Tributário

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  • Reforma Tributária – saldos credores de ICMS

    Reforma Tributária – saldos credores de ICMS

    Com a promulgação da Lei Complementar 227/2026, inicia-se uma nova fase da Reforma Tributária, especialmente no que se refere ao tratamento do ICMS no período de transição iniciado no dia 1º de janeiro de 2026 e que perdurará até o dia 31 de dezembro de 2032.

     

    A problemática sobre os saldos credores acumulados de ICMS existentes até 31 de dezembro de 2032 constitui um dos pontos centrais nesse cenário de transição e vem perturbando os contribuintes, em razão da insegurança jurídica decorrente das lacunas deixadas pela norma e as restrições e entraves impostos pelos entes fiscalizadores à apropriação e ao aproveitamento desses créditos, ainda que regularmente constituídos.

     

    O IBS, que irá substituir o ICMS e o ISS, irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, sendo concedidos créditos fiscais em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores, de modo a preservar o princípio da não cumulatividade que, em tese, será aplicada de forma ampla.

     

    O IBS foi concebido sob um modelo de tributação sobre o valor agregado, de forma a assegurar a não cumulatividade plena, mediante a concessão de créditos relativos ao tributo incidente nas etapas anteriores da cadeia econômica. Todavia, a Emenda Constitucional nº 132 e a Lei Complementar nº 214 já estabeleceram limitações relevantes ao direito ao crédito, como a vedação à apropriação de gastos não diretamente vinculados à atividade econômica, bens de uso pessoal, operações isentas ou sujeitas à alíquota zero de CBS e IBS, bem como a exigência de efetivo recolhimento do tributo na operação antecedente.

     

    Nesse cenário, a gestão dos créditos acumulados de ICMS apresenta-se como mais um desafio para os contribuintes.

     

    De um lado, aguarda-se a regulamentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de diversos aspectos operacionais relacionados à utilização desses créditos até o término do período de transição, regulamentação esta que, teoricamente, poderá ocorrer até o final de 2032, ampliando a incerteza quanto ao futuro dos saldos credores. De outro lado, destaca-se a previsão de utilização diluída desses créditos ao longo de até 240 meses (art. 134, §3º, II, ADCT), o que, na prática, impõe uma espécie de postergação forçada de sua realização econômica.

     

    Tais lacunas, entretanto, foram aclaradas pela promulgação da Lei Complementar n.º 227/2026 promulgada no dia 13 de janeiro de 2026.

     

    Conforme a LCP 227/2026, considera-se “saldo credor de ICMS”:

     

          • Aquele admitido pela legislação estadual/distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;
          • Apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032; e
          • Não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032;

     

    O pedido de homologação dos créditos acumulados deverá ser protocolizado no prazo máximo de 05 anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033, e o ente tributante deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 meses.

     

    Já em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, o pedido de homologação deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029. Nesse caso, o ente tributante deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

     

    É importante frisar que, na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos estabelecidos pela legislação, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.

     

    Uma vez homologado, o saldo credor poderá, por exemplo, ser utilizado para compensação com débitos de ICMS, constituídos ou não. Ademais, os valores homologados deverão ser informados ao Comitê Gestor para fins de compensação com o IBS, observada a segregação entre créditos relativos ao ativo permanente e os demais créditos, estes últimos a serem apropriados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

     

    A legislação ainda autoriza o titular a transferir o saldo credor homologado a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que utilizará exclusivamente para compensação:

     

          • No âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
          • No âmbito do Comitê Gestor, com o IBS devido.

     

    Na hipótese de impossibilidade de compensação, o saldo credor devidamente homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo Comitê Gestor, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, quando se tratar de compensações já em curso, pelo prazo remanescente aplicável.

     

    O ressarcimento deverá ser realizado no prazo de até 90 dias, contado do encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, sendo expressamente vedada a incidência de quaisquer acréscimos de natureza moratória ou remuneratória. Contudo, caso o pagamento seja efetuado após esse prazo, o valor devido será atualizado, a partir do nonagésimo primeiro dia, com base na Taxa Selic.

     

    Por fim, destaca-se que a efetivação da transferência e do ressarcimento dos saldos credores está condicionada à regularidade fiscal do respectivo titular perante o IBS e o ICMS, no âmbito do Estado ou do Distrito Federal competente. Ademais, a partir de 2034, na hipótese de incremento real da arrecadação do IBS em montante superior ao verificado nos exercícios anteriores, devidamente atualizado pelo IPCA, poderá ser autorizada a antecipação do pagamento das parcelas de ressarcimento, o que tende a atenuar, ainda que parcialmente, os impactos financeiros decorrentes da dilação temporal impostam aos contribuintes.

