Tributário

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  • Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

    Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

    A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.291/2025, que atualiza o regime de informações sobre criptoativos no Brasil, alinhando-o ao padrão CARF/OCDE (Crypto-Asset Reporting Framework). O objetivo é intensificar o combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento ilícito por meio de troca internacional de dados.

     

    A Declaração de Criptoativos – DeCripto será obrigatória a partir de julho de 2026 e deverá ser transmitida eletronicamente, com assinatura digital.

     

    1. Quem é obrigado a entregar a DeCripto

     

    1.1. Prestadoras de serviços de criptoativos (Exchanges)

     

    Obrigatória para empresas que:

     

      • sejam residentes tributárias no Brasil;
      • ou constituídas segundo as leis brasileiras;
      • ou administradas no país;
      • ou possuam estabelecimento no Brasil;
      • ou prestem serviços para residentes brasileiros (ex.: uso de domínio “.br”, recebimento de fundos locais, publicidade direcionada ao Brasil, PIX etc.).

     

    1.2. Pessoas físicas ou jurídicas no Brasil (quando operarem sem exchange brasileira)

     

    Obrigatório quando o valor mensal total das operações ultrapassar R$ 35.000, incluindo:

     

      • operações em exchange no exterior;
      • operações em plataformas descentralizadas (DeFi);
      • operações sem utilização de prestadora de serviços (P2P, transferências diretas etc.).

     

    1. Operações que devem ser declaradas

     

    Incluem:

     

      1. Compra e venda de criptoativos.
      2. Permutas entre criptoativos.
      3. Entradas em carteira decorrentes de: airdrop, staking, mineração, empréstimos, devolução de garantias etc.
      4. Saídas não relacionadas a compra e venda, como: pagamentos, depósitos de garantia, envio para exchanges etc.
      5. Aquisição de bens ou serviços acima de US$ 50.000.
      6. Transferência para carteiras privadas (self-custody).
      7. Perdas involuntárias de criptoativos.
      8. Distribuição primária de ativos referenciados.
      9. Resgate do ativo subjacente.

     

    1. Informações que devem ser prestadas

     

    A norma distingue as obrigações da exchange e do usuário.

     

    3.1. Prestadoras de serviços

     

    Devem informar, para cada operação:

     

      • data;
      • tipo de operação;
      • identificação dos usuários (KYC);
      • criptoativo utilizado;
      • quantidade;
      • valor em reais (excluindo taxas);
      • taxas cobradas;
      • descrição do ativo referenciado (quando houver).

     

    E também, por usuário, no dia 31/12:

     

      • saldo em moeda fiduciária;
      • saldo de cada criptoativo;
      • custo de aquisição (se informado pelo usuário).

     

    3.2. Usuários de criptoativos

     

    Devem informar:

     

      • dados pessoais (nome, endereço, CPF/CNPJ, domicílio tributário, NIF no exterior);
      • tipo de operação;
      • quantidade e valor;
      • taxas;
      • identificação da plataforma estrangeira, quando houver.

     

    O usuário pode, alternativamente, informar o hash da transação quando as operações forem indivisíveis (smart contract).

     

    1. Como declarar o valor das operações

     

    A regra geral é o valor justo do criptoativo na data da operação.

     

    Compra e venda

     

      • Declara-se o valor efetivamente pago em reais.

     

    Demais operações

     

    A exchange pode usar, nesta ordem:

     

      1. preço dos pares fiduciários que ela mantém;
      2. valor contábil interno;
      3. valor de empresas de cotação;
      4. avaliação mais recente;
      5. estimativa razoável.

     

    O usuário pode usar os métodos II a IV acima.

     

    Conversão cambial

     

      • Primeiro para dólar (se não estiver em USD);
      • Depois para reais pela PTAX – fechamento, na data da operação ou do saldo.

     

    1. Penalidades e multas

     

    A norma prevê multas para:

     

    5.1. Entrega fora do prazo

     

      • R$ 500/mês – entidades em início de atividade, imunes/isentas, Simples Nacional ou lucro presumido;
      • R$ 1.500/mês – demais pessoas jurídicas;
      • R$ 100/mês – pessoas físicas.
        (Redução de 50% se entregar antes de procedimento de ofício.)

