ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.
ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

29/09/23

O avanço das ferramentas tecnológicas e dos meios de comunicação facilitou sobremaneira as oportunidades de prestação de serviços para o exterior, desencadeando um profundo impacto na economia nacional.

 

Dúvidas significativas, porém, sobrevêm sobre aspectos fiscais/tributação, especialmente em relação ao ISS (imposto sobre serviços) que, recentemente, foi objeto de decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

 

Os efeitos econômicos deste debate são substanciais, geram incertezas, ambiguidades e litígios para empresas internacionais estabelecidas no Brasil. Essas inseguranças podem afetar a percepção do Brasil como um destino atrativo para a exportação de serviços.

 

Abordando a controvérsia central, surgem questões sobre empresas nacionais exportadoras de serviços, assim como para multinacionais com sede no Brasil e que também estão voltadas à exportação. Em regra não haveria incidência de ISS, conforme disposto no artigo da LC 116/2003, inciso I. No entanto, baseando-se na interpretação de normas e no “resultado” destes serviços, pode haver desconfiguração da exportação, impedindo a isenção do tributo.

 

No contexto atual, devemos tratar a exportação de serviços diferentemente da exportação de produtos físicos, visto que não são tangíveis e não cruzam fronteiras físicas.

 

Segundo a legislação brasileira, para determinar se um serviço se encaixa no conceito de exportação deveremos avaliar o pleno gozo de seu resultado. Se este for verificado no Brasil e apenas pago por pessoa física ou jurídica residente/sediada no exterior, não haverá configuração da exportação, conforme previsto no parágrafo único da LC 116/2003, inciso I:

 

Art. 2° O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

[…]

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

.

Reforçando essa perspectiva, as leis municipais em geral solidificam o entendimento de que a simples contratação por uma entidade estrangeira não constitui, por si só, uma exportação de serviços.

 

Esse detalhe é de extrema importância para empresas, especialmente aquelas focadas em TI, consultoria e pesquisa. Compreender essa nuance permite um planejamento tributário adequado.

 

Recentemente, a Segunda Turma do STJ, no processo REsp 2075903/SP,  envolvendo o Município de São Paulo e uma empresa farmacêutica, reconheceu a incidência do ISS pois no caso os serviços de exame, coleta, pesquisa, compilação e fornecimento de dados informações de produtos farmacêuticos, medicamentos relacionados à saúde foram concluídos no Brasil, para posterior envio e pagamento para a contratante no exterior.

 

Esta decisão segue entendimentos anteriores do STJ, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, considerando que se concluído no Brasil, não poderá ser considerado como serviço exportado para fins não incidência do ISS.

 

Os precedentes que sustentam a atual decisão, de acordo com a primeira turma no REsp nº 831.124/RJ, proferida pelo ministro José Delgado em 2006, afirma que a tributação deve ocorrer quando se tem o resultado ou a conclusão, independente da fruição ou utilização efetiva do bem ou serviço.

 

Da mesma forma, no AREsp nº 2.174.450/RS, o ministro Humberto Martins, da segunda turma, em sua decisão, afirmou que quando o resultado ocorre em território nacional, há a incidência do tributo. O acórdão do tribunal segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconhece a exportação de serviço quando o resultado ocorre no território nacional.

 

Portanto, diante de decisões anteriores, afirma-se que, ao desconfigurar a exportação do serviço prestado com base no resultado, há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

O entendimento tem implicações econômicas amplas afetando a competitividade de prestadoras de serviços brasileiras no mercado global.

Autores do Artigo

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