Tributário

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  • Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    Supremo Tribunal Federal Veda Restrição aos Créditos Provenientes da Zona Franca de Manaus

    A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi instituída, formalmente, em 1957, todavia, somente dez anos depois foi definida como “área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. A definição exposta no art. 1º, do Decreto Lei nº 288/67, é bastante clara ao tratar da classificação, bem como dos motivos, para o tratamento diferenciado submetido à ZFM, evidenciando o compromisso para com a região.

     

    Nesse sentido, é justo pontuar que tal diferenciação é o que traz a peculiaridade aos benefícios oportunizados da região, o que, por muitas vezes, pode acarretar problemas com a fiscalização de outros estados brasileiros, em operações que envolvam produtos advindos da ZFM. Não é raro que, em situações assim, os fiscos estaduais optem por glosar os créditos provenientes das operações incentivadas, ou que determinem a exclusão dos benefícios fiscais. Essas ações, reflexos diretos da “Guerra Fiscal”, não são novidades para os contribuintes do ICMS, e desgastam, ainda mais, o complexo contexto tributário nacional.

     

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1004, determinou a anulação dos atos administrativos praticados pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, do Estado de São Paulo, que suprimiram os créditos de ICMS relativos às mercadorias oriundas da ZFM, contempladas com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Referida decisão representa importante paradigma para a relação com todos os fiscos estaduais, visto que a prática é reiterada.

     

    O argumento suscitado pelo STF no referido julgamento foi no sentido de que:

     

    “O artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região”

     

    A perspectiva da discussão administrativa, que diz respeito às glosas ou anulação de créditos tributários de operações provenientes de produtos beneficiados na ZFM, então ganha nova dinâmica, visto que o STF legitimou a concessão desses benefícios, e, mais que isso, proibiu que atos administrativos restritivos fossem praticados por um tribunal administrativo estadual. O precedente produzido contribui para evitar que a questão seja judicializada, posto que, já na fase administrativa, existe forte argumento para encerrar a discussão, o que, em tese, pode diminuir a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Necessário asseverar que a temática do julgamento da ADPF nº 1004 em nada contradiz a tese fixada pelo Supremo no Tema nº 490, posto que suas razões de garantia dos créditos (ZFM), ainda que não tenham sido objeto de convênios, advém da própria Constituição Federal.

     

    No mesmo sentido, importante ressaltar que, ainda que diante da Reforma Tributária, a Zona Franca de Manaus permanecerá ativa, nos prazos especificados pelos arts. 40, 92 e 92-A, todos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até o ano de 2073. Desse modo, em que pesem as inovações trazidas à ordem jurídica, é provável que a pertinência dessa temática se propague com o decorrer dos anos.

  • Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Reforma Tributária e os Créditos de ICMS: Cuidados e Ações para Prevenir Futuros Prejuízos

    Segundo amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada e em janeiro deste ano também foi aprovada a Lei Complementar 214/25. Com isso, obviamente, ocorrerão grandes mudanças na tributação de nosso país e tais mudanças vêm sendo objeto de uma série de estudos e artigos em vários seguimentos da sociedade.

     

    A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão, podemos dizer, por um período inicial de testes. A transição completa para o novo sistema só acontecerá em 2033.

     

    Um dos pontos que já vem causando preocupações atine aos créditos de ICMS gerados até a efetiva entrada em vigor da reforma, bem como as novas sistemáticas para os créditos do IBS. Primeiro, vamos tecer breves considerações sobre o que teremos para o futuro e, depois, os problemas que as empresas enfrentarão com os créditos de ICMS gerados até que a transição para o novo sistema termine.

     

    É importante esclarecer, no que tange ao IBS – que irá substituir o ICMS e ISS – que ele irá adotar um modelo de tributação no qual o tributo incidirá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, com créditos fiscais sendo concedidos em razão dos valores recolhidos nas etapas anteriores (não cumulatividade).

     

    Quem é contribuinte do atual ICMS sabe as dificuldades para a fruição da não cumulatividade. Quando da implementação efetiva da reforma, supostamente, a não cumulatividade será aplicada de forma ampla, para todas as operações econômicas, abrangendo a totalidade das etapas de produção e comercialização de bens e serviços. Infelizmente, a EC 132 e a LC 214, já estabeleceram restrições aos créditos como: gastos que não estejam diretamente relacionados à atividade econômica, bens de uso pessoal, itens isentos de CBS e IBS ou sujeitos à alíquota zero, efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior.

