Tributário

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  • Novo acordo paulista oferece transação para débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

    Novo acordo paulista oferece transação para débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

    A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou no dia 08 de setembro de 2025 um novo edital de transação de créditos tributários, que versem de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON, já inscritos em dívida ativa.

     

    Em síntese, a medida oferece:

     

     

    Dentre as oportunidades apresentadas pelo governo paulista, constam a possibilidade de concessão de descontos de até 75% (setenta e cinco por cento) aos juros e multas aplicados, bem como parcelamento dos débitos em até 120 (cento e vinte) meses, dispensando-se o pagamento de entrada e, quando aplicável, utilizando-se de precatórios e créditos acumulados de ICMS, a depender da classificação do débito data pela PGE/SP.

     

    Nessa linha, os créditos serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade: irrecuperáveis, de difícil recuperação, ou recuperáveis. Os primeiros poderão ter desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas, os segundos de até 60% (sessenta por cento) e os terceiros não serão beneficiados com descontos. Do mesmo modo, as multas isoladas não receberão desconto algum para transação.

     

    Além do mais, tratando-se de créditos recuperáveis, para a hipótese de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, dispensa-se a apresentação de garantia, mantendo-se aquelas já constituídas judicialmente. Caso tais créditos sejam parcelados em 85 (oitenta e cinco) ou mais parcelas, exige-se a apresentação, em até 90 (noventa) dias, de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros.

     

    Vale mencionar, ainda, que os descontos atingirão os honorários devidos à Fazenda, somente nas ações de execução fiscal, remanescendo o dever de o contribuinte quitá-los nas demais ações eventualmente ajuizadas sobre os débitos, sem descontos. Importante ressaltar que a adesão ao parcelamento, bem como as simulações das eventuais condições, deverá ser realizada através do site www.acordopaulista.sp.gov.br, a partir de 08.09.25 e, impreterivelmente, até 27.02.26.

     

    Por fim, necessário pontuar que há vedação a transação por adesão aos casos de:

     

    • débitos não inscritos em dívida ativa;
    • débitos que versem acerca de objeto diferente do apresentado [1];
    • débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao FECOEP [2];
    • débitos integralmente garantidos em ação antiexacional ou embargos à execução, com decisão de mérito transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo; e
    • débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos, contados da rescisão.

     

    Diante disso, apesar da excelente notícia das renegociações de dívidas promovidas pelo quarto edital do Acordo Paulista, ressaltamos que o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se disponibiliza para prestar assessoramento completo para auxiliá-los, tanto no processamento da adesão, como no estudo da viabilidade para tanto, considerando a peculiaridade de cada situação vivida por nossos parceiros e clientes.

     

    [1] Ou seja, quaisquer débitos que não sejam provenientes de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON.

    [1] Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

     

  • CIB e SINTER: a nova fiscalização na locação imobiliária

    CIB e SINTER: a nova fiscalização na locação imobiliária

    Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, a Receita Federal do Brasil regulamentou o uso do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER). Ambos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária) e estão em vigor imediatamente, embora os efeitos práticos da fiscalização se intensifiquem a partir de 2026.

     

    Essas ferramentas trazem profundas mudanças no controle fiscal de imóveis e contratos de locação em todo o país.

     

    CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro: funciona como um “CPF dos imóveis”. Cada unidade imobiliária terá um código único, válido em todo o território nacional, com fins fiscais e de gestão territorial.

     

    SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais: integra dados da Receita Federal, cartórios de imóveis, tabelionatos, prefeituras (IPTU), estados, registros de veículos, concessionárias de serviços públicos, entre outros.

     

    O CIB é parte integrante do SINTER, atuando como base de dados padronizada para identificação de imóveis.

     

    A integração entre CIB e SINTER tem como finalidade combater a sonegação de aluguéis; facilitar o cruzamento automático de dados entre declarações de imposto de renda, registros cartorários, cadastros municipais e estaduais e permitir que a Receita Federal identifique quem mora em determinado imóvel, quem é o proprietário e se há omissão de renda de aluguel.