     

    5.2. Informações incorretas, incompletas ou omitidas

     

      • 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) para pessoas jurídicas
        • Redução de 70% para optantes do Simples.
      • 1,5% do valor da operação para pessoas físicas.

     

    5.3. Descumprimento de intimação

     

      • R$ 500 por mês.

     

    Pode haver comunicação ao Ministério Público Federal se houver indícios de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

     

    É possível entregar declaração retificadora.

     

    1. Observações Finais

     

      • A IN não trata da tributação das operações com criptoativos, apenas das obrigações acessórias.

     

      • Exchanges devem cumprir procedimentos CARF ((Crypto-Asset Reporting Framework ) de AML/KYC (conheça seu cliente e prevenção à lavagem).

     

  • STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)

    STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 12 de novembro de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, firmando entendimento unânime no sentido de que é É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.”.

     

    A tese, agora vinculante, afasta expressamente a limitação temporal imposta pela Receita Federal em instruções normativas e soluções de consulta, reconhecendo que tais restrições careciam de fundamento legal. O Tribunal reafirmou que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício em que apurados os lucros, sendo suficiente a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros em montante compatível, de modo que o fato gerador contábil da despesa é a própria deliberação societária.

     

    A decisão possui impacto econômico relevante, especialmente para empresas de grande porte, instituições financeiras e companhias abertas que utilizam o JCP como instrumento de planejamento tributário e de remuneração de acionistas. Além disso, o precedente deverá orientar imediatamente os julgamentos administrativos, levando ao sobrestamento dos processos em trâmite no CARF e, posteriormente, à adequação das decisões ao entendimento firmado pelo STJ.

     

    Como não houve modulação de efeitos, abre-se uma janela estratégica para a deliberação de JCP acumulado, revisão de autuações anteriores e eventual propositura de medidas judiciais visando à restituição ou compensação de valores.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para analisar o impacto da decisão em casos concretos, identificar oportunidades decorrentes do precedente e orientar empresas quanto à melhor estratégia de deliberação e utilização dos JCP à luz do novo cenário jurisprudencial.

  • Comitê gestor publica cartilha sobre o registro das operações no sistema de apuração assistida do IBS

    Comitê gestor publica cartilha sobre o registro das operações no sistema de apuração assistida do IBS

    A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais relevantes transformações do atual sistema tributário brasileiro, visando simplificar a tributação sobre o consumo por meio da uniformização legislativa e da ampliação da informatização das relações fiscais sobre operações com bens e serviços.

     

    Com a Reforma Tributária, a União recebeu a competência de instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS, COFINS e IPI, enquanto os Estados, Municípios e Distrito Federal ficaram responsáveis pela instituição do IBS.

     

    A administração desses tributos foi distribuída entre a Receita Federal, responsável pela CBS, e o Comitê Gestor do IBS, encarregado da gestão e operacionalização do IBS.

     

    O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), composto por representantes dos entes federativos subnacionais, tem a função de coordenar e implementar o modelo de incidência do IBS, mas sua plena estruturação ainda depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que disciplinará aspectos essenciais da Reforma Tributária e consolidará as bases de funcionamento do referido Comitê.

     

    Considerando que a fase de transição para a Reforma Tributária terá início em 2026, com o consequente cumprimento das novas obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o Pré-Comitê Gestor, lançou seu Portal Oficial (link abaixo) e, como primeira iniciativa, tendo em vista os (i) novos campos e (ii) grupos de campos, (iii) notas fiscais de débito, (iv) notas fiscais de crédito e alguns (v) novos eventos, divulgou o volume 1 da Cartilha Orientativa para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS, com base na NT 2025.002-RTC, Versão 1.30.

     

    https://cgibs.gov.br/inicial

    https://www.cgibs.gov.br/cartilha-orientativa-para-emissao-da-nf-e-do-ibs-volume-1

     

    A publicação visa orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais contábeis e fiscais, bem como as administrações tributárias estaduais e municipais ao apresentar as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) dentro do novo modelo de apuração assistida do IBS.

     

    Além disso, a Cartilha também detalha os novos campos, funcionalidades e eventos disponibilizados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, esclarece procedimentos de emissão de notas fiscais de débito e crédito e descreve o tratamento das operações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do imposto ao longo da cadeia produtiva e na etapa de consumo final.