     

    Acreditamos, de outro lado, que a questão dos créditos de ICMS, seja no período de transição da reforma (até 2032), seja depois a partir de 2033, será um desafio. Há, dentre outros, dois grandes entraves no que está porvir. O primeiro: a necessidade de regulamentação dos Estados e Distrito Federal de muitos pontos relativos à utilização dos créditos conformados até lá (a rigor os Estados e DF teriam até o final de 2032 para tal regulamentação), o que traz grande insegurança sobre o futuro. O outro ponto negativo é, digamos, a “moratória” de 240 meses para a utilização dos créditos na nova legislação.

     

    Neste cenário os contribuintes que chegarem em 2032 com saldos acumulados terão que lidar, inegavelmente, com este prazo de 20 anos para a completa utilização de seus saldos, isso após a homologação (a rigor, pela reforma, os entes federados terão 12 meses para a análise). Por isso, aconselhamos um cuidadoso planejamento para que os créditos de ICMS gerados até 2032 sejam fruídos o mais rápido possível.

     

    Este cuidado é de especial atenção para as empresas que atuem em situações que permitam o acúmulo de créditos de ICMS (exportadoras, sujeitas a diferenças de alíquotas, com saídas isentas, mas com permissão da legislação para a manutenção dos créditos). Há instrumentos jurídicos eficazes seja para agilizar a apreciação dos pedidos de reconhecimento e utilização dos créditos, como mecanismos para o levantamento de eventuais créditos de ICMS que não estejam sendo fruídos pelas empresas.

  • A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

    A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos

     

    É de amplo conhecimento público que as políticas tarifárias do atual Governo dos Estados Unidos da América vêm afetando as relações econômicas em nível global e chegou a vez do Brasil sentir os efeitos desse “tarifaço” imposto pelo Presidente Trump.

     

    No dia 30 de julho de 2025, foi assinado o decreto que oficializou o aumento de 40% nas taxas, totalizando, agora, o percentual de 50%, sobre os produtos brasileiros importados pelos norte-americanos, com vigência inicial prevista para o dia 01 de agosto de 2025, mas que foi prorrogada para a data de 06 de agosto de 2025.

     

    Embora a lista de produtos tarifados conte com diversas isenções, forçoso reconhecer que tais exceções estão longe de amenizar as consequências negativas impostas pela nova tarifação, notadamente para setores vitais para a economia brasileira, como de carne, frutas, café e armamento, comprometendo a competitividade global das empresas que integram tais setores da cadeia produtiva nacional.

     

    Diante disso, o governo brasileiro, juntamente com diversos empresários dos setores mais afetados, vem conduzindo negociações com setores públicos e privados dos Estados Unidos, com o objetivo de amenizar os efeitos adversos da implementação dessas taxas e mitigar o impacto sobre setores fundamentais que ainda serão afetados.

     

    Paralelamente à mobilização feita pelo empresariado mais afetado e pelo governo federal, há estados brasileiros que já se mobilizaram e criaram políticas fiscais para a defesa dos seus contribuintes, a exemplo dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.

     

    Numa postura de vanguarda, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará tiveram a iniciativa de estabelecer medidas mitigadoras por meio dos Decretos nº 34.771 de 31 de julho de 2025, que alterou o Decreto 29.420/19, e Lei nº 19.384 de 7 de agosto de 2025, respectivamente.

     

    Dentre os benefícios, o Estado do Rio Grande do Norte concedeu às empresas beneficiárias do “Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI”, adicionalmente aos percentuais de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos no art. 2º, incisos I a VI, Decreto nº 29.420/19, o percentual obtido pela razão entre o faturamento decorrente das exportações destinadas aos Estados Unidos da América pela empresa e o seu faturamento total, considerado o primeiro semestre de 2025, limitado ao percentual máximo estabelecido no art. 2º, inciso IV, de mesmo Decreto (90% a 95%).

     

    O Ceará, por sua vez, possibilitou ao Poder Executivo conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a fim de autorizar a aquisição, para suprir demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção. Também há previsão sobre a aquisição de saldo de créditos de ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 e a concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do “Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.