     

    Em caso de aluguéis não declarados, há riscos e sanções mesmo para casos em que o locatário também não declare, tornando possível que ambos possam ser penalizados. Nestes casos, o locatário poderá ser multado em 20% sobre o valor não declarado e o locador poderá ser multado em até 75% do valor omitido, além de juros e correção.

     

    Após a integralização dos referidos sistemas e seu pleno funcionamento, por meio do cruzamento de informações, a Receita Federal poderá identificar irregularidades não apenas pela declaração do IR, mas também por meio de Registros de veículos; Cadastros de cartórios; Informações de prefeituras (IPTU e taxas urbanas) e até mesmo contratos de energia, água, internet.

     

    O CIB e o SINTER representam, portanto, um novo paradigma de transparência e rastreabilidade no mercado imobiliário.

     

    Para evitar autuações e custos inesperados, a fim de resguardar o patrimônio, a recomendação mais adequada é revisar os contratos, formalizando toda e qualquer relação locatícia, declarando corretamente os rendimentos.

     

    Agir proativamente transforma risco em oportunidade, com a redução de passivo, credibilidade perante instituições financeiras e maior liquidez patrimonial.

  • Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

    Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

    A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no início de agosto, lavrou Autos de Infração e Imposição de Multa, com exigências que ultrapassaram a casa dos duzentos milhões de reais. Em nota oficial publicada em seu sítio eletrônico, a instituição narrou que as autuações atribuíram a qualidade de devedores solidários aos adquirentes de combustíveis de distribuidoras que deixaram de recolher o imposto devido na etapa anterior. Por fim, a SEFAZ/SP noticiou, ainda, que essa medida terá continuidade em todo o território paulista, de modo que os contribuintes sujeitos à essa situação precisarão se atentar.

     

    A imputação da responsabilização solidária tem por objetivo compartilhar a obrigação do recolhimento do tributo devido, nesse caso o ICMS devido por substituição tributária. A ação promovida pela SEFAZ/SP busca que os adquirentes (substituídos) sejam responsabilizados não só com a exigência do imposto devido, como, também, a incidência de juros e multas, caso não atendidas as notificações apresentadas pela fiscalização.

     

    O art. 413-A, do regulamento de ICMS paulista dispõe:

     

    Artigo 413-A – O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido:

    I – objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

    II – informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A;

     

    Nesse sentido, também, o art. 267, II, “b”, do RICMS/SP:

     

    Artigo 267 – Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição:

    II – tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

    a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

    b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

     

    Assim, percebe-se que, o mero inadimplemento da obrigação pelo substituto (distribuidor) imputa a responsabilização solidária do substituído (adquirente), na ótica da Fiscalização Paulista. Apesar da previsão no regulamento interno paulista de ICMS, nossa interpretação é acerca da ilegalidade da referida norma e da postura estadual, o que possibilita a discussão nas esferas administrativa e judicial, sobre essa demanda.

     

    A lição do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado (REsp nº 931.727/RS), bem como que a responsabilidade solidária não pode ser atribuída ao adquirente de boa-fé, pelo débito gerado pelo vendedor, especialmente considerando que possuem interesses distintos na obrigação, sendo que um manifesta a vontade de vender, e o outro, de comprar (AREsp nº 1.198.146/SP). Exclui-se desse entendimento, por óbvio, as situações em que se reconhece o dolo ou a fraude na operação, reservando-se, contudo, o direito ao adquirente de boa-fé, ainda que diante posterior declaração inidoneidade do cupom fiscal, hipótese mais grave do que o mero inadimplemento da obrigação.

     

    Seguindo o exemplo paulista, o Estado de Minas Gerais adotou a mesma postura, já impondo sanções a distribuidoras por não recolherem o ICMS devidamente, e, por consequência, atribuindo aos adquirentes da cadeia de combustíveis, a responsabilização solidária pelo recolhimento não só do tributo devido, como também a sujeição à cominação de multas.

     

    Assim, percebe-se que, apesar dos apontamentos contantes no regulamento paulista, há margem para a discussão da matéria em via judicial.

     

  • CARF aprova novas súmulas: destaque para o crédito extemporâneo de PIS/COFINS

    CARF aprova novas súmulas: destaque para o crédito extemporâneo de PIS/COFINS

    Em 5 de setembro de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 11 novas súmulas, consolidando entendimentos relevantes em matéria tributária e aduaneira.

