Cível

Cível
  • fecundação in vitro

    A Viabilidade da Reprodução Assistida post mortem no Brasil e Alguns Direitos da Criança Concebida

    A reprodução assistida post mortem é a aplicação da técnica de reprodução humana denominada inseminação artificial homóloga, mediante a utilização de material genético fecundante, seja masculino ou feminino, provindo de pessoa já falecida.

     

    Significa dizer que atualmente, após anos de evolução e estudos, a biomedicina proporciona a possibilidade de reprodução assistida após a morte de um dos cônjuges, gerando um filho desse casal, ainda que apenas um esteja vivo, viabilizando que o cônjuge sobrevivente aproveite embriões do casal que, em momento anterior, se submeteu a técnica da reprodução assistida.

     

    Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não contar com legislação específica para regulamentar a implantação de embriões após a morte de um dos membros do casal, a matéria é legislada pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça.

     

    A Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução e prevê, no capítulo VII, sobre a reprodução póstuma, fixando que é permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.

     

    Ainda, no tocante aos direitos da criança descendente da reprodução assistida post mortem, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou Provimento n° 63 de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

    A reprodução post mortem está regulamentada pelo §2º do art. 17, da referida Resolução, a qual dispões que a criança concebida por reprodução assistida post mortem tem o Direito de ter a sua certidão de nascimento emitida com a indicação do nome de ambos os genitores (falecido e sobrevivente), desde que o genitor sobrevivente apresente no ato do registro toda a documentação exigida pela regulamentação.

     

    Além disso, o Código Civil, artigo 1.597, inciso III, assegura às crianças mediante fecundação artificial homóloga que, tal como os demais filhos, presumem-se concebidos na constância do casamento.

     

  • imagem digital de um cadeado

    STJ decide que o dano moral não é presumido em caso de vazamento de dados pessoais.

    O STJ estabeleceu importante entendimento através de decisão proferida em processo ajuizado por titular de dados pessoais em face de uma concessionária de energia elétrica, em que o autor objetivava a reparação por danos morais causados em decorrência do vazamento de seus dados pessoais.

     

    Na petição inicial apresentada pelo titular, ele comprova que recebeu comunicação da concessionária informando sobre a ocorrência de vazamento de dados, dentre eles estavam o nome, gênero, data de nascimento, números de telefone e endereço do titular. A concessionária alega que sem sua culpa, os dados teriam sido acessados por terceiros que não poderiam realizar o tratamento.

     

    A Autora da ação fundamenta seu pedido indenizatório alegando que o vazamento de seus dados a coloca exposta a todo tipo de fraude ou importunações. Em sentença de primeiro grau o juiz afirma que ficou comprovado que o vazamento de dados ocorreu em decorrência da ação de criminosos, porém não houve comprovação de uso indevido destes dados por terceiros, portanto julgou o pedido como improcedente.

     

    Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmando em decisão que o vazamento de dados pessoais ocorreu devido a uma falha na prestação de serviços por parte da concessionária, e conforme define o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores que sejam relativos a defeitos em sua prestação de serviços.

     

    De acordo com a decisão, o vazamento dos dados pessoais é capaz de ocasionar danos morais aos titulares, pois ocorre a quebra da confiança entre o titular e o controlador dos dados, além da violação da sua privacidade, somado à falha na prestação de serviços pela empresa, que não teve a capacidade de proteger os dados, gera o dever de responder pelos danos morais objetivamente, ou seja, sem necessidade da comprovação de efetivo dano.

     

    No entanto, em sede recursal o STJ reformou a decisão, fundamentando que no caso dos autos, houve apenas um inconveniente pela exposição de dados pessoais sem comprovação de dano, além disso os dados seriam considerados comuns e portanto o vazamento não geraria a obrigação de reparação por danos morais, porém não seria o mesmo entendimento caso os dados vazados fossem dados pessoais sensíveis, que por dizerem respeito à intimidade da pessoa natural, geraria o dever de indenizar.

