Tributário

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  • A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

    A Transação Tributária para hospitais privados e entidades filantrópicas: principais aspectos jurídicos e operacionais do Programa “Agora Tem Especialistas”

     

    Recentemente, foi instituído um novo modelo de transação tributária direcionado exclusivamente a hospitais privados e entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    O referido mecanismo foi estabelecido no âmbito do Programa “Agora Tem Especialistas”, por meio da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e regulamentado por um conjunto de normas complementares, dentre as quais se destacam:

     

    – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025 (estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, consistente em conjunto de procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na dívida ativa da União, por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde);

    – Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 (estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas);

    – Portaria Interministerial MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025 (regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas).

     

    O objetivo do programa é duplo: ampliar a oferta de serviços especializados no SUS e possibilitar a regularização de débitos com a União em condições diferenciadas, mediante o uso de créditos financeiros gerados por esses atendimentos.

     

    Requisitos para adesão – Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    O Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda envolve:

     

    1. Negociação com a PGFN ou com a RFB para concessão de parcelamento ordinário ou celebração ou renegociação de transação tributária; e

    2. Utilização, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para liquidação, total ou parcial, de prestações nas negociações celebradas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    A vinculação de negociações no Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda autoriza o uso, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para quitação de prestações.

     

    A adesão ao programa, no âmbito da transação tributária, é voluntária, mas condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos fixados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025:

     

    1) Habilitação prévia no programa do Ministério da Saúde (InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde – FNS). Para aderir ao programa, os estabelecimentos hospitalares interessados deverão:

    – Comprovar regularidade fiscal, de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo situação regular perante a seguridade social;

    – Apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS; e

    – Estar habilitados no edital de credenciamento publicado pelo Ministério da Saúde.

     

    2) Renúncia expressa a impugnações e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos na transação;

     

    3) Formalização do pedido exclusivamente pelos canais eletrônicos indicados (Regularize – PGFN ou e-CAC – Receita Federal, conforme o caso).

     

    Modalidades de regularização fiscal (Portaria PGFN/RFB nº 11/2025)

     

    a) Parcelamento ordinário

    Débitos inscritos ou não em dívida ativa podem ser parcelados em até 60 parcelas.

     

    b) Transação tributária especial (Transação Agora Tem Especialistas)

    – Descontos: até 100% em juros e multas, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, e até 70% do principal (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 65% (demais hospitais);

    – Prazos: até 145 meses (filantrópicos e sociedades cooperativas) ou 120 meses (demais hospitais);

    – Entrada facilitada: 0,3% do saldo devedor, diluído nas primeiras parcelas;

    – Uso de créditos financeiros: autorizado a partir de 1º/01/2026.

     

    Prazo de adesão da transação especial:

    Data limite: 30 de dezembro de 2025 (até às 19h, horário de Brasília)

    Para quem aderir até 31 de outubro de 2025, permanece a condição especial de entrada facilitada (0,3% do saldo devedor diluído em maior número de parcelas iniciais). Adesões posteriores a essa data (de novembro a dezembro/2025) mantêm a entrada de 0,3%, mas apenas nas três primeiras parcelas.

     

    Outras questões importantes a serem consideradas:

     

    – Os depósitos vinculados aos créditos a serem negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União

    – A adesão implica sujeição a monitoramento fiscal e assistencial

    – O não pagamento de seis prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita, a execução irregular dos serviços ou a utilização indevida de créditos acarretam a rescisão da transação, com perda dos benefícios

    – A exclusão do contribuinte do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da Saúde não implica necessariamente a rescisão ou cancelamento das negociações celebradas ou adimplidas, total ou parcialmente, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025

     

    Considerações finais

     

    O programa “Agora Tem Especialistas” inova ao integrar a política tributária à execução de políticas públicas de saúde. Para os hospitais e entidades filantrópicas, representa uma oportunidade de regularização fiscal em condições vantajosas, desde que haja capacidade efetiva de produção assistencial para geração de créditos.

     

    É muito importante a análise individualizada dos débitos e da capacidade operacional da instituição para fins de adesão.

  • Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

    Justiça reconhece direito à manutenção de empresa no PERSE até maio de 2025

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante para empresas do setor de eventos e turismo, ao reconhecer o direito de uma contribuinte à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 31 de maio de 2025.

     

    A decisão foi tomada com base na constatação de que a União não comprovou de forma tempestiva e pública o atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, estipulado pela Lei nº 14.859/2024 como teto para a continuidade do programa. Segundo o voto da Desembargadora Federal Monica Nobre, embora a Receita Federal tenha afirmado que o teto foi atingido em março de 2025, essa informação só se tornou publicamente acessível em 21 de maio de 2025, por meio de relatório divulgado no portal da Receita.

     

    A relatora fundamentou sua decisão no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, que prevê a extinção do benefício fiscal apenas a partir do mês subsequente à demonstração pública do atingimento do limite orçamentário. Dessa forma, a decisão judicial determinou que a extinção dos benefícios só poderia ocorrer a partir de 1º de junho de 2025.

     

    Ainda que o Tribunal tenha afastado a tese de que o PERSE configura isenção por prazo certo protegida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, reconheceu-se o direito do contribuinte à manutenção da alíquota zero até maio de 2025, diante da ausência de publicidade adequada por parte da União.

     

    A decisão representa um importante precedente para empresas que foram impactadas pela revogação antecipada do PERSE e poderá ser invocada em ações judiciais com o objetivo de assegurar a continuidade dos benefícios fiscais originalmente previstos até 2027.

     

  • Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    Impactos da Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, sobre direitos das pessoas com deficiência

    A Lei Complementar nº 214/25, Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, que regulamenta em parte a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou debates sobre seu impacto em diversos grupos da sociedade, especialmente as pessoas com deficiência.

     

    No contexto atual, as pessoas com deficiências possuem benefícios fiscais, especialmente no que tange ao IPI e ao IOF na compra de veículos automotores, bem como de ICMS e IPVA – nestes últimos, a depender da legislação estadual em que se encontra o contribuinte.

     

    Além do mais, no tratamento atual, os veículos dos compradores não necessitam especificamente de adaptação, bastando apenas ser automáticos ou com direção hidráulica.

     

    Todavia, a Lei Complementar 214/25 restringiu direitos antes já concedidos. Nesse viés, foram protocolizadas duas ADIs no Supremo Tribunal Federal.

     

    A ADI 7779, foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, a qual visa a inconstitucionalidade dos arts. 149, II, “b” e “c”, §1º e do art. 150, IV, §1º da referida lei.

     

    O Instituto argumenta que o art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 214/25, restringe a deficiência mental como “severa ou profunda” e o TEA quando há prejuízos na comunicação social de nível moderado ou grave.

     

    Além disso, o §1º do art. 150, prevê que para os deficientes físicos, auditivos ou visuais, as deficiências devem ser de nível moderado ou grave, assim entendidas as que causem comprometimento da segurança da direção veicular.

     

    Por outro lado, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD, protocolizou a ADI 7790, sustentando a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar.

     

    A Associação alega a inconstitucionalidade do art. 149 por completo, se amparando na discriminação entre as próprias pessoas com deficiência, bem como na previsão de que o benefício será concedido somente para automóveis adaptados para viabilizar a condução (conforme previsão contida no § 3º).

     

    Ou seja, aqueles que, antes da vigência da Lei Complementar, possuem seu veículo sem adaptações, isto é, com direção hidráulica e câmbio automático, não teriam mais benefício.

     

    Com relação ao art. 152, a Associação sustenta que não há isonomia tributária, uma vez que, para os taxistas, poderão se valer do benefício a cada 2 anos, porém, para as pessoas com deficiência, só poderão se valer do benefício a cada 4 anos.

     

    Percebe-se que a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), gerou impactos significativos para as pessoas com deficiência, restringindo benefícios fiscais anteriormente concedidos.

     

    As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790) refletem a preocupação de entidades representativas quanto à possível violação de direitos fundamentais e ao princípio da isonomia tributária.