     

    Nosso escritório acompanha de forma contínua a evolução normativa e regulamentar do tema, especialmente diante dos impactos relevantes advindos da Reforma Tributária.

     

  • Reforma Tributária – a LCP 227/26 e o aproveitamento do ICMS/ST

    Reforma Tributária – a LCP 227/26 e o aproveitamento do ICMS/ST

    Em 13 de janeiro de 2026, foi promulgada a Lei Complementar nº 227/2026, inaugurando mais uma etapa relevante do processo de regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo.

     

    Entre os principais pontos, a Lei Complementar nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável pela uniformização de procedimentos, diretrizes e práticas relacionadas à fiscalização, arrecadação e gestão da receita do IBS, a qual será posteriormente repartida entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, a lei estabelece regras aplicáveis aos processos administrativos do IBS, introduz novas disposições relativas ao ITCMD e aprofunda a disciplina normativa da transição do ICMS, entre outros temas relevantes.

     

    Dentre as disposições sobre a transição do ICMS, o art. 142 e seguintes tratam do aproveitamento do ICMS/ST relativo às mercadorias em estoque até o dia 31 de dezembro de 2032.

     

    No que se refere especificamente à transição do ICMS, os arts. 142 e seguintes da Lei Complementar nº 227/2026 tratam do aproveitamento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) incidente sobre mercadorias existentes em estoque até 31 de dezembro de 2032, tema que constitui o objeto do presente informativo.

     

    O ressarcimento do ICMS/ST corresponde ao direito do contribuinte de reaver o imposto recolhido de forma antecipada quando a operação final não se concretiza nos termos presumidos. Com o encerramento definitivo da vigência do ICMS após essa data, assegura-se ao contribuinte que detenha mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estoque o direito de aproveitamento do imposto anteriormente retido ou recolhido.

     

    Segundo o art. 143, o valor a ser aproveitado corresponderá ao montante do ICMS:

     

        • Retido por substituição tributária: no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
        • Recolhido a título de substituição tributária: no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
        • Incidido sobre as operações com a mercadoria: no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

     

    Caso não seja possível estabelecer correspondência entre as mercadorias em estoque e os seus respectivos recebimentos, a apuração será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032, ou ainda, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até a referida data e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, deste que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por meio de substituição tributária.

     

    Para usufruir do aproveitamento, o contribuinte deverá:

     

        • Inventariar as mercadorias existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
        • Apurar o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
        • Encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;

     

    Recebidas as informações, o Estado e o Distrito Federal deverão comunicar ao CGIBS, no prazo de até 60 dias, o valor a ser utilizado para compensação com o IBS devido pelo contribuinte, a qual ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Na ausência de manifestação tempestiva, o CGIBS utilizará, para fins de compensação, o valor informado pelo próprio contribuinte no demonstrativo apresentado.

     

    Entretanto, segundo o art. 145, o contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento deverá:

     

        • Inventariar as mercadorias sob a égide da substituição tributária existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
        • Encaminhar o inventário ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.

     

    Conforme demonstrado, o aproveitamento efetivo desses valores dependerá do cumprimento rigoroso das exigências formais, da consistência dos controles fiscais e da atuação coordenada entre os entes federativos e o CGIBS.

     

    Depreende-se, portanto, que a adequada preparação dos contribuintes, aliada ao acompanhamento técnico e jurídico especializado, revela-se determinante para a mitigação de riscos no período de transição para o novo sistema tributário.

     

    Nesse cenário, o escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para oferecer suporte estratégico e assessoria qualificada, contribuindo para a adaptação segura e eficiente às novas exigências normativas.

     

  • Receita Federal esclarece metodologia de cálculo do acréscimo do Lucro Presumido para empresas com receita acima de R$ 5 milhões

    Receita Federal esclarece metodologia de cálculo do acréscimo do Lucro Presumido para empresas com receita acima de R$ 5 milhões

    O Ministério da Fazenda publicou no dia 23 de janeiro de 2026 a Instrução Normativa  RFB nº 2.306. Esta normativa oficial detalha mudanças nas regras de tributação para empresas que utilizam o regime de lucro presumido, Lei Complementar 224/25, focando no ajuste de incentivos fiscais federais.

     

    O texto estabelece um aumento de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas anuais que ultrapassarem o teto de R$ 5 milhões. Para garantir o equilíbrio fiscal, o documento define regras para a distribuição desse limite em períodos trimestrais, permitindo compensações caso o faturamento oscile ao longo do ano.

     

    Adicionalmente, são fornecidas diretrizes para o recálculo de impostos e a solicitação de créditos tributários corrigidos pela taxa Selic no encerramento do exercício.