     

    Mesmo considerando a falha na prestação de serviços e o tratamento indesejável dos dados pessoais pelo agente de tratamento, de acordo com o STJ, a exposição de dados por si só não teria o condão de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de dano decorrente da exposição dos dados pessoais pelo titular.

     

    Destaca-se a relevância da decisão por se tratar de uma das primeiras decisões do STJ em que o tema é discutido, estabelecendo importantes precedentes, fixando-se o entendimento que em caso de vazamento de dados pessoais os danos morais não são presumidos, bem como a existência de presunção de dano in re ipsa no caso de incidente com dados pessoais sensíveis, devido ao tratamento diferenciado que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe a esses dados.

     

    O acórdão está disponível no link abaixo:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

  • DOIS IDOSOS SE ABRANÇANDO EM UM GRAMADO

    Estatuto da pessoa idosa como instrumento de proteção ao público +60

    Idosa é a pessoa que completou 60 anos ou mais. Atualmente, temos a feliz oportunidade de conviver com nossos ascendentes por muitos anos, graças ao aumento da expectativa de vida daqueles que vieram antes de nós. Todavia, muitos progenitores sobrevivem em situações injustas de violência e abandono, e por isso, é importante falarmos dos mecanismos de proteção previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que completa seus 20 anos de edição em 2023.

     

    A Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da idade e atribui à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de incluir os idosos na vida familiar e comunitária, preservando a dignidade daqueles que atingiram a maturidade plena e assegurando-lhes o exercício pleno do seu direito à vida e seus consectários.

     

    Com o objetivo de efetivar a ordem de proteção integral prevista na Constituição, em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, regulamentado pela Lei 10.741/2003. O Estatuto da Pessoa Idosa, nomenclatura atual adotada pelo microssistema protetivo dos 60+, prevê ao longo dos seus 118 artigos uma série de direitos e garantias aos seus protagonistas e identifica as situações de risco das quais este público deverá estar a salvo, impondo penalidades aos seus infratores.

     

    A prática de qualquer conduta que coloque o idoso em situação de risco é proibida e apenada pela Lei, que impõe a todo cidadão o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas idosas também deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade sanitária, autoridade policial, ao Ministério Público ou Conselho da Pessoa Idosa pelos Serviços de Saúde, sejam eles públicos ou privados.

     

    A Lei define situação de risco como toda forma de negligência, abandono ou violência contra o idoso, seja ela de ordem financeira, econômica, material, física, sexual, psicológica, digital ou emocional.

     

    Os órgãos de fiscalização orientam a população para que sempre esteja atenta às situações em que o idoso apresente marcas corporais mal explicadas, sinais de quedas injustificadas ou qualquer outro aspecto de descuido, pois, podem ser indicativos de que esta pessoa está submetida a familiares ou cuidadores indiferentes, ou, que estejam praticando maus-tratos.

     

    Tais práticas, além de moralmente reprováveis, são juridicamente puníveis e toda a sociedade deve garantir a dignidade plena àqueles que representam a nossa história e são o espelho do nosso futuro.

     

    Vida longa ao Estatuto e qualidade de vida às pessoas idosas!

     

  • teclado digital azul

    ANPD passará a aplicar sanções e exercer seu papel coercitivo

    Depois de passar por extensa consulta pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 27 de fevereiro de 2023 a Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A medida era aguardada por muitos, já que a dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para o caso concreto e, apesar das sanções estarem previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n. 13.709/2018), não eram aplicadas pela ANPD por uma pendência de regulamentação. Assim, com a nova resolução a ANPD poderá cumprir plenamente sua função sancionadora.

     

    O Regulamento estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, que levarão em conta o caso concreto, a realidade dos agentes envolvidos e os cuidados que foram tomados nos tratamentos de dados, para definir a sanção mais adequada, garantindo a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta. Ainda, somente haverá a aplicação da sanção por decisão fundamentada, após o processo administrativo, com garantia à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

     

    Para aplicação das penas serão levadas em consideração as atitudes do infrator, eventual vantagem por ele auferida com a situação, a condição econômica dos agentes envolvidos, a existência de reincidência, o grau do dano causado, quais os mecanismos adotados para minimizar os danos, se houve a adoção de políticas de governança em proteção de dados, entre outras circunstâncias da situação fática.

