando a não apresentação de recursos e a desistência dos já interpostos em relação a alguns temas tributários.

     

    Seguem temas tributários:

     

    COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA FURTADA DESPACHO Nº 344/PGFN-ME

    O primeiro despacho é referente a dispensa de apresentação de contestação em processos sobre a incidência de IPI sobre produtos que tenha sido objeto de roubo ou furto após saírem do estabelecimento comercial. Esse tema foi julgado pelo STJ, no REsp 734.403/RS. No julgamento em questão, o tribunal concluiu que o negócio não foi concretizado, pois as mercadorias não chegaram ao destino final por causa de roubo, o que impede a incidência do IPI.

     

    FRETE E SEGURO – DESPACHO Nº 346/PGFN-ME

    O segundo despacho é referente a não necessidade de apresentação de recursos em processos sobre a não inclusão dos valores pagos a título de frete e seguro na base de cálculo do IPI. Esse tema foi julgado pelo STF, no RE 926.064. No caso, o tribunal negou o recurso da União e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base do IPI. A fundamentação foi o julgamento anterior da própria Corte no Tema 84 da repercussão geral, que declarou o artigo 15 da Lei 7.798/1989 inconstitucional.

     

    INCIDÊNCIA DE ITR SOBRE TERRAS INVADIDAS – DESPACHO Nº 347/PGFN-ME

    O terceiro despacho é referente a impossibilidade de se cobrar o ITR de proprietários na hipótese de invasão de terra. Nesse sentido, o STJ (nos REsp 1346328/PR, REsp 963.499/PR, REsp 1144982/PR, REsp 1.567.625/RS, REsp 1.486.270/PR, REsp 1.346.328/PR, REsp 1551595/SP, REsp 1.111.364/SP, REsp 1.551.595/SP, AREsp 337.641/SP e AREsp 162.096/RJ) já orientou quanto à impossibilidade de incidência de ITR no caso de invasão, pois, sem o domínio da propriedade, não ocorreria o “enquadramento material necessário à constituição do imposto”. 

     

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS A MÉDICOS E DENTISTAS CREDENCIADOSDESPACHO Nº 345/PGFN-ME

    O quarto despacho é referente a não necessidade de apresentação de contestação em processos cuja discussão seja a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores repassados aos médicos e dentistas credenciados pelas operadoras de planos de saúde. O STJ, no AgInt no REsp 1574080/RS, já orientou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de plano de saúde.

     

    ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE – DESPACHO Nº 348/PGFN-ME

    O quinto despacho é referente ao processo de isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstia grave. De acordo com a publicação, fica dispensada a apresentação de contestação em processos baseados no entendimento de que "por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar."

     

    CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL – DESPACHO Nº 349/PGFN-ME

    O sexto despacho é referente a não necessidade de interposição de contestação em processos que discutem a eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais.

     

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos,

     

    Fabio P. Calcini 

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA

    SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA

    Depois de muitos questionamentos e discussões quanto aos reflexos da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e do salário dos empregados durante a pandemia do coronavírus, a Secretaria do Trabalho publicou, em 17/11/2020, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, oficializou os procedimentos para o pagamento do 13° Salário e das Férias para os empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou com jornada e salário reduzidos proporcionalmente por força da Lei nº. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     

    Em suma, a Nota Técnica traz as seguintes diretrizes:

     

    I – 13° salário para contratos suspensos:

    Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

     

    II – 13° salário para contratos reduzidos:

    Não interfere em nada, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

     

    III – Férias para contratos suspensos:

    Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, exatamente como não conta para o 13º salário. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. Em outras palavras, o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

     

    IV – Férias para contratos reduzidos:

    Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

    Destacamos, ainda, que o empregado não poderá usufruir das férias durante a redução da jornada de trabalho e do salário.