     

    Esta atualização regulatória busca padronizar a redução linear de benefícios financeiros e creditícios no âmbito da União.

     

    A RFB deixa claro na normativa que será possível um ajuste (compensação), prevendo mecanismos específicos, principalmente no encerramento do ano-calendário ou através do acúmulo de limites não utilizados.

     

    O cálculo seguirá a seguinte lógica:

     

        • Limite de Isenção do Acréscimo:  R$ 1.250.000,00 por trimestre.
        • Aplicação do Acréscimo: Caso a receita bruta do trimestre exceda esse valor, aplica-se um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção (base de cálculo do IRPJ e CSLL), mas apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite de R$ 1.250.000,00.

     

    Exemplo: Se a receita for R$ 1.500.000,00, o percentual de presunção normal aplica-se sobre R$ 1.250.000,00. Sobre os R$ 250.000,00 excedentes, aplica-se o percentual de presunção acrescido de 10%.

     

    Se em um trimestre a receita for inferior a R$ 1.250.000,00, a diferença (o valor que “sobrou” do limite) pode ser somada ao limite dos trimestres seguintes dentro do mesmo ano-calendário. Isso ajuda a evitar a incidência do acréscimo em trimestres futuros onde a receita seja mais alta, pois o limite trimestral daqueles períodos será maior (R$ 1.250.000,00 + a sobra acumulada).

     

    Se você pagou o acréscimo em um trimestre (porque a receita superou R$ 1.250.000,00), a verificação final para ajustes e compensação ocorre no último trimestre do ano-calendário. No encerramento do ano, soma-se toda a receita bruta. Se o total anual for inferior a R$ 5.000.000,00, significa que o acréscimo pago anteriormente não era devido no ajuste anual. A empresa então recalcula o imposto dos trimestres anteriores sem o acréscimo de 10%. A diferença apurada (valor pago a maior) é deduzida do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre.

     

    Mesmo que a empresa ultrapasse os R$ 5 milhões anuais, pode haver ajuste se a soma dos excessos trimestrais calculados individualmente for maior que o excesso real anual. Nesse caso, a empresa refaz o cálculo aplicando uma razão proporcional para ajustar a base de cálculo excedente. A diferença apurada entre o pago e o devido recalculado também pode ser deduzida do imposto devido no último trimestre.

     

    Caso o recálculo anual mostre que a empresa pagou a mais durante o ano e esse valor supere o imposto devido no último trimestre, o excedente pode ser objeto de pedido de restituição ou de compensação.

     

    Esse crédito será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês da disponibilização ou entrega da declaração de compensação.

     

    A compensação imediata de um trimestre para o outro ocorre através do aumento do limite (se houver sobra). A recuperação financeira de um acréscimo pago ocorre no ajuste anual (último trimestre), podendo resultar em dedução do imposto a pagar ou pedido de restituição/compensação com juros.

  • TCMD na Lei Complementar nº 227: um novo marco para a tributação patrimonial no Brasil

    TCMD na Lei Complementar nº 227: um novo marco para a tributação patrimonial no Brasil

    A promulgação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, representa um marco regulatório de grande relevância no cenário tributário brasileiro, consolidando a segunda fase de regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a Reforma Tributária.

     

    Embora o foco principal da LC 227 seja a instituição do Comitê Gestor do IBS e o processo administrativo tributário, a norma traz consigo diretrizes nacionais que impactam diretamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

     

    A Lei Complementar estabelece normas gerais para o ITCMD, unificando regras que antes variavam significativamente entre os Estados e o Distrito Federal, criando uma “Lei Geral do ITCMD”.

     

    1. A Progressividade da Alíquota: Uma Obrigação Constitucional Regulamentada

     

    Um dos pontos mais sensíveis e de maior impacto é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD. O Art. 156 da LC 227 é claro ao dispor que as alíquotas:

     

    I – serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

    II – observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

     

    Esta regra, que já era prevista na Constituição Federal e reforçada pela EC 132, agora tem sua aplicação detalhada. A progressividade não será mais uma faculdade dos Estados, mas sim uma exigência legal.

     

    Isso significa que, em muitos Estados onde a alíquota era fixa, haverá um aumento da carga tributária para as transmissões de maior valor.

     

    A lei também estabelece a metodologia de cálculo progressivo, determinando que o enquadramento do valor da base de cálculo deve ser feito na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente (§ 2º do Art. 156).

