Tributário

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  • Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Com a promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre o consumo foi redesenhada, marcado, principalmente, pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

     

    Esses novos tributos, destinados a substituir gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, passarão a coexistir com os atuais durante o período de transição que se estende de 2026 a 2033. Este cenário já começa a suscitar importantes questionamentos.

     

    A fim de evitar o aumento da carga tributária por meio da incidência de tributo sobre tributo, inseriu-se o inciso XIX ao art. 156-A da Constituição Federal, estabelecendo que o IBS e a CBS “não integrarão sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 239”.

     

    No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 241/2025 reforçou esse entendimento, esculpindo, no §2º do art. 12, as seguintes vedações:

     

    Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

    2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

    I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – os descontos incondicionais;

    IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

    V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

    VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

     

    Entretanto, o ordenamento jurídico permanece silente sobre o inverso: a possível inclusão dos novos tributos (IBS, CBS) na base de cálculo dos tributos ainda vigentes, como o ICMS.

     

    A ausência de previsão expressa reacende questionamentos clássicos acerca da violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de tributos preexistentes pode configurar verdadeira incidência de tributo sobre tributo, produzindo aumento indireto da carga fiscal e ampliando a insegurança jurídica dos contribuintes, como ocorreu até a decisão ser proferida na denominada “Tese do Século”.

     

    Com o intuito de sanar esse desalinhamento normativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca harmonizar as bases de cálculo durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo modelo tributário. No entanto, o projeto ainda se encontra distante de sua conversão em lei, deixando o cenário regulatório permeado por incertezas.

     

    Diante desse cenário de indefinição, alguns Estados passaram a defender a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026, embora antes houvesse entendimento uniforme de que tal inclusão somente ocorreria a partir de 2027.

     

    As recentes manifestações demonstram a ausência de consenso, com posições já divergentes entre os Estados, vejamos:

     

    Pernambuco (RC nº 39/2025):

    “11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.

    12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:

    Art. 13. § 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)

    13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.”

     

    Distrito Federal (SC nº 23/2025):

    “16. De notar, essa legislação deixou explícita uma exceção, a qual não haveria de ser incluída na base de cálculo do ICMS: o valor referente à demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, nos termos do parágrafo único do artigo 44 do RICMS. Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS.

    17. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente. Além do mais, reforça-se a ideia que a BC do ICMS, para esse contribuinte, deverá ser exatamente o valor da operação final.”

     

    “III – Conclusão

    22. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento lógico jurídico nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com artigo 348 da LC nº 214/2025.”

     

    São Paulo (RC nº 32.303/2025):

    10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.

    11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.

    12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

     

    Diante disso, o cenário atual exige uma atenção cotidiana para assinalar o entendimento dos fiscos acerca desse assunto, até que o PLP 16/2025 seja convertido, de modo a impedir a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos vigentes.

     

    Vislumbrando os riscos atinentes à esta questão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se disponibiliza a auxiliá-los e continuará acompanhando os deslindes desta problemática.

     

  • A Reforma Tributária e o fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS

    A Reforma Tributária e o fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS

    Com o advento da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inicia-se um processo de substituição gradual do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser administrado pelo Comitê Gestor do IBS.

     

    Essa transformação profunda no modelo tributário brasileiro aplicado às relações de consumo suscita dúvidas relevantes quanto ao futuro dos benefícios fiscais estaduais concedidos no âmbito do ICMS, especialmente diante de contribuintes que estruturaram operações, realizaram investimentos e decidiram sobre a localização de suas atividades com base em cenários fiscais favoráveis instituídos pelos entes federados

     

    Para compreender a dimensão dessas preocupações, é preciso retomar o contexto histórico.

     

    Durante décadas, os estados brasileiros utilizaram benefícios fiscais como instrumento de política econômica e de atração de investimentos, resultando na chamada “guerra fiscal”, que consiste na concessão unilateral de benefícios fiscais com o objetivo de atrair empresas que, em razão de critérios de eficiência e logística, naturalmente se instalariam em outros estados, desorganizando a neutralidade tributária, estimulando a verticalização artificial de cadeias produtivas e gerando desequilíbrios competitivos e arrecadatórios.