     

    As sanções são as mesmas previstas na LGPD:

    • advertências;
    • multas;
    • publicização da infração;
    • bloqueio e eliminação dos dados a que se refere a infração;
    • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
    • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a Infração; e
    • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    Ainda, o Regulamento estabeleceu uma classificação para as infrações, segundo sua gravidade, natureza e direitos pessoais afetados:

     

    • Leve: quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas abaixo;

     

    • Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

     

    • Grave: quando for verificada a hipótese estabelecida acima e, cumulativamente, pelo menos uma das hipóteses abaixo:
    1. Envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
    2. O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica;
    3. Implicar risco à vida dos titulares;
    4. Envolver tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos;
    5. Tratamento realizado sem amparo em uma base legal;
    6. Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
    7. Adoção sistemática de práticas irregulares.

     

    Destaca-se que a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas para casos ocorridos desde 1º de agosto de 2021, quando os artigos que versam sobre o tema, previstos na LGPD, entraram em vigor.

     

    Assim, as empresas devem estar atentas ao adequado tratamento de dados pessoais, para evitar a aplicação das sanções, sendo que algumas delas tem o potencial de gerar mais impactos que o valor de uma multa, como, por exemplo, a publicização da infração, sanção esta que pode abalar a confiança conquistada perante os consumidores, ou mesmo a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, que pode inviabilizar toda a operação da empresa a depender de sua atividade precípua.

     

    Com o Regulamento, a ANPD está devidamente aparelhada para exercer sua função coercitiva, podendo as organizações que ainda não se adequaram à LGPD ou que violem seus dispositivos responder pela sua conduta em processo administrativo.

  • teclado de computador com botão de comprar

    Compras pela internet: é preciso cautela do consumidor

    O Dia do Consumidor, comemorado em 15 de março, simboliza grande impacto ao cenário consumerista. Isso porque, além de evidenciar a importância do Direito nas relações consumeristas, esclarecendo os diversos direitos que as partes têm para que estejam sempre protegidas em suas transações comerciais, fomenta a economia e gera interesse por parte dos consumidores em razão da possibilidade de negociações e descontos em produtos, se tornando uma data benéfica a todos.

     

    A data vem criando cada vez mais atratividade, sendo oportunidade de bons negócios não só para fornecedores, mas para consumidores, em razão da possibilidade de redução de preços e promoções atrativas.

     

    Após o cenário pandêmico, o aumento das compras on-line, realizadas pela internet, ocorreu de forma veloz e, atualmente, sabe-se que fazem parte do dia a dia da maioria dos consumidores. Além de proporcionar valores atrativos e, por vezes, menores dos que praticados em lojas físicas, ainda proporcionam a facilidade da compra.

     

    Contudo, ainda que os benefícios sejam tentadores, o consumidor precisa se atentar quando da realização das compras virtuais e tomar precauções para não ser surpreendido negativamente.

    Antes de mais nada, nas compras realizadas de forma virtual, é imprescindível que o consumidor verifique a autenticidade do site e se a empresa oferece medidas de segurança. O consumidor deve se assegurar de que o site não é falso ou de que os dados fornecidos não serão repassados para terceiros.

     

    Importante, ainda, que o consumidor não faça compras a partir de e-mails recebidos, especialmente aqueles não solicitados, pois as chances de eventual fraude são grandes. Ao optar pelo e-commerce, o consumidor deve estar atento à segurança do site e à transparência de todas as informações necessárias.