     

    1. Base de Cálculo: O Valor de Mercado como Regra

     

    A LC 227 reforça a premissa de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido (Art. 152). No entanto, a norma traz especificações cruciais que merecem atenção:

     

     

    A determinação de que o patrimônio líquido seja ajustado a valor de mercado para empresas de capital fechado (Art. 154, II) é um ponto de inflexão, exigindo uma avaliação econômica completa da empresa, e não apenas o uso do balanço.

     

    1. A Regulamentação do Trust e Contratos Similares

     

    A nova lei finalmente endereça a questão da tributação de estruturas de Trust e contratos de fidúcia no Brasil com características similares. O Art. 148, § 1º, estabelece a incidência do ITCMD nas transmissões decorrentes de contratos no exterior com características similares às do Trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos.

     

    Crucialmente, a LC 227 veda a antecipação do ITCMD sobre o Trust, determinando que o imposto só deve incidir quando houver a efetiva transferência de bens ao beneficiário. O fato gerador é considerado ocorrido no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (Art. 151, § 1º).

     

    A lei também prevê hipóteses de não incidência, como na transmissão do bem ou do direito ao Trust mediante presunção de onerosidade (Art. 150, V), e na transmissão do Trust ao beneficiário se este for o próprio instituidor ou se a instituição tiver decorrido de negócio oneroso (Art. 150, VI).

     

    1. EXTINÇÃO DO USUFRUTO

     

    Um ponto de grande relevância para o planejamento patrimonial é a inclusão expressa da não incidência do ITCMD sobre a extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito (Art. 150, II).

     

    Embora este entendimento já fosse majoritário na jurisprudência, a LC 227/2026 traz um texto claro que confere maior segurança jurídica ao contribuinte.

     

    É fundamental, contudo, asseverar que esta não incidência se refere apenas à extinção. A instituição do usufruto (ou de qualquer outro direito real) continua sendo fato gerador do ITCMD, ainda que o pagamento possa ser diferido para o momento da extinção, conforme previsto em legislações estaduais específicas.

     

    1. Doações Sucessivas e a Cumulação de Bases de Cálculo

     

    Outra mudança significativa reside na tributação de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. O Art. 155 determina que, para fins de cálculo, serão consideradas todas as transmissões realizadas a título de doação no prazo definido na legislação estadual ou distrital.

     

    O valor do ITCMD será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos. O valor a recolher será o imposto devido, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota com base no valor total das doações no período.

     

    Essa regra visa coibir o fracionamento de doações para se manter em faixas de alíquotas mais baixas, exigindo um controle rigoroso do histórico de doações para um planejamento eficaz.

     

    O Art. 155 da LC 227/2026, ao delegar à legislação tributária estadual ou distrital a definição do prazo em que as doações sucessivas serão consideradas para a cumulação da base de cálculo, exige atenção redobrada.

     

    Em muitos Estados, como São Paulo, o critério atual é a soma das doações praticadas no mesmo ano civil.

     

    Contudo, a nova Lei Complementar abre a possibilidade de que os Estados estabeleçam um prazo mais elástico (por exemplo, 2, 3 ou 5 anos), o que impactará diretamente a estratégia de Planejamento Patrimonial. A ausência de um prazo nacional uniforme torna a análise da legislação estadual de cada contribuinte um passo crucial.

     

    1. Vigência e a Observância dos Princípios da Anterioridade

     

    É fundamental ressaltar que as novas regras e, principalmente, o aumento da carga tributária decorrente da progressividade obrigatória, devem respeitar os princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade anual (ou de exercício) e o da anterioridade nonagesimal (ou mitigada), previstos no Art. 150, III, da Constituição Federal.

     

    Isto é, um tributo, quando aumentado, em regra, deve ser cobrando somente no ano seguinte e após 90 dias da entrada da lei em vigor. Há, evidentemente, algumas exceções para a cobrança.

     

    O ITCMD, por não estar entre as exceções expressas no § 1º do Art. 150 da CRFB, está sujeito a ambas as anterioridades:

     

        • Anterioridade de Exercício (Alínea “b”): A lei que instituir ou aumentar o ITCMD só pode ser aplicada a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei.
        • Anterioridade Nonagesimal (Alínea “c”): A lei que instituir ou aumentar o ITCMD só pode ser aplicada após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

     

    Portanto, a efetiva vigência das novas alíquotas e bases de cálculo estaduais, que serão editadas para se adequar à Lei Complementar, ocorrerá somente no ano seguinte ao da publicação da respectiva lei estadual, e após o prazo de 90 dias.

     

    Essa janela temporal é importantíssima para o planejamento sucessório, pois permite que os contribuintes avaliem antes que as regras mais onerosas entrem em vigor.