    Por fim, se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há qualquer impedimento. Inclusive, se houver Norma Coletiva com tal previsão, com o propósito de beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

     

    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

     

    NÚBIA MARQUES BRAGA DE DEUS

    E-mail: nubia.braga@brasilsalomao.com.br

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

  • ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

    ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

    O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

     

    Agora, por meio da Resolução PGE 27/20, regulamentou os parâmetros necessários para que mencionada transação ocorra.

     

    Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado.

     

     Abaixo estão alguns dos principais tópicos da regulamentação, com seus respectivos artigos:

     

    MODALIDADES: ADESÃO E INDIVIUAL

    Artigo 4º – São modalidades de transação:

    I – por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;

    II – individual:

    a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;

    b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.

     

    APRECIAÇÃO DO PEDIDO E RECURSO

    Art. 4º

    § 1º – Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa decidir sobre a transação.

    § 2º – Da decisão que analisar a transação caberá recurso ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    TRANSIGÊNCIAS POSSÍVEIS

    Artigo 5º – A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:

    I – descontos de juros e multas fixados, nos termos do artigo 13 desta Resolução;

    II – parcelamento, conforme artigo 14 desta Resolução;

    III – diferimento ou moratória;

    IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;

     

    DESCONTOS (a serem aplicados de acordo com a classificação dos créditos/contribuintes feita PGE)

    Artigo 13 – Os descontos, previstos pelo artigo 5º, inciso I, desta Resolução serão de:

    I – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    II – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    III – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valotr total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    IV – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.

    Parágrafo Único – Para transações com ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.

     

    PARCELAMENTO E PARCELA MÍNIMA INICIAL

    Artigo 14 – Os parcelamentos de que trata o art. 5º, inciso II, desta Resolução, seguirão as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2º, da Lei 17.293, de 2020.

    2º – À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado

     

    PRINCIPAIS CONDIÇÕES

    Artigo 16 – Em qualquer das modalidades previstas no artigo 4º, desta Resolução, a transação poderá envolver as seguintes condições:

    I – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;

    II – apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;

    Artigo 17 – (…), é vedada a transação que:

    I – resulte em saldo a pagar ao proponente;

    II – tenha como proponente pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos

    1º – Não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final líquido consolidado ou para pagamento de parcelamento deferidos na transação

     

    PRINCIPAIS DEVERES DOS CONTRIBUINTES

    Art. 18

    V – renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;

    VI – desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

    VII – concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Estado, de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;

    VIII – garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até quitação da transação.

     

    José Luiz Matthes

    E-mail: joseluiz@brasilsalomao.com.br

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Henrique Salomão

    E-mail:  pedro.henrique@brasilsalomao.com.br

     

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas com a finalidade de diminuir e dificultar a fruição de referidas isenções. Trataremos aqui de duas das mais recentes.

     

    A primeira diz respeito à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Chamamos a atenção para o trecho grifado, pois o entendimento do fisco será que o veículo deverá possuir alguma adaptação ou customização, sem o que não haverá direito à isenção. Na prática isto implica em uma restrição ao benefício, pois, por exemplo, um carro com câmbio automático atende a muitos tipos de necessidades especiais, mas não reflete uma adaptação ou customização específica.

     

    Outra mudança diz respeito à isenção do ICMS, que produz significativa redução do valor pago para aquisição do veículo. Sobre este assunto, o Decreto Estadual n. 65.259, publicado em 20 de outubro de 2020, estabeleceu que cada contribuinte somente poderá fruir da isenção uma vez a cada 4 anos. Aumentou-se, portanto, o período que era de 2 anos. Mais do que isso, estabeleceu que a contagem deste lapso temporal de 4 anos atingiria as compras de veículo realizadas a partir de julho de 2018, ou seja, uma imposição retroativa.

     

    Por óbvio haverá ainda muita discussão junto ao Poder Judiciário sobre estes temas. Se debaterá sobre o alcance da expressão “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”, para fins da isenção do IPVA e sobre a efetividade retroativa do prazo de 4 anos para a isenção do ICMS, mas o fato é que o Estado de São Paulo vem tornando cada vez mais difícil algo que deveria incentivar.