     

    Um dos destaques, embora totalmente sujeito a críticas e questionamentos pelo grave equívoco, com grande impacto para os contribuintes, foi a aprovação da súmula sobre aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins, que traz a exigência de retificação das obrigações acessórias (DCTF e DACON) para comprovar os créditos e os saldos credores dos trimestres de origem. Assim, fica afastada a possibilidade de aproveitamento direto em exercícios posteriores sem a devida correção das declarações.

     

    Esse entendimento impõe maior rigor e ônus operacional aos contribuintes, sobretudo para aqueles que, ao revisar apurações passadas, identificam créditos relevantes não aproveitados à época.

     

    Demais súmulas aprovadas

     

    Além da questão dos créditos extemporâneos, o CARF consolidou outras teses de grande relevância:

     

    • Preço de transferência: até a entrada em vigor da MP 563/2012 (Lei 12.715/2012), os valores de frete, seguro e tributos incidentes na importação, quando suportados pelo importador, devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço-parâmetro no método PRL (Preço de Revenda menos Lucro).

     

    • Receita presumida (IRPF): valores informados na declaração anual de imposto de renda sem comprovação individualizada da origem não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento realizado com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

     

    • Imputação proporcional: no caso de recolhimentos ou compensações em atraso, quando não computados integralmente os acréscimos moratórios, a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

     

    • Insumos na exportação: despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos para efeito de creditamento de PIS e Cofins.

     

    • Reajuste pelo IGP-M: a adoção do índice IGP-M descaracteriza a condição de preço predeterminado para fins de crédito presumido, salvo se comprovado que a variação foi inferior ao limite legal (Lei 11.196/2005).

     

    • Crédito na atividade de comércio: não é possível apurar créditos de PIS e Cofins, pela sistemática da não cumulatividade, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

     

    • Insumo – embalagens: despesas com embalagens para transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto se enquadram na definição de insumos fixada pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), gerando créditos de PIS e Cofins.

     

    • Classificação fiscal – kits de refrigerantes: cada componente de “kits ou concentrados para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando apenas após industrialização se transforma em produto final.

     

    • Crédito presumido de IPI para exportações: a fruição do benefício previsto nas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001 depende de comprovação de que o produto saiu diretamente para embarque ou recinto alfandegado.

     

    • Perdimento – multa substitutiva: a multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, introduzida pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

     

    Tais Súmulas em breve receberão o respectivo número e serão publicadas no Diário Oficial da União.

     

    Caso sua empresa tenha créditos de PIS/Cofins não aproveitados ou discuta temas abrangidos pelas novas súmulas, importante lembrar que o tema ainda poderá ser objeto de questionamento judicial.

  • Estados ligam sinal verde para a regularização dos créditos estaduais

    Estados ligam sinal verde para a regularização dos créditos estaduais

    A Reforma Tributária (EC 132/23) ainda envolve diversas incertezas, especialmente quanto aos créditos tributários estaduais durante todo o período de transição. Com o objetivo de angariar maiores recursos para os cofres públicos e promover a regularização dos débitos estaduais, diversos estados vêm estabelecendo condições e procedimentos para a celebração de transações, editando normas que regulamentam essa modalidade e permitindo tanto a publicação de editais pela Procuradoria-Geral quanto a apresentação de propostas individuais de acordo diretamente ao órgão competente.

     

    No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 19.398, promulgada em 5 de agosto de 2025, estabeleceu novas condições para a celebração de transações envolvendo créditos estaduais tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa categoria, incluem-se créditos de pequeno valor ou aqueles objetos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme disposto na legislação.

     

    No caso de débitos de natureza não tributária, os créditos deverão estar consolidados até 6 de agosto de 2025.

     

     

    O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.081/2025, que regulamentou a Lei nº 25.144/25, dispôs que somente serão passíveis de fruição do benefício se estiverem inscritos em dívida ativa e sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido no art. 20 da, de 9 de janeiro de 2025 ou sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

     

    Os descontos não poderão implicar em redução superior a 65% do valor total do débito transacionado, não podendo diminuir o valor principal do débito devido, podendo ser parcelados em até 120 meses, e, no caso da pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução pode chegar a 70% e o parcelamento poderá chegar a 145 meses. Além disso, poderá ser utilizado crédito acumulado (próprios ou de terceiros) e precatórios, atendendo aos requisitos estipulados.