     

    Conclusão

     

    A Lei Complementar nº 227/2026, ao estabelecer normas gerais para o ITCMD, inaugura uma era de maior uniformidade, mas também de potencial aumento da carga tributária e complexidade nas transmissões patrimoniais.

     

    As novas regras sobre a progressividade obrigatória, a base de cálculo pelo valor de mercado (especialmente para quotas de empresas) e a regulamentação do Trust exigem uma revisão imediata dos planejamentos sucessórios e patrimoniais existentes. A inércia pode resultar em custos tributários significativamente maiores e em litígios desnecessários.

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para analisar o impacto específico dessas mudanças em seu patrimônio e estruturar soluções que garantam a eficiência e a segurança jurídica.

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Reforma tributária – Portaria RFB 635/25 e as regras para habilitação de contribuintes ao programa de compensação pela redução dos benefícios fiscais onerosos de ICMS

    Reforma tributária – Portaria RFB 635/25 e as regras para habilitação de contribuintes ao programa de compensação pela redução dos benefícios fiscais onerosos de ICMS

    Em 1º de janeiro de 2026, foi inaugurado o período de transição dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023 c/c LC nº 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para a substituição gradual dos tributos atualmente vigentes (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI).

     

    Entre 2029 e 2032, conforme o artigo 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, sendo reduzidos os benefícios fiscais vinculados ao ICMS na mesma proporção. Isso afeta, particularmente, os incentivos industriais, que passarão a decair em 10% ao ano, acompanhando a queda proporcional da alíquota, criando um cenário adverso para empresas beneficiadas. 

     

    Considerando esse impacto, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o “Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais”, cuja finalidade, em tese, é compensar os beneficiários de incentivos fiscais onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, com base no artigo 178 do CTN, e que terá vigência entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro 2032 (art. 12, EC 132/23).

     

    Diante disso, apenas benefícios nessa condição poderão gerar “compensação’, o que exclui, por determinação legal expressa, os benefícios não industriais (atacado e varejo), que, segundo o legislador, já se encontram em posição mais favorável desde a LC 160/2017.

     

    Ao adentrarmos o ano de 2026, observa-se a implementação de diversos instrumentos normativos destinados a viabilizar a efetiva aplicação das disposições introduzidas pela Reforma Tributária.

     

    Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 635/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, que estabelece as regras e os procedimentos para a habilitação dos titulares de benefícios fiscais de ICMS sujeitos à exigência de contrapartida, como condição para o acesso ao programa de compensação financeira.

     

    A referida Portaria estabelece os benefícios onerosos que serão alcançados pelo disposto no art. 128, ADCT, a saber:

     

      • Benefícios fiscais não destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais; às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional (art. 3º, § 2º-A, LC nº 160/17);
      • Benefícios não concedidos para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio localizadas nos seguintes municípios: Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
      • Ter sido instituído até 31 de maio de 2023, inclusive quando for objeto de migração para outro benefício oneroso instituído até 20 de dezembro de 2023;
      • Ter sido instituído em conformidade com a Constituição Federal; LC nº 160/17; Convênio ICMS nº 190/17; normas correlatas;
      • Apresentar prazo certo para a fruição dos benefícios fiscais ou regramento relativo à forma de sua determinação conforme ato concessivo; e
      • Conter exigência de cumprimento de condição estabelecida na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais.

     

    Uma vez enquadrado no escopo dos benefícios contemplados, o titular deverá requerer a habilitação no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio da plataforma e-CAC, sendo necessária a apresentação de requerimento específico e individualizado para cada espécie de benefício fiscal abrangida, este que deverá compreender os elementos esculpidos no art. 7º, sendo instruído com os documentos previstos no art. 8º, ambos contidos na referida Portaria.

     

    Por fim, destaca-se como REQUISITOS para concessão da habilitação à compensação financeira:

     

      • Prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)[1];
      • Declaração de aptidão ao programa ou instrumento instituidor do benefício oneroso publicado nos termos do art. 3º, §4º e art. 9º, §3º, da Portaria;

     

      • Ter sido o benefício oneroso concedido, sem prejuízo de posterior prorrogação/renovação, por:
              • Ato emitido pela unidade federada até 31 de maio de 2023;
              • Ato autoaplicável em vigor em 31 de maio de 2023; ou
              • Ato emitido no caso de migração, realizada até 16 de abril de 2025, de benefício oneroso concedido até 31 de maio de 2023 para outra modalidade de benefício oneroso instituída pela legislação estadual ou distrital até 20 de dezembro de 2023.[2]

     