     

    Segundo a lei cearense, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando os requisitos previstos nesta legislação. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data e, de forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros. Além disso, o Estado admitirá a compensação dos débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, com os créditos de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, e, no caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública.

     

    Nessa linha, com o início da implementação das novas taxas alfandegárias, é possível (esperado, aliás) que outros estados também passem a se mobilizar e os contribuintes, especialmente aqueles pertencentes aos setores mais diretamente impactados, devem permanecer atentos aos próximos desdobramentos.

  • RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    RECEITA FEDERAL E PGFN AMPLIAM HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    RECEITA FEDERAL

     

    REDUZ PISO PARA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E AMPLIA BENEFÍCIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

     

    A Receita Federal publicou novos editais de transação tributária por adesão e promoveu alterações relevantes nas regras para transações individuais, com o objetivo de incentivar a regularização de créditos em disputa no contencioso administrativo fiscal.

     

    Por meio da Portaria RFB nº 555/2025, o piso mínimo para a formalização de transações individuais foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o acesso ao instituto por empresas com passivos de menor valor, mas ainda relevantes.

     

    Além disso, foram publicados os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025, que instituem modalidades específicas de transação voltadas a créditos em disputa no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e do CARF, incluindo:

     

    Transação por adesão em contencioso até R$ 50 milhões (Edital RFB nº 5/2025)

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.

    – Benefícios:

      • Redução de até 100% sobre multas, juros e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito.
      • Parcelamento em até 120 prestações mensais.
      • Possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após os descontos.

    – Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, exclusivamente via e-CAC.

     

    Transação para créditos de pequeno valor (Edital RFB nº 4/2025)

    – Público-alvo: pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte.

    – Débitos elegíveis: Créditos tributários de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 91 mil).

     – Condições de pagamento:

      • Redução de até 50% do valor total da dívida para quitação em 12 parcelas.
      • Alternativamente, opções com descontos decrescentes para prazos de até 55 parcelas.

    – Valor mínimo das prestações: R$ 200.

     

    Novas diretrizes para transações individuais (Portaria RFB nº 555/2025)

    – Novo piso mínimo: R$ 5 milhões (antes R$ 10 milhões).

    – Possibilidade de transação simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

    – Avaliação do grau de recuperabilidade do crédito, situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte.

    – Utilização de créditos fiscais (prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL) para liquidação de até 70% do saldo remanescente após descontos, se aplicável.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa nas novas regras de transação tributária, com vistas à formalização de acordos eficazes e financeiramente viáveis.

     

    Se sua empresa possui débitos em discussão administrativa ou deseja aderir a uma das novas modalidades de transação, entre em contato com nosso time para análise técnica e suporte na adesão.

     

    PGFN

     

    AMPLIA ACESSO À TRANSAÇÃO COM DÍVIDAS DE MENOR VALOR

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.359/2025, que amplia o alcance da transação tributária com base no Programa de Transação Integral (PTI), permitindo que empresas com débitos inferiores a R$ 50 milhões também possam negociar seus passivos, desde que vinculados a discussões maiores já enquadradas na modalidade de alto impacto econômico.

     

    Anteriormente, nos termos da Portaria PGFN/MF nº 721/2025, apenas débitos inscritos em dívida ativa com valor igual ou superior a R$ 50 milhões, em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida, podiam ser transacionados no modelo de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Agora, a nova norma permite que créditos de valor inferior também sejam incluídos, desde que atendam a determinadas condições de conexão processual.

     

    Entre os principais pontos da nova regulamentação, destacam-se:

     

    – Débitos inferiores a R$ 50 milhões, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser incluídos na transação se estiverem:

      • No mesmo processo judicial em que conste inscrição com valor igual ou superior ao limite legal;
      • Na mesma execução fiscal ou em discussões que envolvam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da inscrição principal.

     

    Segundo nota da própria PGFN, a medida busca viabilizar uma solução global e mais eficiente de litígios tributários complexos, ampliando o acesso de empresas com boa regularidade fiscal às modalidades mais vantajosas de transação — historicamente direcionadas a contribuintes em situação crítica de capacidade de pagamento.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes está à disposição para avaliar a elegibilidade de sua empresa à nova modalidade de transação, analisando os débitos e os processos relacionados, bem como os potenciais benefícios do programa.