     

    A verificação da segurança e autenticidade do site podem ser feitas mediante pesquisa da reputação da loja, com possibilidade de confirmação imediata por meio de pesquisa do CNPJ junto aos órgãos de proteção ao consumidor, além da possibilidade de conferir a veracidade do vendedor/fornecedor. Recomenda-se, ainda, que antes da conclusão da compra, seja realizada uma análise cuidadosa das informações fornecidas: detalhamento do produto oferecido, política de troca, prazo, forma de entrega e de pagamento.

     

    Nas compras virtuais, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, e requerer a devolução do valor pago, direito que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Além disso, nas compras virtuais, as ofertas/promoções também devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propagandas enganosas, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor), vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra, inclusive as virtuais, deve ser exigida.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, ainda que tenha sido adquirido de forma remota (internet), o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito do produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago e procurar os órgãos de defesa do consumidor.

     

    Em suma, para realizar compras pela internet de forma segura, aconselha-se ao consumidor que esteja sempre atento, optando por fornecedores e sites reconhecidos e oficiais, com cautela na realização do pagamento e fornecimento de dados, com observação minuciosa das informações fornecidas do produto e dos serviços que serão prestados.

     

  • holograma com icones simulando pessoas na palma da mão

    Uso indevido de dados pessoais tem ensejado demissões por justa causa.

    Desde que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor as empresas têm empreendido recursos e esforços para se adequar aos ditames legais através da produção de políticas, atualização de documentos, instauração de medidas de segurança, revisão de processos de tratamento de dados pessoais, entre outras medidas, que são de suma importância, porém, como apontado pela Verizon[i] em seu relatório de investigação de violação de dados ocorridas em 2022, 82% dos incidentes foram ocasionados pela interação humana.

    O dado trazido pelo relatório demonstra a importância de as instituições possuírem políticas bem estruturadas e fomentarem internamente uma cultura de proteção de dados, para que todos os colaboradores e parceiros estejam cientes de suas responsabilidades e sobre a forma adequada de tratamento destes.

    É essencial que sejam realizadas capacitações e treinamentos com todos que tratam dados pessoais nas empresas, para que conheçam as políticas internas, as obrigações da lei e entendam a forma correta de tratamento dos dados pessoais. Além disso, estas políticas têm de estar estruturadas de forma clara, pois boa parte dos incidentes são causados pelo tratamento inadequado de dados realizado por alguém da própria empresa.

    A Justiça do Trabalho, até o momento, vem se posicionando no sentido de confirmar as demissões por justa causa de empregados que realizaram o tratamento inadequado de dados pessoais, tendo em vista que tais atos, independente da intenção, são considerados como falta grave, pois ao lidar com os dados pessoais, os colaboradores devem observar a lei e as políticas internas da empresa sobre Segurança da Informação e Proteção de Dados pessoais.

    Portanto, o empregado que venha a descumprir normas internas de tratamento de dados pode incorrer em prática grave, passível, nos termos do Art. 482 da CLT, a sofrer a penalidade disciplinar mais severa a ser aplicada ao trabalhador, que é a de demissão por justa causa, pondo fim ao contrato de trabalho.

    Além do descumprimento das políticas internas, caso o empregado vaze algum dado pessoal, mesmo que seja por meio do envio deste para seu e-mail pessoal sem intenção de transmissão para terceiros, isto pode ser considerado como uma violação de segredo da empresa, que também é um motivo de demissão por justa causa, tendo em vista a importância econômica e o risco de danos decorrentes da publicação dos dados.

    A postura judicial que vem sendo adotada traz mais segurança jurídica para as empresas, porém tendo em vista o quão determinante é a ação humana no que concerne a incidentes de segurança, as instituições devem se preocupar em estimular internamente o respeito e a proteção dos dados pessoais, pois os atos destes colaboradores podem ensejar em multas aplicadas pela ANPD às instituições em até R$ 50 000 000 (cinquenta milhões de reais), além de sanções judiciais.