      • O ato normativo ou concessivo do benefício deve estabelecer expressamente as condições a serem observadas, estabelecer o término do benefício (31/12/2032) e prever a produção de efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032;
      • Ter sido registrada e depositada na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), quando aplicável;
      • Cumprimento tempestivo das condições estabelecidas no ato concessivo do benefício, mediante a apresentação de declaração que ateste expressamente a observância dos prazos, a qual deverá ser devidamente ratificada pela unidade federada concedente.
      • Comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60, Lei nº 9.069/95), inclusive com a regularização constatada em CADIN (art. 6º, caput, II, Lei 10.522/02) e apresentação de Certificado de Regularidade do FTS (art. 27, Lei nº 8.036/90);
      • O titular não pode possuir as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (improbidade), no art. 10 da Lei nº 9.605/98 (meio ambiente), e no art. 19, caput, IV, da Lei nº 12.846/13 (atos contra a Administração Pública);
      • Apresentação de Certidão de regularidade cadastral perante o CNPJ.

     

    Cabe ainda destacar que a própria Portaria prevê o deferimento tácito do pedido de habilitação, a partir de 2 de janeiro de 2029, caso tenha transcorrido o prazo de 120 dias contado de sua apresentação sem manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvada a hipótese de solicitação de complementação de informações ou documentos ou quando não houver manifestação prévia da Receita Federal Brasileira sobre a natureza do benefício.

     

    Da leitura do presente informativo, depreende-se a complexidade e a elevada exigência impostas ao contribuinte, razão pela qual se mostra altamente recomendável o imediato início dos trabalhos voltados à reunião da documentação necessária e às eventuais regularizações, a fim de evitar prejuízos durante essa fase de transição.

     

    Diante dos diversos aspectos e requisitos expostos, o Escritório Brasil Salomão e Matthes coloca-se à disposição para auxiliá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas, bem como na análise do enquadramento dos benefícios fiscais no referido programa de compensação.

     

    [1] IN RFB 2.022/21

    [2] Nos termos do art. 384, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

  • OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL

    OPERAÇÃO DECLARA AGRO: PARCERIAS RURAIS SOB A LUPA DA RECEITA FEDERAL

     

    Há anos o produtor rural brasileiro enfrenta um cenário, no mínimo, desafiador. As margens de lucro vêm se reduzindo; o crédito tornou-se quase indispensável e hoje opera com taxas elevadas; o mercado é cada vez mais imprevisível, seja pela oscilação da demanda, dos preços ou pela redução da renda do consumidor. Soma-se a isso a crescente imprevisibilidade climática, que compromete de forma relevante a produção rural. 
     
    Paralelamente, o aumento do investimento internacional impulsionou de maneira significativa a procura por terras brasileiras. Esse contexto favoreceu a migração de muitos proprietários para modelos em que deixam de explorar diretamente a terra, transferindo a operação por meio de contratos de parceria rural ou de arrendamento. 
     
    Não há dúvida de que a tributação da parceria rural é, em regra, substancialmente inferior à do arrendamento ou do usufruto oneroso, que pode alcançar alíquotas elevadas. Diante disso, é natural a busca por menor carga tributária. O problema surge quando, na prática, o proprietário deseja apenas receber valor fixo, sem participar da operação ou assumir riscos — situação típica de arrendamento. 
     
    O tema e o debate não é novo e é possível, sim, estruturar uma relação contratual com carga tributária mais benéfica por meio da parceria rural, mas isso pressupõe, necessariamente, a assunção de algum nível de risco pelo proprietário da terra. 
     
    O Estatuto da Terra estabelece que, para a caracterização da parceria rural, ao menos um dos seguintes riscos deve ser compartilhado: 
     
    ▪️ Risco estrutural da operação (eventos de caso fortuito ou força maior); 
    ▪️Risco de produtividade (quebra de safra e/ou redução da qualidade que impacte os lucros ou o recebimento da produção); 
    ▪️Risco de mercado (variação do valor recebido em razão da oscilação dos preços dos produtos). 
     
    Esse entendimento foi reafirmado pelo Carf no Acórdão nº 2102-003.752, ao concluir que contratos rotulados como parceria, mas com remuneração fixa e ausência de riscos, devem ser tratados como arrendamento para fins tributários. Mesmo quando há previsão de recebimento em produto, cláusulas que asseguram o preço previamente sem a exposição e oscilação dos preços pelo mercado, conduzem ao enquadramento como arrendamento. 
     
    A Receita Federal intensificou a fiscalização dessas estruturas com a Operação Declara Agro – Arrendamentos, que já notificou cerca de 1.800 contribuintes, envolvendo valores expressivos, com prazo até 30 de janeiro de 2026 para autorregularização. 
     