     

    A restrição dos critérios para concessão de isenções e a diferenciação no tempo de usufruto dos benefícios em comparação com outras categorias, como os taxistas, evidenciam desafios na adequação da nova legislação aos preceitos constitucionais de igualdade e inclusão.

     

    O debate judicial que se desenrola no Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites da reforma e garantir que as mudanças tributárias não resultem em retrocessos para as pessoas com deficiência.

  • CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    CARF reconhece como Legítima a Distribuição de Lucros de forma Desproporcional à Participação Societária

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário interposto no processo nº 10166.724874/2019-35 (Acórdão nº 2201-012.005), pela contribuinte HCB Cardiologistas S/S Ltda., reconheceu a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária, afastando a exigência de contribuição previdenciária.

     

    No caso analisado, houve a lavratura de Auto de Infração relativo à contribuição previdenciária da empresa e do empregador, com imposição de multa de ofício. A empresa autuada é uma sociedade formada por médicos, cujo capital social é majoritariamente detido por um único sócio (92,7%), sendo o restante distribuído entre outros 73 sócios, cada um com 0,1% de participação. Constatou-se, por meio de depoimentos, análise do contrato social e da contabilidade, que os valores recebidos por cada sócio eram proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

     

    A autoridade fiscal entendeu que tais pagamentos, por decorrerem da prestação de serviços médicos, configurariam fato gerador das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991. Em face da lavratura, o contribuinte apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente.

     

    Entretanto, a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário da contribuinte, concluiu que não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, visto que a sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente, com atividades regulares, centradas nas pessoas dos sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização.

     

    Nessa toada, entendeu que, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, é permitido à contribuinte efetivar a distribuição de lucros de forma desproporcional. Ainda, assevera que não há previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore.

     

    A decisão também mencionou entendimentos da Justiça do Trabalho no sentido de que, em casos envolvendo profissionais hipersuficientes (como médicos), a autonomia contratual deve ser respeitada, não se aplicando, necessariamente, o regime protetivo típico da relação empregatícia – o que reforça que, na situação analisada, não se tratava de remuneração por serviços.

     

    Em voto do acórdão, foi reforçada a importância de que a previsão contratual e os registros contábeis estejam em conformidade para que a distribuição de lucros desproporcional à participação societária seja considerada legítima.

     

    Nesse sentido, a ementa do acórdão consolidou o entendimento: “Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.”

  • Reforma – Atividades Desportivas

    Reforma – Atividades Desportivas

    A Lei Complementar nº 214/25 cuidou de regulamentar a EC 132/25 (Reforma Tributária), trazendo mudanças significativas para diversos setores da economia, incluindo, no que daremos destaque no presente estudo, ao segmento esportivo.

     

    O art. 141 prevê a redução de 60% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em operações relacionadas a atividades desportivas, visando estimular o desenvolvimento do esporte no país, reconhecendo sua importância social e econômica.

     

    Essa medida busca abranger serviços de educação desportiva e recreacional, como escolinhas de futebol, aulas de natação, academias, facilitando o acesso da população à prática esportiva e, principalmente, o empreendedor a investir na área.

     

    As associações e clubes esportivos, desde que filiados a órgão responsável pela coordenação (estadual ou federal) da modalidade, as reconhecidas federações esportivas, também serão beneficiadas, incluindo venda de ingressos, programas de sócio-torcedor e, entre outros pontos, transferência de atletas.

     

    Por fim, destaca-se que a redução nas alíquotas fortalece o incentivo a prática esportiva, uma vez que os clubes, centros comunitários e escolinhas estarão diante de uma possibilidade de maior investimento em infraestrutura e a prática de esportes como uma ferramenta social e impulsionando o desenvolvimento do setor e a inclusão social.

     

    Além dos benefícios às atividades desportivas e recreacionais, a Lei Complementar, nos arts. 292 a 296, também estabeleceu regime específico para as Sociedades Anônimas do Futebol.

     

    Fazendo uma breve contextualização, as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) foram introduzidas no cenário brasileiro com a criação da Lei nº 14.193/21, que se trata de uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, a qual se sujeita subsidiariamente as Leis nº 6.404/76 e Lei nº 9.615/98.

