Afeto também é dever: o abandono afetivo passa a ser ilícito civil
A Lei nº 15.240/2025, sancionada em outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil.
Com essa inovação, a legislação passa a responsabilizar o pai ou a mãe que deixa de prestar assistência afetiva ao filho, entendida como a omissão do dever de cuidado, atenção, convivência e presença ativa na formação da criança ou do adolescente. Nesses casos, poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se o impacto emocional e psicológico decorrente da ausência de afeto.
A nova norma consolida um entendimento que vinha sendo discutido há anos na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade parental não se restringe ao sustento material, mas envolve também a dimensão imaterial do cuidado, essencial para o desenvolvimento saudável e integral da criança. Assim, o afeto deixa de ser apenas um valor moral ou ético, passando a integrar de forma expressa o campo da responsabilidade civil.
Antes dessa alteração legislativa, a configuração do abandono afetivo como causa de indenização dependia da comprovação concreta de dano e nexo causal, não bastando a simples ausência de convivência. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.887.697/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021), que reconheceu a possibilidade de responsabilização, mas condicionada à prova de prejuízo efetivo ao desenvolvimento do filho.
A Lei nº 15.240/2025 representa, portanto, um avanço na tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, reafirmando o dever constitucional de convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição Federal. O dispositivo está alinhado ao art. 229 da Carta Magna, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, agora compreendido também sob a ótica da afetividade como expressão da dignidade humana.
Em síntese, a nova legislação reforça o caráter integral da parentalidade, reconhecendo que o cuidado e o afeto são dimensões indissociáveis do dever familiar e pilares da formação emocional e social das futuras gerações.