     

    Se sua empresa possui contencioso tributário judicial com valores significativos e deseja ampliar a negociação para outros créditos correlatos, entre em contato com nossa equipe para uma análise personalizada.

  • PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

    PLP 16/25: AJUSTES NECESSÁRIOS PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO

     

    A discussão sobre a implementação da Reforma Tributária ganhou um novo capítulo com a apresentação, em 6 de fevereiro de 2025, do Projeto de Lei Complementar nº 16/25 na Câmara dos Deputados. A proposta pretende alterar as Leis Complementares nº 87/96 e nº 214/25, garantindo a aplicação efetiva do princípio da neutralidade tributária, previsto no artigo 156-A, §1º, da Constituição Federal.

     

    A problemática reside na vedação realizada antes da aprovação do projeto que antecedeu a Emenda Constitucional 132/23. O texto original fixou a impossibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos tributos existentes durante o período de transição, período este em que coexistirão os novos tributos (CBS, IBS e IS) e os tributos antigos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IPI), mas ainda assim não tratava do IPI, visando que sua alíquota será zerada para manter os incentivos dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

     

    A questão central decorre da vedação imposta à proposta da Emenda Constitucional nº 132/23. As mudanças de última hora no texto da Reforma Tributária mantiveram a incidência de impostos na base de outros impostos até o final do ano de 2032, podendo ser postergados até depois da fase de transição, no caso do IPI. À época, a sugestão partiu da Secretaria Extraordinária do Ministério da Fazenda com o objetivo de manter a arrecadação dos entes federativos durante a fase de transição projetando uma perda de receita no patamar dos 9% em caso de não aprovação.

     

    O texto final estabeleceu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não poderiam compor a base de cálculo do Imposto Seletivo (IS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, as alterações citadas mantiveram, ao menos até 2032, a possibilidade de incidência de tributos sobre outros tributos, sob o argumento de preservar a arrecadação durante o período de transição por não haver previsão expressa determinando o contrário.

     

    No período de transição da Reforma Tributária serão implementados os novos tributos e retirados os antigos de forma gradual. Em 2026, a CBS e o IBS entrarão em período de testes, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027, o IS entra em vigor e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, Cofins e IPI, este último que terá sua alíquota zerada.

     

    Entre 2029 e 2023, o ICMS e o ISS haverá decréscimo da alíquota na mesma proporção em que aumentará a alíquota do IBS. Ao final do ano de 2022, os tributos IBS/CBS serão integralmente implementados, sendo, enfim, excluídos os antigos tributos definitivamente e, por essa razão, a omissão presente no texto constitucional permitiria que o IBS/CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos por falta de previsão normativa, gerando imensa insegurança jurídica.

     

    A situação atual, em tese, permite a ocorrência de incidência de tributo sobre tributo, o que resulta no aumento da carga tributária efetiva. Embora o método de cálculo dos tributos anteriores adote a sistemática “por dentro”, que inclui o próprio imposto em sua base de cálculo e, assim, pode representar maior arrecadação, a insegurança jurídica gerada pelo modelo vigente abre espaço para o ajuizamento de discussões semelhantes às que já envolvem os tributos atuais. Por isso, o preenchimento destas lacunas ao definir as regras neste sentido é essencial para evitar distorções no sistema tributário, prevenindo o crescimento do contencioso fiscal e reduzindo riscos futuros tanto para os entes federativos quanto para os contribuintes, ao assegurar segurança jurídica em consonância com os princípios constitucionais.

     

    O PLP n.º 16/25 busca, portanto, prevenir distorções no sistema tributário e reduzir o contencioso fiscal, assegurando a neutralidade estabelecida na Constituição, pilar essencial da Reforma Tributária, tanto durante quanto após o período de transição.

     

    Apresenta-se, abaixo, esquematização dos dispositivos anteriores, vigentes e propostos no referido projeto de lei:

     

    Art. 156-A, §1º, IX, CF

     

    Texto anterior
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

     

    Texto vigente
     

    Não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239

     

    PLP 16/25
     

    Art. 13, § 8º, LC 87/96

     

    Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

     

     

     

    Art. 195 V, §17, CF

     

    Texto anterior
     

    A contribuição prevista no inciso V não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III e 156-A.

