Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

30/01/24

Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023, a qual regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

 

Conforme já relatado por Informativo do nosso escritório, a Lei nº 14.740/2023 prevê, entre outros benefícios, a exclusão das multas de mora e de ofício, utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos e outras vantagens.

 

A autorregularização engloba todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

 

Contudo, há uma limitação temporal entre a constituição desses tributos, visto que só poderão ser objeto da autorregularização (i) os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estão em processo de fiscalização; e (ii) os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

 

A adesão deverá ser feita por meio de requerimento na plataforma do e-CAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica em confissão extrajudicial da dívida e aceitação expressa de que as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

 

Para o deferimento do requerimento, será necessário o pagamento tempestivo de uma entrada correspondente a um valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o restante em até 48 prestações mensais.

 

Para o pagamento da entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser respeitado um limite de 50% do valor da dívida.

 

Vale ressaltar que enquanto o requerimento estiver sob análise ou após o seu deferimento, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

 

No que se refere à cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observa-se as seguintes particularidades: (i) os ganhos ou receitas apuradas em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL; (ii) as perdas apuradas por consequência da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

 

Ademais, a instrução normativa prevê que a redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização incentivada não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.

 

Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas sobre o Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Autores do Artigo

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