     

    A leitura cuidadosa e a compreensão integral da Cartilha são fundamentais para a adaptação às obrigações que vigorarão em 2026, sendo igualmente importante acompanhar as atualizações e novas publicações do CGIBS para assegurar a correta adequação dos processos contábeis e fiscais às diretrizes oficiais.

     

    O Escritório Brasil Salomão e Matthes seguirá monitorando as alterações legislativas relativas à Reforma Tributária e outros temas correlatos, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais.

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

  • Ativo imobilizado e a não cumulatividade: cenário atual e o trazido pela reforma tributária

    Ativo imobilizado e a não cumulatividade: cenário atual e o trazido pela reforma tributária

    Primeiramente, é importante esclarecer que esse texto não tem a pretensão de esgotar todas as hipóteses ou possibilidades de créditos da não cumulatividade observados no sistema tributário atual e no modelo proposto pela Reforma Tributária, trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.

     

    O objetivo é, promover uma reflexão geral sobre os créditos apurados na aquisição de bens do Ativo Imobilizado, tema de suma importância no contexto empresarial brasileiro.

     

    Pois bem, no sistema atual os contribuintes estão sujeitos à não cumulatividade de PIS, COFINS, ICMS e IPI, conforme o Regime de Apuração dos tributos sobre o lucro e a natureza de suas atividades empresariais.

     

    No que tange ao PIS e a COFINS, os créditos da não cumulatividade são apurados sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do Ativo Imobilizado, desde que utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.

     

    Após a promulgação da Lei 12.546/2004, entretanto, passou a ser permitida a apropriação imediata dos créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos empregados nessas atividades, excluindo-se, contudo, outros bens do imobilizado — como veículos, caminhões e empilhadeiras — ainda que utilizados diretamente na produção ou prestação de serviços.

     

    Situação semelhante se observa no âmbito do ICMS, cuja regra geral prevê a apropriação do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem do Ativo Imobilizado (desde que vinculado à atividade-fim do contribuinte), em 48 parcelas.

     

    Todavia, de forma exemplificativa, conforme a legislação do estado de São Paulo, o contribuinte que adquirir o bem de outro contribuinte paulista e cuja atividade esteja prevista nas DDTT do RICMS-SP, artigo 29, poderá apropriar o crédito integralmente em uma única parcela.

     

    Por outro lado, o sistema atual veda expressamente o aproveitamento de créditos de bens do ativo imobilizado na não cumulatividade do IPI.

     

    Desta forma, no modelo vigente, em síntese, o contribuinte pode:

     

        • Apropriar crédito de PIS e COFINS sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado utilizados à produção e a prestação de serviços, excluídas as empresas comerciais;
        • Compensar os créditos sobre o valor de aquisição, em uma parcela, quando se tratar de máquinas e equipamentos empregados na produção ou prestação de serviços (excluindo, por exemplo, empresas comerciais e transportadoras);
        • Abater créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado relacionados instrumentalmente à atividade da empresa — produtiva, comercial ou de prestação de serviços — em 48 parcelas;
        • Deduzir o crédito do item anterior em uma única parcela, caso o bem seja adquirido de contribuinte paulista e sua atividade esteja contemplada na norma citada.

     

    Com a Reforma Tributária, observa-se alteração substancial nessa sistemática. O tratamento dos créditos sobre bens do ativo imobilizado, tanto para o IBS quanto para a CBS, não será diferenciado em relação aos demais créditos.

     

    O aproveitamento será feito nos mesmos termos aplicáveis às demais aquisições, independentemente da natureza ou destinação dos bens, bastando o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.

     

    Esse novo modelo permite que setores da economia que, até então, não tinham direito a créditos — ou o faziam de forma limitada ou parcelada — passem a aproveitá-los de maneira imediata, tornando o sistema mais uniforme e neutro.

     

    Diante disso, observa-se uma diferença significativa entre o regime atual e o que se prevê com a Reforma Tributária.

     

    Todavia, os efeitos práticos dessas mudanças sobre a carga tributária total dependerão da realidade específica de cada contribuinte, podendo gerar tanto benefícios quanto aumentos de ônus, conforme o perfil de operações e investimentos de cada empresa.