     

    Texto vigente
     

    A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

     

    PLP 16/25
    Art. 12, ­§9º, da LC 214/25

     

    IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.

    Art. 69, § 3º, da LC 214/25

     

    Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

     

     

    Encontra-se, portanto, cenário fértil para a incerteza sobre o referido tratamento, especialmente considerando as previsões constitucionais garantidoras da neutralidade dos tributos criados a partir da Emenda Constitucional n.º 132/23.

     

    Enfim, por ora, o PLP 16/25 aguarda a apresentação de pareceres pela comissão designada na Câmara dos Deputados, antes de seguir para votação e eventual promulgação. Desse modo, atualizaremos constantemente as informações relativas à temática, com o intuito de informá-los sobre as principais novidades do cenário. Assim o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas que surjam sobre o processo de transição da Reforma Tributária.

  • EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

    EDIÇÃO DE 32 CONVÊNIOS DE ICMS PELO CONFAZ TRAZ NOVAS PERSPECTIVAS AO ICMS

     

    O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária se reuniu no dia 04 de julho de 2025 com o intuito de atender a diversas pautas elencadas. Após a reunião foram publicados 32 novos Convênios de ICMS tratando das mais diversas matérias relacionadas ao tributo, desde a concessão de isenções, até anistias, financiamentos e parcelamentos. Considerando o numerário de convênios editados na ocasião, filtramos alguns de maior aplicabilidade geral, que ficarão elencados em tabela abaixo.

     

    A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

    CONVÊNIO MATÉRIA
    Convênio ICMS n.º 72/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.03.25, no Estado do Paraná
    Convênio ICMS n.º 76/25 Alterou o Convênio ICMS n.º 199/22, sobre a tributação monofásica do ICMS nos combustíveis, para atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre saídas do estabelecimento produtor
    Convênio ICMS n.º 79/25 Prorrogou o Convênio ICMS n.º 100/97, que concede a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, de modo que seus efeitos perdurem até 31.12.2027
    Convênio ICMS n.º 82/25 Autoriza o REFIS para a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até 31.12.24, no Estado do Tocantins
    Convênio ICMS n.º 83/25 Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS no Estado de Alagoas
    Convênio ICMS n.º 87/25 Autoriza a convalidação dos atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade no Estado de Goiás
    Convênio ICMS n.º 89/25 Altera o Convênio ICMS n.º 58/22, para dar nova redação às concessões de isenções e reduções de base de cálculo no contexto do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
    Convênio ICMS n.º 90/25 Altera o Convênio ICMS n.º 162/94, para incluir novo item ao Anexo único do referido convênio, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer
    Convênio ICMS n.º 92/25 Altera o Convênio ICMS n.º 64/25, para dar nova redação à autorização do Estado do Espírito Santo instituir programas de parcelamento de todos os débitos relativos ao ICMS, bem como multas e juros, com fatos geradores ocorridos até 28.02.2025
    Convênio ICMS n.º 96/25 Altera o Convênio ICMS n.º 210/23, para adicionar o Estado de Santa Catarina ao rol dos entes autorizados a instituírem modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa
    Convênio ICMS n.º 97/25 Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos aos débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, concernentes à apropriação indevida de créditos em desacordo com as normas que descrevem os casos de operações internas com peixes, alevinos, processamento de pescado, abate ou processamento de aves e gado bovino equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno

     

    Considere-se, contudo, que as normas editadas pelo CONFAZ, apesar de serem de grande importância no que diz respeito à dinâmica nacional do tratamento tributário do ICMS, precisam, também, ser objeto de internalização pelos Estados signatários dos convênios, para que, então, surtam efeitos nas ordens jurídicas estaduais dos respectivos entes. Para este fim, o Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, bem como analisar as situações aplicáveis aos casos concretos trazidos mediante questionamentos.

  • Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

    Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

     

    Como amplamente divulgado, a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) sofreu alterações, inicialmente, através dos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, que foram alvo de muitos debates.

     

    Posteriormente, referidos decretos foram revogados pelo Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que consolidou modificações no regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007).

     

    Em 26 de junho de 2025, o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN, determinou a sustação de todos os Decretos do Executivo, restabelecendo a redação do Decreto 6.306/2007 em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

     

    Contudo, em 16 de julho, foi preferida decisão pelo Min. Alexandre de Moraes, que manteve a maior parte do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que teve sua eficácia retomada, com exceção da parte que versava sobre IOF sobre operações de crédito de risco sacado.