     

    Apesar de a Constituição exigir, desde sempre, que benefícios fiscais de ICMS fossem concedidos ou revogados por meio de deliberação unânime no âmbito do CONFAZ, diversos estados passaram a editar benefícios à revelia dessa exigência, levando o STF a reiteradamente declarar sua inconstitucionalidade. Diante da insegurança jurídica instalada, foi editada a Lei Complementar 160/2017, bem como o Convênio ICMS 190/2017 que convalidaram os benefícios então vigentes e estabeleceram uma trava temporal e material, com distinção entre benefícios industriais (mantidos integralmente) e não industriais (reduzidos gradualmente em 20% ao ano após o 12º ano).

     

    Com a Reforma Tributária, o cenário se altera novamente.

     

    Entre 2029 e 2032, conforme o artigo 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Os benefícios fiscais vinculados ao ICMS serão reduzidos na mesma proporção, substituindo a lógica anterior da redução de 20% prevista na LC 160/2017. Isso afeta particularmente os incentivos industriais, que passarão a decair em 10% ao ano, acompanhando a queda proporcional da alíquota, que seriam mantidos integralmente pela LC 160/2017, criando um cenário adverso para empresas beneficiadas.

     

    Considerando esse impacto, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, cuja finalidade é compensar os beneficiários de incentivos fiscais onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, com base no artigo 178 do CTN.

     

    Diante disso, apenas benefícios nessa condição poderão gerar “compensação’, o que exclui, por determinação legal expressa, os benefícios não industriais (atacado e varejo), que, segundo o legislador, já se encontram em posição mais favorável desde a LC 160/2017.

     

    O fundo terá vigência entre 2029 e 2032 (art. 12, EC 132/23) e será financiado e administrado integralmente pela União, o que representa um ponto de tensão, já que a gestão dos incentivos fiscais sempre foi conduzida pelos Estados e pelo CONFAZ.

     

    Outro ponto sensível, é a análise, pela Receita Federal do Brasil, das contrapartidas exigidas para a fruição dos benefícios fiscais estaduais, à luz dos contratos firmados com os entes estaduais, daí o problema. Ora, com a transferência dessa responsabilidade aos órgãos federais, há risco de prejuízo na análise, seja pela ausência de padronização dos critérios outrora adotados pelos fiscos estaduais, seja pela limitação de acesso ou compreensão das condições específicas pactuadas em cada unidade federativa, o que tende a aumentar a insegurança jurídica.

     

    Adicionalmente, a complexidade dos critérios de (i) habilitação, da (ii) apuração da repercussão econômica e da (iii) comprovação dos requisitos demandará elevado grau de organização documental por parte das empresas, gerando diversas dificuldades que poderá obstar a compensação.

     

    Outra dúvida latente é se os recursos destinados ao fundo serão suficientes para suprir a perda dos benefícios. Segundo o item 20 das “Perguntas e Respostas da Reforma Tributária”, elaborada pelo Ministério da Fazenda, a União destinará ao Fundo de Compensação os seguintes valores:

     

    • em 2025: R$ 8 bilhões
    • em 2026: R$ 16 bilhões
    • em 2027: R$ 24 bilhões
    • em 2028 e 2029: R$ 32 bilhões
    • em 2030: R$ 24 bilhões
    • em 2031: R$ 16 bilhões
    • em 2032: R$ 8 bilhões

     

    Somados, representam uma curva de recursos crescente até 2029 e decrescente a partir de 2030, refletindo a lógica de transição do ICMS para o IBS. Contudo, ainda não há clareza se esses montantes serão suficientes para atender integralmente todos os contribuintes que perderão benefícios fiscais.

     

    Em síntese, todas essas dúvidas e reflexões abrem margem para possíveis pontos de judicialização, que devem ser observados pelo contribuinte, se não houver mudança que traga maior segurança e clareza para a fruição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais Estaduais, tais como:

     

    • Requisitos necessários para a referida compensação;
    • Juízo de conveniência e oportunidade da Receita Federal que, por desconhecimento do cenário dos Estados, poderá operacionalizar a compensação de forma ineficaz;
    • Alocação dos recursos, podendo privilegiar um Estado sobre o outro, causando distorções significativas entre os entes federativos.

