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DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Principais aspectos

29/05/23

Como cediço, a DMED é uma obrigação, atualmente disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022, exigida para fins de controle (cruzamento de informações) das deduções de gastos médicos nas declarações de pessoas físicas. Portanto, somente suporta valores dedutíveis.

 

As operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar informações na DMED relativamente aos planos de saúde “Individual ou Familiar” e “Coletivo por Adesão“.

 

No caso de Plano Coletivo Empresarial, a responsável pelo pagamento dos rendimentos, na vigência do vínculo empregatício, é a pessoa jurídica contratante. Assim, as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias são informadas em DIRF. A pessoa jurídica contratante, portanto, informa a parte assumida pelo seu colaborador na DIRF. A operadora, por conseguinte, está dispensada de prestar informações na DMED neste caso (plano coletivo empresarial).

 

No que diz respeito aos beneficiários de planos coletivos por adesão, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. Para tanto, a contratante (PJ) deve discriminar os valores suportados por cada beneficiário. Essa informação será a base para prestar a informação na DMED.

 

Caso não haja apresentação das informações por parte da pessoa jurídica contratante, a operadora deverá informar o valor integral da contraprestação pecuniária. Esse regramento está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, da IN 2074:

 

  • 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

 

  • Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o § 4º às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

 

 

É muito importante que haja o tratamento correto considerando a modalidade do plano. Em especial, quanto aos planos coletivos, uma vez que a classificação do plano em “empresarial” ou “por adesão” irá determinar a obrigatoriedade ou não de envio das informações na DMED.

 

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