     

    Em 18 de julho, o Ministro esclareceu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que o aumento do IOF não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota permaneceu suspenso. Dessa forma, a alteração das alíquotas valerá apenas a partir de 16 de julho, data da decisão que restabeleceu o ato do Executivo.

     

    Importante ressaltar que as decisões do Ministro ainda serão revisadas pelo Plenário do STF, mas possuem efeito imediato.

     

    Apesar das controvérsias que ainda pairam sobre o tema, fato é que o decreto presidencial editado está em vigor e a situação das cooperativas foi afetada, causando preocupação no setor.

     

    Pela previsão do Decreto 12.499, passaram a ser tributadas as operações de crédito em que a tomadora seja cooperativa (aqui incluída qualquer modalidade de cooperativa, já que o texto não faz distinção) que tenha realizado, no ano calendário anterior, valor global de operações de crédito superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     

    A desoneração está prevista no inciso I do art. 8º do Decreto 6.306/2007 e, até pouco tempo (antes da vigência do Decreto 12.466, supracitado), era incondicionada.

     

    Redação dada pelo Decreto 12.499/2025 (em vigor):

    Art. 8º  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:

    I – em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

     

    As cooperativas, na posição de tomadoras de crédito (empréstimos e financiamentos), se estiverem fora da situação que enseja a redução da alíquota a zero, sofrerão a tributação como empresas em geral, sujeitando-se à alíquota máxima de IOF de 3,38% ao ano (alíquota diária de 0,0082% e adicional de 0,38%).

     

    A situação abrange as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras, conforme § 8º do art. 8º do Decreto 6.306/2007. O cálculo do limite para a desoneração compreende o valor global de operações de crédito das entidades acima referidas que componham o grupo econômico, conforme o § 9º.

     

    Importante ressaltar que, mesmo no caso de cooperativa tomadora de crédito que faça jus à alíquota reduzida a zero, haverá incidência de alíquota adicional de 0,38% (o IOF-Adicional), independentemente do prazo da operação. O adicional está previsto no § 5º do art. 8º do Decreto 6.306/2007, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017. Ou seja, embora a alíquota do IOF possa ser reduzida a zero, a depender do limite de operações do ano calendário anterior, a cooperativa ainda estará sujeita à cobrança do IOF adicional.

     

    Para o caso específico das cooperativas de crédito, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017 não vigora mais a desoneração que recaía sobre operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados (antigo inciso II do art. 8º do Decreto 6.306/2007). Apesar de ser um assunto controvertido, uma vez que se trata de típico ato cooperativo, ao qual o constituinte assegurou tratamento tributário adequado, há poucas discussões judiciais. De qualquer forma, se a cooperativa de crédito estiver na posição de tomadora, poderá estar sujeita à alíquota zero, nos limites acima destacados. A cooperativa de crédito também pode se valer do benefício descrito no inciso VII do art. 8º do Decreto 6.306/2007, que autoriza a redução a zero da alíquota na operação de crédito realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente.

     

    De todo o exposto, nota-se que as cooperativas foram afetadas pelas novas disposições trazidas pelo decreto presidencial, sendo muito importante acompanhar o desfecho das discussões que norteiam essas novas medidas.

  • A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

    A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

     

    Recentemente, foi instituído um novo modelo de transação tributária direcionado exclusivamente a hospitais privados e entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    O referido mecanismo foi estabelecido no âmbito do Programa “Agora Tem Especialistas”, por meio da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e regulamentado por um conjunto de normas complementares, dentre as quais se destacam:

     

    – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025 (estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, consistente em conjunto de procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na dívida ativa da União, por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde);

    – Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 (estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas);

    – Portaria Interministerial MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025 (regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas).

     

    O objetivo do programa é duplo: ampliar a oferta de serviços especializados no SUS e possibilitar a regularização de débitos com a União em condições diferenciadas, mediante o uso de créditos financeiros gerados por esses atendimentos.

     

    Requisitos para adesão – Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    O Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda envolve:

     

    1. Negociação com a PGFN ou com a RFB para concessão de parcelamento ordinário ou celebração ou renegociação de transação tributária; e

    2. Utilização, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para liquidação, total ou parcial, de prestações nas negociações celebradas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    A vinculação de negociações no Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda autoriza o uso, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para quitação de prestações.