     

    Além desses estados, Sergipe (Lei nº 9.710/25 e Decreto nº 30.213/16), Bahia (Lei nº 14.727/24 e Decreto nº 23.622/25), Roraima (Lei nº 2.217/25), Distrito Federal (Decreto nº 47.337/25 e Lei nº 7.684/25), Goiás (Lei nº 23.387/25), Mato Grosso do Sul (Lei nº 6.438/25), Paraná (Decreto nº 7.855/24 e Lei nº 21.860/23) , Rio Grande do Sul (Decreto nº 58.067/25) e Tocantins (Portaria SEFAZ nº 818/25) consolidaram suas legislações sobre o tema. Os Estados discriminados abaixo estão com prazo aberto para seus respectivos programas de regularização de créditos.

     

     

    Lembrando que a celebração destes acordos se configura como confissão e obriga o contribuinte a desistir de quaisquer ações e recursos que tenham a finalidade de contestar o débito.

     

    Este texto apresenta um panorama geral da situação, devendo cada caso ser analisado para confirmar a possibilidade de adesão e aproveitamento dos benefícios.

  • Goiás publica Lei nº 23.560/2025 e adere a benefício fiscal de Mato Grosso do Sul no âmbito do ICMS

    Goiás publica Lei nº 23.560/2025 e adere a benefício fiscal de Mato Grosso do Sul no âmbito do ICMS

    O Estado de Goiás sancionou, em 9 de julho de 2025, a Lei nº 23.560, que autoriza a adesão complementar ao benefício fiscal vigente em Mato Grosso do Sul (art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011), para evitar distorções competitivas regionais e atrair investimentos do setor produtor de biogás e biometano.

     

    Ao aderir formalmente ao regime adotado por Mato Grosso do Sul, Goiás garante que empresas instaladas em seu território possam usufruir de condições semelhantes, fortalecendo a competitividade interestadual e reduzindo riscos de questionamentos judiciais ligados à chamada “guerra fiscal”.

     

    A Lei nº 23.560/2025, que promove alteração na Lei nº 13.194/1997, acrescenta o § 9º-C ao art. 2º, instituindo o benefício fiscal voltado especificamente para a implantação de unidades industriais destinadas à produção de biogás ou biometano.

     

    O incentivo consiste na concessão de crédito especial para investimento, condicionado à participação da empresa interessada no capital social da beneficiária do referido crédito, mediante recursos oriundos do ICMS:

     

    Art. 2º, §9º-C

    (…)

    I – o valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:

    a) saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou

    b) valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

    II – o valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e

    III – na hipótese de estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, a formação do crédito especial para investimento, nos termos previstos neste parágrafo, fica também condicionada:

    a) a que o estabelecimento limite o acúmulo do crédito outorgado de que trata este inciso ao valor apurado com base na média histórica do estabelecimento, conforme critérios definidos em regulamento; e

    b) à utilização do valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea “a” deste inciso, como investimento na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente, vedada sua destinação para outras finalidades, conforme o disposto em regulamento.

     

    Em síntese, a iniciativa do Estado de Goiás se insere no esforço de harmonizar incentivos regionais de ICMS e pode ser uma excelente oportunidade para os contribuintes do setor produtivo de biocombustíveis.

     

     

  • Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    Revogação do Programa “Nos Conformes” prejudicará a apropriação de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo

    O programa de estímulo à conformidade tributária paulista, popularmente conhecido como “Programa Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/18, teve suas contrapartidas expostas no Decreto nº 67.853/23, revogadas no dia 19 de agosto de 2025, pelo Decreto nº 69.808/25. A medida adotada pelo governo paulista é reflexo das recentes fraudes de apropriações de créditos bilionários, alvos de operações policiais, todavia, seus impactos atingirão todos os contribuintes que, credenciados, podiam fruir de uma apropriação de créditos menos morosa e mais dinâmica.