     

    Nesse sentido, importante inicialmente diferenciar os 2 tipos societários contidos na Lei da SAF: i) Clube – associação civil dedicada ao fomento e à prática do futebol; ii) Pessoa Jurídica original – sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol. Essa última pode ser sucessora do clube, numa transformação da associação em empresa, e na qual o clube será detentor de parte – ou da totalidade – do capital.

     

    Portanto, a SAF é uma empresa com objetivos esportivos, cujos sócios podem ser também os clubes que a antecederam, com objetivo de alcançar lucros e também resultados esportivos. O modelo permite que as dívidas das associações – que se transformarem em SAF – sejam recolhidas em prazos alongados com percentual de arrecadação da nova empresa.

    O art. 2º da Lei 13.193/21 estabelece 3 formas de constituição da SAF, quais sejam, transformação do clube – associação – em SAF; cisão parcial com transferência do patrimônio para a SAF; e iniciativa de investidores, seja pessoa física, jurídica ou fundo de investimento.

     

    Pois bem, passados os conceitos de definição da SAF, bem como as formas de constituição, a mesma lei estabelece o Regime de Tributação Específica (TEF) para as SAFs, conforme art. 31 e seguintes da lei.

     

    No entanto, a EC 132/2023, incluiu a previsão de regime específico de tributação para atividade esportiva desenvolvida pela SAF, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, nos arts. 292 a 296, bem estipulou o recolhimento do TEF.

     

    O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – é caracterizado por sem um recolhimento mensal, mediante documento único, de IRPJ, CSLL, IBS, CBS e outras contribuições previdenciárias, não excluindo a incidência dos demais tributos federais, estaduais, municipais e distritais devidos, com a base de cálculo apurada conforme prêmios, programas de sócio torcedor, cessão de direitos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferência de atleta.

     

    Além disso, a LC trouxe previsões relacionadas a importação e exportação relacionadas à SAF, dividindo a hipótese de incidência entre importação e cessão de direitos de atletas residentes OU domiciliados no exterior.
    Nesses casos, então, em caso de importação de direitos desportivos, a operação ficará sujeita à incidência de IBS e CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país. De outro modo, a cessão de direitos desportivos será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e CBS.

     

    Em conclusão, a Lei Complementar nº 214/25, ao regulamentar a EC 132/25, trouxe avanços relevantes para o setor desportivo, incentivando a prática esportiva e a inclusão social – a redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para atividades desportivas – facilita os investimentos na área, proporcionando um maior acesso da população ao esporte.

     

    Além disso, as SAFs serão diretamente beneficiadas, ampliando a capacidade de investimento em infraestrutura e programas sociais.

     

    O TEF – será regulamentado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS – busca unificar o recolhimento de tributos e assegurar maior transparência e eficiência das obrigações fiscais.

     

    Portanto, as mudanças introduzidas visam não apenas fomentar o desenvolvimento econômico do setor, mas também consolidar o esporte como vetor de inclusão social e fortalecimento das atividades desportivas em todo o território nacional.

  • Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF

    Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF

    Para  permear a ordem tributária de maneira mais isonômica, autoriza-se a  concessão de benefícios fiscais, que atendam, de forma conjunta, aos interesses dos entes federativos e dos contribuintes. Dentre os diversos princípios concebidos para proteger o contribuinte, destaca-se o princípio da anterioridade, segundo o qual a norma que instituir ou majorar o tributo só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) ou após 90 dias da sua publicação (anterioridade nonagesimal), conforme o caso.

     

    Essa exigência visa garantir previsibilidade na relação fiscal, evitando surpresas decorrentes de aumentos súbitos na carga tributária e permitindo o adequado planejamento tributário. Por muito tempo, contudo, discutiu-se se a majoração indireta da carga tributária — resultante da redução ou revogação de benefícios fiscais — também estaria submetida à proteção constitucional da anterioridade.