     

  • Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    Prefeitura de Goiânia apresenta programa de refis para renegociação de dívida

    A Prefeitura de Goiânia instituiu, por meio da Lei nº 11.520/2025 e do Decreto nº 2.854/2025, o novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – REFIS 2025, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos municipais e estimular a conciliação fiscal durante a XX Semana Nacional de Conciliação.

     

    O programa concede anistia e remissão de juros e multas em percentuais de até 99%, no caso de pagamento à vista, de 90% a 50%, a depender da quantidade de parcelas escolhidas, aplicáveis a dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de julho de 2025, com período de adesão entre 3 e 30 de novembro de 2025.

     

    O REFIS Goiânia 2025 abrange créditos tributários como IPTU, ITU, ITBI, ISSQN, taxas municipais, contribuições e multas por descumprimento de obrigações acessórias, além de débitos não tributários, como indenizações, aluguéis, reposições, obrigações contratuais e multas administrativas. Os benefícios se estendem a créditos ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, pertencentes a pessoas físicas e jurídicas.

     

    A adesão ao REFIS 2025 poderá ser feita de forma online, por meio do portal oficial da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br) ou presencialmente, nas unidades Atende Fácil e no Hall de Conveniência do Paço Municipal, mediante agendamento eletrônico. Durante a Semana Nacional de Conciliação (3 a 7 de novembro), haverá atendimento especial no Fórum Cível de Goiânia – Park Lozandes, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

     

    A Lei nº 11.520/2025 e o Decreto nº 2.854/2025, que regulamentam o REFIS Goiânia 2025, introduzem a possibilidade de que a anistia e a remissão previstas na legislação sejam aplicadas também quando a negociação envolver, além do pagamento à vista ou parcelado, dação em pagamento de bens imóveis, transação e/ou compensação, inclusive com precatórios judiciais.

     

    De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.520/2025, a utilização dessas modalidades está condicionada à abertura do processo administrativo dentro do prazo do programa e à observância de regras específicas.

     

    Ou seja, o contribuinte poderá quitar o débito com bens ou créditos, desde que o valor seja suficiente para saldar o principal, sendo garantido o mesmo desconto de juros e multas aplicável ao pagamento à vista. Caso o valor ofertado não quite totalmente a dívida, o saldo remanescente poderá ser pago à vista ou parcelado, observando-se as reduções proporcionais previstas nos incisos I a VI do art. 4º da mesma lei.

     

    O REFIS Goiânia 2025 representa, assim, uma oportunidade relevante para contribuintes regularizarem pendências fiscais e contratuais, com condições amplamente vantajosas e em ambiente de incentivo à conciliação.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para avaliar casos específicos, orientar contribuintes e empresas sobre a melhor forma de adesão e garantir o aproveitamento integral dos benefícios, com segurança jurídica e eficiência fiscal.

  • STF mantém inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações do exterior em SP por meio da Lei 10.705/00

    STF mantém inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações do exterior em SP por meio da Lei 10.705/00

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, reafirmou a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em doações realizadas do exterior, o §1º do art. 3º e o art. 4º da Lei 10.705/00.

     

    O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações oriundas do exterior, tendo em vista que os dispositivos citados foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 6.830/SP.

     

    Esse entendimento segue a posição consolidada do STF no Tema 825 da repercussão geral, julgado em 2021 no Recurso Extraordinário nº 851.108, ocasião em que a Corte já havia assentado ser indispensável a edição de lei complementar para legitimar a exigência tributária em transmissões internacionais.

     

    Em sua argumentação, o Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a cobrança do ITCMD, mas a relatora, Ministra Cármen Lúcia, esclareceu que não se afastou a exigência de lei complementar nacional para se exigir o tributo nessas situações, permanecendo, portanto, a ausência de fundamento normativo para a incidência do imposto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade:

     

    “Ao reafirmar que a Emenda Constitucional n. 132/2023 “entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade, nesta Corte paulista, da alínea b do inciso II do art. 4º da Lei bandeirante 10.705/2000, não havendo, portanto, norma federal ou estadual que estabeleça a hipótese de incidência de tributo incidente sobre as doações recebidas do exterior” (fl. 4, edoc. 14), o Tribunal de origem aplicou, de forma correta, o Tema 825 da repercussão geral.”

