Tema 133 do TST – responsabilidade subsidiária na execução trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem avançado na organização e unificação de sua jurisprudência, especialmente após a publicação da Resolução nº 244/2024, que instituiu o sistema de precedentes qualificados no âmbito da Justiça do Trabalho. Inspirada no Código de Processo Civil, essa norma instituiu um modelo processual voltado à uniformização de entendimentos, redução da litigiosidade repetitiva e previsibilidade nas decisões judiciais, conferindo maior celeridade e segurança jurídica a todos os envolvidos nas relações trabalhistas.
Dentre os principais reflexos dessa mudança, destaca-se a fixação da Tese Jurídica Vinculante nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultante do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672, ocorrido em maio de 2025. Firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese passou a ter observância obrigatória, com impacto direto nos casos de terceirização, ao tratar da responsabilidade subsidiária na fase de execução trabalhista.
O precedente uniformizou o seguinte entendimento:
Tema 133 do TST: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”
A principal inovação trazida pela Tese Vinculante nº 133 do TST é permitir o redirecionamento da execução à empresa tomadora de serviços (responsável subsidiária), sem a necessidade de esgotar previamente os meios executórios contra o empregador direto, desde que comprovado seu inadimplemento. Essa medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução trabalhista, evitando tentativas infrutíferas de constrição de bens de empresas insolventes.
A tese, portanto, acelera a execução em face do devedor subsidiário e reposiciona, na prática, a hierarquia de responsabilização, impactando também a dinâmica probatória do processo de execução.
Contudo, é importante destacar que, mesmo antes da fixação da tese, o TST já consolidava entendimento de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não dependia de prévia tentativa de execução contra os sócios da empresa prestadora de serviços. A divergência existente se encontrava em alguns Tribunais Regionais do Trabalho, que ainda exigiam o esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal e seus sócios como condição para o redirecionamento.
Com o julgamento do IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672, em maio de 2025, essa divergência foi definitivamente superada. A Corte reafirmou que a responsabilidade subsidiária tem como objetivo assegurar a efetividade da execução, dispensando a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou de busca exaustiva de bens da empregadora direta, exceto se esta indicar bens suficientes e comprovadamente aptos a quitar a dívida.
Para as empresas tomadoras, isso reforça a necessidade de medidas preventivas como auditorias contratuais, retenções, garantias, fiscalização contínua e organização documental, além de estratégias jurídicas voltadas à redução de riscos e preservação de valor.