    Tanto as multas aplicadas pela Autoridade quanto as sanções judiciais podem ser quitadas, porém, quando ocorre um incidente de segurança, um bem imaterial e valioso da empresa poderá ser prejudicado, qual seja, a sua reputação no mercado e perante os clientes. Mesmo após quitar os débitos decorrentes dos incidentes, a reputação da empresa poderá ser afetada de forma irreversível, ainda mais quando o negócio da empresa esteja intimamente atrelado a confiança que seus clientes e parceiros depositam nela.

    Desta forma, para proteger a reputação da empresa e evitar vazamentos ou sanções, é essencial a contratação de uma assessoria jurídica especializada para realizar a adequação da empresa à LGPD, ministrar treinamentos, bem como orientar de forma contínua todo seu quadro de profissionais, a fim de garantir um programa de adequação eficiente e que minimize riscos relacionados à Proteção de Dados.

    [i] https://www.verizon.com/business/resources/reports/dbir/

  • cadeados com tamanhos diferentes e logos lgpd e gdpr

    Dosimetria e aplicação de sanções administrativas ganham destaque na Agenda Regulatória publicada pela ANPD

    A agenda publicada pela ANPD traz iniciativas divididas em 04 (quatro) fases, que foram organizadas em ordem de prioridade, levando em conta as contribuições feitas pela sociedade por meio da tomada de subsídios.

     

    Em comparação com a agenda do biênio anterior, percebe-se que dobrou o número de matérias prioritárias. Neste biênio foram indicadas 20 (vinte) matérias, já no biênio anterior, apenas 10 (dez) matérias foram consideradas, indicando maior proatividade da Autoridade. Os Projetos de Regulamentação recebem as seguintes classificações de prioridade na Agenda Regulatória:

     

    – Fase 1 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 (um) ano;

     

    – Fase 2 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 01 (um) ano e 06 (seis) meses;

     

    – Fase 3 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 (dois) anos.

     

    Uma matéria que ganha destaque nesta agenda, e está prevista como o primeiro item da fase 1, é a regulação da dosimetria e aplicação de sanções administrativas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) versa que a ANPD definirá por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas por infrações a lei e sem a regulamentação, não há como aplicar multas.

     

    O tema estava previsto para o biênio 2021/2022, porém não foi finalizado, sendo que a minuta de regulação foi objeto de consulta pública realizada entre agosto e setembro de 2022, atualmente na fase final de elaboração. A relevância pode ser percebida pois o valor máximo da multa prevista na lei é R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), razão pela qual é importante saber como será o cálculo e aplicação de tais multas, que são essenciais para garantir efetividade à atividade repressiva da autoridade.

     

    De acordo com a agenda, os temas da primeira fase serão tratados em até 01 (um) ano, e por esta razão, as multas serão oficialmente, enfim, aplicadas a partir de 2023, pois mesmo havendo a determinação de aplicação em 2018, não havia regulação. Por isso, estima-se que este ano o tema “proteção de dados” estará ainda mais em pauta, levando em conta que muitos buscarão se adequar visando evitar as sanções.

     

    O direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental protegido constitucionalmente, sendo essencial que todos aqueles que tratam dados estejam de acordo com a lei, para evitar vazamentos ou penalizações por parte da Autoridade, e aqueles que são titulares devem conhecer seus direitos, para que seja fomentada uma cultura de proteção de dados.

     

    Percebe-se pela análise dos temas, como por exemplo, a definição sobre direitos de titulares, regulação da dosimetria das penas, definições sobre as regras relacionadas às comunicações de incidentes, que a Autoridade adotará uma postura mais fiscalizadora e coercitiva, já neste ano vigente, com o fim de garantir o cumprimento à LGPD.

  • ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    Os cookies estão presentes no dia a dia de quem navega em páginas da internet, que ao ingressar nos sites, somos avisados da coleta de cookies por este. Cookies são arquivos salvos nos dispositivos, que permitem, dentre outras funções, o aprimoramento do funcionamento do site, experiência dos usuários, oferta de anúncios personalizados ou mesmo para salvar preferências do usuário, como idioma e outros. Tendo em vista que dentre essas informações há coleta de dados pessoais, a ANPD lançou o guia intitulado “Cookies e Proteção de Dados Pessoais”.