     

    A adesão ao programa, no âmbito da transação tributária, é voluntária, mas condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos fixados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025:

     

    1) Habilitação prévia no programa do Ministério da Saúde (InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde – FNS). Para aderir ao programa, os estabelecimentos hospitalares interessados deverão:

    – Comprovar regularidade fiscal, de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo situação regular perante a seguridade social;

    – Apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS; e

    – Estar habilitados no edital de credenciamento publicado pelo Ministério da Saúde.

     

    2) Renúncia expressa a impugnações e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos na transação;

     

    3) Formalização do pedido exclusivamente pelos canais eletrônicos indicados (Regularize – PGFN ou e-CAC – Receita Federal, conforme o caso).

     

    Modalidades de regularização fiscal (Portaria PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    a) Parcelamento ordinário

    Débitos inscritos ou não em dívida ativa podem ser parcelados em até 60 parcelas.

     

    b) Transação tributária especial (Transação Agora Tem Especialistas)

    – Descontos: até 100% em juros e multas, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, e até 70% do principal (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 65% (demais hospitais);

    – Prazos: até 145 meses (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 120 meses (demais hospitais);

    – Entrada facilitada: 0,3% do saldo devedor, diluído nas primeiras parcelas;

    – Uso de créditos financeiros: autorizado a partir de 1º/01/2026.

     

    Prazo de adesão da transação especial:

    Data limite: 30 de dezembro de 2025 (até às 19h, horário de Brasília)

    Para quem aderir até 31 de outubro de 2025, permanece a condição especial de entrada facilitada (0,3% do saldo devedor diluído em maior número de parcelas iniciais). Adesões posteriores a essa data (de novembro a dezembro/2025) mantêm a entrada de 0,3%, mas apenas nas três primeiras parcelas.

     

    Outras questões importantes a serem consideradas:

     

    – Os depósitos vinculados aos créditos a serem negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União

    – A adesão implica sujeição a monitoramento fiscal e assistencial

    – O não pagamento de seis prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita, a execução irregular dos serviços ou a utilização indevida de créditos acarretam a rescisão da transação, com perda dos benefícios

    – A exclusão do contribuinte do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da Saúde não implica necessariamente a rescisão ou cancelamento das negociações celebradas ou adimplidas, total ou parcialmente, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025

     

    Considerações finais

     

    O programa “Agora Tem Especialistas” inova ao integrar a política tributária à execução de políticas públicas de saúde. Para os hospitais e entidades filantrópicas, representa uma oportunidade de regularização fiscal em condições vantajosas, desde que haja capacidade efetiva de produção assistencial para geração de créditos.

     

    É muito importante a análise individualizada dos débitos e da capacidade operacional da instituição para fins de adesão.

  • Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

    Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante para empresas do setor de eventos e turismo, ao reconhecer o direito de uma contribuinte à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 31 de maio de 2025.

     

    A decisão foi tomada com base na constatação de que a União não comprovou de forma tempestiva e pública o atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, estipulado pela Lei nº 14.859/2024 como teto para a continuidade do programa. Segundo o voto da Desembargadora Federal Monica Nobre, embora a Receita Federal tenha afirmado que o teto foi atingido em março de 2025, essa informação só se tornou publicamente acessível em 21 de maio de 2025, por meio de relatório divulgado no portal da Receita.

     

    A relatora fundamentou sua decisão no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, que prevê a extinção do benefício fiscal apenas a partir do mês subsequente à demonstração pública do atingimento do limite orçamentário. Dessa forma, a decisão judicial determinou que a extinção dos benefícios só poderia ocorrer a partir de 1º de junho de 2025.

     

    Ainda que o Tribunal tenha afastado a tese de que o PERSE configura isenção por prazo certo protegida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, reconheceu-se o direito do contribuinte à manutenção da alíquota zero até maio de 2025, diante da ausência de publicidade adequada por parte da União.

     

    A decisão representa um importante precedente para empresas que foram impactadas pela revogação antecipada do PERSE e poderá ser invocada em ações judiciais com o objetivo de assegurar a continuidade dos benefícios fiscais originalmente previstos até 2027.