     

     Jorge Sylvio Marquezi Junior

     jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

     

  • RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    Através da 19ª. Reunião Extraordinária, realizada em 19/11/2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aprovou a forma de recomposição dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária suspensos no período de setembro a dezembro de 2010.

     

     De acordo com a decisão da DICOL/ANS, as operadoras poderão cobrar a partir de janeiro de 2021, o valor correspondente ao reajuste ocorrido no período de setembro a dezembro de 2020, de forma diluída e em doze parcelas iguais e sucessivas.

     

     Restou consignado ainda que, será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios, assim como, poderá ser permitida a recomposição em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.

     

     As operadoras terão a obrigação de discriminar os valores cobrados nos boletos a partir de 2021, da seguinte forma:

     

    • Valor da mensalidade
    • Valor da parcela relativa à recomposição
    • Informação da parcela que está sendo cobrada, exemplo, parcela 1/12.

     

    Quanto aos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98, ficou estabelecido o reajuste de 8,14%, índice válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com cobrança sendo iniciada a partir de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos.

     

    No que tange aos contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei 9656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmado entre as operadoras e a ANS, o índice máximo de reajuste foi calculado com base na Variação dos custos Médico-Hospitalares (VCMH), aplicável a quatro operadoras, quais sejam, Amil:¨8,56%, Bradesco: 9,26%, Sulamérica: 9,26% e Itauseg: 9,26%.

     

    A ANS disponibilizou exemplos de como poderá ser aplicado o reajuste com a recomposição dos valores retroativos nas simulações das cobranças a partir de janeiro de 2021. O link para visualização destes exemplos segue abaixo:

     http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6034-ans-define-que-recomposicao-do-reajuste-suspenso-em-2020-sera-parcelada-em-12-meses

     

     

     

    Dra. Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • 12ª Subseção da OAB-SP discute ativismo contra violência de gênero em live nesta sexta-feira (27)

    12ª Subseção da OAB-SP discute ativismo contra violência de gênero em live nesta sexta-feira (27)

    Nessa sexta-feira (27), a 12ª Subseção da OAB-SP promove uma live para discutir o tema “Ativismo contra violência de gênero: a violência contra a mulher trans” pelo Instagram oficial da instituição (@oab12subsecao). A partir das 19h, a sócia advogada do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Beatriz Paccini, media a conversa com a professora Maria Fernanda Ribeiro Pereira, militante e presidente da Cherie Coletivo LGBTQIA+.

    Com organização da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da 12ª Subseção da OAB-SP, o evento pretende abordar o assunto a partir da perspectiva e das vivências de Maria Fernanda. Sendo professora e ativista, ela dividirá algumas de suas experiências pessoais, abordando também questões relacionadas à educação. “O evento não terá como foco principal a perspectiva jurídica. Faremos um bate-papo e Maria Fernanda dividirá sua experiência para discutirmos sobre a violência contra a mulher trans”, explica a advogada.

    Beatriz Paccini atua na área empresarial do escritório Brasil Salomão e é atualmente vice-presidenta da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero organizadora do evento. 

    Segundo o Trans Murder Monitoring (Observatório de Pessoas Trans Assassinadas), realizado pela instituição Transgender Europe (TGEU) em 2020, o Brasil é, pelo 12º ano consecutivo, o país que mais mata transexuais no mundo. “Por causa da amplitude desse problema, nós precisamos discutir sobre violência de gênero. E fazer esse recorte acerca da violência contra pessoas trans é de suma importância”, afirma Beatriz Paccini.

    Serviço
    O que: Live sobre “Ativismo contra a violência de gênero: A violência contra a mulher trans”
    Data: 27/11/2020
    Horário: A partir das 19h
    Plataforma: Instagram da 12ª seção da OAB-SP (@oab12subsecao)
    Obs: Entrada aberta e gratuita.