    Diante desse cenário, é essencial verificar se a relação efetivamente configura arrendamento ou parceria rural e se os contratos refletem a real assunção de riscos, sobretudo diante da expectativa de aumento da carga tributária a partir de 2026. 
     
    Quem carrega o peso do clima e do mercado precisa de segurança jurídica e não de mais incerteza tributária. 

  • Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Com a promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre o consumo foi redesenhada, marcado, principalmente, pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

     

    Esses novos tributos, destinados a substituir gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, passarão a coexistir com os atuais durante o período de transição que se estende de 2026 a 2033. Este cenário já começa a suscitar importantes questionamentos.

     

    A fim de evitar o aumento da carga tributária por meio da incidência de tributo sobre tributo, inseriu-se o inciso XIX ao art. 156-A da Constituição Federal, estabelecendo que o IBS e a CBS “não integrarão sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 239”.

     

    No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 241/2025 reforçou esse entendimento, esculpindo, no §2º do art. 12, as seguintes vedações:

     

    Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

    2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

    I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – os descontos incondicionais;

    IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

    V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

    VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

     

    Entretanto, o ordenamento jurídico permanece silente sobre o inverso: a possível inclusão dos novos tributos (IBS, CBS) na base de cálculo dos tributos ainda vigentes, como o ICMS.

     

    A ausência de previsão expressa reacende questionamentos clássicos acerca da violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de tributos preexistentes pode configurar verdadeira incidência de tributo sobre tributo, produzindo aumento indireto da carga fiscal e ampliando a insegurança jurídica dos contribuintes, como ocorreu até a decisão ser proferida na denominada “Tese do Século”.

     

    Com o intuito de sanar esse desalinhamento normativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca harmonizar as bases de cálculo durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo modelo tributário. No entanto, o projeto ainda se encontra distante de sua conversão em lei, deixando o cenário regulatório permeado por incertezas.

     

    Diante desse cenário de indefinição, alguns Estados passaram a defender a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026, embora antes houvesse entendimento uniforme de que tal inclusão somente ocorreria a partir de 2027.

     

    As recentes manifestações demonstram a ausência de consenso, com posições já divergentes entre os Estados, vejamos:

     

    Pernambuco (RC nº 39/2025):

    “11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.

    12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:

    Art. 13. § 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)

    13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.”

     

    Distrito Federal (SC nº 23/2025):

    “16. De notar, essa legislação deixou explícita uma exceção, a qual não haveria de ser incluída na base de cálculo do ICMS: o valor referente à demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, nos termos do parágrafo único do artigo 44 do RICMS. Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS.

    17. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente. Além do mais, reforça-se a ideia que a BC do ICMS, para esse contribuinte, deverá ser exatamente o valor da operação final.”

     

    “III – Conclusão

    22. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento lógico jurídico nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com artigo 348 da LC nº 214/2025.”

     

    São Paulo (RC nº 32.303/2025):

    10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.

    11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.

    12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

     

    Diante disso, o cenário atual exige uma atenção cotidiana para assinalar o entendimento dos fiscos acerca desse assunto, até que o PLP 16/2025 seja convertido, de modo a impedir a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos vigentes.

     

    Vislumbrando os riscos atinentes à esta questão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se disponibiliza a auxiliá-los e continuará acompanhando os deslindes desta problemática.

     

  • A Reforma Tributária e o fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS

    A Reforma Tributária e o fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS

    Com o advento da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inicia-se um processo de substituição gradual do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser administrado pelo Comitê Gestor do IBS.

     

    Essa transformação profunda no modelo tributário brasileiro aplicado às relações de consumo suscita dúvidas relevantes quanto ao futuro dos benefícios fiscais estaduais concedidos no âmbito do ICMS, especialmente diante de contribuintes que estruturaram operações, realizaram investimentos e decidiram sobre a localização de suas atividades com base em cenários fiscais favoráveis instituídos pelos entes federados

     

    Para compreender a dimensão dessas preocupações, é preciso retomar o contexto histórico.

     

    Durante décadas, os estados brasileiros utilizaram benefícios fiscais como instrumento de política econômica e de atração de investimentos, resultando na chamada “guerra fiscal”, que consiste na concessão unilateral de benefícios fiscais com o objetivo de atrair empresas que, em razão de critérios de eficiência e logística, naturalmente se instalariam em outros estados, desorganizando a neutralidade tributária, estimulando a verticalização artificial de cadeias produtivas e gerando desequilíbrios competitivos e arrecadatórios.