     

    O antigo programa, garantia, em síntese, a simplificação do sistema tributária estadual, pautada na boa-fé e previsibilidade das condutas dos contribuintes, para que houvesse maior segurança jurídica, a partir de uma aplicação da legislação tributária com objetividade e coerência, ou seja, corretamente, a SEFAZ/SP elegeu a boa-fé dos contribuintes paulistas como premissa fundamental. Anteriormente, os contribuintes classificados na categoria “A+”, “A”, e “B”[1] eram autorizados a apropriarem créditos acumulados de ICMS mediante procedimentos simplificados, bem como a renovarem alguns regimes especiais, também simplificadamente.

     

    No presente cenário, contudo, pautado, aparentemente, na premissa de que os contribuintes paulistas agem de má-fé (tomando a exceção, pelo todo), os contribuintes retornarão à apropriação sistemática dos créditos acumulados, constante no regulamento paulista. Ressalte-se que a revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, atingirá somente os eventos posteriores à publicação do Decreto 69.808/25, vale dizer, a partir de 19 de agosto de 2025. Os atos praticados nos períodos anteriores, finalizados ou em andamento, permanecerão sob a sistemática de apropriação simplificada, posto que acobertados de embasamento legal à época dos fatos.

     

    Desse modo, os contribuintes com pendências administrativas anteriores à revogação deverão se atentar para as condições e decisões proferidas pela administração, tendo em vista que a superveniência do Decreto 69.808/25, tipicamente, nesses casos, não é razão para indeferimento ou interrupção dos pedidos de créditos já apreciados ou em trâmite de apreciação.

     

    No mais, em que pese a abrupta mudança experimentada procedimentalmente, forçoso reconhecer que o fisco tem legitimidade para tanto, embora o faça num momento extremamente delicado para os contribuintes paulistas, notadamente em função do “tarifaço” imposto pelo Governo dos Estados Unidos da América.  Isso porque,  o referido programa “Nos Conformes” era mera ferramenta de facilitação fornecida aos contribuintes e, apesar de afetar a dinâmica econômica das empresas em virtude da maior morosidade que os contribuintes se sujeitarão para apropriação de seus créditos, isso não implicará em majoração na cobrança de tributos.

     

    [1] Somente válido para até 50% de apropriação do crédito acumulado de ICMS

     

    Adiantamos ainda, que tal medida, mesmo que fortemente influenciada pelas recentes deflagrações policiais veiculadas na mídia nos casos de fraudes ligadas às apropriações de créditos, baseia-se, também, em um movimento geral dos fiscos estaduais com a intenção de, cada vez mais, minar os contribuintes das formas facilitadas de apropriações de créditos, considerando o advento da Reforma Tributária, em 2032. Após o período de transição, os créditos acumulados poderão ser compensados com os débitos de IBS, todavia, tal compensação se dará em parcelas mensais, podendo ser estendidas por até 240 (duzentos e quarenta) meses, o equivalente e a 20 (vinte) anos, e estarão sujeitos à homologações estaduais.

  • Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    Prefeitura de Ribeirão Preto Apresenta Programa de Refis para Renegociação de Dívida

    A Prefeitura de Ribeirão Preto encaminhou projeto (34/2025) à Câmara Municipal local para oferecer benefícios fiscais para pagamentos de débitos tributários e não-tributários.

     

    O programa ganhará o nome, consoante anunciado pelo executivo, de “REFIS Ribeirão”. Exigirá pagamento de principal, com descontos de multa e juros, vigorando, se o projeto aprovado for, de 1º de setembro até 23 de dezembro.

     

    O contexto econômico recente, marcado por juros elevados e aumento no custo da dívida para cidadãos e empresas, motivou o Executivo a formular condições mais vantajosas do que em qualquer edição anterior.

     

    Os descontos buscam beneficiar tanto pequenos contribuintes quanto grandes devedores.

     

    O programa irá abranger dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e taxas municipais) e não tributárias (multas e tarifas) com a Prefeitura e com a SAERP, bem como criará novas faixas de parcelamento e descontos de até 100% em juros e multas para pagamento à vista.

     

    Dessa forma, para débitos de até R$ 500 mil, o pagamento à vista garante 100% de desconto sobre multas e juros.