     

    A reforma, portanto, ao tempo em que mantém a diretriz de uniformização e neutralidade tributária, também reduz, de certa forma, a autonomia dos Estados, mesmo sob o argumento da criação de instrumentos compensatórios para mitigar perdas com o fim dos benefícios fiscais de ICMS. O modelo escolhido, no entanto, é tecnicamente complexo, de execução federal (RFB) e ainda cercado de incertezas sobre a efetiva cobertura dos prejuízos.

     

    O tema continuará demandando atenção dos contribuintes e o Escritório Brasil Salomão e Matthes continuará acompanhando e à disposição para eventuais dúvidas que surgirem sobre o tema.

  • A flexibilização na validação de IBS e CBS – Nota Técnica 2025.002-RTC-Versão 1.33

    A flexibilização na validação de IBS e CBS – Nota Técnica 2025.002-RTC-Versão 1.33

    A Receita Federal do Brasil, por meio da Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, também assinada pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), na data de 01/12/2025, anunciou uma flexibilização no preenchimento dos campos (como regra de validação) referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cujo início estava previsto para janeiro de 2026:

     

     

    Tal flexibilização impacta diretamente o cronograma de implementação da “reforma tributária”, concedendo aos contribuintes um prazo estendido para a adequação de seus sistemas e processos. Aparentemente, a estratégia do fisco parece ser a de introduzir as exigências em fases, priorizando a estabilidade operacional do ambiente de negócios antes da fiscalização plena e da rejeição de documentos fiscais.

     

    Contudo, forçoso frisar que a flexibilização nas regras de validação sistêmica, em tese, não exime os contribuintes da obrigatoriedade de destacar o “IBS” e a “CBS” nos documentos fiscais, conforme estabelecido na própria Nota Técnica 2025.002 – RTC – Versão 1.33.

     

    Este cenário, obviamente, embora traga algum alívio para os contribuintes que enfrentam desafios operacionais e tecnológicos significativos na adaptação de sistemas de ERP e de emissão de nota fiscal eletrônica, também impõe a necessidade de um monitoramento constante por parte das empresas, uma vez que o cronograma pode sofrer novas alterações em função do andamento da regulamentação complementar e da capacidade de adaptação do ambiente de negócios.

     

    A data exata para o início da validação obrigatória dos campos de “IBS” e “CBS”, no entanto, permanece indefinida e está sujeita a futuros comunicados e portarias da Receita Federal, em parceria com o “Encat”, daí a necessidade do acompanhamento do tema por parte dos contribuintes e profissionais da área fiscal.

     

    Enfim, a flexibilização na validação de “IBS” e “CBS” configura uma janela de oportunidade estratégica para o aprimoramento e testes dos sistemas fiscais, mas não deve ser interpretada como uma oportunidade de relaxamento da exigência tributária, afigurando-se fundamental que as empresas compreendam que a validação obrigatória será, inevitavelmente, implementada em breve, exigindo conformidade plena e sem margem para improvisações.

     

    O Escritório Brasil Salomão e Matthes seguirá monitorando as alterações legislativas relativas à Reforma Tributária e outros temas correlatos, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais.

     

  • REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte I

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte I

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Programa de Atualização Patrimonial.

     

    A Lei autoriza pessoas físicas e jurídicas a realizarem a atualização o valor dos bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior, para o atual valor de mercado.

     

     

    Se o bem submetido à atualização for alienado no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contados da adesão, os efeitos do Rearp serão desconsiderados.

  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

  • Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento

    Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento

    O Supremo Tribunal Federal analisou o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, em sede de julgamento do RE n.º 640452, que teve sua Repercussão Geral conhecida no Tema n.º 487, em 07.10.2011.

     

    Em que pese o grande lapso temporal para o julgamento, na sessão virtual do dia 10.11.25, embora todos os ministros tenham votado sobre a matéria, a Corte optou por suspender o julgamento com posterior proclamação do resultado. Isso se dá em razão de que, no decorrer da sessão, foram apresentadas três correntes argumentativas distintas e, considerando o teor dos votos, a Corte precisará apresentar um resultado claro sobre desfecho do julgado, contudo, sem previsão para tanto.

     

    O relator, ministro Barroso, suscitou que a multa isolada não poderia superar o quinhão dos 20% do débito tributário cobrado, sendo acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça. Nesse sentido, o ministro havia destacado a necessidade de punições mais severas quando do descumprimento de obrigações principais, sendo que, nas hipóteses de obrigações acessórias, considerou como constitucional a aplicação da multa de até 20%.