     

    Apesar de a Constituição exigir, desde sempre, que benefícios fiscais de ICMS fossem concedidos ou revogados por meio de deliberação unânime no âmbito do CONFAZ, diversos estados passaram a editar benefícios à revelia dessa exigência, levando o STF a reiteradamente declarar sua inconstitucionalidade. Diante da insegurança jurídica instalada, foi editada a Lei Complementar 160/2017, bem como o Convênio ICMS 190/2017 que convalidaram os benefícios então vigentes e estabeleceram uma trava temporal e material, com distinção entre benefícios industriais (mantidos integralmente) e não industriais (reduzidos gradualmente em 20% ao ano após o 12º ano).

     

    Com a Reforma Tributária, o cenário se altera novamente.

     

    Entre 2029 e 2032, conforme o artigo 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Os benefícios fiscais vinculados ao ICMS serão reduzidos na mesma proporção, substituindo a lógica anterior da redução de 20% prevista na LC 160/2017. Isso afeta particularmente os incentivos industriais, que passarão a decair em 10% ao ano, acompanhando a queda proporcional da alíquota, que seriam mantidos integralmente pela LC 160/2017, criando um cenário adverso para empresas beneficiadas.

     

    Considerando esse impacto, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, cuja finalidade é compensar os beneficiários de incentivos fiscais onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, com base no artigo 178 do CTN.

     

    Diante disso, apenas benefícios nessa condição poderão gerar “compensação’, o que exclui, por determinação legal expressa, os benefícios não industriais (atacado e varejo), que, segundo o legislador, já se encontram em posição mais favorável desde a LC 160/2017.

     

    O fundo terá vigência entre 2029 e 2032 (art. 12, EC 132/23) e será financiado e administrado integralmente pela União, o que representa um ponto de tensão, já que a gestão dos incentivos fiscais sempre foi conduzida pelos Estados e pelo CONFAZ.

     

    Outro ponto sensível, é a análise, pela Receita Federal do Brasil, das contrapartidas exigidas para a fruição dos benefícios fiscais estaduais, à luz dos contratos firmados com os entes estaduais, daí o problema. Ora, com a transferência dessa responsabilidade aos órgãos federais, há risco de prejuízo na análise, seja pela ausência de padronização dos critérios outrora adotados pelos fiscos estaduais, seja pela limitação de acesso ou compreensão das condições específicas pactuadas em cada unidade federativa, o que tende a aumentar a insegurança jurídica.

     

    Adicionalmente, a complexidade dos critérios de (i) habilitação, da (ii) apuração da repercussão econômica e da (iii) comprovação dos requisitos demandará elevado grau de organização documental por parte das empresas, gerando diversas dificuldades que poderá obstar a compensação.

     

    Outra dúvida latente é se os recursos destinados ao fundo serão suficientes para suprir a perda dos benefícios. Segundo o item 20 das “Perguntas e Respostas da Reforma Tributária”, elaborada pelo Ministério da Fazenda, a União destinará ao Fundo de Compensação os seguintes valores:

     

    • em 2025: R$ 8 bilhões
    • em 2026: R$ 16 bilhões
    • em 2027: R$ 24 bilhões
    • em 2028 e 2029: R$ 32 bilhões
    • em 2030: R$ 24 bilhões
    • em 2031: R$ 16 bilhões
    • em 2032: R$ 8 bilhões

     

    Somados, representam uma curva de recursos crescente até 2029 e decrescente a partir de 2030, refletindo a lógica de transição do ICMS para o IBS. Contudo, ainda não há clareza se esses montantes serão suficientes para atender integralmente todos os contribuintes que perderão benefícios fiscais.

     

    Em síntese, todas essas dúvidas e reflexões abrem margem para possíveis pontos de judicialização, que devem ser observados pelo contribuinte, se não houver mudança que traga maior segurança e clareza para a fruição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais Estaduais, tais como:

     

    • Requisitos necessários para a referida compensação;
    • Juízo de conveniência e oportunidade da Receita Federal que, por desconhecimento do cenário dos Estados, poderá operacionalizar a compensação de forma ineficaz;
    • Alocação dos recursos, podendo privilegiar um Estado sobre o outro, causando distorções significativas entre os entes federativos.

     

    A reforma, portanto, ao tempo em que mantém a diretriz de uniformização e neutralidade tributária, também reduz, de certa forma, a autonomia dos Estados, mesmo sob o argumento da criação de instrumentos compensatórios para mitigar perdas com o fim dos benefícios fiscais de ICMS. O modelo escolhido, no entanto, é tecnicamente complexo, de execução federal (RFB) e ainda cercado de incertezas sobre a efetiva cobertura dos prejuízos.

     

    O tema continuará demandando atenção dos contribuintes e o Escritório Brasil Salomão e Matthes continuará acompanhando e à disposição para eventuais dúvidas que surgirem sobre o tema.