     

    Com isso, a decisão reforça a jurisprudência da Corte Suprema e estabelece de forma clara que os Estados não podem exigir ITCMD em casos de doações ou heranças vindas do exterior enquanto não for editada a necessária lei complementar federal, principalmente após tais normas serem declaradas inconstitucionais.

     

    Forçoso rememorarmos a norma transitória que possibilitou os Estados e DF exigirem o ITCMD nesse e em outros casos, conforme trecho transcrito a seguir:

     

    Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

    I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

    a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

    b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

    III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

     

    Extrai-se, portanto, que, a partir do advento da Reforma Tributária, tem-se:

     

     

    Em síntese, permanece indispensável a edição de lei complementar federal que autorize, de forma expressa, a cobrança do ITCMD pelos Estados nas hipóteses de doações e heranças provenientes do exterior, já que as normas estaduais do Estado de São Paulo foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Nesse cenário, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e prestar suporte integral aos contribuintes durante o período de transição entre os atuais e os novos regimes de tributação sobre o consumo, que coexistirão ao longo dos próximos oito anos.

  • TJSP garante maiores descontos na regularização de débitos do Acordo Paulista

    TJSP garante maiores descontos na regularização de débitos do Acordo Paulista

    O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Programa Acordo Paulista (Edital PGE/TR nº 01/2025), instituiu a possibilidade de regularização de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do PROCON inscritos em dívida ativa, com concessão de descontos de até 75% sobre juros, multas e honorários advocatícios, além de parcelamento em até 120 meses.

     

    Assim como em outros programas de concessão de benefícios fiscais, estes benefícios são definidos conforme parâmetros previstos em edital, denominados “grau de recuperabilidade do crédito tributário” no Estado de São Paulo:

     

    4.1.2. (…)

    a) créditos irrecuperáveis: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas;

    b) créditos de difícil recuperação: desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas;

    c) créditos recuperáveis: não há concessão de descontos;

     

    Para a fixação dessa classificação, são aplicados os critérios constantes dos artigos 25 a 27 da Resolução PGE nº 06/2024, mediante fórmula que considera: garantias, parcelamentos, histórico de pagamentos e idade da dívida (data definitiva da constituição do crédito):

     

     NF = G + P + H + I

     

    NF = Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito

     

     

    Ocorre que, na prática, o resultado da “Nota final” tem levado muitas empresas a terem seus créditos tributários enquadradas como recuperáveis, o que implica ausência de benefícios, no caso do Edital PGE nº 01/2025, e os parâmetros utilizados têm sido objeto de críticas recorrentes por diversos estudiosos do Direito Tributário.

     

    Nesse cenário, empresas obtiveram decisões judiciais que alteraram suas classificações de “recuperáveis” para “irrecuperáveis”, passando, assim, de 0% para 75% de desconto no âmbito da transação.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a revisão dos cálculos ao afastar da apuração os créditos com exigibilidade suspensa, por entender que tais débitos não poderiam impactar a totalidade da dívida da empresa:

     

    “Ocorre que a FESP considerou como suspensas as dívidas no total de R$105.177.256,72, que no seu entender superaria 10% do montante total da dívida (418milhões – fl. 45), mas desse valor 23 milhões foi objeto de parcelamento e o restante está suspenso por decisão judicial, que não pode ser considerado recuperável, vez que não houve o depósito.

     

    Embora alegue a FESP (fl. 59) que a possibilidade de considerar do débito suspenso para efeito de aferição do grau de recuperabilidade é apenas para fins de concessão de descontos, mas como bem apontado no V. Acórdão, proferido no recurso de agravo de instrumento (fls. 147/150), a suspensão da exigibilidade dos débitos da ação anulatória (processo no. 1073386-91.2023.8.26.0053) ocorreu sem prévia garantia do juízo, tais débitos devem ser classificados como de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”.”

     

    Diante disso, ressalta-se a importância de uma análise criteriosa para verificar se os parâmetros utilizados pela Fazenda Pública no cálculo do grau de recuperabilidade estão sendo corretamente aplicados e o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar seus clientes em relação a este e a outros relevantes temas do Direito Tributário.