    Considerando que os cookies podem mostrar aspectos da personalidade ou comportamentais de titulares de dados, fazendo com que fiquem vulneráveis frente a grandes provedores que muitas vezes não demonstram de forma clara quais são as finalidades do tratamento destes dados pessoais é necessário observar as regras trazidas pela LGPD para garantir o tratamento adequado, transparente e legítimo para garantir a proteção dos dados pessoais e a preservação da vida privada dos usuários.

    Primeiramente, devem ser observados os princípios da LGPD durante a coleta de dados pessoais através de cookies. Com relação ao princípio da finalidade, necessidade e adequação, faz-se necessário que para que haja a coleta de cookies, seja utilizada uma finalidade legítima, que deve ser informada aos titulares dos dados, não sendo permitida a indicação de finalidade genérica. Exemplificando, caso os cookies sejam coletados para fins estatísticos para levantar o número de acessos ao site, não poderá ser coletado outro dado através do cookie que não seja o necessário para levantar tal estatística.

    Pelos princípios do livre acesso e transparência, deverá ser informada a forma como os dados pessoais serão tratados, se haverá compartilhamento e por quanto tempo serão retidos os dados, sendo uma boa prática informar aos titulares como gerenciar os cookies em seus navegadores. É essencial que seja disponibilizada de forma clara e simplificada algum meio para o exercício dos direitos do titular elencados no artigo 18º da LGPD, sendo recomendável a disponibilização de ferramenta de gerenciamento de cookies, possibilitando a revogação de permissões concessão de consentimento para categorias específicas de cookies.

    Os dados pessoais coletados não poderão ser mantidos por tempo indeterminado, devendo ser eliminados após o cumprimento da finalidade informada, podendo ser mantidos apenas em situações excepcionais trazidas no artigo 16º da LGPD. Além do respeito aos princípios, deverá ser observada a base legal, que é a hipótese autorizativa para o tratamento dos dados pessoais, sendo as duas bases legais mais relevantes, mas não as únicas existentes, no contexto da coleta de cookies, o consentimento e o legítimo interesse do controlador.

    O consentimento é a coleta da autorização específica do titular para o tratamento de seus dados, devendo tal autorização ser livre, informada e inequívoca.

    Para que o consentimento seja livre, deve ser oferecida oportunidade de o titular efetivamente poder aceitar ou não a utilização dos cookies, sem intervenção do controlador que possa interferir ou prejudicar seu livre consentimento, não podendo utilizar-se de meios que possam forçar o titular a consentir, devendo ser oferecidas alternativas reais e satisfatórias ao titular no momento do consentimento, que devem ser analisadas considerando o caso prático.

    Outra característica é a informação, ou seja, deverão ser apresentadas ao titular todas as informações que sejam relacionadas à tomada de decisão, de forma simples e facilitada, para que ele tenha a capacidade de efetivamente avaliar se quer ou não consentir com a coleta dos cookies. Tal informação é tão importante que caso haja alguma mudança nas informações relacionadas ao tratamento, deverá ser coletado novo consentimento, informando o titular sobre tal atualização.

    Por fim, o consentimento deverá ser inequívoco, ou seja, a manifestação deve ser realizada por meio de um ato positivo do usuário, não sendo recomendável banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas ou coleta de consentimento de forma tácita. Após coletada a autorização, é obrigação de quem coletou manter o registro de tais consentimentos e comprovar que este foi coletado respeitando os ditames legais.

    Ademais, para auxiliar o titular na compreensão do tratamento dos dados pessoais através da coleta de cookies e atender ao princípio da transparência, é recomendada a publicação de uma política de cookies ou documento equivalente, devendo constar informações sobre as finalidades e meios de tratamento dos dados coletados, além de prazos de retenção, compartilhamento dos dados, entre outros aspectos elencados na legislação pertinente. Tal política não se confunde com o chamado banner de cookies, em que o controlador informa ao titular de forma simples, direta e resumida sobre a utilização dos cookies naquele portal.