     

    Por outro lado, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência ao suscitar que a multa tributária isolada deveria ser fixada com limite de até 60%, nas hipóteses em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, resguardando, ainda, a possibilidade de atingir 100% na hipótese de serem constatadas agravantes, como por exemplo o dolo e a fraude. No tocante às hipóteses sem vinculação de créditos ou tributos, defendeu que não deveria superar 20% do valor  da operação, podendo alcançar o patamar de até 30%, caso verificadas circunstâncias agravantes, bem como que o valor da multa, de modo geral, não deveria ultrapassar 0,5% do valor da base de cálculo dos últimos 12 meses em relação ao tributo referente e que, tratando-se de agravantes presente, que o limite seria majorado para 1%.

     

    Nessa hipótese, o ministro elencou uma modulação de efeitos, ainda, para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se as ações judiciais que se encontram pendentes de julgamento a até a referida data, bem como das multas cujo pagamento conste como pendente, até a mesma data.  Esse voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

     

    Por fim, o ministro Cristiano Zanin operou a terceira corrente de votos, seguido pelo ministro Luiz Fux. Essa última corrente considerou as mesmas porcentagens que o voto do min. Dias Toffoli, contudo, ressaltou-se que tais proposições deveriam ser adotadas apenas em caráter provisório, posto que seria necessária a edição de uma lei complementar específica sobre a matéria, a ser tratada pelo Congresso Nacional. No que diz respeito à modulação, o voto acompanhou o relator.

     

    Ocorre que, tal como asseverado anteriormente, o julgamento foi suspenso com o intuito de proclamar posteriormente o resultado, tendo em vista as divergências suscitadas no decorrer do julgamento.

     

    No momento, é importante acompanhar com cautela e, principalmente, aguardar a decisão final sobre o Tema n.º 487, do STF, para que, com a versão definitiva em mãos, possa-se esmiuçar mais ainda os efeitos trazidos à temática tão pertinente na esfera tributária. Para isso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre a matéria, com uma equipe qualificada e pronta para analisar o caso concreto.

  • Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

    Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

    A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.291/2025, que atualiza o regime de informações sobre criptoativos no Brasil, alinhando-o ao padrão CARF/OCDE (Crypto-Asset Reporting Framework). O objetivo é intensificar o combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento ilícito por meio de troca internacional de dados.

     

    A Declaração de Criptoativos – DeCripto será obrigatória a partir de julho de 2026 e deverá ser transmitida eletronicamente, com assinatura digital.

     

    1. Quem é obrigado a entregar a DeCripto

     

    1.1. Prestadoras de serviços de criptoativos (Exchanges)

     

    Obrigatória para empresas que:

     

      • sejam residentes tributárias no Brasil;
      • ou constituídas segundo as leis brasileiras;
      • ou administradas no país;
      • ou possuam estabelecimento no Brasil;
      • ou prestem serviços para residentes brasileiros (ex.: uso de domínio “.br”, recebimento de fundos locais, publicidade direcionada ao Brasil, PIX etc.).

     

    1.2. Pessoas físicas ou jurídicas no Brasil (quando operarem sem exchange brasileira)

     

    Obrigatório quando o valor mensal total das operações ultrapassar R$ 35.000, incluindo:

     

      • operações em exchange no exterior;
      • operações em plataformas descentralizadas (DeFi);
      • operações sem utilização de prestadora de serviços (P2P, transferências diretas etc.).

     

    1. Operações que devem ser declaradas

     

    Incluem:

     

      1. Compra e venda de criptoativos.
      2. Permutas entre criptoativos.
      3. Entradas em carteira decorrentes de: airdrop, staking, mineração, empréstimos, devolução de garantias etc.
      4. Saídas não relacionadas a compra e venda, como: pagamentos, depósitos de garantia, envio para exchanges etc.
      5. Aquisição de bens ou serviços acima de US$ 50.000.
      6. Transferência para carteiras privadas (self-custody).
      7. Perdas involuntárias de criptoativos.
      8. Distribuição primária de ativos referenciados.
      9. Resgate do ativo subjacente.