     

    Quem optar pelo parcelamento também encontrará vantagens expressivas:

     

          • 85% de desconto em até 12 parcelas;
          • 75% de desconto em até 24 parcelas;
          • 65% de desconto em até 36 parcelas e;
          • 55% de desconto em até 60 parcelas.

     

    Essas condições representam um avanço significativo em relação ao programa anterior, que, por exemplo, oferecia apenas 60% de desconto no parcelamento de 12 vezes.

     

    Para valores superiores a R$ 500 mil, o Refis Ribeirão estabelece condições inéditas, visando estimular a regularização de dívidas de maior impacto na arrecadação, mantendo, ainda o desconto de 100% para pagamento à vista.

     

    No caso do parcelamento, seguirá da seguinte forma:

     

          • 90% de desconto em até 36 parcelas;
          • 80% de desconto em até 60 parcelas e;
          • 70% em até 120 parcelas;

     

    Dessa forma, o programa tem a intenção de permitir a negociação dos grandes devedores, de forma que o fluxo de caixa não seja impactado excessivamente.

     

    O programa também inova ao incluir incentivo para a regularização de “contratos de gaveta” firmados até 31 de dezembro de 2024.

     

    Os contribuintes poderão formalizar a transferência de imóveis com isenção total de juros e multas sobre o ITBI, parcelamento em até 12 vezes e aplicação de alíquotas reduzidas, nos moldes do Minha Casa, Minha Vida. As taxas variam de 0,25% a 0,40% para imóveis financiados e de 1% a 1,75% para imóveis quitados, de acordo com o valor venal do bem.

     

    O Refis aguarda sanção do prefeito e, se aprovado, estará aberto para adesão entre 1º de setembro e 23 de dezembro de 2025, com atendimento presencial no Poupatempo, por telefone no call center da Secretaria da Fazenda, e também pela internet, no site oficial da Prefeitura.

  • Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Governo do Estado de São Paulo Concede Novos Benefícios Fiscais de ICMS aos Setores Industrial e Atacadista de Informática

    Conhecido pela sua importância o setor industrial de informática é fundamental tanto nas rotinas profissionais e domésticas quanto como insumo em diversos segmentos produtivos. Com o objetivo de fomentar ainda mais o setor, o Estado de São Paulo promoveu importantes atualizações no Regime Especial de Tributação do ICMS voltado às atividades deste segmento.

     

    Instituído pelo Decreto nº 51.624 de 28 de fevereiro de 2007, o Regime Especial acaba de sofrer alterações importantes. Promulgado no dia 30 de julho de 2025, o Decreto 69.756/25 renovou o benefício fiscal, alterou o rol de mercadorias beneficiadas e incluiu uma nova espécie de benefício, a redução de base de cálculo do ICMS (Art. 1º-A).

     

    O art. 1º do Decreto 51.624/07 trata sobre a possibilidade de o contribuinte optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12%, e do percentual de 4%, quando a alíquota interestadual aplicável for 4%.

     

    Em sequência, foram listadas as mercadorias aptas a fruir dos benefícios fiscais previstos no regime. O Decreto nº 69.756/2025 promoveu alterações relevantes nesse rol, modificando a lista de produtos que podem se beneficiar do Regime Especial de Tributação.

     

    Algumas mercadorias foram mantidas, porém com atualização de seus respectivos códigos NCM, de modo a refletir as classificações mais recentes. Outras foram incluídas, ampliando o alcance do regime, enquanto algumas foram revogadas, por não mais se adequarem à atual realidade tecnológica ou às políticas fiscais do Estado de São Paulo.

     

     

     

    Além disso, foram realizadas as seguintes alterações:

     

     

     

    A principal inovação do Decreto nº 69.756/2025, no entanto, é a criação do artigo 1º-A, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos listados no artigo 1º, quando realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%:

     

    Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

    Artigo 1°-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1°, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

    A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2°:

    1 – não se aplica à saída destinada a:

    a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

    b)consumidor final;

    2 – fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1°, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:

    1 – aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”;

    2 – fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

     

    Cabe ressaltar que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 69.756/2025 entraram em vigor desde 1º de julho de 2025, mas o novo benefício fiscal somente entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2025.