    Como já informado, para que o consentimento coletado no banner de cookies seja inequívoco, deve haver a opção de aceitar ou não os cookies, devendo ser fornecidas opções ao titular sobre os diversos tipos de cookies, permitindo que possa gerenciar algumas categorias de cookies, recusando outras. Deve-se evitar a utilização de botão único sem opção de gerenciamento dos tipos de cookies, bem como deve ser facilitada a possibilidade de gerência ou recusa destes.

    Conclui-se que a ANPD buscou através da elaboração deste Guia, trazer orientações aos agentes de tratamento sobre as boas práticas a serem seguidas quando da coleta de cookies, cabendo , entretanto, a uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados pessoais analisar no caso prático quais as bases legais para o tratamento de cada espécie de cookie, bem como para produção de Políticas, textos e documentos relacionados com o fim de garantir maior segurança e conformidade com a legislação.

    O Guia orientativo sobre cookies e proteção de dados pessoais pode ser acessado na íntegra pelo link:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf

  • O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia largamente utilizada nas

    compras e vendas de imóveis, na qual o próprio imóvel garante o

    crédito concedido. Assim, quando contratada, o mutuário transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do imóvel e se sujeita a duas possibilidades: pagar o

    financiamento e retomar a plena propriedade do bem ou,

    em caso de inadimplência, ver o imóvel ser levado a leilão extrajudicial, com possível perdimento dos valores pago

     

    Sua inserção no ordenamento jurídico se deu através da Lei n. 9.514/1997 e por estar presente nos contratos habitacionais inseridos nas políticas públicas habitacionais, Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Casa Verde e Amarela, suas peculiaridades passaram a ser objeto de questionamentos e, consequentemente, múltiplas ações judiciais.

     

    De um lado, os adquirentes de imóveis suscitam o caráter social desses programas e que a impossibilidade de devolução de valores, em caso de desistência da contratação, configuraria enriquecimento ilícito, pois ficariam sem o imóvel e sem o dinheiro dispendido. Defendem, portanto, a possibilidade de aplicação do CDC, tal como nas simples compras e vendas.

     

    Do outro lado, os argumentos defensivos são pelo atendimento à especialidade da Lei de Alienação Fiduciária, criada exatamente para reger essas relações e que a aplicação dessa lei traz ônus e benefícios a todos os contratantes: dá maior garantia aos credores, mas, em contrapartida, oferece aos devedores taxas de juros menores, prolongamento do prazo de pagamento, acesso ao crédito, dentre outros benefícios.

    Fonte: Abrainc

    Os conflitos gerados ante a possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de compra e venda, foram resolvidos em 26/10/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de repetitivos, tendo sido aprovado, por unanimidade, o TEMA 1095:

     

    “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

     

    Esse julgamento atende o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil e após a publicação da decisão, a mesma solução será aplicada aos demais processos em que se discuta idêntica questão de direito.

     

    Entendemos que pelo Tema 1095, o STJ privilegiou a aplicação da Lei Especial e respaldou a continuidade do modelo adotado nas compras e vendas de imóvel mediante a concessão de financiamento, ou seja, os mutuários sujeitos à lei de alienação fiduciária, em caso de inadimplência, ficam sujeitos ao procedimento de execução extrajudicial do contrato, descrito nos artigos 26 a 27 da Lei n. 9.514/1997, podendo ser o bem levado a leilão e ficando a restituição de valores condicionada a existência de saldo positivo após a conclusão do procedimento.

     

    Uma justificativa pela adoção desse entendimento, além da aplicação do Direito, é pelo possível impacto que entendimento contrário teria sobre as políticas habitacionais e a economia do país, diante do importante impacto da construção civil sobre o PIB nacional, geração de renda e emprego, bem como a diminuição do crédito decorrente e óbice de uma camada da população, até então beneficiada, pela aquisição da casa própria.

     

    Fonte: Abrainc