     

    Nesse contexto, foi interposto pelo Estado do Pará o Recurso Extraordinário nº 1.473.645, visando a reforma de acórdão que invalidara Auto de Infração fundado na exigência integral do ICMS incidente sobre uma mercadoria cujo benefício fiscal havia sido revogado e não recolhida com base na observância ao princípio da anterioridade tributária.

     

    Dada a relevância da matéria e o elevado número de processos com idêntica controvérsia, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese de julgamento:

     

     “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.  

     

    O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no §1º do art. 150 da Constituição Federal, reafirmando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino acompanharam o Relator, resultando na manutenção do acórdão recorrido.

     

    Assim, deu-se ao Tema 1383 a seguinte redação:

     

    Tema 1383 – Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

     

    A decisão foi publicada em 29 de abril de 2025 e deverá servir de precedente para outras controvérsias envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade e a vedação à exigência de tributos antes do decurso dos prazos constitucionalmente previstos.

     

    Importa ressaltar, por fim, que a tese fixada não se aplica aos casos em que os benefícios concedidos com prazo determinado, não forem renovados. Nessas hipóteses, caso findo regularmente o prazo estabelecido, o ente federativo tem a liberalidade de renovar ou não o referido benefício. Tal conduta fiscal se experimentou no início do ano de 2025 no Estado de São Paulo e, naqueles termos, não apresentou irregularidade. Entretanto, o novo Tema 1383 fixado pelo STF abarca que o cancelamento dos benefícios fiscais, deverá respeitar as regras de anterioridade, geral e nonagesimal.

  • A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    Sabe-se que a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo tal operação regulamentada pela Lei Complementar nº 204/23, a qual alterou a redação do art. 12, I, da Lei Kandir e Convênio ICMS nº 109/24.  Atualmente, portanto, está assegurado ao contribuinte, nas operações de transferência, o crédito das operações anteriores, pela saída subsequente não tributada, ficando assegurada ao contribuinte, caso opte, a transferência do crédito para operação subsequente.

     

    Pois bem, o Estado de Minas Gerais internalizou o referido Convênio por meio do Decreto nº 48.930/2024 de forma a possibilitar a transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a equiparação de tais operações às operações tributadas, além de assegurar que o estado de origem irá garantir somente a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual e o valor atribuído à operação, com a ressalva de que o cálculo da transferência deverá ser realizado “por dentro”.

     

    Nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo sobredito Decreto 48.930/2024, caso o contribuinte remetente (MG) opte por não transferir os créditos nas operações de transferência, deverá realizar o estorno do respectivo crédito, ou ainda, realizar a transferência extemporânea dos créditos que não acompanharam os bens transferidos, garantindo-se no Estado de Minas Gerais somente o percentual previsto na letra “c”, do inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    “Art. 153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:

    (…)

    c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

    (…)

    §5° O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria”.

     

    Está aí, portanto, pintado com cores fortes, o novo problema enfrentado pelos contribuintes mineiros sujeitos aos benefícios do Convênio ICMS n.º 100/1997, mais especialmente, nas transferências interestaduais, mormente quando optam por estornar o crédito do ICMS, nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    A dúvida de tais contribuintes, em resumo, está justamente na fórmula desse cálculo positivo que deverá ser feito pelos contribuintes que optarem pelo estorno do crédito, nas transferências interestaduais de produtos sujeitos ao Convênio ICMS n.º 100/1997. Noutras palavras, para a diferença positiva no cálculo do estorno, deve o contribuinte considerar a carga efetiva ou a alíquota interestadual?

     

    Neste contexto, lembramos que os benefícios do Convênio ICMS n.º 100/97, devidamente internalizados na legislação mineira, contemplam toda a cadeia de comercialização (interna e interestadual) dos produtos beneficiados, ou seja, todo o aspecto quantitativo das operações jungidas pelo Convênio ICMS n.º 100/97, obrigatoriamente, deve curvar-se às garantias nele contidas.

     

    O Convênio ICMS n.º 100/97, ao lado do Anexo II, do RICMS/MG, fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, não havendo sustentáculo legal que autorize outra forma de apuração do ICMS envolvido na operação, seja numa operação de venda, transferência de crédito ou estorno, pois a matriz legal é única.