     

    1. Informações que devem ser prestadas

     

    A norma distingue as obrigações da exchange e do usuário.

     

    3.1. Prestadoras de serviços

     

    Devem informar, para cada operação:

     

      • data;
      • tipo de operação;
      • identificação dos usuários (KYC);
      • criptoativo utilizado;
      • quantidade;
      • valor em reais (excluindo taxas);
      • taxas cobradas;
      • descrição do ativo referenciado (quando houver).

     

    E também, por usuário, no dia 31/12:

     

      • saldo em moeda fiduciária;
      • saldo de cada criptoativo;
      • custo de aquisição (se informado pelo usuário).

     

    3.2. Usuários de criptoativos

     

    Devem informar:

     

      • dados pessoais (nome, endereço, CPF/CNPJ, domicílio tributário, NIF no exterior);
      • tipo de operação;
      • quantidade e valor;
      • taxas;
      • identificação da plataforma estrangeira, quando houver.

     

    O usuário pode, alternativamente, informar o hash da transação quando as operações forem indivisíveis (smart contract).

     

    1. Como declarar o valor das operações

     

    A regra geral é o valor justo do criptoativo na data da operação.

     

    Compra e venda

     

      • Declara-se o valor efetivamente pago em reais.

     

    Demais operações

     

    A exchange pode usar, nesta ordem:

     

      1. preço dos pares fiduciários que ela mantém;
      2. valor contábil interno;
      3. valor de empresas de cotação;
      4. avaliação mais recente;
      5. estimativa razoável.

     

    O usuário pode usar os métodos II a IV acima.

     

    Conversão cambial

     

      • Primeiro para dólar (se não estiver em USD);
      • Depois para reais pela PTAX – fechamento, na data da operação ou do saldo.

     

    1. Penalidades e multas

     

    A norma prevê multas para:

     

    5.1. Entrega fora do prazo

     

      • R$ 500/mês – entidades em início de atividade, imunes/isentas, Simples Nacional ou lucro presumido;
      • R$ 1.500/mês – demais pessoas jurídicas;
      • R$ 100/mês – pessoas físicas.
        (Redução de 50% se entregar antes de procedimento de ofício.)

     

    5.2. Informações incorretas, incompletas ou omitidas

     

      • 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) para pessoas jurídicas
        • Redução de 70% para optantes do Simples.
      • 1,5% do valor da operação para pessoas físicas.

     

    5.3. Descumprimento de intimação

     

      • R$ 500 por mês.

     

    Pode haver comunicação ao Ministério Público Federal se houver indícios de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

     

    É possível entregar declaração retificadora.

     

    1. Observações Finais

     

      • A IN não trata da tributação das operações com criptoativos, apenas das obrigações acessórias.

     

      • Exchanges devem cumprir procedimentos CARF ((Crypto-Asset Reporting Framework ) de AML/KYC (conheça seu cliente e prevenção à lavagem).

     

  • STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)

    STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 12 de novembro de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, firmando entendimento unânime no sentido de que é É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.”.

     

    A tese, agora vinculante, afasta expressamente a limitação temporal imposta pela Receita Federal em instruções normativas e soluções de consulta, reconhecendo que tais restrições careciam de fundamento legal. O Tribunal reafirmou que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício em que apurados os lucros, sendo suficiente a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros em montante compatível, de modo que o fato gerador contábil da despesa é a própria deliberação societária.

     

    A decisão possui impacto econômico relevante, especialmente para empresas de grande porte, instituições financeiras e companhias abertas que utilizam o JCP como instrumento de planejamento tributário e de remuneração de acionistas. Além disso, o precedente deverá orientar imediatamente os julgamentos administrativos, levando ao sobrestamento dos processos em trâmite no CARF e, posteriormente, à adequação das decisões ao entendimento firmado pelo STJ.

     

    Como não houve modulação de efeitos, abre-se uma janela estratégica para a deliberação de JCP acumulado, revisão de autuações anteriores e eventual propositura de medidas judiciais visando à restituição ou compensação de valores.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para analisar o impacto da decisão em casos concretos, identificar oportunidades decorrentes do precedente e orientar empresas quanto à melhor estratégia de deliberação e utilização dos JCP à luz do novo cenário jurisprudencial.