     

    Verifica-se, portanto, que deve haver uma unicidade no tratamento da operação, seja uma operação de venda, ou ainda, a mera transferência de crédito ou estorno, pois, quando a legislação dá a opção do estorno, automaticamente equipara os critérios de quantificação do crédito, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

     

    Como a legislação fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, extrai-se que, para o cálculo da diferença positiva assegurada pela letra “c”, inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Mineiro n.º 48.930/2014, deverá ser utilizada a carga efetiva.

     

    Há, entretanto, outra interpretação possível, extremamente preocupante no sentido de que no cálculo do estorno deverá utilizar as alíquotas nominais de 7% ou 12%, considerando a norma extraída do inciso II, § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG:

     

    “Art. 153-B Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

    (…)

    §5° Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024

    (…)

    II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial. Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024”.

     

    Segundo o inciso II, do § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG, somente se o contribuinte optar pela transferência tributada é que os benefícios fiscais já concedidos serão considerados. Nessa linha, o cálculo da diferença positiva deveria observar as alíquotas nominais, sem a redução da base de cálculo do Convênio ICMS n.º 100/1997.

     

    Logo, a mera transferência de crédito nas operações interestaduais não poderia observar os benefícios fiscais do Anexo II, e, tampouco, o respectivo estorno e/ou cálculo para a diferença positiva a ser garantida pelo fisco mineiro. Tal constatação significa dizer que o Decreto Mineiro 48.930/2024 limitou a aplicação de benefícios fiscais às transferências tributadas, não sendo aplicados, portanto, às transferências de crédito e/ou respectivo estorno.

     

    Contudo, no momento em que a legislação mineira impede a fruição dos benefícios fiscais nas transferências, ou ainda, no estorno dos crédito, indiretamente, está aumentando a carga tributária dos contribuintes que não optaram pelo artigo 153-B, do RICMS/MG, pois impõe ao contribuinte, no caso do estorno (por exemplo), as alíquotas nominais de 7% e 12%, e, portanto, não a carga efetiva de 2,8% e 4,8%, a qual funciona com uma redução de alíquota, por imposição do Anexo II, do RICMS/MG e Convênio ICMS 100/97, violando, em tese, o § 1º, do artigo 97, do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (…)

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    Há, dessarte, pelo eventual afastamento dos benefícios do Anexo II, do RICMS/MG, aparentemente, por via obliqua, um aumento indireto da carga tributária, via decreto, pela desidratação ilegal dos créditos dos contribuintes que não optaram pela transferência tributada.

     

    Enfim, além de ser contestável a imposição de transferência/estorno do crédito, parece-nos que há flagrante ilegalidade na majoração indireta imposta pela nova redação do artigo 153-A, letra “c”, § 5º, do RICMS/MG, por força da desidratação dos créditos dos contribuintes que não optarem pela transferência tributada, o que fere o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, daí a possibilidade de judicialização do tema por parte dos contribuintes mineiros que se sentirem lesados.

  • Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Diversas mercadorias estão jungidas por benefícios fiscais que visam tornar mais atrativa a operacionalização desses setores econômicos beneficiados e, por consequência, acabam por estimular as suas produções. Entretanto, a sistematização desses benefícios deve ser observada em cada Estado da federação.

     

    Um ponto particularmente sensível envolve a necessidade, ou não, de estorno proporcional do crédito apropriado quando a operação de entrada se beneficia de carga tributária reduzida, e a operação de saída também ocorre sob as mesmas condições. Este tema tem ganhado destaque, principalmente com o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, por exemplo, contraria o entendimento do seu Estado vizinho, Minas Gerais.

     

    Por meio da recente Resposta à Consulta Tributária nº 30792/2024, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e publicada em 26 de março de 2025, o Fisco bandeirante declara ser desnecessário o estorno nas hipóteses em que a carga tributária efetiva incidente na saída da mercadoria é igual ou superior àquela aplicada na entrada, não há exigência de estorno proporcional do crédito de ICMS.

     

    Conforme estabelecido nos artigos 60, 66 e 67 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), o estorno do crédito é obrigatório nos casos em que a operação de saída seja isenta, não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo, proporcional à parcela correspondente à redução. No entanto, tal obrigação é proporcional à redução, e deve considerar se o crédito apropriado na entrada excede a carga tributária da saída. Quando esse equilíbrio é mantido – como no caso exposto na Consulta Tributária, em que a ureia ingressa com carga de 3% e o produto sai com alíquota de 3%, 4,23% ou 5,10% –, não se verifica excesso de crédito, razão pela qual não se justifica o estorno.

     

    Esse posicionamento, contudo, não é uniforme entre os estados. Minas Gerais, conforme mencionado, adota interpretação distinta, exigindo o estorno mesmo quando há correspondência ou superioridade na carga tributária da saída, conforme determinado no RICMS/MG:

     

     Art. 40 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

    IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

     

    Com base no art. 40, RICMS/MG, o Fisco Mineiro entende que qualquer operação que sobrevier operação subsequente jungida pela redução de base de cálculo, o estorno deverá ser proporcional à redução.  Entretanto, a norma mineira não distingue a operação de saída com alíquota menor, caso em que realmente deveria haver o estorno pretendido, da operação em que a alíquota for igual ou maior do que na entrada.

     

    Inclusive, é o entendimento utilizado na Solução de Consulta nº 123/2022, que considerou, “nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de BASE de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto nos itens 4 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais e internas, respectivamente, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art.111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN)“.

     

    Em mesma Solução de Consulta, o Fisco mineiro destaca que deverá ser realizado o estorno do crédito escriturado, de forma proporcional, mesmo que o imposto destacado pelos documentos de entrada tenha sido apurado com benefício de redução de base de cálculo. Assim, o mesmo percentual de redução da base de cálculo aplicável na saída deverá ser utilizado para o estorno dos créditos vinculados à operação, ainda que a entrada tenha se dado também com redução de base de cálculo.

     

    Na linha da exposição trazida pelo Fisco Mineiro, é evidente o seu entendimento pela aplicação da limitação trazida às hipóteses de isenção e não-incidência também para saídas de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, do que decorre a impossibilidade de manutenção integral dos créditos de ICMS, sendo forçoso reconhecer que o percentual de redução da base de cálculo deverá ser o mesmo utilizado para o estorno dos créditos.

     

    Dessa forma, não será aceita qualquer forma de estorno que seja diferente daquela mencionada anteriormente (estorno do crédito diretamente proporcional ao percentual de redução), por mais que tal técnica resulte num aumento do ICMS a ser recolhido, por uma desidratação abusiva do estoque de créditos do contribuinte mineiro, fato este que é ainda mais prejudicial quando tratarmos da impossibilidade da manutenção do crédito do imposto para diversos benefício e a necessidade da anulação proporcional o crédito fiscal.

     

    A análise da Consulta Tributária nº 30792/2024 é, portanto, representativa de uma abordagem pragmática e racional do Estado de São Paulo frente ao princípio da não cumulatividade e às disposições constitucionais, ao passo que evidencia a urgência de um alinhamento nacional sobre o tema.

     

    A diversidade legislativa impõe ao contribuinte a necessidade de examinar com rigor cada operação realizada, bem como de compreender em profundidade as circunstâncias que a envolvem.

  • STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    No dia 09 de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.247, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:

     

    O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

     

    A discussão envolvida nos Recursos Especiais n. 1.976.618 e 1.995.220, afetados como representativos de controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 de modo a garantir o direito à manutenção dos créditos do IPI (matéria-prima, material intermediário e embalagem) não somente aos produtos com saída mediante alíquota zero e isenção, mas, também, NT (por exemplo, produto imune como combustíveis).

     

    Com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja – NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e disposto no art. 11, da Lei n. 9.779/99.

     

    Dito isso, em que pese a ausência de trânsito em julgado do tema, com possibilidade de modulação de efeitos, indicamos aos contribuintes a interposição de medida judicial ou, ao menos, a imediata escrituração dos créditos inerentes aos últimos cinco anos.